Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de Outubro de 2001
DOU de 23.10.2001
Dispõe
sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas
utilizados por pessoas jurídicas.
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O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 11 da
Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, alterado pela Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da
Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para
registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da
Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo
prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. As empresas optantes
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este
artigo.
Art. 2º
As pessoas jurídicas especificadas no art. 1º, quando intimadas pelos
Auditores-Fiscais da Receita Federal, apresentarão, no prazo de vinte dias, os arquivos
digitais e sistemas contendo informações relativas aos seus negócios e atividades
econômicas ou financeiras.
Art. 3º
Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante Ato Declaratório Executivo
(ADE), estabelecer a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e
especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas de que trata o art. 2º.
§ 1º Os arquivos
digitais referentes a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2002
poderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados na forma estabelecida no caput.
§ 2º A critério da
autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da
estabelecida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, inclusive em decorrência de
exigência de outros órgãos públicos.
§ 3º Fica a critério da
pessoa jurídica a opção pela forma de armazenamento das informações.
Art. 4º
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º
de janeiro de 2002, a Instrução Normativa
SRF nº 68, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 5
EVERARDO MACIEL