quarta-feira, 16 de maio de 2012

Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS

Wander - da pergunta 363 a 430

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2004/pergresp2004/pr363a430.htm

Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS


363 Qual a legisla��o que disciplina o PIS/Pasep e a Cofins?
As Leis Complementares no 7, de 1970; no 8, de 1970; e no 70, de 1991; Leis no 8.212, de 1991, arts. 11, 23, 33, 45, 46 e 55; no 9.249, de 1995, art. 24; no 9.317, de 1996; no 9.363, de 1996, art. 2o, �� 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.430, de 1996, arts 56, 60, 64, 65 e 66; no 9.532, de 1997, arts. 39, 53, 54 e 69; no 9.701, de 1998; no 9.715, de 1998; no 9.716, de 1998, art. 5o; no 9.718, de 1998; no 9.732, de 1998, arts. 1o, 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; no 9.990, de 2000, art. 3o; no 10.147, de 2000; no 10.276, de 2001; no 10.312, de 2001; no 10.336, de 2001, arts. 8o e 14; no 10.485, de 2002, arts. 1o, 2o, 3o e 5o; no 10.522, de 2002, art. 18; no 10.548, de 2002; no 10.560, de 2002; no 10.637, de 2002; n 10.676, de 2003; n 10.684, de 2003; no 10.833, de 2003; MP no 2.158-35, de 2001; no 2.221, de 2001, art. 2o; Decretos no 2.256, de 1997, art. 6o; no 3.803, de 2001; no 4.066, de 2001; no 4.275, de 2002; no 4.524, de 2002; no 4.565, de 2003; IN SRF/STN/SFC no 23, de 2001; IN SRF no 113, de 1998; no 6, de 2000; no 69, de 2001, no 107, 2001; no 141, de 2002; no 219, de 2002; no 247, de 2002; no 291, de 2003; n 358, de 2003; Atos Declarat�rios SRF no 97, de 1999; no 56, de 2000; Atos Declarat�rios Interpretativos SRF no 3, de 2002; no 7, de 2002, no 2, de 2003; e n 7, de 2003.

364 Quais s�o os fatos geradores do PIS/Pasep e da Cofins?
O PIS/Pasep tem como fatos geradores:

  1. o auferimento de receita pela pessoa jur�dica de direito privado e as que lhe s�o equiparadas pela legisla��o do imposto de renda;
  2. a folha de sal�rios das entidades relacionadas no art. 13 e das cooperativas que exclu�rem da receita qualquer dos itens enumerados no art. 15 da MP n 2.158-35, de 2001, e
  3. as receitas correntes arrecadadas e as transfer�ncias correntes e de capital recebidas pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, exceto as funda��es p�blicas.
A Cofins tem como fato gerador o auferimento de receita pela pessoa jur�dica de direito privado inclusive as a ela equiparadas pela legisla��o do imposto de renda (Lei Complementar n 70, de 1991, art. 1; Lei n 9.715, de 1998, art. 2; Lei n 9.718, de 1998, art. 2; Lei n 10.637, de 2002, art. 1o; e Lei n 10.833, de 2003, art. 1o).
NOTA:
A partir de 12/02/2000, as funda��es p�blicas passaram a contribuir para o PIS/Pasep com base na folha mensal de sal�rio (MP n 2.158-35, de 2001, art. 13, VIII).

365 Quais s�o os contribuintes do PIS/Pasep Faturamento/Receita Bruta e da Cofins?
S�o as pessoas jur�dicas de direito privado e as que lhes s�o equiparadas pela legisla��o do imposto de renda, inclusive as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e suas subsidi�rias. Ressalvadas, quanto ao PIS/Pasep, as pessoas jur�dicas relacionadas no art. 13 da MP no 2.158-35, de 2001, que est�o sujeitas ao PIS/Pasep - Folha de Sal�rios, sendo isenta a Cofins, nesses casos, quanto �s receitas relativas �s atividades pr�prias daquelas entidades (Lei Complementar n 70, de 1991, art. 1; Lei n 9.715, de 1998, art. 2, I; Lei n 9.718, de 1998, art. 2; Lei n 10.637, de 2002, art. 4o c/c art. 1o; Lei n 10.833, de 2003, art. 5o c/c art. 1o; MP n 2.158-35, de 2001, art. 14, �� 1o e 2o).

366 Qual � a base de c�lculo do PIS/Pasep � Faturamento/Receita Bruta e da Cofins devidas pelas pessoas jur�dicas de direito privado?
A base de c�lculo das contribui��es devidas pelas pessoas jur�dicas de direito privado, � o faturamento do m�s, que corresponde � receita bruta.

Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jur�dica e a classifica��o cont�bil adotada para as receitas, consideradas as exclus�es, dedu��es e isen��es permitidas pela legisla��o (Lei no 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; Lei n 10.637, de 2002, art. 1o; e Lei n 10.833, de 2003, art. 1o).

367 O valor do Cr�dito Presumido do IPI institu�do pelas Leis n 9.363, de 1996 e n 10.276, de 2001, integra a base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins?
Sim, de acordo com o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, a base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins � o faturamento, que corresponde a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jur�dica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classifica��o cont�bil adotada para as receitas.

A prop�sito disso, cabe lembrar que as orienta��es para preenchimento da Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais da Pessoa Jur�dica (DIPJ), relativa ao exerc�cio de 2003, ano-calend�rio de 2002, aprovadas pela IN SRF no 307, de 2003, para efeito de IRPJ, na Ficha relativa � apura��o do Lucro Real, Linha 6A/30 � Outras Receitas Operacionais, constam os seguintes esclarecimentos:
"Indicar, nesta linha, todas as demais receitas que, por defini��o legal, sejam consideradas operacionais, tais como:
(...) os cr�ditos presumidos do IPI, para ressarcimento do valor da Contribui��o ao PIS/Pasep e Cofins; (...)"
Integrando, assim, o conceito de receita e n�o tendo sido tais receitas contempladas pelas hip�teses de exclus�o (Lei n 9.718, de 1998, art. 3o, � 2o) ou isen��o (MP n 2.158-35, de 2001, art. 14), o valor do cr�dito presumido do IPI dever� ser computado na base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins, no m�s em que a receita a ele correspondente for auferida, ou seja, no m�s em que ocorrer a exporta��o ou a venda para a empresa comercial exportadora, com fim espec�fico de exporta��o.

368 Qual a data de vencimento do PIS/Pasep e da Cofins?
At� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos correspondentes fatos geradores.
NOTA:

No caso de importa��o de cigarros o pagamento das contribui��es deve ser efetuado na data de registro da declara��o de importa��o no Sistema de Com�rcio Exterior - Siscomex (Lei n 9.532, de 1997, art. 54, e MP n 2.158-35, de 2001, art. 18).

369 A legisla��o do PIS/Pasep e da Cofins admite exclus�es da receita bruta para efeito de apura��o das bases de c�lculo destas contribui��es?
Sim. Para efeito da apura��o da base de c�lculo destas contribui��es, podem ser exclu�dos da receita bruta os valores:

  1. das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, do IPI e do ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servi�os na condi��o de substituto tribut�rio;
  2. das revers�es de provis�es e das recupera��es de cr�ditos baixados como perda, que n�o representem ingresso de novas receitas, dos resultados positivos da avalia��o de investimentos pelo valor do patrim�nio l�quido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita;
  3. das receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente (Lei n 9.718, de 1998, art. 3o, � 2o, IN SRF, n 247, de 2002, art. 24); e
  4. das receitas de fornecimento de bens e servi�os � Itaipu Binacional (Decreto Legislativo n 23, de 1973, art. XII al�nea "b" (Tratado Brasil/Paraguai � Itaipu Binacional) e IN SRF n 247, de 2002, art. 44).
NOTAS:
A legisla��o n�o faz refer�ncia a exclus�es de base de c�lculo, ao disciplinar a apura��o no regime n�o-cumulativo (Lei n 10.637, de 2002, arts. 1o ao 11; e Lei n 10.833, de 2003, arts. 1o ao 16). Por�m, alcan�ando efeito equivalente, os itens acima relacionados (letras "a" at� "d") n�o integram a base de c�lculo das contribui��es nesse regime.
O comerciante varejista de cigarros, que n�o seja optante pelo Simples, pode excluir da receita bruta o valor relativo a receita de venda desses produtos, desde que tenha sido objeto de substitui��o tribut�ria na aquisi��o.
O comerciante varejista de ve�culos autopropulsados classificados nas posi��es 8432.30 e 8711, da TIPI, que n�o seja optante pelo Simples, pode excluir da receita bruta o valor correspondente �s receitas de venda desses produtos que tenham sido objeto da substitui��o tribut�ria na aquisi��o.
Os fabricantes ou importadores dos produtos classificados nas posi��es 8703 e 8704 da TIPI podem excluir da receita bruta os valores recebidos nas vendas diretas ao consumidor final destes ve�culos, por conta e ordem dos concession�rios, a estes devidos pela intermedia��o ou entrega dos ve�culos e o ICMS incidente sobre esses valores, n�o podendo exceder a 9% do valor total da opera��o. Os valores referentes � redu��o da base de c�lculo prevista nos incisos I e II do � 2o do art. 1o da Lei n 10.485, de 2002, n�o podem ser objeto desta exclus�o.
Pode ser exclu�do da receita bruta o valor de aquisi��o dos produtos classificados na posi��o 3001 e 3003 (exceto no c�digo 3002.20.2), nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 da TIPI, adquiridos para industrializa��o de produtos que gere direito ao cr�dito presumido previsto no art. 3o da Lei n 10.147, de 2000 (com as altera��es introduzidas pela Lei n 10.548, de 2002), tributados com as al�quotas diferenciadas previstas no inciso I do art. 1o da mesma lei.

370 As bonifica��es concedidas em mercadorias comp�em a base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins?
Os valores referentes �s bonifica��es concedidas em mercadorias ser�o exclu�dos da receita bruta para fins de determina��o da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.

Descontos incondicionais, de acordo com a > >IN n 51, de 1978, s�o as parcelas redutoras do pre�o de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e n�o dependerem de evento posterior � emiss�o desse documento. Portanto, neste caso, as bonifica��es em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do pre�o de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e conseq�entemente exclu�das da base de c�lculo das contribui��es.

371 Qual o tratamento a ser dado �s vendas canceladas por devolu��o de mercadoria em rela��o ao PIS/Pasep e � Cofins?
Como determina o art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, as vendas canceladas pela devolu��o de mercadorias, podem ser exclu�da >s > da base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins. O valor do eventual excesso de vendas canceladas pela devolu��o de mercadorias, em determinado m�s, em rela��o � receita bruta sujeita � incid�ncia dessas contribui��es, poder� ser exclu�do na determina��o da respectiva base de c�lculo dos meses subseq�entes.

No regime de apura��o n�o-cumulativo, as devolu��es ser�o descontadas da contribui��o devida, a t�tulo de cr�dito (e n�o exclu�das da base de c�lculo, como ocorre nos demais casos) (Lei n 10.637, de 2002, art. 3o, VIII; e Lei n 10.833, de 2003, art. 3o, VIII e art. 12, � 6o)

372 As sociedades cooperativas est�o sujeitas � incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins em rela��o �s suas receitas?
Sim. As sociedades cooperativas, em geral, est�o sujeitas ao recolhimento dessas contribui��es, em rela��o � sua receita bruta total auferida mensalmente, sendo admitidas exclus�es ou dedu��es espec�ficas de acordo com suas atividades >, >conforme disposto na pergunta 373 (Lei n 9.718, de 1988).

373 Quais as exclus�es da receita bruta admitidas para efeito de apura��o da base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas sociedades cooperativas de produ��o agropecu�ria e de eletrifica��o rural?
Al�m das exclus�es previstas no art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, com as altera��es introduzidas pelo art. 2o da MP no 2.158-35, de 2001, as sociedades cooperativas de produ��o agropecu�ria e de eletrifica��o rural podem ainda excluir da receita brutas os valores correspondentes:

  1. aos repasses aos associados, decorrentes da comercializa��o de produtos no mercado interno por eles entregues � cooperativa;
  2. �s receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
  3. �s receitas decorrentes da presta��o, aos associados, de servi�os especializados aplic�veis na atividade rural, relativo a assist�ncia t�cnica, extens�o rural, forma��o profissional e assemelhadas;
  4. �s receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrializa��o de produto do associado;
  5. �s receitas financeiras decorrentes de repasse de empr�stimos rurais contra�dos junto a institui��es financeiras, at� o limite dos encargos a estas devidos;
  6. �s Sobras apuradas na Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio, antes da destina��o para constitui��o do Fundo de Reserva e do Fundo de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei no 5.764, de 1971, efetivamente distribu�das;
  7. aos custos agregados ao produto agropecu�rio dos associados das cooperativas de produ��o agropecu�ria, quando de sua comercializa��o, e
  8. aos valores dos servi�os prestados pelas cooperativas de eletrifica��o rural a seus associados.
NOTAS:

  1. As receitas de vendas de bens e mercadorias a associados compreendem somente aquelas vinculadas diretamente � atividade desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
  2. Essas receitas devem ser contabilizadas destacadamente, estando > >sujeitas � comprova��o mediante documenta��o h�bil e id�nea, com a identifica��o do associado, do valor da opera��o, da esp�cie e quantidades dos bens ou mercadorias vendidos.
  3. Na comercializa��o de produtos agropecu�rios realizada >a > prazo, a cooperativa pode excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado.
  4. Considera-se custo agregado ao produto agropecu�rio (item "g") > >os disp�ndios pagos ou incorridos com mat�ria-prima, m�o-de-obra, encargos sociais, loca��o, manuten��o, deprecia��o e demais bens aplicados na produ��o, no beneficiamento ou no acondicionamento e os disp�ndios decorrentes de opera��es de parcerias e integra��o entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercializa��o ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.
  5. Os custos dos servi�os prestados pela cooperativa de eletrifica��o rural abrangem os gastos de gera��o, transmiss�o, manuten��o e distribui��o de energia el�trica, quando repassados aos associados (MP n 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei n 10.676, de 2003; Lei n 10.684, de 2003, art. 17; e IN SRF n 247, de 2002, arts. 23 e 33, alterada pela IN SRF n 358, de 2003).

374 As sociedades cooperativas de produ��o agropecu�ria e de eletrifica��o rural est�o sujeitas ao recolhimento do PIS/Pasep sobre a folha de sal�rio?
Sim, sempre que forem feitas exclus�es relativas aos valores relacionados nas letras "a" at� "e" da pergunta 373. Nesses casos, o PIS/Pasep incidir� tamb�m sobre folha de sal�rio (MP n 2.158-35, de 2001, art. 15; e IN SRF n 247, de 2002, art. 9, par�grafo �nico).

375 Quais as dedu��es e exclus�es da receita bruta admitidas para efeito de apura��o da base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas sociedades cooperativas de cr�dito?
Al�m das exclus�es gerais permitidas para qualquer pessoa jur�dica, listadas no art. 23 da IN n 247, de 2002, as sociedades cooperativas de cr�dito podem deduzir da receita bruta mensal os valores correspondentes:

  1. �s despesas incorridas nas opera��es de intermedia��o financeira;
  2. �s despesas de obriga��es por empr�stimos, para repasse, de recursos de institui��es financeiras;
  3. �s perdas com t�tulos de renda fixa e vari�vel, exceto com a��es;
  4. �s perdas com ativos financeiros e mercadorias, em opera��es de hedge; e
  5. �s Sobras apuradas na Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio, no montante destinado a forma��o dos Fundos de Reserva e de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei n 5.764, de 1971 (Lei n 9.718, de 1978, art. 3o com a reda��o dada pela MP n 2.158-35, de 2001, art. 2o; Lei n 10.676, de 2003, art. 1o, � 3o; e IN SRF n 247, de 2002, arts. 23 e 27).

376 As receitas auferidas pelas sociedades cooperativas de trabalho, em decorr�ncia de servi�os executados por seus associados, podem ser exclu�das da base de c�lculo da Cofins e do PIS/Pasep com fundamento no art. 15, I, da MP n 2.158-35, de 2001?
N�o. A exclus�o prevista no art. 15, I, da MP n 2.158-35, de 2001, refere-se a produto (mercadoria) que pode ser entregue � cooperativa para ser comercializado, n�o abrangendo, portanto, servi�os.

377 Quais as exclus�es ou dedu��es da receita bruta admitidas para efeito de apura��o da base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas demais sociedades cooperativas, inclusive a de trabalho?
Podem ser exclu�dos os valores correspondentes:

  1. �s vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, IPI e o valor do ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servi�os na condi��o de substituto tribut�rio;
  2. �s revers�es de provis�es e recupera��es de cr�ditos baixados como perda, que n�o representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor do patrim�nio l�quido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita;
  3. �s receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
  4. �s receitas decorrentes do fornecimento de bens e servi�os � Itaipu Binacional; e
  5. �s Sobras apuradas na Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio, no montante destinado a forma��o dos Fundos de Reserva e de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei n 5.764, de 1971 (Lei n 9.718, de 1998, art. 3o, � 2o, com a reda��o dada pela MP no 2.158-35, de 2002, art. 2o; Lei n 10.676, de 2003, art. 1o, � 2; Decreto Legislativo n 23, de 1973, art. XII, al�nea "b" - Tratado Brasil/Paraguai � Itaipu binacional; e IN SRF n 247, de 2002, arts. 23 e 44, I).

378 Em que hip�tese a Sociedade cooperativa � tamb�m sujeito passivo na condi��o de respons�vel pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins?
A sociedade cooperativa que se dedica a vendas em comum, referida no art. 82 da Lei n 5.764, de 1971, que recebe para comercializa��o produtos de suas associadas � respons�vel pelo recolhimento das contribui��es incidentes sobre o valor das correspondentes receitas.

As demais cooperativas que realizam repasses de valores aos associados decorrentes da comercializa��o de produtos por eles entregue � cooperativa, tamb�m s�o respons�veis pelos recolhimentos das aludidas contribui��es.
NOTA:
O valor das contribui��es recolhidas pela cooperativa dever� ser por ela informado, individualizadamente, �s suas associadas, juntamente com o montante do faturamento relativo �s vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos cont�beis exigidos pela legisla��o (Lei n 9.430, de 1996, art. 66; MP no 2.158-35, de 2001, art. 16; e IN SRF n 247, de 2002, art. 7o).

379 Quais s�o as receitas isentas do PIS/Pasep e da Cofins?
S�o isentas das citadas contribui��es as receitas relacionadas nos incisos do art. 14 da MP n 2.158-35, de 2001, a seguir transcritos, observado o disposto nos �� 1 e 2o do referido artigo.

  1. recursos recebidos a t�tulo de repasse, oriundos do Or�amento Geral da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, pelas empresas p�blicas e sociedades de economia mista;
  2. receita relativa � exporta��o de mercadorias para o exterior;
  3. receita de servi�os prestados � pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliados no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
  4. receita relativa ao fornecimento de mercadorias ou servi�os para uso ou consumo de bordo em embarca��es e aeronaves em tr�fego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda convers�vel;
  5. receita de transporte internacional de cargas ou passageiros;
  6. receita auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, institu�do pela Lei n 9.432, de 1997;
  7. receita de frete de mercadorias transportadas entre o Pa�s e o exterior, na importa��o e exporta��o, pelas embarca��es registradas no REB, de que trata a Lei n 9.432, de 1997, art. 11, � 3o e Decreto n 2.256, de 1997, art. 6o;
  8. receita de vendas realizadas pelo produtor-vendedor �s empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei n 1.248, de 1972, desde que destinadas ao fim espec�fico de exporta��o para o exterior;
  9. receita de vendas, com fim espec�fico de exporta��o para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
  10. receita da atividade pr�pria das entidades referidas no art. 13 da MP n 2.158-35, de 2001.
A partir de 1/02/2003, a receita decorrente de comercializa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa (Lei n 10.684, de 2003, art. 25 e IN SRF n 247, de 2002, alterada pela IN SRF n 358, de 2003).
NOTAS:
As receitas da atividade pr�pria das entidades listadas no art. 13 da MP n 2.158-35, de 2001, s�o isentas apenas da Cofins.
As referidas entidades n�o s�o contribuintes do PIS/Pasep sobre o faturamento e sim do PIS/Pasep incidente sobre a folha de sal�rios.

380 As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de c�lculo do PIS/Pasep e Cofins as import�ncias pagas ou transferidas a outras empresas pela veicula��o de m�dia (r�dios, televis�es, jornais etc)?
N�o. Por absoluta falta de amparo legal, as empresas de propaganda e publicidade n�o podem excluir da base de c�lculo das mencionadas contribui��es, os valores pagos ou transferidos a outras pessoas jur�dicas., a referida isen��o alcan�a apenas as receitas auferidas:

381 Qual o tratamento dado no caso da empresa comercial exportadora n�o efetuar a exporta��o dos produtos adquiridos com o fim espec�fico de exporta��o, inclusive para o PIS/Pasep n�o-cumulativo de que trata a Lei n 10.637, de 2002?
A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim espec�fico de exporta��o, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emiss�o da nota fiscal de venda pela empresa produtora, n�o efetuar a exporta��o dos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente ao pagamento:

  1. das contribui��es incidentes sobre os produtos adquiridos e n�o exportados, n�o recolhidas pela empresa vendedora;
  2. das contribui��es incidentes sobre o seu faturamento, na hip�tese de revenda no mercado interno; e
  3. do valor correspondente ao ressarcimento do cr�dito presumido de IPI atribu�do � empresa produtora vendedora.
NOTAS:
  1. Os pagamentos a que se referem �s letras "a" a "c", devem ser efetuados acrescidos de multa de mora ou de of�cio, juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia (Selic), para t�tulos federais, acumulada mensalmente at� o m�s anterior ao do pagamento e, de 1% (um por cento) no m�s do pagamento.
  2. A multa de mora e os juros equivalente � taxa Selic, devem ser calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da emiss�o da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento (Lei n 9.363, de 1996, art. 2o, �� 4o ao 7o; Lei n 10.637, de 2002, art. 7o; Lei n 10.833, de 2003, art. 9o; e IN SRF n 247, de 2002, art. 98).

382 Qual � a base de c�lculo do PIS/Pasep - Folha de Sal�rios?
A base de c�lculo � o valor total da folha de pagamento mensal de sal�rios de seus empregados.

A folha de pagamento mensal compreende os valores dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como sal�rios, gratifica��es, comiss�es, adicional de fun��o, ajuda de custo, aviso pr�vio trabalhado, adicional de f�rias, q�inq��nios, adicional noturno, horas extras, 13o sal�rio, repouso semanal remunerado e di�rias superiores a cinq�enta por cento do sal�rio.
NOTA:
N�o integram a base de c�lculo os valores relativos: ao sal�rio fam�lia, ao t�quete alimenta��o, ao vale transporte, ao aviso pr�vio indenizado, as f�rias e licen�a-pr�mio indenizadas, incentivo pago em decorr�ncia de ades�o a Plano de Demiss�o Volunt�ria � PDV, ao FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescis�o contratual e outras indeniza��es por dispensa, desde que dentro dos limites legais (IN SRF n 247, de 2002, art. 51).

383 Quem contribui para o PIS/Pasep - Folha de Sal�rios?
As entidades previstas no art. 13 da MP n 2.158-35, de 2001:

I - templos de qualquer culto;
II - partidos pol�ticos;
III - institui��es de educa��o e de assist�ncia social que preencham as condi��es e requisitos do art. 12 da Lei n 9.532, de 1997;
IV - institui��es de car�ter filantr�pico, recreativo, cultural, cient�fico e as associa��es, que preencham as condi��es e requisitos do art. 15 da Lei n 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federa��es e confedera��es;
VI - servi�os sociais aut�nomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas;
VIII - funda��es de direito privado e funda��es p�blicas institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico;
IX - condom�nios de propriet�rios de im�veis residenciais ou comerciais;
X - Organiza��o das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organiza��es Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu � 1o da Lei n 5.764, de 1971; e
XI - as cooperativas que fizerem uso das exclus�es previstas no art. 15 da MP n 2.158-35, de 2001.
NOTAS:
As entidades que contribuem para o PIS/Pasep - Folha de Sal�rios est�o isentas da Cofins sobre as receitas relativas �s suas atividades pr�prias.
Consideram-se receitas derivadas das atividades pr�prias somente aquelas decorrentes de contribui��es, doa��es, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembl�ia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem car�ter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
As cooperativas que fizerem uso das exclus�es previstas no art. 15 da MP no 2.158-35, de 2001, al�m de contribu�rem sobre o faturamento (receita bruta) contribuir�o tamb�m para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de sal�rios.

384 Quais s�o os respons�veis e como ocorre a substitui��o do PIS/Pasep e da Cofins na comercializa��o de cigarros?
Os fabricantes e os importadores de cigarros est�o sujeitos ao recolhimento dessas contribui��es, na condi��o de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas desse produto. As bases de c�lculos do PIS/Pasep e da Cofins s�o os valores obtidos pela multiplica��o do pre�o fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito cent�simos) e 1,18 (um inteiro e dezoito cent�simos), respectivamente (IN SRF no 247, de 2002, art. 4o e art. 48).

385 A substitui��o tribut�ria do PIS/Pasep e da Cofins alcan�a tamb�m o comerciante atacadista de cigarros?
N�o. A substitui��o alcan�a somente os comerciantes varejistas. Portanto, os comerciantes atacadistas de cigarros continuam obrigados ao pagamento das citadas contribui��es incidentes sobre suas receitas de vendas de cigarros, nas al�quotas de 0,65% e 3% no caso do PIS/Pasep e da Cofins (cumulativos) ou de 1,65% e 7,6% no caso do PIS/Pasep e da Cofins (n�o-cumulativos).

386 Continua existindo a substitui��o do PIS/Pasep e da Cofins na comercializa��o de ve�culos?
Sim, por�m a partir de 1o/11/2002, a substitui��o tribut�ria de que trata o art. 43 da MP n 2.158-35, de 2001, alcan�a apenas os ve�culos autopropulsados descritos nos C�digos 8432.30 e 87.11 da Tipi.
NOTA:

Os demais produtos mencionados no art. 43 da MP n 2.158-35, de 2001, a partir de 1o/11/2002, ficaram sujeitos � incid�ncia com al�quotas diferenciadas, de acordo com o disposto na Lei n 10.485, de 2002 (MP n 2.158-35, de 2001, art. 43; e Lei n 10.637, de 2002, art. 64).

387 Quais s�o os respons�veis e como ocorre a substitui��o do PIS/Pasep e Cofins na comercializa��o dos ve�culos autopropulsados classificados nos c�digos 8432.30 e 8711, da Tipi?
Os fabricantes e os importadores desses ve�culos est�o obrigados a cobrar e a recolher essas contribui��es, na condi��o de contribuintes substitutos, exclusivamente, em rela��o �s vendas feitas a comerciantes varejistas dos mencionados produtos (MP no 2.158-35, de 2001, art. 43; e IN SRF n 247, de 2002, arts. 5o e 49).
NOTA:

N�o h� substitui��o quando as vendas forem efetuadas diretamente a comerciantes atacadistas, hip�tese em que essas contribui��es s�o devidas em cada uma das sucessivas opera��es de venda desses produtos (IN SRF n 247, de 2002, art. 5).

388 Como deve proceder o comerciante varejista diante da impossibilidade de ocorr�ncia do fato gerador presumido do PIS/Pasep e da Cofins objeto da substitui��o tribut�ria de que trata o art. 43 da MP no 2.158-35, de 2001?
� assegurada, ao comerciante varejista, a imediata e preferencial compensa��o ou restitui��o do valor cobrado e recolhido pelo fabricante e/ou importador dos ve�culos. Por�m, a partir de 1o/11/2002, a substitui��o tribut�ria de que trata o art. 43 da MP no 2.158-35, de 2001, alcan�a apenas os ve�culos autopropulsados descritos nos C�digos 8432.30 e 87.11 da TIPI.
NOTA:

Os demais produtos mencionados no art. 43 da MP no 2.158-35, de 2001, a partir de 1o/11/2002, ficaram sujeitos � incid�ncia de al�quotas diferenciadas, de acordo com o disposto na Lei no 10.485, de 2002. N�o h�, quanto a esses �ltimos (j� que foram reduzidas a zero as al�quotas aplic�veis sobre a receita de sua venda pelos varejistas), que se falar em compensa��o ou restitui��o por inocorr�ncia do fato gerador presumido (MP n 2.158-35, de 2001; Lei n 10.637, de 2002, art. 64; e IN SRF n 247, de 2002, art. 82).

389 O valor do ICMS cobrado pela pessoa jur�dica, na condi��o de contribuinte substituto desse imposto, integra a base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins?
Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substitui��o tribut�ria, este n�o integra a base de c�lculo das contribui��es devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto n�o comp�e o valor da receita auferida na opera��o. Seu destaque em documentos fiscais constitui mera indica��o, para efeitos de cobran�a e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto (Lei n 9.718, de 1998, art. 3o, � 2o, I; e PN CST n 77, de 1986).

390 Quais s�o as al�quotas vigentes do PIS/Pasep e da Cofins aplic�veis em geral para as pessoas jur�dicas n�o sujeitas � incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins n�o-cumulativos de que trata a Lei n 10.637, de 2002 e a MP n 135, de 2003?
As al�quotas aplic�veis para as pessoas jur�dicas em geral (sem levar em conta os regimes de al�quotas diferenciadas por produtos) s�o:

  1. PIS/Pasep - Faturamento/Receita Bruta: 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento);
  2. PIS/Pasep - Folha de Sal�rios: 1% (um por cento);
  3. Cofins - 3% (tr�s por cento);
  4. Cofins � 4% (quatro por cento) � incidente sobre as receitas aferidas, a partir de 1/09/2003, pelos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros privados (corretoras de seguro) e de cr�dito e entidades de previd�ncia privada, abertas e fechadas, e pessoas jur�dicas que tenham por objeto a securitiza��o de cr�ditos imobili�rios ou financeiros.
NOTA:
As al�quotas do PIS/Pasep e da Cofins n�o-cumulativos s�o 1,65% e 7,6% respectivamente.

391 Como s�o calculados o PIS/Pasep e a Cofins na comercializa��o de combust�veis?
As referidas contribui��es s�o calculadas aplicando-se, as seguintes al�quotas, incidentes sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos, efetuadas pelos produtores e importadores de combust�veis (exceto produtores de �lcool) e pelos distribuidores de �lcool para fins carburantes (foram reduzidas a "zero" as al�quotas aplic�veis sobre a receita auferida com as vendas desses produtos, pelos distribuidores e comerciantes varejistas) (MP n 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei n 9.718, de 1.998, arts. 3o e 4o, com reda��o dada pela Lei n 9.990, de 2000; Lei n 10.560, de 2002, art. 2o; e IN SRF n 247, de 2002, arts. 53 e 54):

  1. produtores e importadores:
    a.1) gasolina, exceto gasolina de avia��o, PIS/Pasep 2,7% e Cofins 12,45%;
    a.2) �leo diesel, PIS/Pasep 2,23% e Cofins 10,29%;
    a.3) g�s liquefeito de Petr�leo � GLP, PIS/Pasep 2,56% e Cofins 11,84%;
    a.4) querosene de avia��o, PIS/Pasep 1,25% e Cofins 5,8%;
  2. �lcool para fins carburantes (distribuidores), exceto quando adicionado � gasolina, PIS/Pasep 1,46% e Cofins 6,74%;
  3. produtos mencionados na letra "a" (distribuidores e comerciantes varejistas), PIS/Pasep "zero" e Cofins "zero" (querosene de avia��o, cfe. art. 2o da Lei n 10.560, de 2001, "incid�ncia �nica" no produtor ou no importador); e
  4. �lcool para fins carburantes (varejistas) PIS/Pasep "zero" e Cofins "zero".

392 A receita auferida com a venda de �lcool et�lico carburante pelos produtores de �lcool est� sujeita � incid�ncia do PIS/Pasep n�o cumulativo, institu�do pela Lei n 10.637, de 2002 e da Cofins n�o cumulativa, institu�da pela Lei n 10.833, de 2003?
N�o. A receita decorrente da venda de �lcool et�lico para fins carburantes, auferida pelos produtores de �lcool, continua sujeita � incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins de acordo com as normas da legisla��o vigente anteriormente � Lei n 10.637, de 2002 (Lei n 10.637, de 2002, art. 8, VII, "a", alterada pela Lei n 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n 10.833, de 2003, art. 10, VII, "a").
NOTA:

Sobre a receita decorrente da venda de a��car e de �lcool para consumo dom�stico, auferida pela pessoa jur�dica de direito privado PIS/Pasep � al�quota de 0,65% ou 1,65%, conforme o caso, e Cofins � al�quota de 3% ou 7,6%, conforme o caso, tendo em vista a aplica��o do regime n�o-cumulativo dessas contribui��es (as exce��es ao regime est�o elencadas no art. 8o da Lei n 10.637, de 2002 e no art. 10 da Lei n 10.833, de 2003)

393 Quais s�o as al�quotas do PIS/Pasep e Cofins que incidir�o sobre as receitas de vendas de G�s Natural Veicular (GNV)?
A receita de venda de g�s natural veicular (GNV) segue a regra geral de incid�ncia, n�o sendo aplic�vel, nesse caso, al�quotas diferenciadas.

Desta forma, sobre as receitas de vendas de GNV incidir� o PIS/Pasep, � al�quota de 0,65% ou 1,65%, conforme o caso, e Cofins, � al�quota de 3% ou 7,6%, conforme o caso (Lei n 9.715, de 1998, art. 8, I; Lei n 9.718, de 1998, arts. 2 e 3; Lei n 10.637, de 2002, art. 2o; e Lei n 10.833, de 2003, art. 2o).

394 H� incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins na comercializa��o do G�s natural canalizado e do carv�o mineral para as usinas integrantes do Programa Priorit�rio de Termoeletricidade?
Sim, por�m a partir de 1o/03/2002 foram reduzidas a "zero" as al�quotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de (Lei n 10.312, de 2001):

  1. g�s natural canalizado, destinado � produ��o de energia el�trica pelas usinas integrantes do Programa Priorit�rio de Termoeletricidade, nos termos e condi��es estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e
  2. carv�o mineral destinado � gera��o de energia el�trica.

395 Como s�o calculados o PIS/Pasep e a Cofins na comercializa��o da Nafta petroqu�mica?
As receitas decorrentes da comercializa��o da nafta petroqu�mica est�o sujeitas �s regras gerais de incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins, exceto quando a venda for efetuada �s centrais petroqu�micas (caso em que as al�quotas dessas contribui��es foram, partir de 1o/04/2002, reduzidas a "zero") (Lei n 10.336, de 2001, art. 14).
NOTA:

Nafta petroqu�mica, para efeito do disposto nesta pergunta � a "nafta normal-parafina" classificada no c�digo 2710.11.41 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e utilizada na formula��o de gasolina ou diesel (ADI SRF n 3, de 2002).

396 Como s�o calculados o PIS/Pasep e a Cofins na comercializa��o de medicamentos e dos produtos de higiene de que trata a Lei n 10.147, de 2001 (alterada pela Lei n 10.548, de 2002)?
O PIS/Pasep e a Cofins devidos pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o e � importa��o dos produtos classificados nas posi��es 30.01, 30.03, (exceto no c�digo 3003.90.56), 30.04, (exceto no c�digo 3004.90.46) e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI s�o calculadas seguindo a seguinte sistem�tica (Lei n 10.147, de 2000; Decreto n 3.803, de 2001; e IN SRF n 247, de 2002, art. 55):

  1. sobre a receita bruta auferida com a venda dos produtos classificados nas posi��es e c�digos citados, aplicam-se as al�quotas diferenciadas (PIS/Pasep 2,2% e Cofins 10,3%);
  2. sobre a receita bruta decorrente das demais atividades exercidas pelas pessoas jur�dicas acima citadas (industrial e importador), aplicam-se as al�quotas b�sicas (PIS/Pasep 0,65% e Cofins 3%);
  3. reduziram-se a "zero" as al�quotas das referidas contribui��es, incidentes sobre a receita bruta auferidas com a venda dos produtos tributados com as al�quotas diferenciadas conforme descrito na letra "a", pelas pessoas jur�dicas n�o enquadradas na condi��o de industrial ou de importador;
  4. o disposto na letra "c", n�o se aplica �s pessoas jur�dicas optantes pelo Simples; e
  5. a pessoa jur�dica que adquirir, para industrializa��o de produto que gere direito ao cr�dito presumido de que trata o art. 3o da Lei n 10.147, de 2000, com as altera��es introduzidas pela Lei n 10.548, de 2002, produtos classificados nas posi��es 30.01 e 30.03 (exceto no c�digo 3003.90.56), nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 da Tipi, tributado na forma disposta na letra "a", pode excluir da base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisi��o.

397 Como s�o calculados o PIS/Pasep e a Cofins, no caso de industrializa��o por encomenda dos medicamentos e dos produtos de higiene listados no art. 1 da Lei n 10.147, de 2000, com a reda��o dada pela Lei n 10.548, de 2002?
A partir de 1/02/2004 o PIS/Pasep e a Cofins, no caso de industrializa��o por encomenda destes produtos, ter� o seguinte tratamento:

  1. a pessoa jur�dica encomendante sujeita-se �s al�quotas de 2,2% e 10,3%, respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda dos mesmos; e
  2. a pessoa jur�dica executora da encomenda beneficia-se da redu��o a zero das al�quotas aplic�veis sobre a receita auferida com a industrializa��o dos referidos produtos (Lei n 10.833, de 2003, art. 25).
NOTA:
O cr�dito presumido de que trata o art. 3 da Lei 10.147, de 2000, quando for o caso, deve ser atribu�do � pessoa jur�dica encomendante.

398 Como s�o calculados o PIS/Pasep e a Cofins na comercializa��o de ve�culos?
A partir de 1o/11/2002 o PIS/Pasep e a Cofins devida na comercializa��o dos ve�culos classificados nas posi��es 84.29, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, nas sub-posi��es 8433.20, 8433.5 e nos c�digos 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.30.00 e 8433.40.00 da TIPI ficaram sujeitas � seguinte sistem�tica (Lei no 10.485/2002; IN SRF no 247/2002, art. 56; e ADI SRF n 7/2003):

  1. as pessoas jur�dicas fabricantes e as importadoras dos ve�culos classificados nas posi��es e nos c�digos acima aplicam as al�quotas diferenciadas (PIS/Pasep 1,47% e Cofins 6,79%) sobre a receita bruta da venda destes produtos;
  2. a base de c�lculo da Contribui��o para PIS/Pasep e da Cofins fica reduzida em:
    b.1) 30,2% na venda de caminh�es chassi com carga �til igual ou superior a 1.800 Kg e caminh�es monobloco com carga �til igual ou superior a 1.500 Kg, classificados na posi��o 8704 da TIPI, observadas as especifica��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
    b.2) 48,1% na venda de ve�culos classificados nas posi��es 8429, 8701 e 8705, nas suposi��es 8433.20 e 8433.5 e nos c�digos 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.30.00, 8433.40.00, 8702.10.00 Ex.02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos c�digos 8702.10.00 e 8702.90.90);
  3. podem ser exclu�dos da base de c�lculo das contribui��es, os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos ve�culos classificados nas posi��es 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concession�rios, a estes devidos pela intermedia��o ou entrega dos ve�culos e o ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos contratos de concess�o; e
  4. reduz�se a "zero" as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins referente � receita auferida com a venda dos ve�culos relacionados na letra "a" pelos comerciantes atacadistas e varejistas e relativamente � receita bruta de venda e de industrializa��o por encomenda de terceiros dos produtos relacionados nos anexos I e II da Lei n 10.485, de 2002.

399 Como s�o calculados o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jur�dicas montadoras de carro�arias em chassis dos ve�culos classificados nos c�digos 87.01 a 87.04 da Tipi?
Estas pessoas jur�dicas est�o sujeitas � incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins �s seguintes al�quotas:

  1. 1,47% e 6,79% respectivamente, aplic�veis sobre a receita bruta auferida com a venda dos referidos ve�culos acabados e com a industrializa��o por encomenda dos mesmos, quando o encomendante n�o exercer a atividade de produ��o ou importa��o de chassis classificados no c�digo 87.06 da TIPI;
  2. 0% incidente sobre a receita bruta auferida com a industrializa��o por encomenda, na condi��o de executora da encomenda, quando o encomendante exercer a atividade de produ��o ou importa��o de chassis classificados no c�digo 87.06 da TIPI.
NOTA:
A pessoa jur�dica encomendante mencionada na letra "b", est� sujeita a incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins �s al�quotas de 1,47% e 6,79% respectivamente (ADI n 7, de 2003).

400 Como s�o calculadas PIS/Pasep e Cofins pelo produtor e pelo importador, na comercializa��o de chassis classificados no c�digo 87.06 da Tipi?
A receita bruta auferida com venda dos referidos chassis est� sujeita � incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins �s seguintes al�quotas:

  1. 0% quando a venda for realizada para as pessoas jur�dicas montadoras de carro�arias em chassis dos ve�culos classificados nos c�digos 87.01 a 87.05 da TIPI;
  2. 1,47% e 6,79%,respectivamente, nos demais casos (ADI n 7, de 2003).

401 A pessoa jur�dica fabricante ou importadora dos produtos listados nos anexos I e II � Lei n 10.485, de 2002, est� sujeita � incid�ncia do PIS/Pasep nos termos do art. 1 da Lei n 10.485, de 2002?
N�o. A receita bruta da venda e da industrializa��o por encomenda dos referidos produtos beneficia-se da redu��o a 0% da al�quota das contribui��es determinada no inciso I do art. 3 da Lei 10.485, de 2002.

402 A receita bruta auferida com venda dos produtos listados nos anexo I e II da Lei n 10.485, de 2002, quando a pessoa jur�dica adquirente n�o enquadrada na condi��o de fabricante dos produtos listados no art. 1 da Lei n 10.485, de 2002, tamb�m est� sujeita � incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins � al�quota 0% (zero por cento)?
Sim, a Lei n 10.485, de 2002, ao promover a redu��o da al�quota das referidas contribui��es incidente sobre a receita bruta de vendas destes produtos, n�o fez nenhuma restri��o quanto � atividade econ�mica exercida pela pessoa jur�dica adquirente dos produtos (Lei n 10.485, de 2002, art. 3).

403 Como s�o calculados o PIS/Pasep e a Cofins na comercializa��o de pneus novos de borracha?
A partir de 1o/11/2002, as pessoas jur�dicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posi��es 4011 e 4013, da TIPI, passam a calcular estas contribui��es, aplicando-se as al�quotas concentradas de (PIS/Pasep 1,43% e Cofins 6,6%), sobre a receita auferida com a venda destes produtos.

Ficam reduzidas a "zero" as al�quotas das contribui��es relativamente � receita auferida com a venda dos referidos produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas.
NOTA:
O contribuinte que se enquadrar na condi��o de fabricante ou importador, quando realizar vendas no atacado ou varejo dos citados produtos, continua sujeito � incid�ncia das al�quotas concentradas de (PIS/Pasep 1,43% e Cofins 6,6%) (Lei n 10.485, de 2002, art. 5o; e IN SRF n 247, de 2002, art. 57).

404 Como s�o calculadas o PIS/Pasep e a Cofins na comercializa��o de querosene de avia��o (QAV)?
O PIS/Pasep e a Cofins incidir�o uma �nica vez na cadeia de produ��o e de distribui��o do QAV, sobre a receita bruta auferida com sua venda pelo produtor ou, quando for o caso, pelo importador, �s al�quotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.

Fica, portanto, desonerada a receita de venda de querosene de avia��o auferida por pessoa jur�dica n�o enquadrada na condi��o de produtora ou importadora (Lei n 10.560, de 2002, art. 2o; e IN SRF n 247, de 2002, art. 53, IV).

405 Como s�o calculadas o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas empresas benefici�rias do regime aduaneiro especial de trata o art. 17 da MP no 2.189-49, de 2001?
A empresa comercial atacadista, equiparada a estabelecimento industrial, adquirente dos produtos resultantes da industrializa��o por encomenda de que trata o � 5o do referido dispositivo legal ficou sujeita �s al�quotas diferenciadas (PIS/Pasep 1,47% e Cofins 6,79%) (Lei n 10.485, de 2002, art. 1o, � 3o).

406 Quais s�o os contribuintes que podem pleitear o regime especial de utiliza��o de cr�dito presumido do PIS/Pasep e Cofins, de que tratam os arts. 3o e 4o da Lei n 10.147, de 2000, com a reda��o dada pela Lei n 10.548, de 2002?
O regime especial de utiliza��o de cr�dito presumido do PIS/Pasep e da Cofins pode ser pleiteado pelas pessoas jur�dicas que procedam a industrializa��o ou a importa��o e pela pessoa jur�dica encomendante, no caso de industrializa��o por encomenda, de medicamentos classificados nas posi��es 30.03, exceto no c�digo 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributados �s al�quotas diferenciadas de que trata o inciso I do art. 1o da Lei n 10.147, de 2000, e 30.04 da Tipi, sujeitos � prescri��o m�dica, identificados por tarja vermelha ou preta, destinados � venda no mercado interno e relacionados no Anexo ao Decreto n 3.803, de 2001, alterado pelo Decreto n 4.275, de 2002 (Lei n 10.147, de 2001, art. 3, com a reda��o dada pela Lei n 10.548, de 2002; Lei n 10.833, de 2003, art. 25; IN n 147, de 2002, art. 62, alterado pela IN SRF n 358, de 2003).

407 Como pode ser utilizado o cr�dito presumido do PIS/Pasep e Cofins de que trata o art. 3o da Lei no 10.147, de 2000, com a reda��o dada pela Lei no 10.548, de 2002?
Concedido o cr�dito presumido institu�do pela Lei n 10.147, de 2000, referente �s vendas dos produtos relacionados no Decreto n 3.803, de 2001, alterado pelo Decreto n 4.275, de 2002, o correspondente valor pode ser deduzido do PIS/Pasep e da Cofins apurada pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o ou � importa��o e, ainda, pela pessoa jur�dica encomendante, no caso de industrializa��o por encomenda, de medicamentos classificados nas posi��es 30.03, exceto no c�digo 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e 30.04 da Tipi.
NOTAS:

� vedada qualquer outra forma de utiliza��o ou compensa��o do cr�dito presumido, inclusive sua restitui��o.
Na hip�tese do valor apurado a t�tulo de cr�dito presumido ser superior ao montante devido a t�tulo de PIS/Pasep e de Cofins, num per�odo de apura��o, o saldo remanescente deve ser transferido para o per�odo seguinte (IN SRF no 247, de 2002, art. 64).

408 Qual o tratamento relativo ao PIS/Pasep e � Cofins aplic�vel �s pessoas jur�dicas submetidas ao regime de liquida��o extrajudicial ou de fal�ncia?
As entidades submetidas aos regimes de liquida��o extrajudicial e de fal�ncia sujeitam-se �s mesmas normas da legisla��o tribut�ria aplic�veis �s pessoas jur�dicas ativas, relativamente a essas contribui��es, nas opera��es praticadas durante o per�odo em que perdurarem os procedimentos para a realiza��o de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei no 9.430, de 1996, art. 60; e AD SRF no 97, de 1999).

409 Qual o tratamento aplic�vel �s receitas das pessoas jur�dicas concession�rias ou permission�rias do servi�o p�blico de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao Sistema de Compensa��o Tarif�ria aprovado pelo Poder P�blico, quanto ao PIS/Pasep e � Cofins?
Os valores repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundos de compensa��o tarif�ria, n�o integram a receita bruta, para fins das mencionadas contribui��es. Os valores auferidos, a t�tulo de repasse, dos referidos fundos, integram a receita bruta da pessoa jur�dica benefici�ria, devendo ser considerados na determina��o da base de c�lculo dessas contribui��es (IN SRF no 247, de 2002, art. 34).

410 Qual o tratamento dispensado ao PIS/Pasep e � Cofins, em rela��o ao fornecimento de bens e servi�os � Itaipu Binacional?
N�o incidem as referidas contribui��es sobre o faturamento correspondente a receita da venda de materiais e equipamentos, bem assim da presta��o de servi�os decorrentes dessas opera��es, efetuadas diretamente � Itaipu Binacional (Decreto Legislativo n 23, de 1973, art. XII, al�nea "b" - Tratado Brasil/Paraguai � Itaipu Binacional; e IN SRF n 247, de 2002, art. 44, I).

411 Como as pessoas jur�dicas que se dedicam a compra e venda de ve�culos automotores usados devem apurar a base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins?
A pessoa jur�dica que tenha como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de ve�culos, na aquisi��o de ve�culos usados para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do pre�o de venda de ve�culos novos ou usados, o valor a ser computado na determina��o da base de c�lculo dessas contribui��es ser� a diferen�a entre o valor pelo qual o ve�culo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisi��o, constante da nota fiscal de entrada (Lei n 9.716, de 1998, art. 5o; Lei n 10.637, de 2002, art. 8, VII, al�nea "c" e IN SRF n 247, de 2002, art. 10, �� 4o a 6o).

412 Qual � a base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins das entidades de previd�ncia complementar?
A base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins das entidades abertas e fechadas de previd�ncia complementar � o valor da receita bruta mensal, assim entendido a totalidade das receitas auferidas, admitidas as dedu��es e exclus�es previstas no art. 1o da Lei no 9.701, de 1998, e no art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, com as altera��es introduzidas pelo art. 2o da MP no 2.158-35, de 2001 (IN SRF no 247/2002, art. 3o, � 1o).
NOTA:

No caso das entidades de previd�ncia complementar fechadas, al�m das exclus�es acima, tamb�m podem ser exclu�dos da base de c�lculo os valores previstos no art. 32 da Lei n 10.637, de 2002.

413 Qual � a base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins das empresas de fomento comercial (factoring)?
Considera-se receita bruta das empresas de factoring, para fins de apura��o da referida base de c�lculo, o valor do faturamento, assim entendido a totalidade das receitas auferidas.

No caso de comercializa��o de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os, o valor da receita a ser computado na base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins � o valor da diferen�a entre o valor de aquisi��o e o valor de face do t�tulo ou direito credit�rio adquirido (Lei n 9.718, de 1998, art. 3o, IN SRF n 247, de 2002, art. 10, � 3o).

414 Como s�o calculadas o PIS/Pasep e a Cofins nas opera��es de importa��o por conta e ordem de terceiros?
No caso de importa��o efetuada por pessoa jur�dica importadora, por conta e ordem de terceiro, a base de c�lculo das referidas contribui��es �:

  1. no caso de pessoa jur�dica importadora contratada - o valor dos servi�os prestados para a execu��o da importa��o por ordem do adquirente;
  2. no caso do adquirente por encomenda (encomendante) � o valor da receita bruta correspondente ao faturamento nas opera��es de venda das mercadorias importadas.
NOTAS:
     
  1. Relativamente � receita bruta decorrente da venda da mercadoria importada por sua conta e ordem, o adquirente sujeita-se �s normas de incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive nas hip�teses de al�quotas diferenciadas, aplic�veis � receita bruta de importador.
  2. A opera��o de com�rcio exterior realizada mediante utiliza��o de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem deste (MP n 2.158-35, de 2001, art. 81; Lei n 10.637, de 2002, art. 27, e art. 29; e IN SRF n 247, de 2002, arts. 12 e 86).

415 Como devem ser computadas as varia��es monet�rias ativas, na base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins?
As varia��es monet�rias ativas dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio ou de �ndices ou coeficientes aplic�veis por disposi��o legal ou contratual s�o consideradas, para efeitos destas contribui��es, como receitas financeiras (Lei n 9.718, de 1998, art. 9o e IN SRF n 247, de 2002, art. 13).

416 Quando devem ser computadas as varia��es monet�rias, em fun��o da taxa de c�mbio, para efeito da determina��o da base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins?
As varia��es monet�rias ativas dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, ser�o consideradas para efeito de determina��o da base de c�lculo dessas contribui��es, quando da liquida��o da correspondente opera��o.
NOTA:

Opcionalmente e para todo o ano calend�rio, as pessoas jur�dicas podem apurar a base de c�lculo pelo regime de compet�ncia (MP n 2.158-35, de 2001, art. 30, �� 1 e 2; e IN SRF n 247, de 2002, art. 13).

417 Como ocorre a reten��o na fonte do PIS/Pasep e da Cofins por �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal?
Os pagamentos efetuados por �rg�os, autarquias, funda��es da administra��o p�blica federal, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execu��o or�ament�ria e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal (SIAFI) �s pessoas jur�dicas, pelo fornecimento de bens, mercadorias ou presta��o de servi�os, est�o sujeitos � incid�ncia na fonte do PIS/Pasep e Cofins.

A reten��o � feita no ato do pagamento e o recolhimento ao Tesouro Nacional deve ser efetuado at� o terceiro dia �til da emana subseq�ente �quela em que tiver ocorrido o pagamento � pessoa jur�dica fornecedora dos bens ou prestadora do servi�o (Lei n 9.430, de 1996, art. 64; Lei n 10.833, de 2003, art. 34; e IN SRF n 306, de 2003).

418 Quando ocorre a reten��o na fonte do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados por pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas?
Ocorre reten��o na fonte destas contribui��es no caso de pagamentos efetuados pelas pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas de direito privado, pela presta��o de servi�os de limpeza, conserva��o, manuten��o, seguran�a, vigil�ncia, transporte de valores e loca��o de m�o-de-obra, pela presta��o de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, bem como pela remunera��o de servi�os profissionais (Lei n 10.833, de 2003, arts. 30 a 32; e IN SRF n 381, de 2003).
NOTAS:

  1. A reten��o ocorre inclusive no caso de pagamentos efetuados por:
  1. associa��es, inclusive entidades sindicais, federa��es, confedera��es, centrais sindicais e servi�os sociais aut�nomos;
  2. sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
  3. funda��es de direito privado; ou
  4. condom�nios edil�cios.
  1. A reten��o n�o � exigida na hip�tese de pagamentos efetuados:
  1. a Itaipu Binacional;
  2. a empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
  3. a pessoas jur�dicas optantes pelo Simples;
  4. a t�tulo de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
  5. a estaleiros navais brasileiros nas atividades de conserva��o, moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), institu�do pela Lei n 9.432, de 1997.
  1. As pessoas jur�dicas optantes pelo Simples n�o est�o obrigadas a efetuar esta reten��o.
  2. O valor do PIS/Pasep e da Cofins a ser retido � determinado mediante a aplica��o das al�quotas de 0,65% e 3% sobre o montante a ser pago, inclusive na hip�tese de a prestadora de servi�os enquadrar-se no regime de n�o cumulatividade das contribui��es.

419 Como deve proceder a pessoa jur�dica que sofrer reten��o na fonte do PIS/Pasep e da Cofins, nos pagamentos realizados por �rg�os p�blicos federais, pelas cooperativas ou por outras pessoas jur�dicas?
Os valores das contribui��es retidos na fonte por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, pelas cooperativas e por outras pessoas jur�dicas ser�o consideradas como antecipa��o do valor devido, podendo ser compensados com d�bitos pr�prios relativos a essas contribui��es ou a quaisquer tributos administrado pela Secretaria da Receita Federal (Lei n 9.430, de 1996, art. 74, com a nova reda��o dada pela Lei n 10.637, de 2002, art.49; IN SRF n 247, de 2002, art. 75; e IN SRF n 381, de 2003, art.5o).

420 H� incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins na venda de bens im�veis?
Sim. H� a incid�ncia dessas contribui��es sobre o total do faturamento mensal auferido com a venda de bens im�veis que n�o integrem o ativo permanente (Lei n 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o, � 1o).

421 Como se d� a incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita auferida na venda de bens im�veis?
Para as pessoas jur�dicas que explorarem as atividades imobili�rias relativas a loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria, constru��o de pr�dios destinados � venda, bem como a venda de im�veis constru�dos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobili�rias, de acordo com o regime adotado de reconhecimento de receitas previsto pela legisla��o do Imposto de Renda (MP n 2.221, de 2001, art. 2o; e IN SRF n 247, de 2002, art. 16).

422 Como deve proceder a pessoa jur�dica optante pelo Simples, em rela��o � receita bruta auferida com a venda de cigarros ou ve�culos novos, que tenham sido na aquisi��o submetidos ao regime de substitui��o do PIS/Pasep e da Cofins pelo fabricante ou importador?
O fabricante e o importador de cigarros e dos ve�culos classificados nos c�digos 8432.30 e 87.11, da TIPI, s�o obrigados a cobrar e a recolher, na condi��o de contribuintes substitutos, o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, mesmo que estes sejam optantes pelo Simples.

Os comerciantes varejistas optantes pelo Simples, n�o poder�o excluir da base de c�lculo do Simples, a receita auferida com a venda dos produtos que tenham sido objeto de substitui��o (MP n 2.158-35, de 2001, art. 43; Lei n 10.637, de 2002, art. 64; e IN SRF n 247, de 2002, art. 5).

423 Al�m das receitas decorrentes da venda de bens im�veis, em quais casos o PIS/Pasep e a Cofins s�o apuradas pelo regime de caixa?
As pessoas jur�dicas poder�o adotar o regime de caixa para efeito de incid�ncia dessas contribui��es, quando estiverem submetidas ao regime de tributa��o do imposto de renda com base no lucro presumido e adotarem o mesmo crit�rio em rela��o ao IRPJ e CSLL (MP no 2.158-35, de 2001, art. 20; e IN no 247, de 2002, art. 85).
NOTA:

A partir de 4/12/2001, as pessoas jur�dicas, inclusive por equipara��o, que explorem atividades imobili�rias dever�o considerar como receita o montante efetivamente recebido, relativo �s unidades imobili�rias vendidas (MP n 2.221, de 2001, art. 2o c/c Lei n 8.981, de 1995, art. 30; e IN SRF n 247, de 2002, art. 16).

424 Quais os casos em que o pagamento do PIS/Pasep e a Cofins pode ser diferido?
As pessoas jur�dicas que auferirem receitas decorrentes de constru��o por empreitada ou fornecimento a pre�o predeterminado de bens ou servi�os, contratados por pessoas jur�dicas de direito p�blico, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou suas subsidi�rias, poder�o diferir o pagamento destas contribui��es at� a data do recebimento do pre�o. � facultado id�ntico tratamento ao subempreiteiro ou subcontratado (Lei n 9.718, de 1998, art. 7o, e IN SRF n 247, de 2002, art. 25).

425 Relativamente � isen��o da Cofins para as entidades elencadas no art. 13 da MP n 2.158-35, de 2001, qual a abrang�ncia das receitas relativas �s "atividades pr�prias" a que se refere o art. 14, X, do mesmo diploma legal?
Entende-se como atividades pr�prias aquelas que n�o ultrapassam a �rbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Estas normalmente alcan�am as receitas auferidas que s�o t�picas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doa��es, contribui��es, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem car�ter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manuten��o daquelas entidades e � execu��o de seus objetivos estatut�rios.

A isen��o n�o alcan�a as receitas que s�o pr�prias de atividades de natureza econ�mico-financeira ou empresarial. Por isso, n�o est�o isentas da Cofins, como por exemplo, as receitas auferidas com explora��o de estacionamento de ve�culos; aluguel de im�veis; sorteio e explora��o do jogo de bingo; comiss�es sobre pr�mios de seguros; presta��o de servi�os e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utiliza��o de sal�es, audit�rios, quadras, piscinas, campos esportivos, depend�ncias e instala��es; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras (Lei n 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; MP n 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST n 5, de 1992).

426 Qual a abrang�ncia da express�o "recursos recebidos a t�tulo de repasse" a que se refere o art. 14, I, da MP no 2.158-35, de 2001, relativamente � isen��o da Cofins: a) alcan�a as subven��es para custeio e para investimento? b) abrange quaisquer recursos vindos do Or�amento Geral da Uni�o?
Quanto � primeira parte da indaga��o cabe esclarecer que o dispositivo abrange todos os recursos oriundos do Or�amento Geral da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios repassados, a partir de 1o/02/1999, pelas respectivas esferas governamentais �s empresas p�blicas e sociedades de economia mista, compreendendo, sem restri��es, os recursos previstos na lei or�ament�ria tanto os classificados como despesas correntes (por exemplo, com pessoal), quanto os classificados como despesas de capital (por exemplo, com investimentos).

Quanto � segunda indaga��o, a resposta � sim (MP n 2.158-35, de 2001, art. 14, � 1).

427 O que se entende por vendas com o "fim espec�fico de exporta��o para o exterior", a que se referem os incisos VIII e IX do art. 14 da MP no 2.158-35, de 2001, e como comprovar tal opera��o?
A venda com fim espec�fico de exporta��o, nos termos do art. 14, VIII e IX, da MP no 2.158-35, de 2001, � a venda de produtos ou mercadorias destinados � exporta��o para o exterior, exclusivamente, n�o comportando assim qualquer outra destina��o.

428 Quais as entidades relacionadas no art. 13 da MP no 2.158-35, de 2001, que em decorr�ncia do disposto no art. 17, deste mesmo diploma, devem atender aos requisitos estabelecidos no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, para efeito da isen��o da Cofins e pagamento do PIS/Pasep sobre a folha de sal�rios?
Entre os v�rios incisos do art. 13 da MP no 2.158-35, de 2001, as institui��es de educa��o, de assist�ncia social e de car�ter filantr�pico encontram-se elencadas nos incisos III e IV. Essas entidades, al�m de atenderem �s defini��es dos arts. 12 e 15 da Lei no 9.532, de 1997, respectivamente, devem tamb�m atender aos requisitos do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, inclusive o de ter reconhecida sua isen��o, renovada a cada tr�s anos, pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, vinculado ao Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.
NOTA:

A partir de 1/01/2003, as Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico (Oscip) e as Organiza��es Sociais (OS) fazem jus � isen��o mesmo quando remunerarem seus dirigentes pelos servi�os prestados. Por�m, a remunera��o n�o pode ser superior, em valor bruto, ao limite estabelecido para a remunera��o de servidores do Poder Executivo Federal (Lei n 10.637, de 2002, art. 34).

429 Qual o prazo de decad�ncia para constitui��o de cr�ditos do PIS/Pasep e da Cofins?
O prazo para a constitui��o de cr�ditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se ap�s 10 (dez) anos, contados (Lei n 8.212, de 1991, art. 45; Decreto n 4.524, de 2002, art. 95; e IN SRF n 247, de 2002, art. 105):

  1. do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que o cr�dito poderia ter sido constitu�do; ou
  2. da data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado por v�cio formal o lan�amento do cr�dito tribut�rio anteriormente efetuado.

430 Qual o prazo de prescri��o da a��o para cobran�a de cr�ditos do PIS/Pasep e da Cofins?
A a��o para a cobran�a de cr�dito do PIS/Pasep e da Cofins prescreve em 10 (dez) anos contados da data da constitui��o definitiva do cr�dito (Lei n 8.212, de 1991, art. 46; Decreto n 4.524, de 2002, art. 96; e IN SRF n 247, de 002, art. 106).