Eu mostro o caminho, você decide se vai seguir em frente.
Todas as legislações citadas devem ser conferida.
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO
DO IMPOSTO
O
IRPJ sobre o Lucro Presumido será pago sobre a base de cálculo presumida, à
alíquota de 15%.
ADICIONAL
A
parcela do Lucro Presumido (ou seja, a base de cálculo) que exceder ao valor
resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de
meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional
de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO SOBRE A RECEITA
BRUTA
A base de cálculo do imposto e do adicional, decorrente da
receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do
percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de
apuração, obedecidas as demais disposições Lei 9.249/ 1995, art. 15, e lei 9.430 de 1996,
artigos 1° e 25, inciso I).
Nas seguintes atividades, o percentual será de Lei 9.249/1995, art. 15, § 1°):
ESPÉCIES
DE ATIVIDADES:
|
Percentuais sobre a receita |
Revenda a varejo de combustíveis e gás natural
|
1,6%
|
·
Venda de mercadorias ou produtos
·
Transporte de cargas
·
Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e
construção de imóveis)
·
Serviços hospitalares
·
Atividade Rural
·
Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
·
Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)
|
8 %
|
·
Serviços de transporte (exceto o de cargas)
·
Serviços gerais com
receita bruta até R$ 120.000/ano – ver nota (1)
|
16%
|
·
Serviços profissionais (Sociedades Civis - S/C, médicos, dentistas,
advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas,
etc.)
·
Intermediação de negócios
·
Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos
·
Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar
materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra
(ADN Cosit 6/97).
·
Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual
específico
|
32%
|
Comercialização de veículos usados
|
ver nota (2)
|
No caso de exploração de atividades diversificadas, será
aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual
|
1,6 a 32%
|
NOTAS IMPORTANTES:
(1) Esta regra não se aplica às pessoas
jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às
sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas Lei 9.250/ 1995, art. 40, parágrafo único). As
empresas de serviços de profissões regulamentadas são aquelas sujeitas à
fiscalização e controle profissional, como Advogados, Médicos, Dentistas,
Músicos, Contabilistas, Auditores, Consultores, Administradores, Economistas,
Engenheiros, etc.
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração
da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até
determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto
postergado, apurado pelo percentual de 32% em relação a cada trimestre
transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês
subseqüente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais.
(2) A pessoa jurídica que tenha como
objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de
veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de
cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o da compra IN SRF 152/ 1998.
SERVIÇOS DE
ANÁLISES CLÍNICAS E LABORATORIAIS
Aos serviços de análises clínicas e
patológicas, a base de cálculo do IRPJ para determinação do lucro presumido é
de 32%, conforme as seguintes decisões DRF:
DECISÃO Nº 795 (6ª Região Fiscal), DE 28 DE JULHO DE 1997Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Para o fim de se determinar a base de cálculo do imposto de renda, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta relativa a atividade de prestação de serviços de análises clínicas e patológicas.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249/95, art. 15, § 1°, III: PN CST n° 08/86.
DECISÃO N° 9E97R007 (9ª Região Fiscal), DE 10 DE JULHO DE 1997
Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – PERCENTUAIS DE DETERMINAÇÃO – SERVIÇOS HOSPITALARES
Para determinação da base de cálculo do lucro presumido, no caso de pessoas jurídicas que exercem atividades diversificadas, aplica-se o percentual correspondente a cada atividade, o qual, a partir do ano-calendário de 1997, será de 8% sobre a receita bruta de prestação de serviços hospitalares, e de 32% para os serviços de análises clínicas, de clínica médica, de exames clínicos, serviços ambulatoriais, e correlatos.
Fundamentos legais: Lei n° 9.430/96, arts. 1° e 25; Lei n° 9.249/95, art. 15, §1°, III, a, e § 2°.
(DT 9ª RF – Marco Aurélio Chichorro Falavinha – Chefe da Divisão – DOU 12.09.1997 – p. 20301).
Desta forma, no caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas deverá ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo percentual previsto na legislação, devendo as receitas serem apuradas separadamente (RIR/99, art. 223, § 3º).
RECEITA FINANCEIRA - ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS
A partir de 01.01.2006, a base de cálculo do
imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por
cento) sobre a RECEITA FINANCEIRA
da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à
venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda,
quando decorrente de comercialização de imóveis e for apurada por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da Lei 11.196/ 2005, que acresceu o § 4º, ao artigo 15, da Lei nº 9.249/95).
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Para efeitos da sistemática de tributação pelo Lucro
Presumido, a receita bruta compreende:
o produto da venda de bens nas operações
de conta própria
o preço dos serviços prestados e
o resultado auferido nas operações de
conta alheia* Lei 8.541 / 1992, art. 14, § 3°).
* Nota: O resultado auferido nas operações de conta
alheia são aquelas decorrentes de comissões obtidas sobre representação de bens
ou serviços de terceiros.
RECEITA BRUTA NA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
USADOS
A partir de 30.10.1998, as pessoas jurídicas que tenham
como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de
veículos automotores, nas vendas de veículos, adquiridos para revenda ou
recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será
computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado
houver sido alienado (constante na nota fiscal de venda), e o seu custo de
aquisição (constante da nota fiscal de entrada) – Lei 9.716/1998, art. 5 e IN SRF 152/ 1998.
Assim, somente a diferença entre o preço de venda e o custo
da aquisição do veículo automotor usado é que fará parte da receita bruta.
RECEITA BRUTA NAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Considera-se receita bruta nas atividades imobiliárias o
montante efetivamente recebido em cada período de apuração, relativo ás
unidades imobiliárias vendidas.
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Na receita bruta não se incluem Lei 8.541/ 1992, art. 14, § 4°).
1. as vendas
canceladas;
2. os descontos
incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da
fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses
documentos);
3. os impostos não
cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o
vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Estes
impostos são: o IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido por substituição
tributária.
RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE
CAIXA
A receita bruta era considerada pelo regime de competência,
ou seja, quando a receita era auferida, independentemente da data de seu
pagamento.
Porém, a partir da publicação da IN SRF 104/1998 (DOU
26.08.1998), passou-se a admitir o regime de caixa para a tributação da receita
bruta. Ou seja, é admissível a tributação da receita bruta somente por ocasião
do recebimento da mesma.
A tributação somente por ocasião do recebimento da receita
está sujeita ás seguintes condições:
1) emissão da nota
fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;
2) caso seja mantida
escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro
individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;
3) caso seja mantida
escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em
conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota
fiscal a que corresponder o recebimento;
OUTRAS RECEITAS QUE DEVEM SER ADICIONADAS A BASE DE
CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO
1. GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações
financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais
receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela
receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do
imposto e do adicional Lei 9.430/ 1996,
art. 25, inciso II).
Com relação aos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações
financeiras, por força do disposto na IN SRF 25/ 2001, art. 33, § 9º, II,
estas são tributadas pelo regime de caixa.
Não são tributáveis:
a) as recuperações
de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não
tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em anos anteriores;
b) a reversão de
saldo de provisões anteriormente constituídas;
c) os lucros e
dividendos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos
em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda (a partir de 1996).
O ganho de capital nas alienações de bens do ativo
permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável
corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o
respectivo valor contábil.
2. PARCELA DE REAVALIAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em
virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos
custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores
acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto Lei 9.430/1996, art. 52). Os valores
reavaliados são aqueles que, por força de Laudo de Reavaliação, foram
acrescidos ao valor contábil dos bens ou direitos.
3. VALORES DIFERIDOS NO LALUR
A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior,
houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de
cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual
houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos
valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do
Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, corrigidos monetariamente até
31.12.1995 Lei 9.430/ 1996, art. 54).
Ressalta-se, ainda, que a depreciação acelerada incentivada
não deve ser adicionada de imediato na apuração do lucro presumido, mas
sim à medida em que a depreciação normal for adicionada ao lucro líquido,
conforme dispõe a solução de consulta nº 71, da 10ª Região Fiscal, de
09.05.2001:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 (10ª Região Fiscal), DE 9 DE MAIO DE 2001Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Dos valores controlados na parte B do LALUR, a serem adicionados à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de opção pelo regime de lucro presumido, excluem-se os de depreciação acelerada incentivada. O saldo dos valores correspondentes à depreciação acelerada incentivada deve ser atualizado até dezembro de 1995 e permanecerá registrado no LALUR. Havendo mudança na forma de tributação, do lucro presumido para o lucro real, em anos-calendários subseqüentes, os valores que compõe o saldo deverão ser baixados na medida em que os valores da depreciação normal forem adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, e sua conseqüente tributação.
Dispositivos legais: Lei nº 8.383, de 1991, art. 46; Lei nº 8.643, de 1993, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 313; Parecer Normativo CST nº 19, de 1982.
(DT 10ª RF – Vera Lúcia Ribeiro Conde – Chefe da divisão – DOU 25.06.2001 – p. 47)
4. RESULTADO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Serão somadas, ainda, as seguintes receitas, relativamente
ao 4º trimestre de apuração de cada ano, conforme a IN SRF 93/1997,
art. 36, VII a IX e parágrafo 10:
A. O resultado da aplicação dos percentuais de incidência
sobre as receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países
com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da
empresa.
Nota: esta regra refere-se aos
"preços de transferência". Exemplo: exportação de produtos para país
considerado paraíso fiscal, cujo cálculo do preço de transferência resultou em
R$ 100.000,00. Será acrescido á base de cálculo R$ 100.000,00 x 8% (percentual
do Lucro Presumido para venda de produtos) = R$ 8.000,00.
B. A parcela dos juros pagos ou creditados ás pessoas
vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, que exceder ao
limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais
a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem
os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato
não for registrado no Banco Central do Brasil.
C. A diferença de receita, correspondente ao valor
calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor
contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco
Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada
domiciliada no exterior.
Nota: os valores mencionados em A, B e C serão apurados
com base nas exportações realizadas e nos encargos ou nas receitas financeiras
incorridos durante o ano-calendário.
5. VARIAÇÕES CAMBIAIS
A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das
variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da
taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma
das seguintes opções:
1) no momento da
liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou
2) pelo regime de
competência.
Aplica-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir
do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte
sobre as receitas que integram a base de cálculo, bem como o imposto de renda
pago indevidamente em períodos anteriores (art. 10 da Lei 9.532/1997.