LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 40. A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços
hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de
profissões legalmente regulamentadas.
PESQUISA NA AJUDA DA DIPJ:
LUCRO PRESUMIDO:
15.2.6.2 - Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por
Meio de Percentual Favorecido
As pessoas jurídicas exclusivamente
prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "d.2" a
"d.5" retro, cuja receita
bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem
utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral,
o percentual de 16% (dezesseis por cento).
A pessoa jurídica cuja receita bruta
anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite
anual de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) deve determinar nova base de cálculo do imposto com a
aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), e apurar a diferença
do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi
excedido o limite.
Esta diferença deve ser paga em
quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil
do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após esse prazo, a
diferença será paga com os acréscimos legais.
15.1.5.2 - Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por
Meio de Percentual Favorecido
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços
em geral, mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.6" retro, cuja
receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00,
podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda
mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
Se a receita bruta anual acumulada até determinado mês do
ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a pessoa
jurídica deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) e apurar a diferença do imposto
postergado em cada mês transcorrido, no mês em que foi excedido o limite.
Esta diferença deve ser paga em Darf separado, nos códigos
2362 (pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real) ou 5993 (pessoas jurídicas
optantes pelo lucro real), até o último dia útil do mês subsequente ao mês em
que ocorreu o excesso. Após este prazo, a diferença deve ser paga com os
acréscimos legais.
LUCRO ARBITRADO:
Atenção:
1) As
pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionadas
nas alíneas "b" a "f" do inciso IV, cuja receita bruta
anual seja de até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) podem utilizar, para determinação do lucro arbitrado
trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).
A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre
do ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), deve
determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 38,4%,
e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no
trimestre em que foi excedido o limite. Esta diferença deve ser paga em quota
única, por meio de Darf separado, no código 5625, até o último dia útil do mês
subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença
deve ser paga com os acréscimos legais.
2)
Pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de
incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se
da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.
Nas empresas imobiliárias, o lucro arbitrado deve ser
tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto
para o próprio trimestre.