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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vide Decreto nº 7.705, de 2012. |
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do
art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de
dezembro de 1971, no Decreto no 2.376, de 12 de novembro de
1997, no inciso XIX do caput do art. 2o do Decreto no
4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex no 94, de
8 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1o Fica
aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI anexa a este Decreto.
Art. 2o A
TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM.
Art. 3o A
NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema
Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no
art. 2o
do Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de
1971.
Art. 4o Fica
a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre
que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas
na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o
disposto no
inciso I do caput do art. 106 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 5o A
Tabela anexa ao
Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001,
aplica-se exclusivamente para fins do disposto no
art. 7o da
Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1o de janeiro de 2012.
XVIII - o
Decreto no
6.743, de 15 de janeiro de 2009;
XXIII - o
Decreto no
7.017, de 26 de novembro de 2009;
XXVI - o
Decreto no
7.145, de 30 de março de 2010;
XXVII - o
Decreto no
7.394, de 15 de dezembro de 2010;
XXVIII - o Decreto no
7.437, de 10 de fevereiro de 2011;
XXXII - Decreto no
7.614, de 17 de novembro de 2011; e
Brasília, 23 de dezembro
de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.12.2011 e
retificado em 23.2.2012
Alterações: