terça-feira, 8 de maio de 2012

DECRETO-LEI Nº 486 - DE 3 DE MARÇO DE 1969 - DOU DE 4/03/69


DECRETO-LEI Nº    486 - DE   3 DE MARÇO DE 1969 - DOU DE 4/03/69

Dispõe sobre a escrituração de livros mercantis e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º - (Escrituração obrigatória) - Todo o comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.

Parágrafo Único - Fica dispensado esta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto:

a) natureza artesanal da atividade;

b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade;

c) capital efetivamente empregado;

d) renda brutal anual;

e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exigüidade do comércio exercido.

Art. 2º - (Requisitos da escrituração) - A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.

§ 1º - É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-lei.

§ 2º - Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estôrno.

Art. 3º - (Responsabilidades pela escrituração) - A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação especifica, exceto nas localidades em que não haja elemento nessas condições.

Art. 4º - (Conservação da escrituração e arquivos) - O comerciante é ainda obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais papéis relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.


Art. 5º - (Livro obrigatório - adoção de fichas) - Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas, seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.

§ 1º - O comerciante que empregar escrituração mecanizada, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas, seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente.

§ 2º - Os livros ou fichas do Diário deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comercio.

§ 3º - Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservado os documentos que permitam sua perfeita verificação.

Art. 6º - (Delegação de competência) - Os órgãos do Registro do Comércio, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, poderão delegar competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação previstas neste Decreto-lei.

Art. 7º - (Autenticação de outros livros) - Observadas as exigências relativas ao Diário, o comerciante poderá submeter á autenticação de que trata o art. 5º, § 2º, qualquer livro de escrituração que julgue conveniente adotar, segundo a natureza e o volume de seus negócios.

Art. 8º - Os livros e fichas de escrituração mercantil somente provam a favor do comerciante quando mantidos com observância das formalidades legais.

Art. 9º - (Sucessão) - Nas hipóteses de sucessão, em que o ativo e o passivo do sucedido sejam assumidos pelo sucessor, poderá este ser autorizado a continuar a escriturar os livros e fichas do estabelecimento, observadas as devidas formalidades.

Art. 10 - (Extravio, deterioração ou destruição de livros) - Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao órgão competente do Registro do Comércio.

Parágrafo Único - A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto neste artigo.

Art. 11 - (Copiador de cartas - abolição) - Fica abolido o uso obrigatório do copiador de cartas.

Art. 12 - (Exigências especificas) - As disposições deste Decreto-lei não prejudicarão exigências especificas de escrituração e livros, a que estejam submetidos quaisquer instituições ou estabelecimentos.

Art. 13 - (Registro de livros e fichas) - Os órgãos do Registro do Comércio manterão livro de assinaturas e rubricas de autenticadores e organizarão o registro de livros e fichas autenticadas.

Art. 14 - (Competência do DNRC) - Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio baixar as normas necessárias à perfeita aplicação deste Decreto-lei e de seu regulamento, podendo, quando for o caso, resguardadas a segurança e inviolabilidade da escrituração, estender a autenticação prevista no art. 5º, § 2º, a impressos de escrituração mercantil que o aperfeiçoamento tecnológico venha a recomendar.


Art. 15 - (Autenticação por outro processo) - Os livros autenticados por qualquer processo anterior permanecerão em uso até que se esgotem.


Art. 16 - (Vigência e revogação de normas) - Este Decreto-lei entrara em vigor, revogadas as disposições em contrário, na data da publicação do respectivo Regulamento, que será expedido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Brasília, 03 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão