Dispõe sobre a escrituração de
livros mercantis e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere
o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art.
1º - (Escrituração obrigatória) - Todo o comerciante é obrigado a seguir
ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e
papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.
Parágrafo Único -
Fica dispensado esta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em
regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em
conjunto:
Art.
2º - (Requisitos da escrituração) - A escrituração será completa, em
idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e
clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.
§ 1º - É permitido o
uso do código de números ou de abreviaturas desde que estes constem de livro
próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-lei.
Art.
3º - (Responsabilidades pela escrituração) - A escrituração ficará sob a
responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação
especifica, exceto nas localidades em que não haja elemento nessas condições.
Art.
4º - (Conservação da escrituração e arquivos) - O comerciante é ainda
obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhe
sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais papéis relativos à
atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a
modificar sua situação patrimonial.
Art.
5º - (Livro obrigatório - adoção de fichas) - Sem prejuízo de exigências
especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas
numeradas, seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por
reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou
possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.
§ 1º - O comerciante
que empregar escrituração mecanizada, poderá substituir o Diário e os livros
facultativos ou auxiliares por fichas, seguidamente numeradas, mecânica ou
tipograficamente.
§ 2º - Os livros ou
fichas do Diário deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser
submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comercio.
§ 3º - Admite-se a
escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um
mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora
da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para
registro individualizado e conservado os documentos que permitam sua perfeita
verificação.
Art.
6º - (Delegação de competência) - Os órgãos do Registro do Comércio,
fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, poderão delegar
competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de
autenticação previstas neste Decreto-lei.
Art.
7º - (Autenticação de outros livros) - Observadas as exigências
relativas ao Diário, o comerciante poderá submeter á autenticação de que trata
o art. 5º, § 2º, qualquer livro de escrituração que julgue conveniente adotar,
segundo a natureza e o volume de seus negócios.
Art.
8º - Os livros e fichas de escrituração mercantil somente provam a favor
do comerciante quando mantidos com observância das formalidades legais.
Art.
9º - (Sucessão) - Nas hipóteses de sucessão, em que o ativo e o passivo
do sucedido sejam assumidos pelo sucessor, poderá este ser autorizado a
continuar a escriturar os livros e fichas do estabelecimento, observadas as
devidas formalidades.
Art.
10 - (Extravio, deterioração ou destruição de livros) - Ocorrendo
extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de
interesse da escrituração, o comerciante fará publicar em jornal de grande
circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste
dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao órgão
competente do Registro do Comércio.
Parágrafo Único - A
legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado
o disposto neste artigo.
Art.
12 - (Exigências especificas) - As disposições deste Decreto-lei não
prejudicarão exigências especificas de escrituração e livros, a que estejam
submetidos quaisquer instituições ou estabelecimentos.
Art.
13 - (Registro de livros e fichas) - Os órgãos do Registro do Comércio
manterão livro de assinaturas e rubricas de autenticadores e organizarão o
registro de livros e fichas autenticadas.
Art.
14 - (Competência do DNRC) - Compete ao Departamento Nacional de
Registro do Comércio baixar as normas necessárias à perfeita aplicação deste
Decreto-lei e de seu regulamento, podendo, quando for o caso, resguardadas a
segurança e inviolabilidade da escrituração, estender a autenticação prevista
no art. 5º, § 2º, a impressos de escrituração mercantil que o aperfeiçoamento
tecnológico venha a recomendar.
Art.
15 - (Autenticação por outro processo) - Os livros autenticados por
qualquer processo anterior permanecerão em uso até que se esgotem.
Art.
16 - (Vigência e revogação de normas) - Este Decreto-lei entrara em
vigor, revogadas as disposições em contrário, na data da publicação do
respectivo Regulamento, que será expedido dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias.
Brasília, 03 de março de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão