segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Quais os benefícios concedidos à pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples?


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Quais os benefícios concedidos à pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples?

A pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples terá os seguintes benefícios:

a) tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida;

b) recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais, com a utilização de um único DARF (DARF-Simples), podendo, inclusive, incluir impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios firmados com essa finalidade;

c) cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, incidentes sobre uma única base, a receita bruta mensal;

d) dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenha em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações, os Livros Caixa e Registro de Inventário, e todos os documentos que serviram de base para a escrituração;

e) dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal (IN SRF nº 608, de 2006, art.5º, § 8º);

f) dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção na fonte de tributos e contribuições, por parte dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60; e IN SRF nº 306, de 2003, art. 25, XI);

g) isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis e serviços prestados, limitado ao saldo do livro caixa, desde que não ultrapasse a Receita Bruta.

Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, arts. 3º ao 7º e art. 25; Lei nº 9.430, de 1996, art. 60; IN SRF nº 306, de 2003, art. 25, XI eIN SRF nº 608, de 2006, art.5º, § 8º