segunda-feira, 8 de outubro de 2012

O Simples abrange o recolhimento unificado de quais tributos e contribuições?


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O Simples abrange o recolhimento unificado de quais tributos e contribuições?

A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
e) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 1º; e IN SRF nº 608, de 2006, art. 5º, § 1º.


113   Caberá a incidência de outros tributos além dos mencionados na Pergunta 112, sendo a pessoa jurídica optante pelo Simples?

O pagamento do Simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
1) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
2) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
3) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
4) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
5) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
6) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
7) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
8) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 5º, § 2º.