MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 354 de 24 de Agosto de 2012
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 354 de 24 de Agosto de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: AUTOPEÇAS. ALÍQUOTA. FABRICANTE. IMPORTADOR. COMERCIANTE ATACADISTA. Às vendas das autopeças relacionadas nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, efetuadas por seus fabricantes ou importadores a fabricantes dos veículos e máquinas autopropulsadas de que trata o art. 1º da mesma lei aplica-se a alíquota de 1,65 % da Contribuição para o PIS. Caso os fabricantes de veículos e máquinas revendam essas autopeças, deverão aplicar, sobre a respectiva receita de venda, a alíquota de 2,3% da contribuição. Produtos fabricados ou importados não incluídos nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, e, ainda que sejam destinados à utilização por fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, na montagem desses bens, não se sujeitam ao tratamento previsto na referida Lei. Nesse caso, a receita auferida ficará sujeita à alíquota da Contribuição para o PIS estabelecida para sistemática de apuração cumulativa ou de apuração não cumulativa da contribuição, consoante o regime de apuração adotado para cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (se lucro presumido ou real, respectivamente). Às vendas das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuadas por seus fabricantes ou importadores a estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas e a consumidores finais aplica-se a alíquota de 2,3% da Contribuição para o PIS, ainda que a empresa adquirente pertença ao mesmo grupo econômico de pessoa jurídica fabricante de veículos e máquinas autopropulsadas de que trata o art. 1º da mesma lei.