terça-feira, 23 de outubro de 2012

ENERGIA ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO

http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=9&f=G&l=20&s1=&s3=&s4=&s5=apura%E7%E3o+pis&s8=&s7=


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2 de 11 de Janeiro de 2012


ASSUNTOContribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. A pessoa jurídica geradora de energia elétrica que adota o regime de competência deve considerar a receita de vendas e serviços como reconhecidas na apuração do resultado do período-base em que as vendas ou serviços forem efetivados, independentemente do recebimento em dinheiro. Assim, a base de cálculo do PIS ocorre com o auferimento da receita ainda que não recebida, sendo a receita conhecida quando da medição de energia elétrica e deve ser atribuída ao período-base no qual incorreu.