MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 357 de 29 de Agosto de 2012
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 357 de 29 de Agosto de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. Insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS, não podem ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas tão somente como aqueles bens e serviços que efetivamente forem aplicados ou consumidos na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de suas propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre com os direitos autorais. Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos a pessoa jurídica domiciliada no País em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a produção de fonogramas, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda. Por expressa determinação legal, no caso específico das indústrias fonográficas, os valores pagos a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação, podem ser considerados insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda para fins de creditamento da Contribuição para o PIS.