segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Quais as conseqüências para a ME, optante pelo Simples, que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite da receita bruta acumulada de R$120.000,00?


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Quais as conseqüências para a ME, optante pelo Simples, que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite da receita bruta acumulada de R$120.000,00?

Notas:
As informações abaixo relativas aos limites de ME e EPP são referentes ao ano-calendário de 2005. A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário de 2006. No caso de a ME auferir, no decorrer do ano-calendário, receita bruta em montante acumulado superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, em relação aos valores excedentes, ao pagamento dos impostos e contribuições de acordo com os percentuais e normas aplicáveis às EPP. Ainda, na hipótese de ser verificado o citado excesso, a ME estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição. Entretanto, lhe é permitido fazer a opção para EPP, mediante alteração cadastral, se não ultrapassado também o limite de receita bruta anual de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Essa alteração cadastral deverá ser feita até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, sendo seus efeitos observados a partir do início do próprio ano-calendário em que se procedeu a alteração.
Exemplo:
Até determinado período do ano-calendário, a receita bruta acumulada foi de R$110.000,00. No mês seguinte, a pessoa jurídica auferiu receita de R$30.000,00. Nesse caso, a tributação deverá ser feita da seguinte forma, considerando-se que a pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI e a inexistência de convênios celebrados com os estados ou municípios:
R$10.000,00 à alíquota de 5%; e
R$20.000,00 à alíquota de 5,4%.
Notas:
Mesmo no mês em que a empresa exceder o limite do porte de ME o pagamento deverá ser feito por intermédio de um único DARF.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 9º e art. 22, §§ 2º e 3º, inciso I.