segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Como serão tributados os rendimentos, os ganhos líquidos e os ganhos de capital auferidos pela pessoa jurídica inscrita no Simples?


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A Pessoa Jurídica tributada até o ano-calendário anterior pelo Lucro Real e que optar pelo Simples deverá considerar realizados integralmente os valores controlados na Parte B do Lalur, inclusive o Lucro Inflacionário acumulado, ou poderá manter diferimento da tributação dessas importâncias?

A opção pela forma de pagamento dos tributos pela modalidade do Simples ocasionará o pagamento em até 30 (trinta) dias do início dos efeitos da opção, de todos os valores diferidos.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art. 18.

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Como serão tributados os rendimentos, os ganhos líquidos e os ganhos de capital auferidos pela pessoa jurídica inscrita no Simples?

Os ganhos e rendimentos auferidos em qualquer das citadas modalidades são tributados consoante as regras a seguir:
a) no caso de renda fixa os rendimentos são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento);
b) nas hipóteses de operações de renda variável os ganhos líquidos são apurados e pagos pela própria Pessoa Jurídica optante pelo Simples à alíquota de 20% (vinte por cento), nos termos da IN SRF nº 25, de 2001;c) os ganhos de capital auferidos em alienações de bens do ativo permanente da pessoa jurídica e de ouro não considerado ativo financeiro, resultantes da diferença positiva obtida entre o valor da alienação e o valor contábil, expressos em reais, serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo recolhidos pela própria pessoa jurídica, até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
Notas:
Código de Receita de Ganho de Capital: 6297
Valor contábil é o valor de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e, no caso de investimentos, considerado o ágio ou deságio.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 2º, d; eIN SRF nº 25, de 2001