segunda-feira, 8 de outubro de 2012

A partir de que data a pessoa jurídica poderá considerar-se incluída no Simples e submetida ao seu disciplinamento?


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Como a pessoa jurídica que pretende ser incluída no Simples deve fazer a opção?

A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica, enquadrada
na condição de ME ou EPP, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ). Por ocasião da inscrição, serão prestadas informações pela empresa
sobre os impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS E ISS) e sobre o seu porte (ME ou EPP). O documento hábil para formalizar a opção é a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica, com utilização do código de evento próprio.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art.16.


167A partir de que data a pessoa jurídica poderá considerar-se incluída no Simples e submetida ao seu disciplinamento?

Início de atividade: A opção pelo Simples passa a produzir todos seus efeitos, submetendo a pessoa jurídica à respectiva sistemática, imediatamente, no caso de início de atividade, mediante preenchimento do CNPJ, com indicação do código próprio de opção, no ato da inscrição.
Pessoas Jurídicas já cadastradas no CNPJ: Na hipótese de a pessoa jurídica já se encontrar em atividade, esta formalizará sua opção para adesão ao Simples, mediante alteração cadastral efetivada até o último dia do mês de janeiro do ano-calendário. A opção formalizada dentro desse prazo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do 1º dia do ano-calendário da opção. Caso a opção seja formalizada fora desse prazo, os efeitos dar-se-ão a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente.

Notas:
Caso a pessoa jurídica, em início de atividade, cadastre-se no CNPJ em uma data e só faça a opção pelo Simples em data posterior, sendo que ambas no mês de janeiro, ainda assim, os efeitos da opção dar-se-ão a partir do 1º dia do ano-calendário da opção.