terça-feira, 23 de outubro de 2012

Contribuição para o PIS/Pasep

http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=3&f=G&l=20&s1=&s3=&s4=&s5=apura%E7%E3o+pis&s8=&s7=


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 08 de Maio de 2012


ASSUNTOContribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. INSUMOS. CONCEITO. Não são todos os custos e despesas necessários às atividades da empresa que poderão gerar crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa, mas apenas aqueles permitidos expressamente na legislação. Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços da atividade fim da empresa. Assim, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços geram direito a crédito da Contribuição para o PIS; excluindo-se desse conceito as despesas que se refletem apenas indiretamente nas atividades fim da empresa.