MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 08 de Maio de 2012
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 08 de Maio de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. INSUMOS. CONCEITO. Não são todos os custos e despesas necessários às atividades da empresa que poderão gerar crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa, mas apenas aqueles permitidos expressamente na legislação. Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços da atividade fim da empresa. Assim, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços geram direito a crédito da Contribuição para o PIS; excluindo-se desse conceito as despesas que se refletem apenas indiretamente nas atividades fim da empresa.