segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Em que caso a pessoa jurídica que perder a condição de ME em um período-base poderá retornar ao Simples sob essa condição?


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Em que caso a pessoa jurídica que perder a condição de ME em um período-base poderá retornar ao Simples sob essa condição?

Notas:
As informações abaixo relativas aos limites de ME e EPP são referentes ao ano-calendário de 2005. A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário de 2006.
A exclusão da pessoa jurídica da condição de ME, no ano-calendário, por haver excedido o limite da receita bruta acumulada de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), somente a obriga a proceder a alteração cadastral para EPP (observado o limite de receita bruta fixado pela Lei nº 9.317, de 1996, com a alteração da Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º) no mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que houver ocorrido o excesso, devendo o recolhimento dos impostos e contribuições ser efetuado com os percentuais de EPP a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso.
Entretanto, no ano-calendário subseqüente, enquadrada como EPP, se a receita bruta anual tiver ficado dentro do limite estabelecido para ME, a pessoa jurídica poderá retornar a esta condição, desde que atenda os demais requisitos exigidos para opção pelo sistema. A alteração de sua condição deverá ser formalizada por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que voltou a auferir receita dentro do limite de ME.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Perguntas 106 e 109.
Normativo:
IN SRF nº 608, de 2006, art.22, inciso II, §§ 2º e 3º.


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Na prática, como saber quando a pessoa jurídica excluída da condição de ME poderá retornar ao Simples?

Notas:
As informações abaixo relativas aos limites de ME e EPP são referentes ao ano-calendário de 2005. A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário de 2006.
Para fins práticos, poderá ser utilizado o seguinte exemplo: no ano-calendário de 1999 a pessoa jurídica preencheu todos os requisitos e se inscreveu na 199condição de ME, tendo auferido receita bruta, nesse ano-calendário, superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Deveria passar a recolher os impostos e contribuições, a partir, inclusive, do mês em que foi verificado o excesso, de acordo com os percentuais aplicáveis às EPP, e, obrigatoriamente, no ano-calendário de 2000, estaria excluída do sistema, na condição de ME, podendo optar, mediante alteração cadastral, até o último dia útil do mês de janeiro de 2000, por inscrever-se como EPP, caso a receita bruta acumulada em 1999 estivesse dentro do limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Entretanto, se no ano-calendário de 1999 a ME auferisse receita bruta anual superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) não poderia optar pela inscrição como EPP para o ano-calendário de 2000. A opção pelo Simples somente poderia ser exercida novamente quando a pessoa jurídica auferisse receita bruta anual situada dentro dos limites previstos para os enquadramentos como ME ou como EPP. Ocorrendo, por exemplo, a hipótese de a pessoa jurídica obter receita bruta anual inferior ao limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), no decorrer do ano-calendário de 2000, ela poderia inscrever-se na condição de ME para o ano subseqüente, caso não se encontrasse inserida em qualquer das hipóteses impeditivas.
Veja ainda:
Alterações no Simples introduzidas pela Lei nº 11.196/05: Pergunta 109.