sábado, 13 de outubro de 2012

Autorregularização

http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/Autorregularizacao.htm


Autorregularização

A Secretaria da Receita Federal do Brasil vem dando prosseguimento em sua missão de exercer a administração tributária e aduaneira com justiça fiscal e respeito ao cidadão, em benefício da sociedade.
Nesse sentido, está intensificando ações fiscais destinadas a identificar erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto ou sonegação fiscal que vêm gerando graves prejuízos aos cofres públicos.
A Receita Federal cruzou dados de diferentes fontes e identificou inconsistências que foram comunicadas aos contribuintes por meio de correspondências, dando-lhes a possibilidade de procederem espontaneamente à regularização.
São três diferentes situações, que requerem os seguintes procedimentos para regularização:
I. Contribuintes com omissão de receitas provenientes de serviços prestados à Administração Pública Federal
II. Contribuintes com divergências entre os valores de débitos estimados pelo Sicobe e os valores declarados pelo contribuinte
III. Entidades que se declararam isentas das contribuições previdenciárias sem possuir a certificação exigida por lei.
I. Empresas onde foram constatadas diferenças entre valores provenientes de fornecimento à Administração Pública Federal e a receita bruta declarada em DIPJ.(clique para confirmar o modelo da correspondência)
Com o objetivo de que os contribuintes possam proceder a autorregularização, preferencialmente, por meio de atendimento eletrônico, seguem as orientações:
Se o contribuinte constatar que houve equívoco ou erro nas informações prestadas em sua DIPJ, deverá proceder a transmissão de DIPJ retificadora, corrigindo as informações incorretas nela contida, incluindo os valores recebidos da Administração Pública Federal. Caso seja apurado imposto devido ou diferença de imposto a pagar, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.
Se houver discordância das informações constantes na correspondência, a empresa deverá comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, portando:
1 - a cópia da correspondência recebida;
2 - manifestação, por escrito, apontando a inconsistência, bem como documentos que embasam as alegações;
3 - procuração, se for o caso.
II. Empresas com divergências entre os valores de débitos estimados pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) e os valores declarados em DACON e DIPJ.(clique para confirmar o modelo da correspondência)
Com o objetivo de que os contribuintes possam proceder a autorregularização, preferencialmente, por meio de atendimento eletrônico, seguem as orientações:
Se o contribuinte constatar que houve equívoco ou erro nas informações prestadas em sua Dacon e/ou DIPJ, deverá proceder a transmissão da Dacon retificadora e/ou DIPJ retificadora, corrigindo as informações nelas contidas. Caso seja apurado imposto devido ou diferença de imposto a pagar, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.
Se houver discordância das informações constantes na correspondência, a empresa deverá comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, portando:
1 - a cópia da correspondência recebida;
2 - manifestação, por escrito, apontando a inconsistência, bem como documentos que embasam as alegações;
3 - procuração, se for o caso.
III. Entidades que se declararam isentas, porém não constam como entidades filantrópicas certificadas nos cadastros do Conselho Nacional de Assistência Social ou dos Ministérios da Saúde, Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.(clique para confirmar o modelo da correspondência)
Com o objetivo de que os contribuintes possam proceder a autorregularização, preferencialmente, por meio de atendimento eletrônico, seguem as orientações:
Não sendo portadora de certificado ou portaria emitidos pelo Órgão competente, a entidade deverá providenciar a Retificação das GFIPs, com a correção do código de FPAS (que deverá ser diferente de 639), no período compreendido pela Lei nº 12.101/2009 até a presente data. O valor da contribuição previdenciária devida ou diferença de contribuição a pagar poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.
As entidades que possuam o certificado ou estejam reconhecidas por portaria deverão comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal de sua jurisdição, portando:
1 - a cópia da correspondência recebida;
2 - documento original (certificado ou portaria) que lhe dá o reconhecimento como entidade beneficente de assistência social, bem como cópia desse documento para autenticação pelo servidor da Receita Federal;
3 - procuração, se for o caso.