terça-feira, 31 de julho de 2012

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Diretos - é quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação). Exemplo: Imposto de Renda por declaração.
Indiretos - é quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.
Reais - São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.
Pessoais - São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.
Proporcionais - São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável .Exemplo: ITBI.
Progressivos - São os impostos cujas alíquotas são fixadas em percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda - Pessoa Física.
Fixos - é quando o valor do imposto é determinado em garantia certa , independendo de cálculo. Exemplo: ISS - enquadramento por estimativa anual.
Fiscais - criado para arrecadar recursos a pessoa jurídica de direito público interno, para que possa cobrir seus gastos. Exemplo: Imposto de Renda.
Parafiscais - contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.
Extrafiscais é quando não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.

Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 (*)


Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 (*)

DOU de 29.10.2004

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.
 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas:
I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;
II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 9º A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.
§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias.
Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.
Prazo de Recolhimento
Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Tratamento dos Valores Retidos
Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
Operações com Cartões de Crédito ou Débito
Art. 8º Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras
Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços de que trata o art. 1º que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I - 5987, no caso de CSLL;
II - 5960, no caso de Cofins;
III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.
Disposições Gerais
Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 381, de 30 de dezembro de 2003.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXOS
Anexo II
(*) Retificada no DOU de 10.12.2004 da seguinte forma:
Na Instrução Normativa SRF nº 459 de 18 de outubro de 2004 Publicada no DOU de 29 de outubro de 2004, Seção 1, página 21)
No art. 5º:
ONDE SE LÊ: “A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados”.
LEIA-SE: “A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997”.


segunda-feira, 30 de julho de 2012

Simples - 92 Perguntas e Respostas


Simples - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)

108
O que é o Simples?
O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei no 9.317, de 1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.
109
Quais os atos legais que disciplinam a sistemática do Simples?
O Simples foi instituído pela MP nº 1.526, de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.317, de 1996. Sofreu alterações posteriores, a seguir apresentadas:
  • Lei no 9.528, de 1997, art. 4o;
  • Lei no 9.732, de 1998, art. 3o;
  • Lei no 9.779, de 1999, art. 6o;
  • Lei no 10.034, de 2000, arts.1o e 2o;
  • MP no 1.990-29, última edição com o no 2.189-49, de 2001, art. 14);
  • MP no 1.991-15, art. 40 e art. 47, inciso IV), última edição com o no 2.158-35, de 2001, arts. 40 e 93, IV;
  • MP nº 2.113-30, de 2001, última edição com o no 2.158-35 (art. 57);
  • MP no 2.158-34, de 2001, última edição com o no 2.158-35, de 2001, art.73;
  • Lei nº 10.194, de 2001, art. 1º;
  • Lei nº 10.426, de 2001, art. 7º;
  • Lei no 10.637, de 2002, art. 26;
  • Lei nº 10.684, de 2003, arts. 23 e 24;
  • Lei nº 10.833, de 2003, arts. 19 e 82;
  • Lei nº 10.925, de 2004, arts. 10 e 11;
  • Lei nº 10.964, de 2004, art. 4º;
  • Lei nº 11.051, de 2004, art. 15;
  • MP nº 232, de 2004, art. 10.
110
O que se considera como microempresa (ME) para efeito do Simples?
Considera-se ME, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
111
O que se considera como empresa de pequeno porte (EPP) para efeito do Simples?
Considera-se EPP, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
NOTA:
A Lei no 9.964, de 2000 (art. 10) dispõe que o tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei no 9.317, de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei no 9.841, de 1999 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
112
No caso de período inferior a 12 meses, qual o limite da receita bruta a ser considerado para efeito de enquadramento como ME ou EPP?
Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses em que houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
Considera-se início de atividade, o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital, que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se a alteração é de ordem qualitativa ou quantitativa.
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores limites para a ME, R$10.000,00 (dez mil reais), e para a EPP, R$100.000,00 (cem mil reais), serão multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, também desconsiderando-se as frações de meses.
NOTA:
Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade. Caso o pagamento ocorra antes do início de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda.
Exemplo 1: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de setembro do ano-calendário. Considera-se o período de 3 (três) meses completos (outubro, novembro e dezembro), sendo, nesse caso, o limite para enquadramento como ME o de R$30.000,00 (trinta mil reais) e como EPP o de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Exemplo 2: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de dezembro do ano-calendário. Considera-se o período de um mês completo (dezembro), sendo, nesse caso, o limite para enquadramento como ME o de R$10.000,00 (dez mil reais) e como EPP o de R$100.000,00 (cem mil reais).
113
Quais os benefícios concedidos à pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples?
A pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples terá os seguintes benefícios:
  1. tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida;
  2. recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais, com a utilização de um único DARF (DARF-Simples), podendo, inclusive, incluir impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios firmados com essa finalidade;
  3. cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, incidentes sobre uma única base, a receita bruta mensal;
  4. dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenha em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações, os Livros Caixa e Registro de Inventário, e todos os documentos que serviram de base para a escrituração;
  5. dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal (IN SRF no 355, de 2003, art.5o, § 7o);
  6. dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção na fonte de tributos e contribuições, por parte dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais (Lei no 9.430, de 1996, art. 60; e IN SRF no 306, de 2003, art. 25, XI);
  7. isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis e serviços prestados, limitado ao saldo do livro caixa, desde que não ultrapasse a Receita Bruta.
114
O Simples abrange o recolhimento unificado de quais tributos e contribuições?
A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições (Lei no 9.317, de 1996, art. 3o, § 1o; e IN SRF nº 355, de 2003, art. 5o, § 1o):
  1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
  3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  5. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  6. Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 1994.
115
Caberá a incidência de outros tributos além dos mencionados na pergunta 114, sendo a pessoa jurídica optante pelo Simples?
O pagamento do Simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (IN SRF no 355, de 2003, art. 5o, § 2o):
  1. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  2. Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
  3. Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
  4. Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
  5. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
  6. Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
  7. Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  8. Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
116
O que se deve entender por receita bruta para fins de enquadramento e tributação no Simples, e quais as exclusões permitidas?
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionalmente concedidos.
Ressalvadas essas exclusões, é vedado, para fins da determinação da receita bruta apurada mensalmente, proceder-se a qualquer outra exclusão, em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado, tais como, substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo e isenção (Lei no 9.317, de 1996, art. 2o, §§ 2o e 4o; e IN SRF no 355, de 2003, art. 4o, § 1o, e art. 19).
Não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo Simples, os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, nem os resultados não-operacionais relativos aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos.
Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital (IN SRF no 355, de 2003, art.5o, § 3o).
117
A receita bruta proveniente da venda de produtos não-tributáveis, isentos ou cuja alíquota foi reduzida a zero, sujeitar-se-á à incidência do percentual adicional de 0,5% (meio por cento) relativo ao IPI?
A pessoa jurídica que vende apenas produtos não-tributáveis (NT) ficará dispensada do acréscimo de 0,5% (meio por cento), pelo fato de não ser contribuinte do IPI. Portanto, a totalidade da receita bruta auferida estará fora do campo de incidência do imposto.
De outra parte, em relação aos produtos isentos e com alíquota reduzida a zero, caberá o acréscimo de 0,5% (meio por cento), por se tratar de contribuinte do IPI. Assim, se além de produtos NT a pessoa jurídica também produzir produtos isentos ou com alíquota reduzida a zero ou positiva, estará sujeita ao acréscimo de 0,5% (meio por cento) sobre todo o faturamento, caso faça opção pelo Simples.
NOTA:
Contribuinte que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas, cigarros e demais produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 1989, não podem optar pelo Simples desde 1o/01/2001, mantidas as opções exercidas até 31 de dezembro de 2000 (alteração da Lei no 9.317, de 1996, art.9o, XIX pela MP no 1.990-29, de 2000, art.14, atual MP no 2.189-35, de 2001, art.14, e IN SRF no 355, de 2003, arts. 20, XVIII e 24, VI).
118
Compõem a base de calculo do Simples as receitas oriundas de doações, bonificações de mercadorias, amostra grátis, brindes, e demais receitas mesmo que não vinculadas à atividade da pessoa jurídica?
Não são tributadas no Simples por falta de previsão legal.
119
Compõe a base de calculo do Simples as receitas de venda de livros, jornais e periódicos?
Sim, pois a imunidade de que trata a Constituição Federal é uma imunidade objetiva, protegendo somente as mercadorias dos impostos que potencialmente as gravariam. Assim sendo, a pessoa jurídica que aufere renda na venda de livros, jornais, e periódicos não possui imunidade. Uma livraria optante pelo Simples, por exemplo, terá, obrigatoriamente, que computar na base de cálculo do Simples, a receita da venda de livros. Não haverá, entretanto, a cobrança de ICMS sobre a venda dos livros.
120
No caso de recebimento de prestações em atraso, nas vendas a prazo, a multa e os juros de mora compõem a receita bruta do Simples?
Não. Nas vendas a prazo, apenas o custo do financiamento contido no valor dos bens ou serviços integra a receita bruta. Entretanto, se houver o recebimento de prestações antes de seu vencimento e, conseqüentemente, houver algum desconto no valor da prestação, deverá lançar o valor integral (valor da prestação sem levar em conta o desconto concedido) como receita, pois só há previsão legal para excepcionar os descontos incondicionais.
121
Quando a Receita Bruta será tributada pelo Simples no caso de venda para entrega futura estipulada em contrato?
No Simples, para fins de determinação da receita bruta, poderá ser considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário (IN SRF no 104, de 1998, art. 2o; e IN SRF no 355, de 2003, art. 4o, § 2o).
A adoção do regime de caixa implicará as seguintes obrigações:
  1. emissão de nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
  2. indicação, no livro Caixa, em registro individual, da nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
Caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. Recebimentos a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculado na forma da legislação vigente.
122
A Pessoa Jurídica tributada até o ano-calendário anterior pelo Lucro Real e que optar pelo Simples deverá considerar realizados integralmente os valores controlados na parte B do Lalur, inclusive o Lucro Inflacionário acumulado, ou poderá manter diferimento da tributação dessas importâncias?
A opção pela forma de pagamento dos tributos pela modalidade do Simples ocasionará o pagamento em até 30 (trinta) dias do início dos efeitos da opção, de todos os valores diferidos (IN SRF no 355, de 2003, art. 18).
123
Como serão tributados os rendimentos, os ganhos líquidos e os ganhos de capital auferidos pela pessoa jurídica inscrita no Simples?
Os ganhos e rendimentos auferidos em qualquer das citadas modalidades são tributados consoante as regras a seguir:
  1. no caso de renda fixa os rendimentos são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento);
  2. nas hipóteses de operações de renda variável os ganhos líquidos são apurados e pagos pela própria Pessoa Jurídica optante pelo Simples à alíquota de 20% (vinte por cento), nos termos da IN SRF no 25, de 2001;
  3. os ganhos de capital auferidos em alienações de bens do ativo permanente da pessoa jurídica e de ouro não considerado ativo financeiro, resultantes da diferença positiva obtida entre o valor da alienação e o valor contábil, expressos em reais, serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo recolhidos pela própria pessoa jurídica, até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
NOTAS:
Código de Receita de Ganho de Capital: 6297Valor contábil é o valor de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e, no caso de investimentos, considerado o ágio ou deságio.
124
Qual tratamento tributário, relativamente ao IPI vinculado à importação, deve ser dispensado a empresas importadoras enquadradas no Simples?
O importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, pagará IPI normalmente, em conformidade com a legislação específica. O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto nas normas do Simples incide sobre a receita bruta, o que não é o caso da importação, pois o IPI vinculado à importação incide na entrada do produto.
125
Empresa exclusivamente exportadora também estará sujeita ao acréscimo de 0,5% (meio por cento) de IPI?
Não. A Constituição Federal, em seu art. 153, § 3o, inciso III, dispõe que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Trata-se de imunidade específica e objetiva. Portanto, a empresa que atue exclusivamente na exportação de produtos industrializados para o exterior estará fora do campo de incidência do IPI, sendo incabível o acréscimo de 0,5% (meio por cento) à alíquota do Simples.
NOTA:
A sistemática do Simples não exclui o imposto de exportação, se for devido.
126
Em quais hipóteses o Simples poderá incluir o ICMS e o ISS?
O Simples poderá incluir o ICMS e o ISS, desde que a unidade federada ou o município, em que esteja estabelecida a pessoa jurídica, venha a ele aderir mediante convênio.
Nesse caso, o convênio firmado entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, obrigando-a ao pagamento dos citados tributos de acordo com o Simples, tendo por base, inclusive, a receita bruta auferida naquele mês (IN SRF no 355, de 2003, art. 6o).
NOTA:
Em caso de denúncia do convênio, a exclusão do ICMS ou do ISS da sistemática do Simples somente produzirá efeito a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente.
127
Sempre que existir convênio firmado com a unidade federada ou com o município, a pessoa jurídica inscrita no Simples deverá incluir o ICMS e o ISS no cálculo do valor devido?
Não. A ME ou a EPP não poderá pagar o ICMS na forma do Simples, ainda que a unidade federada onde esteja estabelecida tenha aderido ao convênio, quando possuir estabelecimento em mais de um estado ou exercer, ainda que parcialmente, atividades de transporte interestadual ou intermunicipal. Tal restrição não impede, entretanto, que a pessoa jurídica faça opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União.
O mesmo entendimento aplica-se ao contribuinte que possua estabelecimento em mais de um município, quando, então, estará impedido de pagar o ISS pelo Simples, ainda que o município venha a firmar convênio com a União. Nesse caso, poderá exercer a opção relativamente aos impostos e contribuições federais e, obedecidas as ressalvas apresentadas, também ao ICMS (IN SRF no 355, de 2003, art. 6o).
128
Como deverá proceder o contribuinte que explore atividade cuja contribuição para a Cofins e para o PIS seja de responsabilidade do seu substituto tributário?
As únicas exclusões da receita bruta permitidas, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples, são as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se, mesmo no caso de substituição tributária e naqueles casos de tributação concentrada, a qualquer outra exclusão, em virtude da alíquota favorecida e do tratamento tributário diferenciado utilizado pelos integrantes do Simples. Também não haverá redução do percentual a ser aplicado sobre a receita bruta mensal.
129
No caso das ME, como se calcula o Darf-Simples? E se a pessoa jurídica também for contribuinte do IPI?
Para determinação do percentual a ser utilizado, é necessário identificar, primeiramente, a faixa de receita bruta acumulada em que se encontra a ME, com o auxílio da Tabela S1 abaixo. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá verificar o total da receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês em que está fazendo a apuração.
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME, será o resultante da aplicação sobre a receita bruta mensal auferida da alíquota correspondente.
Tabela S1: Percentuais aplicáveis às ME (regra geral)
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
3%
De 60.000,01a 90.000,00
4%
De 90.000,01 a 120.000,00
5%
Exemplo 1: Empresa comercial, optante pelo Simples na condição de ME, não contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou município, obteve até agosto de 2003, receita bruta acumulada de R$60.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$20.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de setembro deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a setembro = R$80.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 4%
DARF-Simples = (20.000 x 4%) = R$800,00
No caso de ME contribuinte do IPI, os percentuais referidos na Tabela S1 serão acrescidos de 0,5%:
Tabela S2: Percentuais aplicáveis às ME, quando contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
3,5%
De 60.000,01a 90.000,00
4,5%
De 90.000,01 a 120.000,00
5,5%
Exemplo 2: Empresa industrial, optante pelo Simples na condição de ME, contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou município, obteve até agosto de 2003, receita bruta acumulada de R$60.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$20.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de setembro deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a setembro = R$80.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 4,5%
DARF-Simples = (20.000 x 4,5%) = R$900,00
NOTAS:
Caso haja convênio com a unidade federada em que esteja estabelecida a ME optante pelo Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S1 e S2 serão acrescidos, a título de pagamento de ICMS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art. 7º, § 3º):
  1. em relação à ME contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1%;
  2. em relação à ME contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5%.
Caso o município em que esteja estabelecida a ME tenha aderido ao Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S1 e S2 serão acrescidos, a título de pagamento de ISS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art. 7º, § 4º):
  1. em relação à ME contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1%;
  2. em relação à ME contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5%.
130
Todas as ME se sujeitam às mesmas alíquotas ou há alíquotas diferenciadas?
Em se tratando de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, os percentuais referidos nas Tabelas S1 e S2, constantes da pergunta 129, ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) (Lei nº 10.684, de 2003, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 82).
Tabela S3: Percentuais diferenciados aplicáveis às ME
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
4,5%
De 60.000,01a 90.000,00
6%
De 90.000,01 a 120.000,00
7,5%
Exemplo 1: Estabelecimento de ensino fundamental, optante pelo Simples na condição de ME, não contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou município, obteve até julho de 2003, receita bruta acumulada de R$50.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$20.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$70.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 6%
Darf-Simples = (20.000 x 6%) = R$1.200,00
No caso de ME contribuinte do IPI, os percentuais referidos na Tabela S3 serão acrescidos de 0,75%:
Tabela S4: Percentuais diferenciados aplicáveis às ME, quando contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
5,25%
De 60.000,01a 90.000,00
6,75%
De 90.000,01 a 120.000,00
8,25%
Exemplo 2: Estabelecimento de ensino fundamental, optante pelo Simples na condição de ME, contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou município, obteve até julho de 2003, receita bruta acumulada de R$50.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$20.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$70.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 6,75%
Darf-Simples = (20.000 x 6,75%) = R$1.350,00
NOTAS:
Caso haja convênio com a unidade federada em que esteja estabelecida a ME optante pelo Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S3 e S4 serão acrescidos, a título de pagamento de ICMS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art. 8º, § 3º):
  1. em relação à ME contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5%;
  2. em relação à ME contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75%.
Caso o município em que esteja estabelecida a ME tenha aderido ao Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S3 e S4 serão acrescidos, a título de pagamento de ISS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art. 8º, § 4º):
  1. em relação à ME contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5%;
  2. em relação à ME contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75%.
131
No caso das EPP, como se calcula o Darf-Simples? E se a pessoa jurídica também for contribuinte do IPI?
Para determinação do percentual a ser utilizado, é necessário identificar, primeiramente, a faixa de receita bruta acumulada em que se encontra a EPP, com o auxílio da Tabela S5 abaixo. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá verificar o total da receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês em que está fazendo a apuração.
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela EPP, será o resultante da aplicação sobre a receita bruta mensal auferida da alíquota correspondente.
Tabela S5: Percentuais aplicáveis às EPP (regra geral)
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
5,4%
De 240.000,01 a 360.000,00
5,8%
De 360.000,01 a 480.000,00
6,2%
De 480.000,01 a 600.000,00
6,6%
De 600.000,01 a 720.000,00
7%
De 720.000,01 a 840.000,00
7,4%
De 840.000,01 a 960.000,00
7,8%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
8,2%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
8,6%
Acima de 1.200.000,00
10,32%
Exemplo 1: Empresa comercial, optante pelo Simples na condição de EPP, não contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou município, obteve até julho de 2003, receita bruta acumulada de R$700.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$100.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$800.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 7,4%
Darf-Simples = (100.000 x 7,4%) = R$7.400,00
No caso de EPP contribuinte do IPI, os percentuais referidos na Tabela S5 serão acrescidos de 0,5%:
Tabela S6: Percentuais aplicáveis às EPP, quando contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
5,9%
De 240.000,01 a 360.000,00
6,3%
De 360.000,01 a 480.000,00
6,7%
De 480.000,01 a 600.000,00
7,1%
De 600.000,01 a 720.000,00
7,5%
De 720.000,01 a 840.000,00
7,9%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,3%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
8,7%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,1%
Acima de 1.200.000,00
10,92%
Exemplo 2: Empresa industrial, optante pelo Simples na condição de EPP, contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou município, obteve até julho de 2003, receita bruta acumulada de R$700.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$100.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$800.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 7,9%
Darf-Simples = (100.000 x 7,9%) = R$7.900,00
NOTAS:
Caso haja convênio com a unidade federada em que esteja estabelecida a EPP optante pelo Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S5 e S6 serão acrescidos, a título de pagamento de ICMS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art. 10º, § 3º):
  1. em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5%;
  2. em relação à EPP contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2%.
Caso o município em que esteja estabelecida a EPP tenha aderido ao Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S5 e S6 serão acrescidos, a título de pagamento de ISS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art. 10, § 4º):
  1. em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5%;
  2. em relação à EPP contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5%.
132
Todas as EPP se sujeitam às mesmas alíquotas ou há alíquotas diferenciadas?
Em se tratando de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, os percentuais referidos nas Tabelas S5 e S6, constantes da pergunta 131, ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) (Lei nº 10.684, de 2003, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 82).
Tabela S7: Percentuais diferenciados aplicáveis às EPP
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
8,1%
De 240.000,01 a 360.000,00
8,7%
De 360.000,01 a 480.000,00
9,3%
De 480.000,01 a 600.000,00
9,9%
De 600.000,01 a 720.000,00
10,5%
De 720.000,01 a 840.000,00
11,1%
De 840.000,01 a 960.000,00
11,7%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
12,3%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,9%
Acima de 1.200.000,00
15,48%
Exemplo 1: Estabelecimento de ensino fundamental, optante pelo Simples na condição de EPP, não contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou município, obteve até julho de 2003, receita bruta acumulada de R$400.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$100.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$500.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 9,9%
Darf-Simples = (100.000 x 9,9%) = R$9.900,00
No caso de EPP contribuinte do IPI, os percentuais referidos na Tabela S7 serão acrescidos de 0,75%:
Tabela S8: Percentuais diferenciados aplicáveis às EPP, quando contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
8,85%
De 240.000,01 a 360.000,00
9,45%
De 360.000,01 a 480.000,00
10,05%
De 480.000,01 a 600.000,00
10,65%
De 600.000,01 a 720.000,00
11,25%
De 720.000,01 a 840.000,00
11,85%
De 840.000,01 a 960.000,00
12,45%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
13,05%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
13,65%
Acima de 1.200.000,00
16,38%
Exemplo 2: Estabelecimento de ensino fundamental, optante pelo Simples na condição de EPP, contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou município, obteve até julho de 2003, receita bruta acumulada de R$400.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$100.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$500.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 10,65%
Darf-Simples = (100.000 x 10,65%) = R$10.650,00
NOTAS:
Caso haja convênio com a Unidade Federada em que esteja estabelecida a EPP optante pelo Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S7 e S8 serão acrescidos, a título de pagamento de ICMS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art. 12, § 3º):
  1. em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75%;
  2. em relação à EPP contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3%.
Caso o município em que esteja estabelecida a EPP tenha aderido ao Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S7 e S8 serão acrescidos, a título de pagamento de ISS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art. 12, § 4º):
  1. em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75%;
  2. em relação à EPP contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75%.
133
A partir de quando devem ser aplicados os percentuais diferenciados referidos nas perguntas 130 e 132?
Pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada:
A partir de 1º/01/2004 (IN SRF nº 355, de 2003, art. 39).
Centros de formação de condutores e agências lotéricas:
Regra geral, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Nota:
Essas pessoas jurídicas não podiam optar pelo Simples. Após 31/05/2003, com o advento da Lei nº 10.684, de 2003, passaram a poder. Como a sistemática de opção pelo Simples não foi modificada, as empresas já existentes, anteriormente impedidas, passaram a poder optar pelo Simples já em 2003, mas essa opção só surte efeitos a partir de 1º/01/2004. No caso de início de atividades, após 31/05/2003, já podem ser Simples no próprio ano de 2003, mas, nesse caso, estão sujeitas, já em 2003, aos percentuais majorados em 50%.
Franqueadas dos Correios:
Só passaram a poder optar pelo Simples com a publicação da Lei nº 10.684, de 2003. Essa lei determinava que essas empresas estariam sujeitas aos percentuais majorados em 50%.
Com o advento da Lei nº 10.833, de 2003, as franqueadas dos correios deixaram de estar sujeitas aos percentuais majorados em 50%.
Para quem iniciou atividades durante o ano de 2003, e após a publicação da Lei nº 10.684, de 2003, ficou sujeita aos percentuais majorados em 50% desde o início de atividades até o mês de novembro de 2003.
Estabelecimentos de ensino fundamental:
Mesmo antes da publicação da Lei nº 10.684, de 2003, já estavam sujeitos aos percentuais diferenciados.
Creches e pré-escolas:
Não se sujeitam mais aos percentuais majorados a partir de maio de 2003 (ver pergunta 151).
134
As empresas com receita bruta acumulada da prestação de serviços maior ou igual a 30% (trinta por cento) da receita bruta acumulada total estão sujeitas a percentuais diferenciados. Uma vez aplicados os percentuais majorados, isso terá de ser feito até o final do ano, mesmo no caso da redução da relação percentual?
Não necessariamente. O que a legislação determina é que se a pessoa jurídica auferir receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais constantes das perguntas 130 e 132.
Para determinação do percentual a ser utilizado, é necessário, primeiramente, identificar, separadamente, os seguintes valores:
RBAsv = receita bruta acumulada de serviços;
RBAnsv = valor da receita bruta acumulada não decorrente da prestação de serviços;
RBAtot = receita bruta acumulada total (soma algébrica de RBAsv e RBAnsv).
Dividindo-se RBAsv por RBAtot encontraremos um número, multiplicando este por 100 obteremos o percentual equivalente à prestação de serviços, que chamaremos de PERsv.
Apenas no caso de PERsv ser maior ou igual a 30% (trinta por cento) é que devem ser aplicados os percentuais majorados.
No caso de em determinado mês a empresa se sujeitar aos percentuais majorados, mas em mês posterior isso não acontecer, poderá recolher, neste último caso, o Darf-Simples sem se utilizar dos percentuais diferenciados.
Exemplo 1:
Considere um salão de beleza que também efetua a venda de produtos. O referido salão é optante pelo Simples na condição de ME, é não contribuinte do IPI, e não há convênio celebrado com estado ou município. Essa empresa obteve em janeiro de 2004 receita bruta da venda de produtos no valor de R$3.000,00. No mesmo mês a sua receita bruta de serviços foi de R$5.000,00, totalizando uma receita bruta no valor de R$8.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de janeiro deverá ser feita da seguinte maneira:
RBAsv = R$5.000,00
RBAnsv = R$3.000,00
RBAtot = RBAsv + RBAnsv = R$8.000,00
PERsv = (RBAsv/RBAtot) x 100 = (5.000/8.000)x100 = 62,5%
Como PERsv foi maior ou igual a 30%, a empresa deve utilizar os percentuais majorados indicados na Tabela S3 constante da pergunta 130.
RBAtot = R$8.000,00.
Logo, a alíquota correspondente é a de 4,5%.
Para se calcular o Darf-Simples, multiplica-se o valor da receita bruta mensal total pela alíquota correspondente (como trata-se do mês de janeiro, neste exemplo, a receita bruta mental total é igual à receita bruta acumulada total):
Darf-Simples = 8.000,00 x 4,5% = R$360,00
Exemplo 2:
Considerando que a empresa do exemplo anterior obteve, no mês de fevereiro, receita bruta da venda de produtos no mês (RBMnsv) no valor de R$4.000,00 e receita bruta de serviços no mês (RBMsv) de R$1.000,00, totalizando uma receita bruta mensal (RBMtot) no valor de R$5.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de fevereiro deverá ser feita da seguinte maneira:
RBMsv = R$1.000,00
RBMnsv = R$4.000,00
RBMtot = R$5.000,00
RBAsv = R$6.000,00
RBAnsv = R$7.000,00
RBAtot = RBAsv + RBAnsv = R$13.000,00
PERsv = (RBAsv/RBAtot) x 100 = (6.000/13.000)x100 = 46,2%
Como PERsv foi maior ou igual a 30%, a empresa deve utilizar novamente os percentuais majorados indicados na Tabela S3, constante da pergunta 130.
RBAtot = R$13.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 4,5%
Para se calcular o Darf-Simples, multiplica-se o valor da receita bruta mensal (RBMtot) pela alíquota correspondente:
Darf-Simples = 5.000,00 x 4,5% = R$225,00
Exemplo 3:
Continuando o exemplo anterior, a tabela abaixo demonstra o cálculo do Darf-Simples para os meses de março a maio:
 
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
RBMsv
5.000
1.000
1.000
5.000
2.000
RBMnsv
3.000
4.000
10.000
5.000
6.000
RBMtot
8.000
5.000
11.000
10.000
8.000






RBAsv
5.000
6.000
7.000
12.000
14.000
RBAnsv
3.000
7.000
17.000
22.000
28.000
RBAtot
8.000
13.000
24.000
34.000
42.000
PERsv
62,5%
46.2%
29,2%
35,3%
33,3%
           
Alíquota
4,5%
4,5%
3%
4,5%
4,5%
DARF
R$360
R$225
R$330
R$450
R$360
Observações:
  1. considerando-se apenas o mês de fevereiro, o percentual de serviços desse mês foi de (1.000/5.000)x100 = 20%. Mesmo assim a pessoa jurídica deverá utilizar os percentuais majorados, pois há que se observar a receita bruta acumulada, ou seja, o percentual de serviços acumulado: o resultado da conta (RBAsv/RBAtot)x100;
  2. conforme visto nos exemplos 1 e 2, a pessoa jurídica se sujeitou aos percentuais majorados em 50% em janeiro e fevereiro, mas em março, uma ver que PERsv ficou menor do que 30%, ela poderá utilizar o percentual sem a majoração;
  3. no mês de abril voltou a utilizar os percentuais majorados, pois PERsv ficou maior do que 30%.
135
No caso de convênio com estado ou município, em que seja considerada EPP pessoa jurídica com receita bruta de até R$720.000,00 e a ela exceder esse valor, como fica o cálculo do Darf-Simples? E se o ente federado considerar como EPP pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00?
Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como EPP tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) (IN SRF nº 355, de 2003, art. 14).
No caso de convênio com unidade federada ou município, em que seja considerada como EPP pessoa jurídica com receita bruta superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem (IN SRF nº 355, de 2003, art. 14, § 1º):
  1. os incisos I dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 da IN SRF nº 355, de 2003, ficam acrescidos de 1 ponto percentual;
  2. os incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 da IN SRF nº 355, de 2003, ficam acrescidos de 0,5 ponto percentual;
Exemplo 1:
Considere a empresa comercial "A", optante pelo Simples na condição de EPP, não contribuinte do IPI, contribuinte exclusivamente do ICMS, situada em estado em que há convênio e que esse Estado considera como EPP tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$120.000,00 e igual ou inferior a R$720.000,00. Suponha que "A" obteve até junho de 2003, receita bruta acumulada de R$600.000,00. No mês de julho, a empresa auferiu receita de R$100.000,00, e no mês de agosto a sua receita foi de R$ 80.000,00. Nesse caso, a tributação referente aos meses de julho e agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a julho = R$700.000,00
Logo, a alíquota básica (ver tabela S5 na pergunta 131) correspondente é a de 7%.
Como a receita bruta acumulada é menor ou igual a R$720.000,00, aplica-se o inciso I do § 3º do art. 10 da IN SRF nº 355, de 2003:
Darf-Simples julho = (100.000) x (7%+2,5%) = R$9.500,00
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$780.000,00
Logo, a alíquota básica correspondente é a de 7,4%
Como a receita bruta acumulada até agosto ultrapassou o valor de R$720.000,00, aplica-se o disposto no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996:
Darf-Simples agosto = (80.000) x (7,4%+3%) = R$8.320,00
Nota:
"3%" são referentes a "2,5%" majorados em 20%.
Exemplo 2:
Considere a empresa comercial "B", optante pelo Simples na condição de EPP, não contribuinte do IPI, contribuinte exclusivamente do ICMS, situada em estado em que há convênio e que esse Estado considera como EPP pessoa jurídica com receita bruta superior a R$720.000,00. Suponha que "B" obteve até junho de 2003, receita bruta acumulada de R$600.000,00. No mês de julho, a empresa auferiu receita de R$100.000,00, e no mês de agosto a sua receita foi de R$80.000,00. Nesse caso, a tributação referente aos meses de julho e agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a julho = R$700.000,00
Logo, a alíquota básica (ver tabela S5 na pergunta 131) correspondente é a de 7%.
Como a receita bruta acumulada é menor ou igual a R$720.000,00, aplica-se o inciso I do § 3º do art. 10 da IN SRF nº 355, de 2003:
Darf-Simples julho = (100.000) x (7%+2,5%) = R$9.500,00
Como há convênio e este considera EPP as PJ com receita bruta superior a R$720.000,00, no mês de julho, aplica-se o inciso I do § 1º do art. 14 da IN SRF nº 355, de 2003:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$780.000,00
Logo, a alíquota básica correspondente é a de 7,4%
Darf-Simples agosto = (80.000) x (7,4%+3,5%) = R$8.720,00
136
ME inscrita no Simples inicia atividade em 1º/10/2003. Suas receitas são de R$10.000, R$30.000 e R$40.000, nos meses de outubro, novembro e dezembro, respectivamente. Quais os percentuais utilizados para cálculo do Simples? Essa pessoa jurídica estará excluída do Simples na condição de ME para o ano de 2004?
Considerando que a pessoa jurídica em questão não está sujeita a alíquotas majoradas, com relação aos percentuais aplicáveis às receitas recebidas em 2003, temos:
  1. mês de outubro, percentual de ME (3%) sobre R$10.000,00 (dez mil reais);
  2. mês de novembro, percentual de ME (3%) sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), e percentual de EPP (5,4%) sobre R$10.000,00 (dez mil reais);
  3. mês de dezembro, percentual de EPP (5,4%) sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
No ano de 2004, a empresa estará excluída do Simples na condição de ME, podendo, porém, efetuar a alteração cadastral para EPP até o último dia útil de janeiro de 2004.
137
Para efeito do cálculo do valor devido mensalmente pela EPP, poderá ser aplicado sobre o valor da receita bruta até o limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) os percentuais aplicáveis às ME?
Não. Para efeito do cálculo dos valores a serem recolhidos pelas EPP, a título de impostos e contribuições, a pessoa jurídica enquadrada nessa condição deverá considerar a totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, com vistas à aplicação dos respectivos percentuais, variáveis de acordo com a faixa de receita bruta, não podendo ser aplicados quaisquer percentuais estabelecidos para as ME, nem mesmo em relação aos valores inferiores a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) (IN SRF nº 355, de 2003, art. 10, § 5º).
138
Existem outros incentivos fiscais de que poderão beneficiar-se as ME ou as EPP?
A inscrição no Simples veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS. Desse modo, as ME e as EPP inscritas no Simples não poderão gozar de nenhum outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, além daqueles expressamente previstos na legislação específica, inclusive em relação a substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução da base de cálculo, isenção, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Entretanto, tal vedação não se aplica ao aproveitamento de créditos relativos ao ICMS, caso a unidade federada em que esteja localizada a ME ou a EPP não tenha aderido ao Simples. Igual entendimento é extensivo ao ISS dos municípios que não houverem celebrado convênio para adesão ao sistema (Lei no 9.317, de 1996, art. 5o, §§ 5o e 6o; e IN SRF no 355, de 2003, art.19).
NOTA:
A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a pessoa jurídica seja optante pelo Simples.
139
A pessoa jurídica poderá fazer opção pelo Simples somente em relação a alguns dos impostos ou contribuições, continuando a recolher os demais de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas em geral?
Não. A opção pelo Simples implica cálculo e pagamento unificado e integral de todos os impostos e contribuições abrangidos pelo sistema, não havendo possibilidade de a pessoa jurídica escolher quais tributos devem ser incluídos e recolhidos em conformidade com essa sistemática, inclusive o ICMS e o ISS, se houver convênio.
140
Quais as pessoas jurídicas que poderão exercer a opção pelo Simples?
Poderão optar pelo Simples as pessoas jurídicas que, cumulativamente, satisfizerem as seguintes condições:
  1. tenham auferido no ano-calendário anterior receita bruta dentro dos limites estabelecidos em lei. Na condição de ME, igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), e na condição de EPP, superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
  2. não estejam expressamente impedidas de valer-se desse benefício por imposição do art. 9o da Lei no 9.317, de 1996, e alterações posteriores.
NOTA:
A falsidade das declarações, adulteração de documentos, falta de emissão de nota fiscal, com vistas à obtenção da indevida inclusão no sistema, caracteriza crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299), configurando-se, por decorrência, crime contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 1990, art. 1o), sem prejuízo do enquadramento da empresa em outras figuras penais cabíveis, a que também estão sujeitos os titulares ou sócios da pessoa jurídica (Lei no 9.317, de 1996, art. 22).
141
Pode o Delegado ou Inspetor da Receita Federal retificar de ofício a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para inclusão no Simples de pessoas jurídicas inscritas no CGC/CNPJ?
O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a ocorrência de erro de fato, pode retificar de ofício tanto o Termo de Opção (TO) quanto a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para a inclusão no Simples de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que seja possível identificar a intenção inequívoca de o contribuinte aderir ao Simples (ADI SRF nº 16, de 2002).
NOTA:
Cabe, entretanto, a inclusão retroativa de ofício, para fatos ocorridos até o exercício de 2003 (ano-calendário 2002), no caso de o contribuinte comprovar sua intenção de promover a alteração cadastral exigida pela Lei nº 9.317, de 1996. Essa comprovação pode ser feita, nos casos de não apresentação do TO e da não formalização da opção de adesão ao Simples mediante a FCPJ, pela comprovação de entrega das Declarações Anuais Simplificadas ou a apresentação dos comprovantes de pagamento (Darf-Simples). Ressalte-se que o pagamento efetuado por outro regime de tributação não caracteriza a intenção de opção pelo Simples ainda que o contribuinte tenha entregue a Declaração Anual Simplificada.
142
No caso de início efetivo das atividades em data posterior ao registro no CNPJ, qual é a data a ser considerada para fins de apuração do limite para o ingresso no Simples?
A expressão "início de atividade" deve ser entendida como o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital, que traga a mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se essa mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa. Ocorrendo o início das atividades segundo este entendimento, haverá a obrigatoriedade da entrega da declaração de rendimentos a partir do exercício financeiro seguinte.
Portanto, é irrelevante a data de registro no CNPJ e também a data prevista no contrato ou estatuto social para início de funcionamento da empresa. Prevalece sempre a data do efetivo início das atividades. Se no próprio ano-calendário da opção, os limites da receita bruta, para fins de cálculo do tributo devido, serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
Exemplo:
Empresa constituída em agosto de 1997, com previsão para início em março de 1998, mas com início efetivo em 10/02/1998. Qual será o limite aplicável?
10 meses x R$10.000,00 para ME e
10 meses x R$100.000,00 para EPP.
143
Quais as pessoas jurídicas expressamente vedadas da possibilidade de opção pelo Simples?
Não poderá optar pelo Simples, como estatui o art. 9o da Lei no 9.317, de 1996, e alterações posteriores (alterações consolidadas no art. 20 da IN SRF no 355, de 2003), pessoa jurídica:
  1. na condição de ME ou EPP que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior àquele da opção, receita bruta superior aos limites estabelecidos para os respectivos portes (Lei no 9.317, de 1996, art. 2º, alterado pelo art. 3o da Lei no 9.732, de 1998);
  2. constituída sob a forma de sociedade por ações;
  3. cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade de crédito a microempreendedor, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade aberta de previdência complementar;
  4. que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
  5. que tenha sócio de nacionalidade estrangeira, residente no exterior;
  6. constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  7. que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  8. cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido para a empresa de pequeno porte;
  9. de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
  10. que realize operações relativas a: locação ou administração de imóveis; armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; factoring; prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
  11. que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
  12. que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei no 7.256, de 1984, quando se tratar de ME, ou antes da vigência da Lei no 9.317, de 1996, quando se tratar de EPP;
  13. que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  14. cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  15. que seja resultante de cisão ou outra qualquer forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei no 9.317, de 1996;
  16. cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados;
  17. que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas, cigarros e demais produtos, classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 1989; mantidas até 31/12/2000 as opções já exercidas;
144
Sócio ostensivo de sociedade em conta de participação pode ser optante pelo Simples?
Não (IN SRF nº 355, de 2003, art. 20, inciso XIII)
145
Qual o alcance da expressão "assemelhados" constante do inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 1996?
O referido inciso impede a opção pelo Simples por parte das seguintes pessoas jurídicas:
  1. que prestem ou vendam serviços relativos às profissões expressamente listadas no citado inciso;
  2. que prestem ou vendam serviços que sejam assemelhados aos referidos no item "a", tendo em vista que naquele contexto, o termo "assemelhado" deve ser entendido como qualquer atividade de prestação de serviço que tem similaridade ou semelhança com as atividades enumeradas no referido dispositivo legal, vale dizer, a lista das atividades ali elencadas não é exaustiva.
NOTA:
Uma forma objetiva de identificar possíveis atividades semelhantes ao do dispositivo em exame, é verificar os serviços elencados no parágrafo 1o do art. 647 do RIR/1999, o qual, ainda que para outro fim (imposto de renda na fonte em serviços prestados por PJ para outra PJ), identifica serviços que, por sua natureza, revelam-se inerentes ao exercício de qualquer profissão, regulamentada ou não (PN CST no 8, de 1986), bem como os que lhe são similares. Nesse sentido para identificar serviços semelhantes aos de corretor ou representante comercial, serão tidos como assemelhados quaisquer serviços que traduzam a mediação ou intermediação de negócios e que resultem no pagamento de "comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais" (RIR/1999, art. 651, inciso I);
146
PJ (A) que faturou em determinado ano R$78.000,00 e que tenha sócio PF que participe com mais de 10% no capital de outra PJ (B), cujo faturamento foi de R$452.000,00, poderá enquadrar-se no Simples?
Sim. O inciso IX do art. 9o da Lei no 9.317, de 1996, veda a opção pelo Simples de pessoa jurídica cujo titular ou sócio, pessoa física, participe com mais de 10% (dez por cento) no capital de outra pessoa jurídica (optante pelo Simples ou não), desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2o do referido dispositivo legal, alterado para R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) pela Lei no 9.732, de 1998.
Quanto ao enquadramento como ME ou EPP, cada uma destas empresas, de acordo com o seu faturamento do ano-calendário anterior, observará os limites constantes dos incisos I e II do art. 2º da Lei n° 9.317, de 1996, consideradas as alterações posteriores.
No caso proposto, a empresa "A" enquadra-se como ME e a empresa "B" como EPP, no ano-calendário examinado.
147
As pessoas jurídicas que tenham atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas pode optar pelo Simples?
Não poderão optar pelo Simples as pessoas jurídicas que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.
148
Se constar do contrato social que a PJ pode exercer alguma atividade que impeça a opção pelo Simples, ainda que não venha a obter receita dessa atividade, tal fato é motivo que impeça sua opção por esse regime de tributação?
Se no contrato social constarem unicamente atividades que vedam a opção, a pessoa jurídica deverá alterar o contrato para obter a inscrição no Simples, valendo a alteração para o ano-calendário subseqüente.
Admite-se, no entanto, a existência no contrato social de atividades impeditivas juntamente com não impeditivas, condicionando-se neste caso, porém, a possibilidade de opção e permanência no Simples, ao exercício tão-somente das atividades não vedadas.
De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social.
149
As clínicas médicas, de fonoaudiologia e de psicologia podem optar pelo Simples?
Não. As pessoas jurídicas que prestem ou vendam os serviços de medicina, fonoaudiologia e psicologia não podem optar pelo Simples, conforme vedação estabelecida no inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 1996 (ADN Cosit no 2, de 2000).
150
Empresa que preste serviços auxiliares ou complementares da construção civil pode optar pelo Simples?
A vedação ao exercício da opção pelo Simples, aplicável à atividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como (ADN Cosit no 30, de 1999):
  1. edificações;
  2. sondagens, fundações e escavações;
  3. construção de estradas e logradouros públicos;
  4. construção de pontes, viadutos e monumentos;
  5. terraplenagem e pavimentação;
  6. pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e
  7. quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
151
Creche pode optar pelo Simples? O que mudou com a publicação da Lei nº 10.684, de 2003?
A partir de 31/05/2003, com a publicação da Lei nº 10.684, de 2003, passou a ser permitido o ingresso no Simples às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:
  1. creches e pré-escolas;
  2. estabelecimentos de ensino fundamental;
  3. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
  4. agências lotéricas; e
  5. agências terceirizadas de correios.
O ingresso no Simples já era permitido às creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, sendo que a partir da vigência da Lei nº 10.684, de 30/05/2003, os percentuais das creches e pré-escolas passaram a ser os mesmos das outras pessoas jurídicas em geral. Logo, a partir de maio de 2003 as creches e pré-escolas não mais se sujeitam aos percentuais acrescidos de 50%, conforme determinava a Lei nº 10.034, de 2000.
As pessoas jurídicas com atividades de estabelecimentos de ensino fundamental, centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, e agências lotéricas, bem como as que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, muito embora passaram a poder optar pelo Simples, terão os percentuais acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), assim como era feito para as creches até o advento da Lei nº 10.684, de 2003.
As franqueadas dos correios também passaram a poder optar pelo Simples com a publicação da Lei nº 10.684, de 2003. Essa lei determinava que essas empresas estariam sujeitas aos percentuais majorados em 50%. Com o advento da Lei nº 10.833, de 2003, entretanto, as franqueadas dos correios deixaram de estar sujeitas aos percentuais majorados em 50%.
Com relação às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, inscritas no Simples, os percentuais acrescidos em 50% somente aplicar-se-ão a partir de 1º/01/ 2004 (ver pergunta 133).
152
Quais os percentuais a serem utilizados pelas creches durante o ano de 2003?
Até o mês de abril de 2003, em função do disposto na Lei nº 10.034, de 2000, as pessoas jurídicas que exerciam as atividades de creches, de pré-escolas e de estabelecimentos de ensino fundamental estavam autorizadas a ingressar no Simples.
Para estas atividades eram aplicados os percentuais resultantes do acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre aqueles percentuais previstos para as demais ME e EPP.
Tabela 1: Percentuais aplicáveis às creches e pré-escolas até o mês de abril de 2003, inclusive:
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
4,5%
De 60.000,01a 90.000,00
6%
De 90.000,01 a 120.000,00
7,5%

Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
8,1%
De 240.000,01 a 360.000,00
8,7%
De 360.000,01 a 480.000,00
9,3%
De 480.000,01 a 600.000,00
9,9%
De 600.000,01 a 720.000,00
10,5%
De 720.000,01 a 840.000,00
11,1%
De 840.000,01 a 960.000,00
11,7%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
12,3%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,9%
Acima de 1.200.000,00
15,48%
No caso de ME ou EPP contribuinte do IPI, os percentuais referidos na Tabela 1 anterior eram acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
Conforme explicado na pergunta 151, a partir de maio de 2003 as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de creches e de pré-escolas se sujeitam aos mesmos percentuais que as outras pessoas jurídicas em geral, ou seja, sem a majoração de 50%.
Tabela 2: Percentuais aplicáveis às creches e pré-escolas a partir de maio de 2003, inclusive:
Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 60.000,00
3%
De 60.000,01a 90.000,00
4%
De 90.000,01 a 120.000,00
5%

Receita Bruta Acumulada (em R$)
Alíquotas
Até 240.000,00
5,4%
De 240.000,01 a 360.000,00
5,8%
De 360.000,01 a 480.000,00
6,2%
De 480.000,01 a 600.000,00
6,6%
De 600.000,01 a 720.000,00
7%
De 720.000,01 a 840.000,00
7,4%
De 840.000,01 a 960.000,00
7,8%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
8,2%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
8,6%
Acima de 1.200.000,00
10,32%
No caso de ME ou EPP contribuinte do IPI, os percentuais referidos na Tabela 2 acima serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
153
Quais os percentuais a serem utilizados pelas pessoas jurídicas que exercem a atividade de creche conjuntamente com a de estabelecimento de ensino fundamental? E se a pessoa jurídica for contribuinte do IPI?
As creches se utilizam dos percentuais das pessoas jurídicas em geral. Já os estabelecimentos de ensino fundamental estão sujeitos aos percentuais majorados em 50% (ver pergunta 151).
No caso de uma mesma pessoa jurídica obter receita dessas duas atividades deverá segregar as receitas para calcular o Darf-Simples.
Exemplo 1:
Pessoa jurídica, optante pelo Simples na condição de ME, obteve em janeiro de 2004 receita bruta da atividade de creche no valor de R$10.000,00. Nesse mesmo mês obteve outros R$10.000,00, mas referentes à sua atividade de estabelecimento de ensino fundamental.
Darf-Simples = (10.000 x 3%) + (10.000 x 4,5%) = R$750,00
Exemplo 2:
Considere o mesmo caso do exemplo anterior levando em conta que houve também uma receita de R$1.000,00 referente à elaboração de material didático.
Ressalte-se que a atividade de creche e de ensino fundamental devem ser exclusivas para que a pessoa jurídica possa optar pelo Simples. A pessoa jurídica em questão deve ser capaz de provar que a elaboração desse material didático é inerente às atividades de creche e/ou ensino fundamental.
Desses R$1.000,00, o próprio contribuinte deverá discriminar a parcela referente à atividade de creche (R$350,00 – por exemplo) e qual referente à de ensino fundamental (neste exemplo, consideremos o valor de R$650,00).
Darf-Simples = (10.350 x (3% + 0,5%)) + (10.650 x (4,5% + 0,75%) = (10.350 x 3,5%) + (10.650 x 5,25%) = R$921,37
154
Como uma pessoa jurídica, optante pelo Simples na condição de ME, que exerce a atividade de creche conjuntamente com a de estabelecimento de ensino fundamental deve calcular o Darf-Simples no mês que ultrapassar o limite de receita bruta estipulado para as ME?
A pessoa jurídica deverá, mediante os seus controles de receita bruta, determinar qual parcela dessa receita é referente à atividade de creche e qual é referente à atividade de ensino fundamental. Atualmente o limite de receita bruta para as ME é de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Exemplo:
Pessoa jurídica, optante pelo Simples na condição de ME, obteve em janeiro, fevereiro e março de 2004 receita bruta da atividade de creche no valor de R$25.000, R$30.000. e R$35.000, respectivamente. Nesses mesmos meses obteve R$20.000, R$30.000 e R$40.000 como receita de sua atividade de estabelecimento de ensino fundamental.
 
Janeiro
Fevereiro
Março
RB creche
R$25.000
R$30.000
R$35.000
RB ens.fundamental
R$20.000
R$30.000
R$40.000
RB no mês
R$45.000
R$60.000
R$75.000
RB acumulada
R$45.000
R$105.000
R$180.000
DARF-Simples Janeiro:
(25.000 x 3%) + (20.000 x 4,5%) = 750 + 900 = R$1.650,00
DARF-Simples Fevereiro:
(30.000 x 5%) + (30.000 x 7,5%) = 1.500 + 2.250 = R$3.750,00
A empresa está com uma receita bruta acumulada de janeiro a fevereiro de R$105.000,00. Logo, como o limite de ME é o de R$120.000,00, dos R$75.000,00 que obteve de receita no mês de março, R$15.000,00 podem ser recolhidos com os percentuais de ME e o restante, R$60.000,00, deverão ser recolhidos utilizando-se dos percentuais de EPP. A pessoa jurídica em questão deverá, então, determinar, mediante seus controles de receita, qual parcela desses R$15.000,00 se referem à atividade de creche e qual parcela é referente à atividade de ensino fundamental. Levando-se em conta que, nesse caso, R$ 5.000,00 são referentes à atividade de creche e R$10.000,00, à atividade de ensino fundamental:
DARF-Simples Março:
(5.000 x 5%) + (30.000 x 5,4%) + (10.000 x 7,5%) + (30.000 x 8,1%) = 250 + 1.620 + 750 + 2.430 = R$5.050,00
155
Pessoas Jurídicas que desenvolvem as atividades rurais de produção, colheita, corte, descasque, empilhamento e outros serviços gerais podem optar pelo Simples?
Sim, desde que não pratiquem a locação de mão-de-obra para execução das tarefas e cumpram as demais exigências constantes das normas legais.
156
As empresas que prestam serviços de prótese dentária podem enquadrar-se no Simples?
Não. Tanto a prática dos serviços dentários quanto a de laboratório de prótese dentária exigem habilitação profissional prevista em lei para seu exercício, o que inviabiliza o ingresso no Simples das pessoas jurídicas que atuem nessa área. (ADN Cosit no 12, de 2000).
157
As pessoas jurídicas que prestam serviços de cobrança podem inscrever-se no Simples?
O ADN Cosit no 7, de 2000, dispõe que as prestadoras de serviços de cobrança, desde que extrajudiciais, podem fazer parte dessa sistemática de tributação.
158
As prestadoras de serviços de regulação, averiguação ou avaliação de sinistros, inspeção e gerenciamento de riscos para quaisquer ramos de seguros podem optar pelo Simples?
Não, em conformidade com a legislação de regência, ressaltando-se os termos do ADN Cosit no 5, de 2000.
159
As pessoas jurídicas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos podem aderir ao Simples?
Sim. Após a publicação da Lei nº 10.684, de 2003, não só as franqueadas dos correios, mas também os centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, bem como as agências lotéricas passaram a poder optar pelo Simples (ver perguntas 133 e 151).
160
Oficinas mecânicas, de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos, de máquinas de escritório e de informática podem optar pelo Simples? O que mudou com a publicação das Lei nº 10.964 e 11.051, ambas de 2004?
Até o advento da Lei nº 10.964, de 2004, as empresas que se dedicassem a essas atividades estavam impedidas de optar pelo Simples.
A partir de 1º de janeiro de 2004, com a publicação da referida lei, retirou-se a restrição antes imposta (em função do disposto no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996).
Com a publicação da Lei nº 11.051, de 2004, assegurou-se a permanência no Simples, com efeitos a partir da data de opção da empresa, dessas pessoas jurídicas que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação dessa lei (30/12/2004).
NOTA:
Para as empresas que exercem essas atividades, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, a partir de 1º de janeiro de 2004. Ou seja, terão os percentuais do Simples acrescidos de 50% se auferirem receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.
161
As empresas que prestam serviços de enfermagem, médicos e hospitalares podem optar pelo Simples?
Não. Está vedada a opção para a prestação dos serviços mencionados (ADN Cosit no 12, de 2000).
162
O exercício da atividade de limpeza e manutenção de cisternas e caixas d´água permite a pessoa jurídica a opção pelo Simples?
Não. Pessoa jurídica que exerce atividade de limpeza e manutenção de cisternas e caixas d´água, classificadas como bens imóveis, não podem optar pelo Simples.
163
As empresas que prestam serviços de desentupimento de tubulações podem exercer a opção pelo Simples?
Não. As pessoas jurídicas que tenham por objeto social o desentupimento de tubulações não podem optar pelo Simples, uma vez que enquadram como sendo de limpeza de bens imóveis.
164
Pessoa Jurídica resultante de desmembramento pode ingressar no Simples?
O desmembramento caracteriza-se pela transferência de bens patrimoniais para formação de capital de nova empresa, a partir da divisão de uma pessoa jurídica e constituição de outra, seguida da transmissão para esta de parte do ativo e passivo do patrimônio da primeira pessoa jurídica, inclusive no que se refere ao desmembramento, objetivando a exploração, em separado, de atividades diferentes, e a formação de outra ou de várias empresas, com a conseqüente diminuição do capital daquela considerada como primeira (PN CST no 78, de 1976).
O dispositivo legal tem por finalidade evitar que a pessoa jurídica, no intuito de se adequar à nova sistemática e se utilizar das prerrogativas do Simples, proceda ao desmembramento da sua empresa em duas ou mais, de modo a beneficiar-se do limite fixado para o respectivo enquadramento como ME ou EPP, ou de separar a exploração de atividade com adesão permitida pelo novo sistema de outra cuja vedação é clara na forma do art. 9o da Lei no 9.317, de 1996.
Em vista disso, para que a pessoa jurídica resultante de desmembramento possa aderir ao Simples, mister se faz que tal evento haja ocorrido antes de 1o/01/1997, data de vigência da Lei no 9.317, de 1996.
165
As agências de viagem e turismo podem optar pelo Simples?
Sim. A partir da publicação da Lei nº 10.637, de 2002, não há mais impedimento para que as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de agência de viagem e turismo optem pelo Simples.
166
Como poderão ser identificadas, por terceiros em geral, as pessoas jurídicas inscritas no Simples?
As ME e as EPP, optantes pelo Simples, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.
A placa indicativa deverá ter dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e a indicação "CNPJ no........", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento (IN SRF no 355, de 2003,art. 30).
NOTAS:
A placa indicativa a que se refere pode ser confeccionada pelo contribuinte, usando papel e caneta, desde que preenchida em letra de forma legível e sem rasuras, com observância das determinações legais.
O descumprimento dessa obrigatoriedade sujeitará a pessoa jurídica à multa de 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples, no próprio mês em que for constatada a irregularidade, devendo ser aplicada, mensalmente, enquanto perdurar a infração (Lei no 9.317, de 1996, art. 20 e parágrafo único; e IN SRF no 355, de 2003, art.36).
167
Como a pessoa jurídica que pretende ser incluída no Simples deve fazer a opção?
A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica, enquadrada na condição de ME ou EPP, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). Por ocasião da inscrição, serão prestadas informações pela empresa sobre os impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS E ISS) e sobre o seu porte (ME ou EPP). O documento hábil para formalizar a opção é a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica, com utilização do código de evento próprio (IN SRF no 355, de 2003, art.16).
168
A partir de que data a pessoa jurídica poderá considerar-se incluída no Simples e submetida ao seu disciplinamento?
Início de atividade: A opção pelo Simples passa a produzir todos seus efeitos, submetendo a pessoa jurídica à respectiva sistemática, imediatamente, no caso de início de atividade, mediante preenchimento do CNPJ, com indicação do código próprio de opção, no ato da inscrição.
Pessoas Jurídicas já cadastradas no CNPJ: Na hipótese de a pessoa jurídica já se encontrar em atividade, esta formalizará sua opção para adesão ao Simples, mediante alteração cadastral efetivada até o último dia do mês de janeiro do ano-calendário. A opção formalizada dentro desse prazo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do 1o dia do ano-calendário da opção. Caso a opção seja formalizada fora desse prazo, os efeitos dar-se-ão a partir do 1o dia do ano-calendário subseqüente.
NOTAS:
Caso a pessoa jurídica, em início de atividade, cadastre-se no CNPJ em uma data e só faça a opção pelo Simples em data posterior, sendo que ambas no mês de janeiro, ainda assim, os efeitos da opção dar-se-ão a partir do 1o dia do ano-calendário da opção.
169
Em que hipótese, mesmo tendo exercido a opção pelo Simples, considera-se que a pessoa jurídica não está submetida a esse regime?
Não produzirá qualquer efeito a opção exercida, considerando-se a pessoa jurídica como não submetida ao Simples, na hipótese de início de atividade, se o valor acumulado da receita bruta, nesse período, for superior a R$100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento. Nesse caso, deverão ser recolhidos todos os tributos e contribuições de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, desde o primeiro mês de início de atividade. Caso esses pagamentos, referentes à totalidade ou à diferença dos impostos e contribuições devidos ocorram antes do início de procedimento de ofício, sobre os mesmos incidirão, apenas, juros de mora determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda (IN SRF no 355, de 2003, art.3o, §§ 2o e 3o).
NOTA:
Os recolhimentos relativos ao Simples, tidos como pagamentos indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
170
Após a adesão ao Simples é permitido à pessoa jurídica alterar, dentro do mesmo ano-calendário, a opção exercida?
Não. Exercida a opção pelo Simples, na forma da legislação que disciplina a matéria, ela será definitiva para todo o período. No caso de mudança de opção, os efeitos decorrentes serão observados a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente (IN SRF no 355, de 2003, art.17).
171
Os benefícios da Lei no 9.317, de 1996, poderão ser usufruídos por qualquer empresa que atenda os requisitos da lei, com relação aos limites de receita bruta, mesmo que não inscrita no Simples como ME ou EPP?
Não. Para que a pessoa jurídica possa valer-se das prerrogativas do Simples, além de preencher os requisitos exigidos para inclusão no sistema (Lei no 9.317, de 1996, art. 9o), é indispensável que se encontre regularmente constituída, com os seus atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes, registro de comércio ou registro civil, e que seja exercida a opção por uma das condições, ME ou EPP, mediante alteração no CNPJ.
172
Como se dará o pagamento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples, e qual o prazo de recolhimento?
Os impostos e contribuições devidos pelas ME e pelas EPP optantes serão pagos de forma centralizada, com utilização do Darf-Simples, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (IN SRF no 355, de 2003, art.28).
173
Caso o último dia do prazo para pagamento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples seja considerado como não-útil, quando deverá ser efetuado o recolhimento?
Para efeito do recolhimento dos impostos e contribuições incluídos no Simples, deverá ser adotado o entendimento de que, na hipótese do último dia do prazo de pagamento recair em dia considerado como não-útil (sábado, domingo, feriado ou em dia que os estabelecimentos bancários não funcionem), o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, sem qualquer acréscimo.
174
Quais as conseqüências para a ME, optante pelo Simples, que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite da receita bruta acumulada de R$120.000,00?
No caso de a ME auferir, no decorrer do ano-calendário, receita bruta em montante acumulado superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, em relação aos valores excedentes, ao pagamento dos impostos e contribuições de acordo com os percentuais e normas aplicáveis às EPP. Ainda, na hipótese de ser verificado o citado excesso, a ME estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição. Entretanto, lhe é permitido fazer a opção para EPP, mediante alteração cadastral, se não ultrapassado também o limite de receita bruta anual de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Essa alteração cadastral deverá ser feita até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, sendo seus efeitos observados a partir do início do próprio ano-calendário em que se procedeu a alteração (IN SRF no 355, de 2003, art. 9o e art. 22, §§ 2o e 3o, inciso I).
Exemplo:
Até determinado período do ano-calendário, a receita bruta acumulada foi de R$110.000,00. No mês seguinte, a pessoa jurídica auferiu receita de R$30.000,00. Nesse caso, a tributação deverá ser feita da seguinte forma, considerando-se que a pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI e a inexistência de convênios celebrados com os estados ou municípios:
R$10.000,00 à alíquota de 5%; e
R$20.000,00 à alíquota de 5,4%.
NOTA:
Mesmo no mês em que a empresa exceder o limite do porte de ME o pagamento deverá ser feito por intermédio de um único Darf.
175
Em que caso a pessoa jurídica que perder a condição de ME em um período-base poderá retornar ao Simples sob essa condição?
A exclusão da pessoa jurídica da condição de ME, no ano-calendário, por haver excedido o limite da receita bruta acumulada de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), somente a obriga a proceder a alteração cadastral para EPP (observado o limite de receita bruta fixado pela Lei no 9.317, de 1996, com a alteração da Lei no 9.732, de 1998, art. 3o) no mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que houver ocorrido o excesso, devendo o recolhimento dos impostos e contribuições ser efetuado com os percentuais de EPP a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso.
Entretanto, no ano-calendário subseqüente, enquadrada como EPP, se a receita bruta anual tiver ficado dentro do limite estabelecido para ME, a pessoa jurídica poderá retornar a esta condição, desde que atenda os demais requisitos exigidos para opção pelo sistema. A alteração de sua condição deverá ser formalizada por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que voltou a auferir receita dentro do limite de ME (IN SRF no 355, de 2003, art.22, inciso II, §§ 2o e 3o).
176
Na prática, como saber quando a pessoa jurídica excluída da condição de ME poderá retornar ao Simples?
Para fins práticos, poderá ser utilizado o seguinte exemplo: no ano-calendário de 1999 a pessoa jurídica preencheu todos os requisitos e se inscreveu na condição de ME, tendo auferido receita bruta, nesse ano-calendário, superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Deveria passar a recolher os impostos e contribuições, a partir, inclusive, do mês em que foi verificado o excesso, de acordo com os percentuais aplicáveis às EPP, e, obrigatoriamente, no ano-calendário de 2000, estaria excluída do sistema, na condição de ME, podendo optar, mediante alteração cadastral, até o último dia útil do mês de janeiro de 2000, por inscrever-se como EPP, caso a receita bruta acumulada em 1999 estivesse dentro do limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Entretanto, se no ano-calendário de 1999 a ME auferisse receita bruta anual superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) não poderia optar pela inscrição como EPP para o ano-calendário de 2000. A opção pelo Simples somente poderia ser exercida novamente quando a pessoa jurídica auferisse receita bruta anual situada dentro dos limites previstos para os enquadramentos como ME ou como EPP. Ocorrendo, por exemplo, a hipótese de a pessoa jurídica obter receita bruta anual inferior ao limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), no decorrer do ano-calendário de 2000, ela poderia inscrever-se na condição de ME para o ano subseqüente, caso não se encontrasse inserida em qualquer das hipóteses impeditivas.
177
Quais as conseqüências para a EPP, optante pelo Simples, que no decurso do ano-calendário exceder o limite da receita bruta acumulada, previsto para a permanência nessa sistemática?
No caso de a EPP auferir receita bruta em montante acumulado excedente ao limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, ao pagamento dos impostos e contribuições de acordo com os seguintes percentuais (IN SRF nº 355, de 2003, art. 11):
  1. 10,32%, a título de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples: IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins, Contribuições para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica;
  2. 0,6%, a título de IPI, caso seja contribuinte desse imposto;
  3. dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as EPP, acrescidos de 20%.
Exemplo:
Até determinado período do ano-calendário, a receita bruta acumulada foi de R$1.100.000,00. No mês seguinte, a pessoa jurídica auferiu receita de R$150.000,00. Nesse caso, a tributação deverá ser feita da seguinte forma, considerando-se que a pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI e a inexistência de convênios celebrados com os estados ou municípios:
R$100.000,00 à alíquota de 8,60%; e
R$ 50.000,00 à alíquota de 10,32% ( 8,60% + 20 % x 8,60).
No caso de a EPP ser um estabelecimento de ensino fundamental, uma auto-escola, uma agência lotérica ou ainda uma pessoa jurídica que aufira receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total acumulada, se no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$1.200.000,00, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
  1. 15,48%, a título de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples: IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins, Contribuições para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica;
  2. 0,9%, a título de IPI, caso seja contribuinte desse imposto;
  3. dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as EPP, acrescidos de 20%.
178
Em que caso a pessoa jurídica que perder a condição de EPP e for excluída do Simples, em um período-base, poderá retornar ao sistema?
Na hipótese de ser verificado excesso do limite de receita bruta estabelecido para as EPP, a pessoa jurídica estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente, excluída dessa condição e, por decorrência, do Simples, sendo-lhe permitido, entretanto, retornar ao sistema no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites estabelecidos para enquadramento na condição de ME ou de EPP, desde que atendidas as demais exigências previstas em lei, com a alteração do porte da empresa no cadastro CNPJ, mediante preenchimento da FCPJ (IN SRF no 355, de 2003,art. 11, parágrafo único).
179
Quais as obrigações acessórias a que está submetida a pessoa jurídica inscrita no Simples?
A pessoa jurídica submetida ao Simples está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
  1. apresentação de declaração anual simplificada, até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
  2. manutenção de placa indicativa da condição de pessoa jurídica inscrita no Simples;
  3. comunicação da exclusão do Simples, quando por opção a pessoa jurídica desejar sair do sistema ou quando obrigatoriamente tiver que fazê-lo, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 13 da Lei no 9.317, de 1996 (IN SRF no 355, de 2003, art. 22);
  4. efetivação da alteração cadastral sempre que houver mudança em sua condição de enquadramento no Simples;
  5. selagem, para as empresas que produzem produtos cuja selagem é obrigatória;
  6. livros e documentos fiscais;
  7. obrigações previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
180
Quais as regras de escrituração aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no Simples?
As ME e as EPP são dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham, em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros obrigatórios abaixo relacionados (IN SRF no 355, de 2003, art. 32):
  1. Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária;
  2. Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
  3. todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos respectivos livros.
A dispensa de escrituração comercial para fins fiscais, somente se aplica às ME e às EPP enquanto se mantiverem dentro das condições exigidas para seu enquadramento. O optante pelo sistema que, por qualquer razão, for excluído do Simples sujeitar-se-á às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
NOTAS:
A dispensa de escrituração não impede, entretanto, que as pessoas jurídicas mesmo enquanto submetidas ao Simples mantenham escrituração adequada às suas circunstâncias, pois, no caso de eventual desenquadramento ou obrigatória exclusão do sistema, tais pessoas jurídicas deverão sujeitar-se às regras previstas para o lucro real, ou, quando seja permitido, opcionalmente, pelo lucro presumido, ou ainda, excepcionalmente, poderá, nas hipóteses previstas na lei fiscal, ser adotado o arbitramento dos seus resultados.
A dispensa de escrituração tampouco desobriga as pessoas jurídicas optantes pelo Simples do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
Aplicam-se à ME e à EPP todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei no 9.317/1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros (IN SRF no 355, de 2003, art. 33).
Regime de escrituração: A adoção do regime de Caixa, por opção da pessoa jurídica, implicará as seguintes obrigações:
  1. manutenção da opção para todo o ano-calendário;
  2. emissão de nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
  3. indicação, no livro Caixa, em registro individual, da nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
Caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. Recebimentos a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento dos impostos e das contribuições, com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculado na forma da legislação vigente.
181
Em que casos ocorrerá a exclusão do Simples e a perda da condição de ME ou de EPP?
A exclusão do Simples poderá ocorrer (IN SRF no 355, de 2003, art. 22 e 23):
  1. por opção da própria pessoa jurídica, quando a mesma, espontaneamente e a qualquer tempo, desejar sair do sistema, vez que a adesão ao Simples constitui-se em uma faculdade legal;
  2. obrigatoriamente, quando ela incorrer nas situações excludentes previstas na legislação, isto é, incluir-se em qualquer das hipóteses para as quais é vedada a opção pelo Simples, ou ainda, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento.. A ME que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo inscrever-se como EPP, mediante alteração cadastral;
  3. de ofício nas hipóteses citadas na pergunta 182.
182
Em que hipóteses dar-se-á a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples?
  1. quando não realizada a comunicação da pessoa jurídica, nos casos de exclusão obrigatória, previstos no inciso II do § 2o do art. 13 da Lei no 9.317, de 1996;
  2. quando a pessoa jurídica causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, assim como pelo não-fornecimento de informações, quando intimada, sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, própria ou de terceiros, e pela inocorrência nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 do CTN e do art. 919 do RIR/1999;
  3. quando a pessoa jurídica resistir à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
  4. quando a pessoa jurídica for constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
  5. quando verificada a prática reiterada de infração à legislação tributária;
  6. quando da comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho;
  7. quando a pessoa jurídica incorrer em crimes contra a ordem tributária, definidos na Lei no 8.137, de 1990, com decisão definitiva.
NOTAS:
  1. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório executivo da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (IN SRF no 355, de 2003, art. 23, parágrafo único).
  2. É necessária a decisão definitiva nos casos de crimes contra a ordem tributária, sendo, porém, retroativos os seus efeitos. Exemplo: crime contra a ordem tributária ocorrido em fevereiro de 2000, mas com decisão definitiva em novembro de 2001. A pessoa jurídica só poderá ser excluída em novembro de 2001, mas os efeitos da exclusão retroagirão a fevereiro de 2000.
183
Quais as exigências impostas às pessoas jurídicas que desejarem ou forem obrigadas a sair do Simples?
As pessoas jurídicas que forem excluídas do Simples, por opção ou obrigatoriamente, deverão proceder à alteração cadastral com vistas à atualização da situação. A falta de comunicação ensejará a aplicação de penalidade correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não podendo ser inferior a R$100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
NOTAS:
Para excluir-se do Simples, por opção, a pessoa jurídica deverá efetuar comunicação, mediante alteração cadastral (FCPJ) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.
Se a exclusão é obrigatória em face de ter sido ultrapassado os limites de receita bruta definidores do porte da empresa, ela deverá comunicar a sua exclusão até o último dia útil de janeiro do ano-calendário subseqüente. Nas demais hipóteses de exclusão obrigatória, a pessoa jurídica deverá comunicar que incorreu em atividade impeditiva dos benefícios do Simples até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o fato tiver ocorrido.
A comunicação em razão de excesso de receita bruta só será admitida até o início do procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa de 10% (dez por cento) sobre o Simples devido no mês de dezembro (valor mínimo de R$100,00). Neste período fica assegurada a condição de EPP a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso em relação ao limite fixado para ME.
Iniciado o procedimento de ofício, a falta de alteração cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês subseqüente ao da ciência do ato declaratório executivo expedido pela Secretaria da Receita Federal.
184
Quais os efeitos da exclusão do Simples?
A pessoa jurídica excluída do Simples, por opção, obrigatoriamente ou de ofício, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, sujeitar-se-á às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, inclusive com relação à forma de apuração dos seus resultados, tomando como base as regras previstas para o lucro real, ou, quando seja permitido, opcionalmente, pelo lucro presumido, ou ainda, excepcionalmente, pelo lucro arbitrado, nas hipóteses previstas na lei fiscal.
A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do Simples deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, existentes no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS, de conformidade com aquele sistema, e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes. Na existência de convênio, poderão ser estabelecidas formas de aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS (IN SRF no 355, de 2003, art. 25). Não sendo contribuinte de IPI, a escrituração do Registro de Inventário deverá ser feita até o término do ano-calendário da mudança do sistema de tributação.
185
Empresa excluída do Simples em junho de 2002, com efeitos retroativos da exclusão para janeiro de 2002, pode aproveitar os créditos de IPI referentes a este período?
Sim. Se os efeitos da exclusão retroagem a janeiro de 2002, a partir desta data, como os demais contribuintes do IPI, poderá aproveitar os créditos relativos às entradas das mercadorias.
186
Empresa que seja resultante de cisão e que tenha sido optante pelo Simples, uma vez excluída, poderá retornar ao sistema? Quando?
A pessoa jurídica que seja resultante de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento não poderá optar pelo Simples, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 1o/01/1997.
187
No caso de cisão a empresa cindida também está impedida de optar pelo Simples?
As pessoas jurídicas remanescentes da cisão (cindidas) não poderão optar pelo Simples, ressalvada a hipótese de já serem optantes por esta sistemática de pagamento quando da cisão (IN SRF nº 355, de 2003, art. 20, § 7º).
188
A partir de quando começará a surtir efeito a exclusão do Simples?
Os efeitos da exclusão do Simples dar-se-ão (IN SRF no 355, de 2003, art. 24):
  1. a partir do ano-calendário subseqüente:
  2. no caso de a pessoa jurídica, espontaneamente, optar por ser excluída do sistema;
  3. àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido para enquadramento como ME ou como EPP;
  4. a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese em que o valor acumulado da receita bruta neste período seja superior a R$100.000,00 (cem mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento (Lei no 9.732, de 1998);
  5. a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do art. 23 da IN SRF no 355, de 2003 (embaraço e resistência à fiscalização, constituição de pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas ou titular, prática reiterada à infração tributária, comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho, incidência em crimes contra a ordem tributária com decisão definitiva);
  6. a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 20 da IN SRF no 355, de 2003 (prática de atividades vedadas);
  7. a partir de 1o/01/ 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no Simples até 12/03/2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII do art. 20 da IN SRF no 355, de 2003 (exercício da atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas, cigarros e demais produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989).
NOTAS:
Para as pessoas jurídicas enquadradas nas situações excludentes de que tratam os incisos III a XVII do art. 20 da IN SRF no 355, de 2003, e que tenham optado pelo Simples até 27/07/ 2001, o efeito da exclusão dar-se-á a partir:
  1. do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
  2. de 1o/01/2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31/12/2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
189
Como e em que prazo deverá ser apresentada a declaração simplificada, para o imposto de renda, pelas pessoas jurídicas optantes do Simples?
A ME e a EPP, inscritas no Simples, deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada a ser entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente àquele da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições incluídos no Simples (IN SRF no 355, de 2003, art. 31).
Na hipótese de exclusão do Simples, poderá a pessoa jurídica ficar sujeita à entrega de duas declarações no mesmo exercício: uma declaração simplificada para o período em que se manteve no Simples, e uma DIPJ, correspondente ao período restante do ano-calendário.
NOTA:
Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
190
A Declaração Anual Simplificada admite retificação?
Sim. De acordo com a MP no 1990-26, de 1999, e o ADN Cosit no 9, de 2000, a retificação da declaração independe de autorização administrativa e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada (IN SRF nº 355, de 2003, art. 31, § 2º).
191
Como se dá a tributação dos rendimentos distribuídos pelas ME e EPP optantes pelo Simples aos seus sócios ou ao titular?
A opção pelo Simples não obriga a pessoa jurídica a manter escrituração comercial completa. Assim, os valores efetivamente pagos e devidamente escriturados em Livro Caixa (saldo do Livro Caixa no final de cada período, após a dedução do valor de Simples devido e até o limite da receita bruta) são isentos de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.
Os valores decorrentes de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados serão tributados na fonte segundo a tabela progressiva e na declaração de ajuste do beneficiário.
Os valores efetivamente pagos, contidos no saldo do livro caixa, que extrapolarem o montante da receita bruta do período, excluídas aquelas com tributação definitiva (ganhos de capital) e aquelas de tributação exclusiva na fonte (aplicações financeiras), deverão ser tributados na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário (Lei no 9.317, de 1996, art. 25; e IN SRF no 355, de 2003, art. 38).
192
Qual o procedimento fiscal aplicável às pessoas jurídicas inscritas no Simples, na hipótese de ser constatada omissão de receitas pela ME ou pela EPP?
Estende-se às ME e às EPP, todas as presunções legais de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros (IN SRF no 355/2003, art. 33).
193
Qual o tratamento a ser dado pela autoridade fiscal à receita omitida pela pessoa jurídica optante pelo Simples, apurada diretamente ou por presunção legal, na forma da pergunta 192?
Na hipótese de ser constatada diferença entre o valor da receita bruta oferecida à tributação e a efetivamente auferida pela ME ou pela EPP, ou a prática de qualquer outro procedimento que possa ensejar a caracterização de infração ou irregularidade fiscal, resultante da prática de omissão de receita, a autoridade fiscal deverá recompor o resultado do período e tributar o valor apurado como omitido, de acordo com os percentuais progressivos fixados em relação à receita bruta acumulada.
Entretanto, caso a receita omitida somada à receita já computada no período, ou já declarada, ultrapasse o limite para enquadramento na condição de EPP, a pessoa jurídica será excluída do sistema a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente. Caso a verificação da infração ou irregularidade implique qualquer das hipóteses de vedação expressamente previstas no art. 9o da Lei no 9.317/1996, deverá a autoridade fiscal que jurisdicione o contribuinte proceder à exclusão de ofício, mediante a expedição de ato declaratório, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, surtindo efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente (Lei no 9.317, de 1996, com as alterações da Lei no 9.732, de 1998, art. 3o).
194
Quais as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no Simples?
Especificamente, são aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no Simples as seguintes penalidades (IN SRF no 355, de 2003, arts.34 a 37):
  1. multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o total dos impostos e contribuições devidos em conformidade com o Simples no próprio mês em que for constatada a irregularidade, relativamente à inobservância, por parte da ME ou da EPP, da obrigatoriedade da manutenção, nos seus estabelecimentos, de placa indicativa da sua condição de optante pelo Simples. A multa será aplicada mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere;
  2. multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o total dos impostos e contribuições devidos em conformidade com o Simples, no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$100,00 (cem reais), relativamente ao descumprimento da obrigatoriedade de comunicação da exclusão da pessoa jurídica do Simples, nos prazos determinados no § 3º do art. 13 da Lei no 9.317, de 1996 e no § 3º do art.22 da IN SRF no 355, de 2003.
A imposição das multas supramencionadas não exclui a aplicação, ao titular ou sócio da pessoa jurídica, das sanções previstas na legislação penal, em caso de declaração falsa, de adulteração de documentos e de emissão de nota fiscal, em desacordo com a operação efetivamente praticada.
São também extensivas às ME e às EPP todas as penalidades previstas para o IRPJ, e, quando for o caso, aquelas previstas para o ICMS e o ISS, assim como as multas de lançamento de ofício, inclusive pelo atraso na entrega da declaração simplificada (2% ao mês ou fração, sobre os tributos e contribuições informados na declaração simplificada, limitada a 20%, sendo seu valor mínimo de R$200,00).
195
No pagamento em atraso do Simples devido quais acréscimos serão devidos?
Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas ME e pelas EPP, inscritas no Simples, as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício, previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS (IN SRF no 355, de 2003, art.34).
196
Poderá a pessoa jurídica optante pelo Simples valer-se do parcelamento para regularizar seus débitos em atraso?
Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples, em regra, não podem ser objeto de parcelamento (Lei no 9.317, de 1996, art. 6o, § 2o).
Excepcionalmente, os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Simples, com vencimento até 30/06/2004, puderam ser objeto de parcelamento em até 60 prestações mensais e consecutivas (Lei nº 10.925, de 2004, art. 10).
197
Considerando a edição da Lei no 9.841, de 1999, Estatuto da ME e da EPP, qual é a legislação a ser observada pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples?
Com fulcro no art. 10 da Lei no 9.964, de 2000, as normas constantes da Lei no 9.841, de 1999, não têm efeitos tributários. Portanto, o tratamento tributário simplificado e favorecido, aplicável às ME e às EPP optantes pelo Simples, é o instituído pela Lei no 9.317, de 1996, e alterações posteriores.
198
O contribuinte optante pelo Simples é obrigado a emitir nota fiscal, ou a receita bruta poderá ser comprovada com base em estimativa fiscal a que está sujeito ao aplicar a legislação do ICMS/ISS?
No âmbito federal, os contribuintes, entre os quais as ME e as EPP, estão obrigados à emissão de notas fiscais, independentemente do valor da operação e do fato de estarem desobrigados pela legislação estadual ou municipal (Lei no 8.846, de 1994, art.1o).
NOTA:
Apor na nota fiscal a condição de optante pelo Simples.
199
Empresas que optarem pelo Simples deverão destacar e classificar o IPI na nota fiscal?
Não deverá ser procedido o destaque do IPI na nota fiscal pelas empresas optantes pelo Simples. Nesse caso, aplica-se o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta mensal.
NOTA:
Apor na nota fiscal a condição de optante pelo Simples.
200
Estará sujeita à retenção de imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a empresas optantes pelo Simples por serviços prestados por estas?
Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, inscrita no Simples, pela prestação de serviços de natureza profissional.
A condição de optante deverá ser comprovada mediante a apresentação do termo de opção ou do espelho da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) (IN SRF no 355, de 2003, art. 29).