Simples - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte
(EPP)
O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime tributário
diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas
consideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos
termos definidos na Lei no 9.317, de 1996, e alterações
posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179
da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em uma forma simplificada e
unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais
favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a
receita bruta.
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Quais os atos legais que disciplinam a sistemática do
Simples?
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O Simples foi instituído pela MP nº 1.526, de
1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.317, de 1996.
Sofreu alterações posteriores, a seguir apresentadas:
- Lei no 9.528, de 1997, art. 4o;
- Lei no 9.732, de 1998, art. 3o;
- Lei no 9.779, de 1999, art. 6o;
- Lei no 10.034, de 2000, arts.1o e
2o;
- MP no 1.990-29, última edição com o no
2.189-49, de 2001, art. 14);
- MP no 1.991-15, art. 40 e art. 47, inciso IV), última
edição com o no 2.158-35, de 2001, arts. 40 e 93, IV;
- MP n
º 2.113-30, de 2001, última edição com o
no 2.158-35 (art. 57);
- MP no 2.158-34, de 2001, última edição com o
no 2.158-35, de 2001, art.73;
- Lei n
º 10.194, de 2001, art. 1º;
- Lei n
º 10.426, de 2001, art. 7º;
- Lei no 10.637, de 2002, art. 26;
- Lei n
º 10.684, de 2003, arts. 23 e 24;
- Lei n
º 10.833, de 2003, arts. 19 e 82;
- Lei n
º 10.925, de 2004, arts. 10 e 11;
- Lei n
º 10.964, de 2004, art. 4º;
- Lei n
º 11.051, de 2004, art. 15;
- MP n
º 232, de 2004, art. 10.
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O que se considera como microempresa (ME) para efeito do
Simples?
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Considera-se ME, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que
tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
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O que se considera como empresa de pequeno porte (EPP)
para efeito do Simples?
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Considera-se EPP, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que
tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento
e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais).
NOTA:
A Lei no 9.964, de 2000 (art. 10) dispõe que
o tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das
empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei no 9.317,
de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas
constantes da Lei no 9.841, de 1999 (Estatuto das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
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No caso de período inferior a 12 meses, qual o limite da
receita bruta a ser considerado para efeito de enquadramento como ME ou
EPP?
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Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio
ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais
ao número de meses em que houver exercido atividade, desconsideradas as frações
de meses.
Considera-se início de atividade, o momento da primeira
operação após a constituição e integralização do capital, que traga mutação no
patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se a alteração é de ordem
qualitativa ou quantitativa.
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores limites para a ME, R$10.000,00
(dez mil reais), e para a EPP, R$100.000,00 (cem mil reais), serão multiplicados
pelo número de meses de funcionamento naquele período, também desconsiderando-se
as frações de meses.
NOTA:
Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de
início de atividade for superior a R$100.000,00 (cem mil reais) multiplicado
pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao
pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de
conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início
de atividade. Caso o pagamento ocorra antes do início de procedimento de ofício,
incidirão apenas juros de mora, determinados segundo as normas previstas para o
imposto de renda.
Exemplo 1: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de
setembro do ano-calendário. Considera-se o período de 3 (três) meses completos
(outubro, novembro e dezembro), sendo, nesse caso, o limite para enquadramento
como ME o de R$30.000,00 (trinta mil reais) e como EPP o de R$300.000,00
(trezentos mil reais).
Exemplo 2: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de
dezembro do ano-calendário. Considera-se o período de um mês completo
(dezembro), sendo, nesse caso, o limite para enquadramento como ME o de
R$10.000,00 (dez mil reais) e como EPP o de R$100.000,00 (cem mil
reais).
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Quais os benefícios concedidos à pessoa jurídica que
optar por se inscrever no Simples?
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A pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples terá os
seguintes benefícios:
- tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a
receita bruta auferida;
- recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições
federais, com a utilização de um único DARF (DARF-Simples), podendo,
inclusive, incluir impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios
firmados com essa finalidade;
- cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na
aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, incidentes
sobre uma única base, a receita bruta mensal;
- dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais,
desde que mantenha em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações, os Livros Caixa e Registro de
Inventário, e todos os documentos que serviram de base para a escrituração;
- dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela
União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus
congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição
Sindical Patronal (IN SRF no 355,
de 2003, art.5o, § 7o);
- dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção na fonte de tributos e
contribuições, por parte dos órgãos da administração federal direta, das
autarquias e das fundações federais (Lei no 9.430, de 1996,
art. 60; e IN SRF no 306, de 2003, art. 25, XI);
- isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular, na fonte e
na declaração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem a
pró-labore, aluguéis e serviços prestados, limitado ao saldo do livro
caixa, desde que não ultrapasse a Receita Bruta.
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O Simples abrange o recolhimento unificado de quais
tributos e contribuições?
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A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos
seguintes impostos e contribuições (Lei no 9.317, de 1996,
art. 3o, § 1o; e IN SRF nº
355, de 2003, art. 5o, § 1o):
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
tratam o art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 e o art. 25 da Lei
no 8.870, de 1994.
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Caberá a incidência de outros tributos além dos
mencionados na pergunta 114, sendo a pessoa jurídica optante pelo
Simples?
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O pagamento do Simples não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas (IN SRF no 355, de 2003,
art. 5o, §
2o):
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
- Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
- Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados (IE);
- Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na
alienação de ativos;
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
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O que se deve entender por receita bruta para fins de
enquadramento e tributação no Simples, e quais as exclusões
permitidas?
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Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionalmente concedidos.
Ressalvadas essas exclusões, é vedado, para fins da
determinação da receita bruta apurada mensalmente, proceder-se a qualquer outra
exclusão, em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário
diferenciado, tais como, substituição tributária, diferimento, crédito
presumido, redução de base de cálculo e isenção (Lei no 9.317,
de 1996, art. 2o, §§ 2o e
4o; e IN SRF no
355, de 2003, art. 4o, § 1o, e art.
19).
Não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à
tributação pelo Simples, os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda
fixa ou variável, nem os resultados não-operacionais relativos aos ganhos de
capital obtidos na alienação de ativos.
Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte
relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa
ou variável e aos ganhos de capital (IN SRF
no 355, de 2003,
art.5o, §
3o).
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A receita bruta proveniente da venda de produtos
não-tributáveis, isentos ou cuja alíquota foi reduzida a zero,
sujeitar-se-á à incidência do percentual adicional de 0,5% (meio por
cento) relativo ao IPI?
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A pessoa jurídica que vende apenas produtos não-tributáveis
(NT) ficará dispensada do acréscimo de 0,5% (meio por cento), pelo fato de não
ser contribuinte do IPI. Portanto, a totalidade da receita bruta auferida estará
fora do campo de incidência do imposto.
De outra parte, em relação aos produtos isentos e com alíquota
reduzida a zero, caberá o acréscimo de 0,5% (meio por cento), por se tratar de
contribuinte do IPI. Assim, se além de produtos NT a pessoa jurídica também
produzir produtos isentos ou com alíquota reduzida a zero ou positiva, estará
sujeita ao acréscimo de 0,5% (meio por cento) sobre todo o faturamento, caso
faça opção pelo Simples.
NOTA:
Contribuinte que exerça a atividade de industrialização, por
conta própria ou por encomenda, de bebidas, cigarros e demais produtos
classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI),
sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798,
de 1989, não podem optar pelo Simples desde 1o/01/2001,
mantidas as opções exercidas até 31 de dezembro de 2000 (alteração da Lei
no 9.317, de 1996, art.9o, XIX pela MP
no 1.990-29, de 2000, art.14, atual MP no
2.189-35, de 2001, art.14, e IN SRF no 355, de 2003, arts. 20,
XVIII e 24, VI).
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Compõem a base de calculo do Simples as receitas oriundas
de doações, bonificações de mercadorias, amostra grátis, brindes, e demais
receitas mesmo que não vinculadas à atividade da pessoa
jurídica?
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Não são tributadas no Simples por falta de previsão
legal.
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Compõe a base de calculo do Simples as receitas de venda
de livros, jornais e periódicos?
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Sim, pois a imunidade de que trata a Constituição Federal é uma
imunidade objetiva, protegendo somente as mercadorias dos impostos que
potencialmente as gravariam. Assim sendo, a pessoa jurídica que aufere renda na
venda de livros, jornais, e periódicos não possui imunidade. Uma livraria
optante pelo Simples, por exemplo, terá, obrigatoriamente, que computar na base
de cálculo do Simples, a receita da venda de livros. Não haverá, entretanto, a
cobrança de ICMS sobre a venda dos livros.
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No caso de recebimento de prestações em atraso, nas
vendas a prazo, a multa e os juros de mora compõem a receita bruta do
Simples?
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Não. Nas vendas a prazo, apenas o custo do financiamento
contido no valor dos bens ou serviços integra a receita bruta. Entretanto, se
houver o recebimento de prestações antes de seu vencimento e, conseqüentemente,
houver algum desconto no valor da prestação, deverá lançar o valor integral
(valor da prestação sem levar em conta o desconto concedido) como receita, pois
só há previsão legal para excepcionar os descontos incondicionais.
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Quando a Receita Bruta será tributada pelo Simples no
caso de venda para entrega futura estipulada em
contrato?
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No Simples, para fins de determinação da receita bruta, poderá
ser considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para
todo o ano-calendário (IN SRF no 104, de 1998, art.
2o; e IN SRF no 355, de 2003, art.
4o, § 2o).
A adoção do regime de caixa implicará as seguintes
obrigações:
- emissão de nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão
do serviço;
- indicação, no livro Caixa, em registro individual, da nota fiscal a que
corresponder cada recebimento.
Caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil, na forma
da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em
conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que
corresponder o recebimento. Os valores recebidos adiantadamente, por conta de
venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como
receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a
conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. Recebimentos a qualquer título,
do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão
considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do
recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das
contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício,
conforme o caso, calculado na forma da legislação vigente.
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A Pessoa Jurídica tributada até o ano-calendário anterior
pelo Lucro Real e que optar pelo Simples deverá considerar realizados
integralmente os valores controlados na parte B do Lalur, inclusive o
Lucro Inflacionário acumulado, ou poderá manter diferimento da tributação
dessas importâncias?
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A opção pela forma de pagamento dos tributos pela modalidade do
Simples ocasionará o pagamento em até 30 (trinta) dias do início dos efeitos da
opção, de todos os valores diferidos (IN SRF no 355, de 2003,
art. 18).
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Como serão tributados os rendimentos, os ganhos líquidos
e os ganhos de capital auferidos pela pessoa jurídica inscrita no
Simples?
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Os ganhos e rendimentos auferidos em qualquer das citadas
modalidades são tributados consoante as regras a seguir:
- no caso de renda fixa os rendimentos são tributados exclusivamente na
fonte à alíquota de 20% (vinte por cento);
- nas hipóteses de operações de renda variável os ganhos líquidos são
apurados e pagos pela própria Pessoa Jurídica optante pelo Simples à alíquota
de 20% (vinte por cento), nos termos da IN SRF no 25, de
2001;
- os ganhos de capital auferidos em alienações de bens do ativo permanente
da pessoa jurídica e de ouro não considerado ativo financeiro, resultantes da
diferença positiva obtida entre o valor da alienação e o valor contábil,
expressos em reais, serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento),
sendo recolhidos pela própria pessoa jurídica, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da percepção dos ganhos.
NOTAS:
Código de Receita de Ganho de Capital: 6297Valor contábil é o
valor de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada
e, no caso de investimentos, considerado o ágio ou deságio.
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Qual tratamento tributário, relativamente ao IPI
vinculado à importação, deve ser dispensado a empresas importadoras
enquadradas no Simples?
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O importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, pagará IPI
normalmente, em conformidade com a legislação específica. O percentual de 0,5%
(meio por cento) previsto nas normas do Simples incide sobre a receita bruta, o
que não é o caso da importação, pois o IPI vinculado à importação incide na
entrada do produto.
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Empresa exclusivamente exportadora também estará sujeita
ao acréscimo de 0,5% (meio por cento) de
IPI?
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Não. A Constituição Federal, em seu art. 153, §
3o, inciso III, dispõe que o IPI não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior. Trata-se de imunidade específica e
objetiva. Portanto, a empresa que atue exclusivamente na exportação de produtos
industrializados para o exterior estará fora do campo de incidência do IPI,
sendo incabível o acréscimo de 0,5% (meio por cento) à alíquota do
Simples.
NOTA:
A sistemática do Simples não exclui o imposto de exportação, se
for devido.
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Em quais hipóteses o Simples poderá incluir o ICMS e o
ISS?
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O Simples poderá incluir o ICMS e o ISS, desde que a unidade
federada ou o município, em que esteja estabelecida a pessoa jurídica, venha a
ele aderir mediante convênio.
Nesse caso, o convênio firmado entrará em vigor a partir do
terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da
União, e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali
estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, obrigando-a ao
pagamento dos citados tributos de acordo com o Simples, tendo por base,
inclusive, a receita bruta auferida naquele mês (IN SRF no
355, de 2003, art. 6o).
NOTA:
Em caso de denúncia do convênio, a exclusão do ICMS ou do ISS
da sistemática do Simples somente produzirá efeito a partir de
1o de janeiro do ano-calendário subseqüente.
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Sempre que existir convênio firmado com a unidade
federada ou com o município, a pessoa jurídica inscrita no Simples deverá
incluir o ICMS e o ISS no cálculo do valor
devido?
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Não. A ME ou a EPP não poderá pagar o ICMS na forma do Simples,
ainda que a unidade federada onde esteja estabelecida tenha aderido ao convênio,
quando possuir estabelecimento em mais de um estado ou exercer, ainda que
parcialmente, atividades de transporte interestadual ou intermunicipal. Tal
restrição não impede, entretanto, que a pessoa jurídica faça opção pelo Simples
em relação aos impostos e contribuições da União.
O mesmo entendimento aplica-se ao contribuinte que possua
estabelecimento em mais de um município, quando, então, estará impedido de pagar
o ISS pelo Simples, ainda que o município venha a firmar convênio com a União.
Nesse caso, poderá exercer a opção relativamente aos impostos e contribuições
federais e, obedecidas as ressalvas apresentadas, também ao ICMS (IN SRF
no 355, de 2003, art. 6o).
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Como deverá proceder o contribuinte que explore atividade
cuja contribuição para a Cofins e para o PIS seja de responsabilidade do
seu substituto tributário?
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As únicas exclusões da receita bruta permitidas, para as
pessoas jurídicas optantes pelo Simples, são as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos. Para fins de determinação da receita bruta apurada
mensalmente, é vedado proceder-se, mesmo no caso de substituição tributária e
naqueles casos de tributação concentrada, a qualquer outra exclusão, em virtude
da alíquota favorecida e do tratamento tributário diferenciado utilizado pelos
integrantes do Simples. Também não haverá redução do percentual a ser aplicado
sobre a receita bruta mensal.
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No caso das ME, como se calcula o Darf-Simples? E se a
pessoa jurídica também for contribuinte do
IPI?
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Para determinação do percentual a ser utilizado, é necessário
identificar, primeiramente, a faixa de receita bruta acumulada em que se
encontra a ME, com o auxílio da Tabela S1 abaixo. Nesse caso, a pessoa jurídica
deverá verificar o total da receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês em que está fazendo a apuração.
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME, será o
resultante da aplicação sobre a receita bruta mensal auferida da alíquota
correspondente.
Tabela S1: Percentuais aplicáveis às ME (regra
geral)
Receita Bruta Acumulada (em R$)
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Alíquotas
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Até 60.000,00
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3%
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De 60.000,01a 90.000,00
|
4%
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De 90.000,01 a 120.000,00
|
5%
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Exemplo 1: Empresa comercial, optante pelo Simples na
condição de ME, não contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado
ou município, obteve até agosto de 2003, receita bruta acumulada de R$60.000,00.
No mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$20.000,00. Nesse caso, a
tributação no mês de setembro deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a setembro = R$80.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 4%
DARF-Simples = (20.000 x 4%) = R$800,00
No caso de ME contribuinte do IPI, os percentuais referidos na
Tabela S1 serão acrescidos de 0,5%:
Tabela S2: Percentuais aplicáveis às ME, quando contribuintes
do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
|
Alíquotas
|
Até 60.000,00
|
3,5%
|
De 60.000,01a 90.000,00
|
4,5%
|
De 90.000,01 a 120.000,00
|
5,5%
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Exemplo 2: Empresa industrial, optante pelo Simples na
condição de ME, contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou
município, obteve até agosto de 2003, receita bruta acumulada de R$60.000,00. No
mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$20.000,00. Nesse caso, a tributação
no mês de setembro deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a setembro = R$80.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 4,5%
DARF-Simples = (20.000 x 4,5%) = R$900,00
NOTAS:
Caso haja convênio com a unidade federada em que esteja
estabelecida a ME optante pelo Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S1
e S2 serão acrescidos, a título de pagamento de ICMS, observado o disposto no
respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art.
7º, § 3º):
- em relação à ME contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1%;
- em relação à ME contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5%.
Caso o município em que esteja estabelecida a ME tenha aderido
ao Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S1 e S2 serão acrescidos, a
título de pagamento de ISS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF
nº 355, de 2003, art. 7º, §
4º):
- em relação à ME contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1%;
- em relação à ME contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5%.
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Todas as ME se sujeitam às mesmas alíquotas ou há
alíquotas diferenciadas?
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Em se tratando de estabelecimentos de ensino fundamental, de
centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas
jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em
montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total
acumulada, os percentuais referidos nas Tabelas S1 e S2, constantes da pergunta
129, ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) (Lei nº
10.684, de 2003, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
82).
Tabela S3: Percentuais diferenciados aplicáveis às
ME
Receita Bruta Acumulada (em R$)
|
Alíquotas
|
Até 60.000,00
|
4,5%
|
De 60.000,01a 90.000,00
|
6%
|
De 90.000,01 a 120.000,00
|
7,5%
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Exemplo 1: Estabelecimento de ensino fundamental, optante
pelo Simples na condição de ME, não contribuinte do IPI, sem haver convênio
celebrado com estado ou município, obteve até julho de 2003, receita bruta
acumulada de R$50.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de
R$20.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de agosto deverá ser feita da
seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$70.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 6%
Darf-Simples = (20.000 x 6%) = R$1.200,00
No caso de ME contribuinte do IPI, os percentuais referidos na
Tabela S3 serão acrescidos de 0,75%:
Tabela S4: Percentuais diferenciados aplicáveis às ME, quando
contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
|
Alíquotas
|
Até 60.000,00
|
5,25%
|
De 60.000,01a 90.000,00
|
6,75%
|
De 90.000,01 a 120.000,00
|
8,25%
|
Exemplo 2: Estabelecimento de ensino fundamental, optante
pelo Simples na condição de ME, contribuinte do IPI, sem haver convênio
celebrado com estado ou município, obteve até julho de 2003, receita bruta
acumulada de R$50.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de
R$20.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de agosto deverá ser feita da
seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$70.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 6,75%
Darf-Simples = (20.000 x 6,75%) = R$1.350,00
NOTAS:
Caso haja convênio com a unidade federada em que esteja
estabelecida a ME optante pelo Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S3
e S4 serão acrescidos, a título de pagamento de ICMS, observado o disposto no
respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art.
8º, § 3º):
- em relação à ME contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5%;
- em relação à ME contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75%.
Caso o município em que esteja estabelecida a ME tenha aderido
ao Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S3 e S4 serão acrescidos, a
título de pagamento de ISS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF
nº 355, de 2003, art. 8º, §
4º):
- em relação à ME contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5%;
- em relação à ME contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75%.
131
|
No caso das EPP, como se calcula o Darf-Simples? E se a
pessoa jurídica também for contribuinte do
IPI?
|
Para determinação do percentual a ser utilizado, é necessário
identificar, primeiramente, a faixa de receita bruta acumulada em que se
encontra a EPP, com o auxílio da Tabela S5 abaixo. Nesse caso, a pessoa jurídica
deverá verificar o total da receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês em que está fazendo a apuração.
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela EPP, será o
resultante da aplicação sobre a receita bruta mensal auferida da alíquota
correspondente.
Tabela S5: Percentuais aplicáveis às EPP (regra
geral)
Receita Bruta Acumulada (em R$)
|
Alíquotas
|
Até 240.000,00
|
5,4%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
5,8%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
6,2%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
6,6%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
7%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
7,4%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
7,8%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
8,2%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
8,6%
|
Acima de 1.200.000,00
|
10,32%
|
Exemplo 1: Empresa comercial, optante pelo Simples na
condição de EPP, não contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com
estado ou município, obteve até julho de 2003, receita bruta acumulada de
R$700.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$100.000,00. Nesse
caso, a tributação no mês de agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$800.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 7,4%
Darf-Simples = (100.000 x 7,4%) = R$7.400,00
No caso de EPP contribuinte do IPI, os percentuais referidos na
Tabela S5 serão acrescidos de 0,5%:
Tabela S6: Percentuais aplicáveis às EPP, quando contribuintes
do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
|
Alíquotas
|
Até 240.000,00
|
5,9%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
6,3%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
6,7%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
7,1%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
7,5%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
7,9%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
8,3%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
8,7%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
9,1%
|
Acima de 1.200.000,00
|
10,92%
|
Exemplo 2: Empresa industrial, optante pelo Simples na
condição de EPP, contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou
município, obteve até julho de 2003, receita bruta acumulada de R$700.000,00. No
mês seguinte, a empresa auferiu receita de R$100.000,00. Nesse caso, a
tributação no mês de agosto deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$800.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 7,9%
Darf-Simples = (100.000 x 7,9%) = R$7.900,00
NOTAS:
Caso haja convênio com a unidade federada em que esteja
estabelecida a EPP optante pelo Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S5
e S6 serão acrescidos, a título de pagamento de ICMS, observado o disposto no
respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art.
10º, § 3º):
- em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5%;
- em relação à EPP contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2%.
Caso o município em que esteja estabelecida a EPP tenha aderido
ao Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S5 e S6 serão acrescidos, a
título de pagamento de ISS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF
nº 355, de 2003, art. 10, § 4º):
- em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5%;
- em relação à EPP contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5%.
132
|
Todas as EPP se sujeitam às mesmas alíquotas ou há
alíquotas diferenciadas?
|
Em se tratando de estabelecimentos de ensino fundamental, de
centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas
jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em
montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total
acumulada, os percentuais referidos nas Tabelas S5 e S6, constantes da pergunta
131, ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) (Lei nº
10.684, de 2003, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
82).
Tabela S7: Percentuais diferenciados aplicáveis às
EPP
Receita Bruta Acumulada (em R$)
|
Alíquotas
|
Até 240.000,00
|
8,1%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
8,7%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
9,3%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
9,9%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
10,5%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
11,1%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
11,7%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
12,3%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
12,9%
|
Acima de 1.200.000,00
|
15,48%
|
Exemplo 1: Estabelecimento de ensino fundamental, optante
pelo Simples na condição de EPP, não contribuinte do IPI, sem haver convênio
celebrado com estado ou município, obteve até julho de 2003, receita bruta
acumulada de R$400.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de
R$100.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de agosto deverá ser feita da
seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$500.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 9,9%
Darf-Simples = (100.000 x 9,9%) = R$9.900,00
No caso de EPP contribuinte do IPI, os percentuais referidos na
Tabela S7 serão acrescidos de 0,75%:
Tabela S8: Percentuais diferenciados aplicáveis às EPP, quando
contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$)
|
Alíquotas
|
Até 240.000,00
|
8,85%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
9,45%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
10,05%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
10,65%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
11,25%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
11,85%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
12,45%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
13,05%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
13,65%
|
Acima de 1.200.000,00
|
16,38%
|
Exemplo 2: Estabelecimento de ensino fundamental, optante
pelo Simples na condição de EPP, contribuinte do IPI, sem haver convênio
celebrado com estado ou município, obteve até julho de 2003, receita bruta
acumulada de R$400.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de
R$100.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de agosto deverá ser feita da
seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$500.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 10,65%
Darf-Simples = (100.000 x 10,65%) = R$10.650,00
NOTAS:
Caso haja convênio com a Unidade Federada em que esteja
estabelecida a EPP optante pelo Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S7
e S8 serão acrescidos, a título de pagamento de ICMS, observado o disposto no
respectivo convênio (IN SRF nº 355, de 2003, art. 12, §
3º):
- em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75%;
- em relação à EPP contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3%.
Caso o município em que esteja estabelecida a EPP tenha aderido
ao Simples, os percentuais referidos nas Tabelas S7 e S8 serão acrescidos, a
título de pagamento de ISS, observado o disposto no respectivo convênio (IN SRF
nº 355, de 2003, art. 12, § 4º):
- em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75%;
- em relação à EPP contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75%.
133
|
A partir de quando devem ser aplicados os percentuais
diferenciados referidos nas perguntas 130 e
132?
|
Pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da
prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta total acumulada:
A partir de 1º/01/2004 (IN SRF
nº 355, de 2003, art. 39).
Centros de formação de condutores e agências lotéricas:
Regra geral, a partir de 1º de janeiro de
2004.
Nota:
Essas pessoas jurídicas não podiam optar pelo Simples. Após
31/05/2003, com o advento da Lei nº 10.684, de 2003, passaram a
poder. Como a sistemática de opção pelo Simples não foi modificada, as empresas
já existentes, anteriormente impedidas, passaram a poder optar pelo Simples já
em 2003, mas essa opção só surte efeitos a partir de
1º/01/2004. No caso de início de atividades, após 31/05/2003,
já podem ser Simples no próprio ano de 2003, mas, nesse caso, estão sujeitas, já
em 2003, aos percentuais majorados em 50%.
Franqueadas dos Correios:
Só passaram a poder optar pelo Simples com a publicação da Lei
nº 10.684, de 2003. Essa lei determinava que essas empresas
estariam sujeitas aos percentuais majorados em 50%.
Com o advento da Lei nº 10.833, de 2003, as
franqueadas dos correios deixaram de estar sujeitas aos percentuais majorados em
50%.
Para quem iniciou atividades durante o ano de 2003, e após a
publicação da Lei nº 10.684, de 2003, ficou sujeita aos
percentuais majorados em 50% desde o início de atividades até o mês de novembro
de 2003.
Estabelecimentos de ensino fundamental:
Mesmo antes da publicação da Lei nº 10.684, de
2003, já estavam sujeitos aos percentuais diferenciados.
Creches e pré-escolas:
Não se sujeitam mais aos percentuais majorados a partir de maio
de 2003 (ver pergunta 151).
134
|
As empresas com receita bruta acumulada da prestação de
serviços maior ou igual a 30% (trinta por cento) da receita bruta
acumulada total estão sujeitas a percentuais diferenciados. Uma vez
aplicados os percentuais majorados, isso terá de ser feito até o final do
ano, mesmo no caso da redução da relação
percentual?
|
Não necessariamente. O que a legislação determina é que se a
pessoa jurídica auferir receita bruta acumulada decorrente da prestação de
serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta
total acumulada, o valor devido mensalmente será determinado mediante a
aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais constantes das
perguntas 130 e 132.
Para determinação do percentual a ser utilizado, é necessário,
primeiramente, identificar, separadamente, os seguintes valores:
RBAsv = receita bruta acumulada de serviços;
RBAnsv = valor da receita bruta acumulada não decorrente da
prestação de serviços;
RBAtot = receita bruta acumulada total (soma algébrica de
RBAsv e RBAnsv).
Dividindo-se RBAsv por RBAtot encontraremos um número,
multiplicando este por 100 obteremos o percentual equivalente à prestação de
serviços, que chamaremos de PERsv.
Apenas no caso de PERsv ser maior ou igual a 30% (trinta por
cento) é que devem ser aplicados os percentuais majorados.
No caso de em determinado mês a empresa se sujeitar aos
percentuais majorados, mas em mês posterior isso não acontecer, poderá recolher,
neste último caso, o Darf-Simples sem se utilizar dos percentuais
diferenciados.
Exemplo 1:
Considere um salão de beleza que também efetua a venda de
produtos. O referido salão é optante pelo Simples na condição de ME, é não
contribuinte do IPI, e não há convênio celebrado com estado ou município. Essa
empresa obteve em janeiro de 2004 receita bruta da venda de produtos no valor de
R$3.000,00. No mesmo mês a sua receita bruta de serviços foi de R$5.000,00,
totalizando uma receita bruta no valor de R$8.000,00. Nesse caso, a tributação
no mês de janeiro deverá ser feita da seguinte maneira:
RBAsv = R$5.000,00
RBAnsv = R$3.000,00
RBAtot = RBAsv + RBAnsv = R$8.000,00
PERsv = (RBAsv/RBAtot) x 100 = (5.000/8.000)x100 = 62,5%
Como PERsv foi maior ou igual a 30%, a empresa deve utilizar os
percentuais majorados indicados na Tabela S3 constante da pergunta 130.
RBAtot = R$8.000,00.
Logo, a alíquota correspondente é a de 4,5%.
Para se calcular o Darf-Simples, multiplica-se o valor da
receita bruta mensal total pela alíquota correspondente (como trata-se do mês de
janeiro, neste exemplo, a receita bruta mental total é igual à receita bruta
acumulada total):
Darf-Simples = 8.000,00 x 4,5% = R$360,00
Exemplo 2:
Considerando que a empresa do exemplo anterior obteve, no mês
de fevereiro, receita bruta da venda de produtos no mês (RBMnsv) no valor de
R$4.000,00 e receita bruta de serviços no mês (RBMsv) de R$1.000,00, totalizando
uma receita bruta mensal (RBMtot) no valor de R$5.000,00. Nesse caso, a
tributação no mês de fevereiro deverá ser feita da seguinte maneira:
RBMsv = R$1.000,00
RBMnsv = R$4.000,00
RBMtot = R$5.000,00
RBAsv = R$6.000,00
RBAnsv = R$7.000,00
RBAtot = RBAsv + RBAnsv = R$13.000,00
PERsv = (RBAsv/RBAtot) x 100 = (6.000/13.000)x100 = 46,2%
Como PERsv foi maior ou igual a 30%, a empresa deve utilizar
novamente os percentuais majorados indicados na Tabela S3, constante da pergunta
130.
RBAtot = R$13.000,00
Logo, a alíquota correspondente é a de 4,5%
Para se calcular o Darf-Simples, multiplica-se o valor da
receita bruta mensal (RBMtot) pela alíquota correspondente:
Darf-Simples = 5.000,00 x 4,5% = R$225,00
Exemplo 3:
Continuando o exemplo anterior, a tabela abaixo demonstra o
cálculo do Darf-Simples para os meses de março a maio:
|
JAN
|
FEV
|
MAR
|
ABR
|
MAI
|
RBMsv
|
5.000
|
1.000
|
1.000
|
5.000
|
2.000
|
RBMnsv
|
3.000
|
4.000
|
10.000
|
5.000
|
6.000
|
RBMtot
|
8.000
|
5.000
|
11.000
|
10.000
|
8.000
|
|
|
|
|
|
|
RBAsv
|
5.000
|
6.000
|
7.000
|
12.000
|
14.000
|
RBAnsv
|
3.000
|
7.000
|
17.000
|
22.000
|
28.000
|
RBAtot
|
8.000
|
13.000
|
24.000
|
34.000
|
42.000
|
PERsv
|
62,5%
|
46.2%
|
29,2%
|
35,3%
|
33,3%
|
|
|
|
|
|
|
Alíquota
|
4,5%
|
4,5%
|
3%
|
4,5%
|
4,5%
|
DARF
|
R$360
|
R$225
|
R$330
|
R$450
|
R$360
|
Observações:
- considerando-se apenas o mês de fevereiro, o percentual de serviços desse
mês foi de (1.000/5.000)x100 = 20%. Mesmo assim a pessoa jurídica deverá
utilizar os percentuais majorados, pois há que se observar a receita bruta
acumulada, ou seja, o percentual de serviços acumulado: o resultado da conta
(RBAsv/RBAtot)x100;
- conforme visto nos exemplos 1 e 2, a pessoa jurídica se sujeitou aos
percentuais majorados em 50% em janeiro e fevereiro, mas em março, uma ver que
PERsv ficou menor do que 30%, ela poderá utilizar o percentual sem a
majoração;
- no mês de abril voltou a utilizar os percentuais majorados, pois PERsv
ficou maior do que 30%.
135
|
No caso de convênio com estado ou município, em que seja
considerada EPP pessoa jurídica com receita bruta de até R$720.000,00 e a
ela exceder esse valor, como fica o cálculo do Darf-Simples? E se o ente
federado considerar como EPP pessoa jurídica com receita bruta superior a
R$ 720.000,00?
|
Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como EPP
tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00
(setecentos e vinte mil reais) (IN SRF nº 355, de 2003, art.
14).
No caso de convênio com unidade federada ou município, em que
seja considerada como EPP pessoa jurídica com receita bruta superior a
R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem (IN
SRF nº 355, de 2003, art. 14, § 1º):
- os incisos I dos §§ 3
º e 4º dos arts. 10
e 12 da IN SRF nº 355, de 2003, ficam acrescidos de 1 ponto
percentual;
- os incisos II dos §§ 3
º e 4º dos arts.
10 e 12 da IN SRF nº 355, de 2003, ficam acrescidos de 0,5
ponto percentual;
Exemplo 1:
Considere a empresa comercial "A", optante pelo Simples na
condição de EPP, não contribuinte do IPI, contribuinte exclusivamente do ICMS,
situada em estado em que há convênio e que esse Estado considera como EPP
tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a
R$120.000,00 e igual ou inferior a R$720.000,00. Suponha que "A" obteve até
junho de 2003, receita bruta acumulada de R$600.000,00. No mês de julho, a
empresa auferiu receita de R$100.000,00, e no mês de agosto a sua receita foi de
R$ 80.000,00. Nesse caso, a tributação referente aos meses de julho e agosto
deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a julho = R$700.000,00
Logo, a alíquota básica (ver tabela S5 na pergunta 131)
correspondente é a de 7%.
Como a receita bruta acumulada é menor ou igual a R$720.000,00,
aplica-se o inciso I do § 3º do art. 10 da IN SRF
nº 355, de 2003:
Darf-Simples julho = (100.000) x (7%+2,5%) = R$9.500,00
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$780.000,00
Logo, a alíquota básica correspondente é a de 7,4%
Como a receita bruta acumulada até agosto ultrapassou o valor
de R$720.000,00, aplica-se o disposto no § 3º do art. 23 da Lei
nº 9.317, de 1996:
Darf-Simples agosto = (80.000) x (7,4%+3%) = R$8.320,00
Nota:
"3%" são referentes a "2,5%" majorados em 20%.
Exemplo 2:
Considere a empresa comercial "B", optante pelo Simples na
condição de EPP, não contribuinte do IPI, contribuinte exclusivamente do ICMS,
situada em estado em que há convênio e que esse Estado considera como EPP pessoa
jurídica com receita bruta superior a R$720.000,00. Suponha que "B" obteve até
junho de 2003, receita bruta acumulada de R$600.000,00. No mês de julho, a
empresa auferiu receita de R$100.000,00, e no mês de agosto a sua receita foi de
R$80.000,00. Nesse caso, a tributação referente aos meses de julho e agosto
deverá ser feita da seguinte maneira:
Receita bruta acumulada de janeiro a julho = R$700.000,00
Logo, a alíquota básica (ver tabela S5 na pergunta 131)
correspondente é a de 7%.
Como a receita bruta acumulada é menor ou igual a R$720.000,00,
aplica-se o inciso I do § 3º do art. 10 da IN SRF
nº 355, de 2003:
Darf-Simples julho = (100.000) x (7%+2,5%) = R$9.500,00
Como há convênio e este considera EPP as PJ com receita bruta
superior a R$720.000,00, no mês de julho, aplica-se o inciso I do §
1º do art. 14 da IN SRF nº 355, de 2003:
Receita bruta acumulada de janeiro a agosto = R$780.000,00
Logo, a alíquota básica correspondente é a de 7,4%
Darf-Simples agosto = (80.000) x (7,4%+3,5%) =
R$8.720,00
136
|
ME inscrita no Simples inicia atividade em
1º/10/2003. Suas receitas são de R$10.000, R$30.000 e
R$40.000, nos meses de outubro, novembro e dezembro, respectivamente.
Quais os percentuais utilizados para cálculo do Simples? Essa pessoa
jurídica estará excluída do Simples na condição de ME para o ano de
2004?
|
Considerando que a pessoa jurídica em questão não está sujeita
a alíquotas majoradas, com relação aos percentuais aplicáveis às receitas
recebidas em 2003, temos:
- mês de outubro, percentual de ME (3%) sobre R$10.000,00 (dez mil reais);
- mês de novembro, percentual de ME (3%) sobre R$20.000,00 (vinte mil
reais), e percentual de EPP (5,4%) sobre R$10.000,00 (dez mil reais);
- mês de dezembro, percentual de EPP (5,4%) sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais).
No ano de 2004, a empresa estará excluída do Simples na
condição de ME, podendo, porém, efetuar a alteração cadastral para EPP até o
último dia útil de janeiro de 2004.
137
|
Para efeito do cálculo do valor devido mensalmente pela
EPP, poderá ser aplicado sobre o valor da receita bruta até o limite de
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) os percentuais aplicáveis às
ME?
|
Não. Para efeito do cálculo dos valores a serem recolhidos
pelas EPP, a título de impostos e contribuições, a pessoa jurídica enquadrada
nessa condição deverá considerar a totalidade da receita bruta auferida no
ano-calendário, com vistas à aplicação dos respectivos percentuais, variáveis de
acordo com a faixa de receita bruta, não podendo ser aplicados quaisquer
percentuais estabelecidos para as ME, nem mesmo em relação aos valores
inferiores a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) (IN SRF nº
355, de 2003, art. 10, § 5º).
138
|
Existem outros incentivos fiscais de que poderão
beneficiar-se as ME ou as EPP?
|
A inscrição no Simples veda a utilização ou destinação de
qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a
transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS. Desse modo, as ME e as EPP
inscritas no Simples não poderão gozar de nenhum outro benefício ou tratamento
fiscal diferenciado ou mais favorecido, além daqueles expressamente previstos na
legislação específica, inclusive em relação a substituição tributária,
diferimento, crédito presumido, redução da base de cálculo, isenção, aplicáveis
às demais pessoas jurídicas.
Entretanto, tal vedação não se aplica ao aproveitamento de
créditos relativos ao ICMS, caso a unidade federada em que esteja localizada a
ME ou a EPP não tenha aderido ao Simples. Igual entendimento é extensivo ao ISS
dos municípios que não houverem celebrado convênio para adesão ao sistema (Lei
no 9.317, de 1996, art. 5o, §§
5o e 6o; e IN SRF
no 355, de 2003, art.19).
NOTA:
A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor
a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições
abrangidos pelo Simples. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo,
poderá ser usufruído normalmente, ainda que a pessoa jurídica seja optante pelo
Simples.
139
|
A pessoa jurídica poderá fazer opção pelo Simples somente
em relação a alguns dos impostos ou contribuições, continuando a recolher
os demais de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas em
geral?
|
Não. A opção pelo Simples implica cálculo e pagamento unificado
e integral de todos os impostos e contribuições abrangidos pelo sistema, não
havendo possibilidade de a pessoa jurídica escolher quais tributos devem ser
incluídos e recolhidos em conformidade com essa sistemática, inclusive o ICMS e
o ISS, se houver convênio.
140
|
Quais as pessoas jurídicas que poderão exercer a opção
pelo Simples?
|
Poderão optar pelo Simples as pessoas jurídicas que,
cumulativamente, satisfizerem as seguintes condições:
- tenham auferido no ano-calendário anterior receita bruta dentro dos
limites estabelecidos em lei. Na condição de ME, igual ou inferior a
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), e na condição de EPP, superior a
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais);
- não estejam expressamente impedidas de valer-se desse benefício por
imposição do art. 9o da Lei no 9.317, de
1996, e alterações posteriores.
NOTA:
A falsidade das declarações, adulteração de documentos, falta
de emissão de nota fiscal, com vistas à obtenção da indevida inclusão no
sistema, caracteriza crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299),
configurando-se, por decorrência, crime contra a ordem tributária (Lei
no 8.137, de 1990, art. 1o), sem prejuízo do
enquadramento da empresa em outras figuras penais cabíveis, a que também estão
sujeitos os titulares ou sócios da pessoa jurídica (Lei no
9.317, de 1996, art. 22).
141
|
Pode o Delegado ou Inspetor da Receita Federal retificar
de ofício a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para inclusão no
Simples de pessoas jurídicas inscritas no
CGC/CNPJ?
|
O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a
ocorrência de erro de fato, pode retificar de ofício tanto o Termo de Opção (TO)
quanto a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para a inclusão no Simples de
pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ),
desde que seja possível identificar a intenção inequívoca de o contribuinte
aderir ao Simples (ADI SRF nº 16, de 2002).
NOTA:
Cabe, entretanto, a inclusão retroativa de ofício, para fatos
ocorridos até o exercício de 2003 (ano-calendário 2002), no caso de o
contribuinte comprovar sua intenção de promover a alteração cadastral exigida
pela Lei nº 9.317, de 1996. Essa comprovação pode ser feita,
nos casos de não apresentação do TO e da não formalização da opção de adesão ao
Simples mediante a FCPJ, pela comprovação de entrega das Declarações Anuais
Simplificadas ou a apresentação dos comprovantes de pagamento (Darf-Simples).
Ressalte-se que o pagamento efetuado por outro regime de tributação não
caracteriza a intenção de opção pelo Simples ainda que o contribuinte tenha
entregue a Declaração Anual Simplificada.
142
|
No caso de início efetivo das atividades em data
posterior ao registro no CNPJ, qual é a data a ser considerada para fins
de apuração do limite para o ingresso no
Simples?
|
A expressão "início de atividade" deve ser entendida como o
momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital,
que traga a mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se essa
mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa. Ocorrendo o início das
atividades segundo este entendimento, haverá a obrigatoriedade da entrega da
declaração de rendimentos a partir do exercício financeiro seguinte.
Portanto, é irrelevante a data de registro no CNPJ e também a
data prevista no contrato ou estatuto social para início de funcionamento da
empresa. Prevalece sempre a data do efetivo início das atividades. Se no próprio
ano-calendário da opção, os limites da receita bruta, para fins de cálculo do
tributo devido, serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica
houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
Exemplo:
Empresa constituída em agosto de 1997, com previsão para início
em março de 1998, mas com início efetivo em 10/02/1998. Qual será o limite
aplicável?
10 meses x R$10.000,00 para ME e
10 meses x R$100.000,00 para EPP.
143
|
Quais as pessoas jurídicas expressamente vedadas da
possibilidade de opção pelo
Simples?
|
Não poderá optar pelo Simples, como estatui o art.
9o da Lei no 9.317, de 1996, e alterações
posteriores (alterações consolidadas no art. 20 da IN SRF no
355, de 2003), pessoa jurídica:
- na condição de ME ou EPP que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior àquele da opção, receita bruta superior aos limites
estabelecidos para os respectivos portes (Lei no 9.317, de
1996, art. 2
º, alterado pelo art. 3o da Lei
no 9.732, de 1998);
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
- cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade de crédito a
microempreendedor, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de
arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e
de capitalização e entidade aberta de previdência complementar;
- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou
à construção de imóveis;
- que tenha sócio de nacionalidade estrangeira, residente no
exterior;
- constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
estabelecido para a empresa de pequeno porte;
- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
- que realize operações relativas a: locação ou administração de imóveis;
armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade,
excluídos os veículos de comunicação; factoring; prestação de serviço
de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
- que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor,
músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro,
arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor,
estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado,
psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e
de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional
legalmente exigida;
- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência
da Lei no 7.256, de 1984, quando se tratar de ME, ou antes
da vigência da Lei no 9.317, de 1996, quando se tratar de
EPP;
- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez
por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- que seja resultante de cisão ou outra qualquer forma de desmembramento da
pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da
Lei no 9.317, de 1996;
- cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez
por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os
rendimentos por ele declarados;
- que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por
encomenda, de bebidas, cigarros e demais produtos, classificados nos Capítulos
22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de
tributação de que trata a Lei no 7.798, de 1989; mantidas
até 31/12/2000 as opções já exercidas;
144
|
Sócio ostensivo de sociedade em conta de participação
pode ser optante pelo Simples?
|
Não (IN SRF nº 355, de 2003, art. 20, inciso
XIII)
145
|
Qual o alcance da expressão "assemelhados" constante do
inciso XIII do art. 9o da Lei no
9.317, de 1996?
|
O referido inciso impede a opção pelo Simples por parte das
seguintes pessoas jurídicas:
- que prestem ou vendam serviços relativos às profissões expressamente
listadas no citado inciso;
- que prestem ou vendam serviços que sejam assemelhados aos referidos no
item "a", tendo em vista que naquele contexto, o termo "assemelhado" deve ser
entendido como qualquer atividade de prestação de serviço que tem similaridade
ou semelhança com as atividades enumeradas no referido dispositivo legal, vale
dizer, a lista das atividades ali elencadas não é exaustiva.
NOTA:
Uma forma objetiva de identificar possíveis atividades
semelhantes ao do dispositivo em exame, é verificar os serviços elencados no
parágrafo 1o do art. 647 do RIR/1999, o qual, ainda que para
outro fim (imposto de renda na fonte em serviços prestados por PJ para outra
PJ), identifica serviços que, por sua natureza, revelam-se inerentes ao
exercício de qualquer profissão, regulamentada ou não (PN CST
no 8, de 1986), bem como os que lhe são similares. Nesse
sentido para identificar serviços semelhantes aos de corretor ou representante
comercial, serão tidos como assemelhados quaisquer serviços que traduzam a
mediação ou intermediação de negócios e que resultem no pagamento de "comissões,
corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais" (RIR/1999, art. 651,
inciso I);
146
|
PJ (A) que faturou em determinado ano R$78.000,00 e que
tenha sócio PF que participe com mais de 10% no capital de outra PJ (B),
cujo faturamento foi de R$452.000,00, poderá enquadrar-se no
Simples?
|
Sim. O inciso IX do art. 9o da Lei
no 9.317, de 1996, veda a opção pelo Simples de pessoa
jurídica cujo titular ou sócio, pessoa física, participe com mais de 10% (dez
por cento) no capital de outra pessoa jurídica (optante pelo Simples ou não),
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do
art. 2o do referido dispositivo legal, alterado para
R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) pela Lei no
9.732, de 1998.
Quanto ao enquadramento como ME ou EPP, cada uma destas
empresas, de acordo com o seu faturamento do ano-calendário anterior, observará
os limites constantes dos incisos I e II do art. 2º da Lei
n° 9.317, de 1996, consideradas as alterações
posteriores.
No caso proposto, a empresa "A" enquadra-se como ME e a empresa
"B" como EPP, no ano-calendário examinado.
147
|
As pessoas jurídicas que tenham atividades
diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca
representatividade no total das receitas pode optar pelo
Simples?
|
Não poderão optar pelo Simples as pessoas jurídicas que, embora
exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade
vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.
148
|
Se constar do contrato social que a PJ pode exercer
alguma atividade que impeça a opção pelo Simples, ainda que não venha a
obter receita dessa atividade, tal fato é motivo que impeça sua opção por
esse regime de tributação?
|
Se no contrato social constarem unicamente atividades que vedam
a opção, a pessoa jurídica deverá alterar o contrato para obter a inscrição no
Simples, valendo a alteração para o ano-calendário subseqüente.
Admite-se, no entanto, a existência no contrato social de
atividades impeditivas juntamente com não impeditivas, condicionando-se neste
caso, porém, a possibilidade de opção e permanência no Simples, ao exercício
tão-somente das atividades não vedadas.
De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples a
pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer
montante, ainda que não prevista no contrato social.
149
|
As clínicas médicas, de fonoaudiologia e de psicologia
podem optar pelo Simples?
|
Não. As pessoas jurídicas que prestem ou vendam os serviços de
medicina, fonoaudiologia e psicologia não podem optar pelo Simples, conforme
vedação estabelecida no inciso XIII do art. 9o da Lei
no 9.317, de 1996 (ADN Cosit no 2, de
2000).
150
|
Empresa que preste serviços auxiliares ou complementares
da construção civil pode optar pelo
Simples?
|
A vedação ao exercício da opção pelo Simples, aplicável à
atividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e
complementares da construção civil, tais como (ADN Cosit no
30, de 1999):
- edificações;
- sondagens, fundações e escavações;
- construção de estradas e logradouros públicos;
- construção de pontes, viadutos e monumentos;
- terraplenagem e pavimentação;
- pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de
tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e
- quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
151
|
Creche pode optar pelo Simples? O que mudou com a
publicação da Lei nº 10.684, de
2003?
|
A partir de 31/05/2003, com a publicação da Lei
nº 10.684, de 2003, passou a ser permitido o ingresso no
Simples às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes
atividades:
- creches e pré-escolas;
- estabelecimentos de ensino fundamental;
- centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
- agências lotéricas; e
- agências terceirizadas de correios.
O ingresso no Simples já era permitido às creches, pré-escolas
e estabelecimentos de ensino fundamental, sendo que a partir da vigência da Lei
nº 10.684, de 30/05/2003, os percentuais das creches e
pré-escolas passaram a ser os mesmos das outras pessoas jurídicas em geral.
Logo, a partir de maio de 2003 as creches e pré-escolas não mais se sujeitam aos
percentuais acrescidos de 50%, conforme determinava a Lei nº
10.034, de 2000.
As pessoas jurídicas com atividades de estabelecimentos de
ensino fundamental, centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga, e agências lotéricas, bem como
as que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em
montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total
acumulada, muito embora passaram a poder optar pelo Simples, terão os
percentuais acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), assim como era feito para
as creches até o advento da Lei nº 10.684, de 2003.
As franqueadas dos correios também passaram a poder optar pelo
Simples com a publicação da Lei nº 10.684, de 2003. Essa lei
determinava que essas empresas estariam sujeitas aos percentuais majorados em
50%. Com o advento da Lei nº 10.833, de 2003, entretanto, as
franqueadas dos correios deixaram de estar sujeitas aos percentuais majorados em
50%.
Com relação às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta
decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total, inscritas no Simples, os percentuais
acrescidos em 50% somente aplicar-se-ão a partir de 1º/01/ 2004
(ver pergunta 133).
152
|
Quais os percentuais a serem utilizados pelas creches
durante o ano de 2003?
|
Até o mês de abril de 2003, em função do disposto na Lei
nº 10.034, de 2000, as pessoas jurídicas que exerciam as
atividades de creches, de pré-escolas e de estabelecimentos de ensino
fundamental estavam autorizadas a ingressar no Simples.
Para estas atividades eram aplicados os percentuais resultantes
do acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre aqueles percentuais previstos
para as demais ME e EPP.
Tabela 1: Percentuais aplicáveis às creches e pré-escolas até o
mês de abril de 2003, inclusive:
Receita Bruta Acumulada (em R$)
|
Alíquotas
|
Até 60.000,00
|
4,5%
|
De 60.000,01a 90.000,00
|
6%
|
De 90.000,01 a 120.000,00
|
7,5%
|
Receita Bruta Acumulada (em R$)
|
Alíquotas
|
Até 240.000,00
|
8,1%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
8,7%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
9,3%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
9,9%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
10,5%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
11,1%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
11,7%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
12,3%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
12,9%
|
Acima de 1.200.000,00
|
15,48%
|
No caso de ME ou EPP contribuinte do IPI, os percentuais
referidos na Tabela 1 anterior eram acrescidos de 0,75 (setenta e cinco
centésimos) de ponto percentual.
Conforme explicado na pergunta 151, a partir de maio de 2003 as
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de creches e de
pré-escolas se sujeitam aos mesmos percentuais que as outras pessoas jurídicas
em geral, ou seja, sem a majoração de 50%.
Tabela 2: Percentuais aplicáveis às creches e pré-escolas a
partir de maio de 2003, inclusive:
Receita Bruta Acumulada (em R$)
|
Alíquotas
|
Até 60.000,00
|
3%
|
De 60.000,01a 90.000,00
|
4%
|
De 90.000,01 a 120.000,00
|
5%
|
Receita Bruta Acumulada (em R$)
|
Alíquotas
|
Até 240.000,00
|
5,4%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
5,8%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
6,2%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
6,6%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
7%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
7,4%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
7,8%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
8,2%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
8,6%
|
Acima de 1.200.000,00
|
10,32%
|
No caso de ME ou EPP contribuinte do IPI, os percentuais
referidos na Tabela 2 acima serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto
percentual.
153
|
Quais os percentuais a serem utilizados pelas pessoas
jurídicas que exercem a atividade de creche conjuntamente com a de
estabelecimento de ensino fundamental? E se a pessoa jurídica for
contribuinte do IPI?
|
As creches se utilizam dos percentuais das pessoas jurídicas em
geral. Já os estabelecimentos de ensino fundamental estão sujeitos aos
percentuais majorados em 50% (ver pergunta 151).
No caso de uma mesma pessoa jurídica obter receita dessas duas
atividades deverá segregar as receitas para calcular o Darf-Simples.
Exemplo 1:
Pessoa jurídica, optante pelo Simples na condição de ME, obteve
em janeiro de 2004 receita bruta da atividade de creche no valor de R$10.000,00.
Nesse mesmo mês obteve outros R$10.000,00, mas referentes à sua atividade de
estabelecimento de ensino fundamental.
Darf-Simples = (10.000 x 3%) + (10.000 x 4,5%) =
R$750,00
Exemplo 2:
Considere o mesmo caso do exemplo anterior levando em conta que
houve também uma receita de R$1.000,00 referente à elaboração de material
didático.
Ressalte-se que a atividade de creche e de ensino fundamental
devem ser exclusivas para que a pessoa jurídica possa optar pelo Simples. A
pessoa jurídica em questão deve ser capaz de provar que a elaboração desse
material didático é inerente às atividades de creche e/ou ensino
fundamental.
Desses R$1.000,00, o próprio contribuinte deverá discriminar a
parcela referente à atividade de creche (R$350,00 – por exemplo) e qual
referente à de ensino fundamental (neste exemplo, consideremos o valor de
R$650,00).
Darf-Simples = (10.350 x (3% + 0,5%)) + (10.650 x (4,5% +
0,75%) = (10.350 x 3,5%) + (10.650 x 5,25%) = R$921,37
154
|
Como uma pessoa jurídica, optante pelo Simples na
condição de ME, que exerce a atividade de creche conjuntamente com a de
estabelecimento de ensino fundamental deve calcular o Darf-Simples no mês
que ultrapassar o limite de receita bruta estipulado para as
ME?
|
A pessoa jurídica deverá, mediante os seus controles de receita
bruta, determinar qual parcela dessa receita é referente à atividade de creche e
qual é referente à atividade de ensino fundamental. Atualmente o limite de
receita bruta para as ME é de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Exemplo:
Pessoa jurídica, optante pelo Simples na condição de ME, obteve
em janeiro, fevereiro e março de 2004 receita bruta da atividade de creche no
valor de R$25.000, R$30.000. e R$35.000, respectivamente. Nesses mesmos meses
obteve R$20.000, R$30.000 e R$40.000 como receita de sua atividade de
estabelecimento de ensino fundamental.
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Janeiro
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Fevereiro
|
Março
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RB creche
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R$25.000
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R$30.000
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R$35.000
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RB ens.fundamental
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R$20.000
|
R$30.000
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R$40.000
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RB no mês
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R$45.000
|
R$60.000
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R$75.000
|
RB acumulada
|
R$45.000
|
R$105.000
|
R$180.000
|
DARF-Simples Janeiro:
(25.000 x 3%) + (20.000 x 4,5%) = 750 + 900 = R$1.650,00
DARF-Simples Fevereiro:
(30.000 x 5%) + (30.000 x 7,5%) = 1.500 + 2.250 =
R$3.750,00
A empresa está com uma receita bruta acumulada de janeiro a
fevereiro de R$105.000,00. Logo, como o limite de ME é o de R$120.000,00, dos
R$75.000,00 que obteve de receita no mês de março, R$15.000,00 podem ser
recolhidos com os percentuais de ME e o restante, R$60.000,00, deverão ser
recolhidos utilizando-se dos percentuais de EPP. A pessoa jurídica em questão
deverá, então, determinar, mediante seus controles de receita, qual parcela
desses R$15.000,00 se referem à atividade de creche e qual parcela é referente à
atividade de ensino fundamental. Levando-se em conta que, nesse caso, R$
5.000,00 são referentes à atividade de creche e R$10.000,00, à atividade de
ensino fundamental:
DARF-Simples Março:
(5.000 x 5%) + (30.000 x 5,4%) + (10.000 x 7,5%) + (30.000 x
8,1%) = 250 + 1.620 + 750 + 2.430 = R$5.050,00
155
|
Pessoas Jurídicas que desenvolvem as atividades rurais de
produção, colheita, corte, descasque, empilhamento e outros serviços
gerais podem optar pelo Simples?
|
Sim, desde que não pratiquem a locação de mão-de-obra para
execução das tarefas e cumpram as demais exigências constantes das normas
legais.
156
|
As empresas que prestam serviços de prótese dentária
podem enquadrar-se no Simples?
|
Não. Tanto a prática dos serviços dentários quanto a de
laboratório de prótese dentária exigem habilitação profissional prevista em lei
para seu exercício, o que inviabiliza o ingresso no Simples das pessoas
jurídicas que atuem nessa área. (ADN Cosit no 12, de
2000).
157
|
As pessoas jurídicas que prestam serviços de cobrança
podem inscrever-se no Simples?
|
O ADN Cosit no 7, de 2000, dispõe que as
prestadoras de serviços de cobrança, desde que extrajudiciais, podem fazer parte
dessa sistemática de tributação.
158
|
As prestadoras de serviços de regulação, averiguação ou
avaliação de sinistros, inspeção e gerenciamento de riscos para quaisquer
ramos de seguros podem optar pelo
Simples?
|
Não, em conformidade com a legislação de regência,
ressaltando-se os termos do ADN Cosit no 5, de
2000.
159
|
As pessoas jurídicas franqueadas da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos podem aderir ao
Simples?
|
Sim. Após a publicação da Lei nº 10.684, de
2003, não só as franqueadas dos correios, mas também os centros de formação de
condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de
carga, bem como as agências lotéricas passaram a poder optar pelo Simples (ver
perguntas 133 e 151).
160
|
Oficinas mecânicas, de manutenção e reparação de
aparelhos eletrodomésticos, de máquinas de escritório e de informática
podem optar pelo Simples? O que mudou com a publicação das Lei
nº 10.964 e 11.051, ambas de
2004?
|
Até o advento da Lei nº 10.964, de 2004, as
empresas que se dedicassem a essas atividades estavam impedidas de optar pelo
Simples.
A partir de 1º de janeiro de 2004, com a
publicação da referida lei, retirou-se a restrição antes imposta (em função do
disposto no inciso XIII do art. 9º da Lei nº
9.317, de 1996).
Com a publicação da Lei nº 11.051, de 2004,
assegurou-se a permanência no Simples, com efeitos a partir da data de opção da
empresa, dessas pessoas jurídicas que tenham feito a opção pelo sistema em data
anterior à publicação dessa lei (30/12/2004).
NOTA:
Para as empresas que exercem essas atividades, aplica-se o
disposto no art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000,
a partir de 1º de janeiro de 2004. Ou seja, terão os
percentuais do Simples acrescidos de 50% se auferirem receita bruta decorrente
da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento)
da receita bruta total.
161
|
As empresas que prestam serviços de enfermagem, médicos e
hospitalares podem optar pelo
Simples?
|
Não. Está vedada a opção para a prestação dos serviços
mencionados (ADN Cosit no 12, de 2000).
162
|
O exercício da atividade de limpeza e manutenção de
cisternas e caixas d´água permite a pessoa jurídica a opção pelo
Simples?
|
Não. Pessoa jurídica que exerce atividade de limpeza e
manutenção de cisternas e caixas d´água, classificadas como bens imóveis, não
podem optar pelo Simples.
163
|
As empresas que prestam serviços de desentupimento de
tubulações podem exercer a opção pelo
Simples?
|
Não. As pessoas jurídicas que tenham por objeto social o
desentupimento de tubulações não podem optar pelo Simples, uma vez que enquadram
como sendo de limpeza de bens imóveis.
164
|
Pessoa Jurídica resultante de desmembramento pode
ingressar no Simples?
|
O desmembramento caracteriza-se pela transferência de bens
patrimoniais para formação de capital de nova empresa, a partir da divisão de
uma pessoa jurídica e constituição de outra, seguida da transmissão para esta de
parte do ativo e passivo do patrimônio da primeira pessoa jurídica, inclusive no
que se refere ao desmembramento, objetivando a exploração, em separado, de
atividades diferentes, e a formação de outra ou de várias empresas, com a
conseqüente diminuição do capital daquela considerada como primeira (PN CST
no 78, de 1976).
O dispositivo legal tem por finalidade evitar que a pessoa
jurídica, no intuito de se adequar à nova sistemática e se utilizar das
prerrogativas do Simples, proceda ao desmembramento da sua empresa em duas ou
mais, de modo a beneficiar-se do limite fixado para o respectivo enquadramento
como ME ou EPP, ou de separar a exploração de atividade com adesão permitida
pelo novo sistema de outra cuja vedação é clara na forma do art.
9o da Lei no 9.317, de 1996.
Em vista disso, para que a pessoa jurídica resultante de
desmembramento possa aderir ao Simples, mister se faz que tal evento haja
ocorrido antes de 1o/01/1997, data de vigência da Lei
no 9.317, de 1996.
165
|
As agências de viagem e turismo podem optar pelo
Simples?
|
Sim. A partir da publicação da Lei nº 10.637,
de 2002, não há mais impedimento para que as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades de agência de viagem e turismo optem pelo
Simples.
166
|
Como poderão ser identificadas, por terceiros em geral,
as pessoas jurídicas inscritas no
Simples?
|
As ME e as EPP, optantes pelo Simples, deverão manter em seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça
essa condição.
A placa indicativa deverá ter dimensões de, no mínimo, 297 mm
de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e
a indicação "CNPJ no........", na qual constará o número de
inscrição completo do respectivo estabelecimento (IN SRF no
355, de 2003,art. 30).
NOTAS:
A placa indicativa a que se refere pode ser confeccionada pelo
contribuinte, usando papel e caneta, desde que preenchida em letra de forma
legível e sem rasuras, com observância das determinações legais.
O descumprimento dessa obrigatoriedade sujeitará a pessoa
jurídica à multa de 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o Simples, no próprio mês em que for constatada a
irregularidade, devendo ser aplicada, mensalmente, enquanto perdurar a infração
(Lei no 9.317, de 1996, art. 20 e parágrafo único; e IN SRF
no 355, de 2003, art.36).
167
|
Como a pessoa jurídica que pretende ser incluída no
Simples deve fazer a opção?
|
A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa
jurídica, enquadrada na condição de ME ou EPP, no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ). Por ocasião da inscrição, serão prestadas informações pela
empresa sobre os impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS E ISS) e sobre o
seu porte (ME ou EPP). O documento hábil para formalizar a opção é a Ficha
Cadastral da Pessoa Jurídica, com utilização do código de evento próprio (IN SRF
no 355, de 2003, art.16).
168
|
A partir de que data a pessoa jurídica poderá
considerar-se incluída no Simples e submetida ao seu
disciplinamento?
|
Início de atividade: A opção pelo Simples passa a produzir
todos seus efeitos, submetendo a pessoa jurídica à respectiva sistemática,
imediatamente, no caso de início de atividade, mediante preenchimento do CNPJ,
com indicação do código próprio de opção, no ato da inscrição.
Pessoas Jurídicas já cadastradas no CNPJ: Na hipótese de a
pessoa jurídica já se encontrar em atividade, esta formalizará sua opção para
adesão ao Simples, mediante alteração cadastral efetivada até o último dia do
mês de janeiro do ano-calendário. A opção formalizada dentro desse prazo
submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do
1o dia do ano-calendário da opção. Caso a opção seja
formalizada fora desse prazo, os efeitos dar-se-ão a partir do
1o dia do ano-calendário subseqüente.
NOTAS:
Caso a pessoa jurídica, em início de atividade, cadastre-se no
CNPJ em uma data e só faça a opção pelo Simples em data posterior, sendo que
ambas no mês de janeiro, ainda assim, os efeitos da opção dar-se-ão a partir do
1o dia do ano-calendário da opção.
169
|
Em que hipótese, mesmo tendo exercido a opção pelo
Simples, considera-se que a pessoa jurídica não está submetida a esse
regime?
|
Não produzirá qualquer efeito a opção exercida, considerando-se
a pessoa jurídica como não submetida ao Simples, na hipótese de início de
atividade, se o valor acumulado da receita bruta, nesse período, for superior a
R$100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de
funcionamento. Nesse caso, deverão ser recolhidos todos os tributos e
contribuições de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas,
desde o primeiro mês de início de atividade. Caso esses pagamentos, referentes à
totalidade ou à diferença dos impostos e contribuições devidos ocorram antes do
início de procedimento de ofício, sobre os mesmos incidirão, apenas, juros de
mora determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda (IN SRF
no 355, de 2003, art.3o, §§
2o e 3o).
NOTA:
Os recolhimentos relativos ao Simples, tidos como pagamentos
indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou
compensação.
170
|
Após a adesão ao Simples é permitido à pessoa jurídica
alterar, dentro do mesmo ano-calendário, a opção
exercida?
|
Não. Exercida a opção pelo Simples, na forma da legislação que
disciplina a matéria, ela será definitiva para todo o período. No caso de
mudança de opção, os efeitos decorrentes serão observados a partir do primeiro
dia do ano-calendário subseqüente (IN SRF no 355, de 2003,
art.17).
171
|
Os benefícios da Lei no 9.317, de 1996,
poderão ser usufruídos por qualquer empresa que atenda os requisitos da
lei, com relação aos limites de receita bruta, mesmo que não inscrita no
Simples como ME ou EPP?
|
Não. Para que a pessoa jurídica possa valer-se das
prerrogativas do Simples, além de preencher os requisitos exigidos para inclusão
no sistema (Lei no 9.317, de 1996, art. 9o),
é indispensável que se encontre regularmente constituída, com os seus atos
constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes, registro de
comércio ou registro civil, e que seja exercida a opção por uma das condições,
ME ou EPP, mediante alteração no CNPJ.
172
|
Como se dará o pagamento dos impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples, e qual o prazo de
recolhimento?
|
Os impostos e contribuições devidos pelas ME e pelas EPP
optantes serão pagos de forma centralizada, com utilização do Darf-Simples, até
o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita
bruta (IN SRF no 355, de 2003, art.28).
173
|
Caso o último dia do prazo para pagamento dos impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples seja considerado como não-útil,
quando deverá ser efetuado o
recolhimento?
|
Para efeito do recolhimento dos impostos e contribuições
incluídos no Simples, deverá ser adotado o entendimento de que, na hipótese do
último dia do prazo de pagamento recair em dia considerado como não-útil
(sábado, domingo, feriado ou em dia que os estabelecimentos bancários não
funcionem), o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, sem
qualquer acréscimo.
174
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Quais as conseqüências para a ME, optante pelo Simples,
que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite da receita bruta
acumulada de R$120.000,00?
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No caso de a ME auferir, no decorrer do ano-calendário, receita
bruta em montante acumulado superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais),
sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, em
relação aos valores excedentes, ao pagamento dos impostos e contribuições de
acordo com os percentuais e normas aplicáveis às EPP. Ainda, na hipótese de ser
verificado o citado excesso, a ME estará, no ano-calendário subseqüente,
automaticamente excluída do Simples nessa condição. Entretanto, lhe é permitido
fazer a opção para EPP, mediante alteração cadastral, se não ultrapassado também
o limite de receita bruta anual de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais).
Essa alteração cadastral deverá ser feita até o último dia útil
do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso
de receita bruta, sendo seus efeitos observados a partir do início do próprio
ano-calendário em que se procedeu a alteração (IN SRF no 355,
de 2003, art. 9o e art. 22, §§ 2o e
3o, inciso I).
Exemplo:
Até determinado período do ano-calendário, a receita bruta
acumulada foi de R$110.000,00. No mês seguinte, a pessoa jurídica auferiu
receita de R$30.000,00. Nesse caso, a tributação deverá ser feita da seguinte
forma, considerando-se que a pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI e a
inexistência de convênios celebrados com os estados ou municípios:
R$10.000,00 à alíquota de 5%; e
R$20.000,00 à alíquota de 5,4%.
NOTA:
Mesmo no mês em que a empresa exceder o limite do porte de ME o
pagamento deverá ser feito por intermédio de um único Darf.
175
|
Em que caso a pessoa jurídica que perder a condição de ME
em um período-base poderá retornar ao Simples sob essa
condição?
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A exclusão da pessoa jurídica da condição de ME, no
ano-calendário, por haver excedido o limite da receita bruta acumulada de
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), somente a obriga a proceder a alteração
cadastral para EPP (observado o limite de receita bruta fixado pela Lei
no 9.317, de 1996, com a alteração da Lei no
9.732, de 1998, art. 3o) no mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente àquele em que houver ocorrido o excesso, devendo o recolhimento dos
impostos e contribuições ser efetuado com os percentuais de EPP a partir,
inclusive, do mês em que for verificado o excesso.
Entretanto, no ano-calendário subseqüente, enquadrada como EPP,
se a receita bruta anual tiver ficado dentro do limite estabelecido para ME, a
pessoa jurídica poderá retornar a esta condição, desde que atenda os demais
requisitos exigidos para opção pelo sistema. A alteração de sua condição deverá
ser formalizada por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que voltou a auferir receita dentro
do limite de ME (IN SRF no 355, de 2003, art.22, inciso II, §§
2o e 3o).
176
|
Na prática, como saber quando a pessoa jurídica excluída
da condição de ME poderá retornar ao
Simples?
|
Para fins práticos, poderá ser utilizado o seguinte exemplo: no
ano-calendário de 1999 a pessoa jurídica preencheu todos os requisitos e se
inscreveu na condição de ME, tendo auferido receita bruta, nesse ano-calendário,
superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Deveria passar a recolher os
impostos e contribuições, a partir, inclusive, do mês em que foi verificado o
excesso, de acordo com os percentuais aplicáveis às EPP, e, obrigatoriamente, no
ano-calendário de 2000, estaria excluída do sistema, na condição de ME, podendo
optar, mediante alteração cadastral, até o último dia útil do mês de janeiro de
2000, por inscrever-se como EPP, caso a receita bruta acumulada em 1999
estivesse dentro do limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Entretanto, se no ano-calendário de 1999 a ME auferisse receita bruta anual
superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) não poderia optar
pela inscrição como EPP para o ano-calendário de 2000. A opção pelo Simples
somente poderia ser exercida novamente quando a pessoa jurídica auferisse
receita bruta anual situada dentro dos limites previstos para os enquadramentos
como ME ou como EPP. Ocorrendo, por exemplo, a hipótese de a pessoa jurídica
obter receita bruta anual inferior ao limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais), no decorrer do ano-calendário de 2000, ela poderia inscrever-se na
condição de ME para o ano subseqüente, caso não se encontrasse inserida em
qualquer das hipóteses impeditivas.
177
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Quais as conseqüências para a EPP, optante pelo Simples,
que no decurso do ano-calendário exceder o limite da receita bruta
acumulada, previsto para a permanência nessa
sistemática?
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No caso de a EPP auferir receita bruta em montante acumulado
excedente ao limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)
sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em
que for verificado o excesso, ao pagamento dos impostos e contribuições de
acordo com os seguintes percentuais (IN SRF nº 355, de 2003,
art. 11):
- 10,32%, a título de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples:
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins, Contribuições para a Seguridade Social a cargo
da pessoa jurídica;
- 0,6%, a título de IPI, caso seja contribuinte desse imposto;
- dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados
pela unidade federada e pelo município para as EPP, acrescidos de 20%.
Exemplo:
Até determinado período do ano-calendário, a receita bruta
acumulada foi de R$1.100.000,00. No mês seguinte, a pessoa jurídica auferiu
receita de R$150.000,00. Nesse caso, a tributação deverá ser feita da seguinte
forma, considerando-se que a pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI e a
inexistência de convênios celebrados com os estados ou municípios:
R$100.000,00 à alíquota de 8,60%; e
R$ 50.000,00 à alíquota de 10,32% ( 8,60% + 20 % x 8,60).
No caso de a EPP ser um estabelecimento de ensino fundamental,
uma auto-escola, uma agência lotérica ou ainda uma pessoa jurídica que aufira
receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou
superior a 30% da receita bruta total acumulada, se no decurso do
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$1.200.000,00,
sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em
que for verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
- 15,48%, a título de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples:
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins, Contribuições para a Seguridade Social a cargo
da pessoa jurídica;
- 0,9%, a título de IPI, caso seja contribuinte desse imposto;
- dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados
pela unidade federada e pelo município para as EPP, acrescidos de 20%.
178
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Em que caso a pessoa jurídica que perder a condição de
EPP e for excluída do Simples, em um período-base, poderá retornar ao
sistema?
|
Na hipótese de ser verificado excesso do limite de receita
bruta estabelecido para as EPP, a pessoa jurídica estará, no ano-calendário
subseqüente, automaticamente, excluída dessa condição e, por decorrência, do
Simples, sendo-lhe permitido, entretanto, retornar ao sistema no ano-calendário
subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites
estabelecidos para enquadramento na condição de ME ou de EPP, desde que
atendidas as demais exigências previstas em lei, com a alteração do porte da
empresa no cadastro CNPJ, mediante preenchimento da FCPJ (IN SRF
no 355, de 2003,art. 11, parágrafo único).
179
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Quais as obrigações acessórias a que está submetida a
pessoa jurídica inscrita no
Simples?
|
A pessoa jurídica submetida ao Simples está obrigada ao
cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
- apresentação de declaração anual simplificada, até o último dia útil do
mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
- manutenção de placa indicativa da condição de pessoa jurídica inscrita no
Simples;
- comunicação da exclusão do Simples, quando por opção a pessoa jurídica
desejar sair do sistema ou quando obrigatoriamente tiver que fazê-lo, nas
hipóteses previstas no inciso II do art. 13 da Lei no 9.317,
de 1996 (IN SRF no 355, de 2003, art. 22);
- efetivação da alteração cadastral sempre que houver mudança em sua
condição de enquadramento no Simples;
- selagem, para as empresas que produzem produtos cuja selagem é
obrigatória;
- livros e documentos fiscais;
- obrigações previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
180
|
Quais as regras de escrituração aplicáveis às pessoas
jurídicas inscritas no Simples?
|
As ME e as EPP são dispensadas de escrituração comercial para
fins fiscais, desde que mantenham, em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido
o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes,
os livros obrigatórios abaixo relacionados (IN SRF no 355, de
2003, art. 32):
- Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda movimentação
financeira, inclusive bancária;
- Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-calendário;
- todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a
escrituração dos respectivos livros.
A dispensa de escrituração comercial para fins fiscais, somente
se aplica às ME e às EPP enquanto se mantiverem dentro das condições exigidas
para seu enquadramento. O optante pelo sistema que, por qualquer razão, for
excluído do Simples sujeitar-se-á às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
NOTAS:
A dispensa de escrituração não impede, entretanto, que as
pessoas jurídicas mesmo enquanto submetidas ao Simples mantenham escrituração
adequada às suas circunstâncias, pois, no caso de eventual desenquadramento ou
obrigatória exclusão do sistema, tais pessoas jurídicas deverão sujeitar-se às
regras previstas para o lucro real, ou, quando seja permitido, opcionalmente,
pelo lucro presumido, ou ainda, excepcionalmente, poderá, nas hipóteses
previstas na lei fiscal, ser adotado o arbitramento dos seus resultados.
A dispensa de escrituração tampouco desobriga as pessoas
jurídicas optantes pelo Simples do cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
Aplicam-se à ME e à EPP todas as presunções de omissão de
receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de
que trata a Lei no 9.317/1996, desde que apuráveis com base
nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas,
ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros
(IN SRF no 355, de 2003, art. 33).
Regime de escrituração: A adoção do regime de Caixa, por opção
da pessoa jurídica, implicará as seguintes obrigações:
- manutenção da opção para todo o ano-calendário;
- emissão de nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão
do serviço;
- indicação, no livro Caixa, em registro individual, da nota fiscal a que
corresponder cada recebimento.
Caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil, na forma
da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em
conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que
corresponder o recebimento. Os valores recebidos adiantadamente, por conta de
venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como
receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a
conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. Recebimentos a qualquer título,
do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão
considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do
recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento dos impostos e das
contribuições, com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de
ofício, conforme o caso, calculado na forma da legislação vigente.
181
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Em que casos ocorrerá a exclusão do Simples e a perda da
condição de ME ou de EPP?
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A exclusão do Simples poderá ocorrer (IN SRF
no 355, de 2003, art. 22 e 23):
- por opção da própria pessoa jurídica, quando a mesma, espontaneamente e a
qualquer tempo, desejar sair do sistema, vez que a adesão ao Simples
constitui-se em uma faculdade legal;
- obrigatoriamente, quando ela incorrer nas situações excludentes previstas
na legislação, isto é, incluir-se em qualquer das hipóteses para as quais é
vedada a opção pelo Simples, ou ainda, quando ultrapassado, no ano-calendário
de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a
R$100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de
funcionamento.. A ME que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente
anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$120.000,00 (cento e
vinte mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo
inscrever-se como EPP, mediante alteração cadastral;
- de ofício nas hipóteses citadas na pergunta 182.
182
|
Em que hipóteses dar-se-á a exclusão de ofício da empresa
optante pelo Simples?
|
- quando não realizada a comunicação da pessoa jurídica, nos casos de
exclusão obrigatória, previstos no inciso II do § 2o do art.
13 da Lei no 9.317, de 1996;
- quando a pessoa jurídica causar embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver
obrigada, assim como pelo não-fornecimento de informações, quando intimada,
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, própria ou de
terceiros, e pela inocorrência nas demais hipóteses que autorizam a requisição
de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 do CTN e do art. 919 do
RIR/1999;
- quando a pessoa jurídica resistir à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua posse ou
propriedade;
- quando a pessoa jurídica for constituída por interpostas pessoas
que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de
firma individual;
- quando verificada a prática reiterada de infração à legislação tributária;
- quando da comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou
descaminho;
- quando a pessoa jurídica incorrer em crimes contra a ordem tributária,
definidos na Lei no 8.137, de 1990, com decisão definitiva.
NOTAS:
- A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório executivo da
autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o
contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a
legislação relativa ao processo tributário administrativo (IN SRF
no 355, de 2003, art. 23, parágrafo único).
- É necessária a decisão definitiva nos casos de crimes contra a ordem
tributária, sendo, porém, retroativos os seus efeitos. Exemplo: crime contra a
ordem tributária ocorrido em fevereiro de 2000, mas com decisão definitiva em
novembro de 2001. A pessoa jurídica só poderá ser excluída em novembro de
2001, mas os efeitos da exclusão retroagirão a fevereiro de 2000.
183
|
Quais as exigências impostas às pessoas jurídicas que
desejarem ou forem obrigadas a sair do
Simples?
|
As pessoas jurídicas que forem excluídas do Simples, por opção
ou obrigatoriamente, deverão proceder à alteração cadastral com vistas à
atualização da situação. A falta de comunicação ensejará a aplicação de
penalidade correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e
contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês que anteceder o
início dos efeitos da exclusão, não podendo ser inferior a R$100,00 (cem reais),
insusceptível de redução.
NOTAS:
Para excluir-se do Simples, por opção, a pessoa jurídica deverá
efetuar comunicação, mediante alteração cadastral (FCPJ) até o último dia útil
do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.
Se a exclusão é obrigatória em face de ter sido ultrapassado os
limites de receita bruta definidores do porte da empresa, ela deverá comunicar a
sua exclusão até o último dia útil de janeiro do ano-calendário subseqüente. Nas
demais hipóteses de exclusão obrigatória, a pessoa jurídica deverá comunicar que
incorreu em atividade impeditiva dos benefícios do Simples até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que o fato tiver ocorrido.
A comunicação em razão de excesso de receita bruta só será
admitida até o início do procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à
multa de 10% (dez por cento) sobre o Simples devido no mês de dezembro (valor
mínimo de R$100,00). Neste período fica assegurada a condição de EPP a partir de
janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso em relação
ao limite fixado para ME.
Iniciado o procedimento de ofício, a falta de alteração
cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês
subseqüente ao da ciência do ato declaratório executivo expedido pela Secretaria
da Receita Federal.
184
|
Quais os efeitos da exclusão do
Simples?
|
A pessoa jurídica excluída do Simples, por opção,
obrigatoriamente ou de ofício, a partir do período em que se processarem os
efeitos da exclusão, sujeitar-se-á às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas, inclusive com relação à forma de apuração dos seus
resultados, tomando como base as regras previstas para o lucro real, ou, quando
seja permitido, opcionalmente, pelo lucro presumido, ou ainda, excepcionalmente,
pelo lucro arbitrado, nas hipóteses previstas na lei fiscal.
A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do
Simples deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagens, existentes no último dia do último mês
em que houver apurado o IPI ou o ICMS, de conformidade com aquele sistema, e
determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos
créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração
subseqüentes. Na existência de convênio, poderão ser estabelecidas formas de
aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS (IN SRF no 355,
de 2003, art. 25). Não sendo contribuinte de IPI, a escrituração do Registro de
Inventário deverá ser feita até o término do ano-calendário da mudança do
sistema de tributação.
185
|
Empresa excluída do Simples em junho de 2002, com efeitos
retroativos da exclusão para janeiro de 2002, pode aproveitar os créditos
de IPI referentes a este período?
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Sim. Se os efeitos da exclusão retroagem a janeiro de 2002, a
partir desta data, como os demais contribuintes do IPI, poderá aproveitar os
créditos relativos às entradas das mercadorias.
186
|
Empresa que seja resultante de cisão e que tenha sido
optante pelo Simples, uma vez excluída, poderá retornar ao sistema?
Quando?
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A pessoa jurídica que seja resultante de cisão ou de qualquer
outra forma de desmembramento não poderá optar pelo Simples, salvo em relação
aos eventos ocorridos antes de 1o/01/1997.
187
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No caso de cisão a empresa cindida também está impedida
de optar pelo Simples?
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As pessoas jurídicas remanescentes da cisão (cindidas) não
poderão optar pelo Simples, ressalvada a hipótese de já serem optantes por esta
sistemática de pagamento quando da cisão (IN SRF nº 355, de
2003, art. 20, § 7º).
188
|
A partir de quando começará a surtir efeito a exclusão do
Simples?
|
Os efeitos da exclusão do Simples dar-se-ão (IN SRF
no 355, de 2003, art. 24):
- a partir do ano-calendário subseqüente:
- no caso de a pessoa jurídica, espontaneamente, optar por ser excluída do
sistema;
- àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido para enquadramento
como ME ou como EPP;
- a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese em que o
valor acumulado da receita bruta neste período seja superior a R$100.000,00
(cem mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento (Lei
no 9.732, de 1998);
- a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos
mencionados nos incisos II a VII do art. 23 da IN SRF no
355, de 2003 (embaraço e resistência à fiscalização, constituição de pessoa
jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou
acionistas ou titular, prática reiterada à infração tributária,
comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho, incidência
em crimes contra a ordem tributária com decisão definitiva);
- a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente,
nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 20 da IN SRF
no 355, de 2003 (prática de atividades vedadas);
- a partir de 1o/01/ 2001, para as pessoas jurídicas
inscritas no Simples até 12/03/2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII
do art. 20 da IN SRF no 355, de 2003 (exercício da atividade
de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas, cigarros
e demais produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência
do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei
no 7.798, de 10 de julho de 1989).
NOTAS:
Para as pessoas jurídicas enquadradas nas situações excludentes
de que tratam os incisos III a XVII do art. 20 da IN SRF no
355, de 2003, e que tenham optado pelo Simples até 27/07/ 2001, o efeito da
exclusão dar-se-á a partir:
- do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em
2001;
- de 1o/01/2002, quando a situação excludente tiver
ocorrido até 31/12/2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
189
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Como e em que prazo deverá ser apresentada a declaração
simplificada, para o imposto de renda, pelas pessoas jurídicas optantes do
Simples?
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A ME e a EPP, inscritas no Simples, deverão apresentar,
anualmente, declaração simplificada a ser entregue até o último dia útil do mês
de maio do ano-calendário subseqüente àquele da ocorrência dos fatos geradores
dos impostos e contribuições incluídos no Simples (IN SRF no
355, de 2003, art. 31).
Na hipótese de exclusão do Simples, poderá a pessoa jurídica
ficar sujeita à entrega de duas declarações no mesmo exercício: uma declaração
simplificada para o período em que se manteve no Simples, e uma DIPJ,
correspondente ao período restante do ano-calendário.
NOTA:
Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, a
declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
190
|
A Declaração Anual Simplificada admite
retificação?
|
Sim. De acordo com a MP no 1990-26, de 1999,
e o ADN Cosit no 9, de 2000, a retificação da declaração
independe de autorização administrativa e terá a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada (IN SRF nº 355, de 2003, art. 31, §
2º).
191
|
Como se dá a tributação dos rendimentos distribuídos
pelas ME e EPP optantes pelo Simples aos seus sócios ou ao
titular?
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A opção pelo Simples não obriga a pessoa jurídica a manter
escrituração comercial completa. Assim, os valores efetivamente pagos e
devidamente escriturados em Livro Caixa (saldo do Livro Caixa no final de cada
período, após a dedução do valor de Simples devido e até o limite da receita
bruta) são isentos de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário.
Os valores decorrentes de pró-labore, aluguéis ou
serviços prestados serão tributados na fonte segundo a tabela progressiva e na
declaração de ajuste do beneficiário.
Os valores efetivamente pagos, contidos no saldo do livro
caixa, que extrapolarem o montante da receita bruta do período, excluídas
aquelas com tributação definitiva (ganhos de capital) e aquelas de tributação
exclusiva na fonte (aplicações financeiras), deverão ser tributados na fonte e
na declaração de ajuste do beneficiário (Lei no 9.317, de
1996, art. 25; e IN SRF no 355, de 2003, art. 38).
192
|
Qual o procedimento fiscal aplicável às pessoas jurídicas
inscritas no Simples, na hipótese de ser constatada omissão de receitas
pela ME ou pela EPP?
|
Estende-se às ME e às EPP, todas as presunções legais de
omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples desde que apuráveis com base nos livros e
documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que
fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros (IN SRF
no 355/2003, art. 33).
193
|
Qual o tratamento a ser dado pela autoridade fiscal à
receita omitida pela pessoa jurídica optante pelo Simples, apurada
diretamente ou por presunção legal, na forma da pergunta
192?
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Na hipótese de ser constatada diferença entre o valor da
receita bruta oferecida à tributação e a efetivamente auferida pela ME ou pela
EPP, ou a prática de qualquer outro procedimento que possa ensejar a
caracterização de infração ou irregularidade fiscal, resultante da prática de
omissão de receita, a autoridade fiscal deverá recompor o resultado do período e
tributar o valor apurado como omitido, de acordo com os percentuais progressivos
fixados em relação à receita bruta acumulada.
Entretanto, caso a receita omitida somada à receita já
computada no período, ou já declarada, ultrapasse o limite para enquadramento na
condição de EPP, a pessoa jurídica será excluída do sistema a partir de janeiro
do ano-calendário subseqüente. Caso a verificação da infração ou irregularidade
implique qualquer das hipóteses de vedação expressamente previstas no art.
9o da Lei no 9.317/1996, deverá a autoridade
fiscal que jurisdicione o contribuinte proceder à exclusão de ofício, mediante a
expedição de ato declaratório, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, surtindo
efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação
excludente (Lei no 9.317, de 1996, com as alterações da Lei
no 9.732, de 1998, art. 3o).
194
|
Quais as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas
inscritas no Simples?
|
Especificamente, são aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas
no Simples as seguintes penalidades (IN SRF no 355, de 2003,
arts.34 a 37):
- multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o total dos impostos e
contribuições devidos em conformidade com o Simples no próprio mês em que for
constatada a irregularidade, relativamente à inobservância, por parte da ME ou
da EPP, da obrigatoriedade da manutenção, nos seus estabelecimentos, de placa
indicativa da sua condição de optante pelo Simples. A multa será aplicada
mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere;
- multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o total dos impostos e
contribuições devidos em conformidade com o Simples, no mês que anteceder o
início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$100,00 (cem reais),
relativamente ao descumprimento da obrigatoriedade de comunicação da exclusão
da pessoa jurídica do Simples, nos prazos determinados no §
3
º do art. 13 da Lei no 9.317, de 1996 e no
§ 3º do art.22 da IN SRF no 355, de 2003.
A imposição das multas supramencionadas não exclui a aplicação,
ao titular ou sócio da pessoa jurídica, das sanções previstas na legislação
penal, em caso de declaração falsa, de adulteração de documentos e de emissão de
nota fiscal, em desacordo com a operação efetivamente praticada.
São também extensivas às ME e às EPP todas as penalidades
previstas para o IRPJ, e, quando for o caso, aquelas previstas para o ICMS e o
ISS, assim como as multas de lançamento de ofício, inclusive pelo atraso na
entrega da declaração simplificada (2% ao mês ou fração, sobre os tributos e
contribuições informados na declaração simplificada, limitada a 20%, sendo seu
valor mínimo de R$200,00).
195
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No pagamento em atraso do Simples devido quais acréscimos
serão devidos?
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Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas ME e
pelas EPP, inscritas no Simples, as normas relativas aos juros e multas de mora
e de ofício, previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em
relação ao ICMS e ao ISS (IN SRF no 355, de 2003,
art.34).
196
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Poderá a pessoa jurídica optante pelo Simples valer-se do
parcelamento para regularizar seus débitos em
atraso?
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Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas
inscritas no Simples, em regra, não podem ser objeto de parcelamento (Lei
no 9.317, de 1996, art. 6o, §
2o).
Excepcionalmente, os débitos junto à Secretaria da Receita
Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Simples, com
vencimento até 30/06/2004, puderam ser objeto de parcelamento em até 60
prestações mensais e consecutivas (Lei nº 10.925, de 2004, art.
10).
197
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Considerando a edição da Lei no 9.841,
de 1999, Estatuto da ME e da EPP, qual é a legislação a ser observada
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples?
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Com fulcro no art. 10 da Lei no 9.964, de
2000, as normas constantes da Lei no 9.841, de 1999, não têm
efeitos tributários. Portanto, o tratamento tributário simplificado e
favorecido, aplicável às ME e às EPP optantes pelo Simples, é o instituído pela
Lei no 9.317, de 1996, e alterações posteriores.
198
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O contribuinte optante pelo Simples é obrigado a emitir
nota fiscal, ou a receita bruta poderá ser comprovada com base em
estimativa fiscal a que está sujeito ao aplicar a legislação do
ICMS/ISS?
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No âmbito federal, os contribuintes, entre os quais as ME e as
EPP, estão obrigados à emissão de notas fiscais, independentemente do valor da
operação e do fato de estarem desobrigados pela legislação estadual ou municipal
(Lei no 8.846, de 1994, art.1o).
NOTA:
Apor na nota fiscal a condição de optante pelo
Simples.
199
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Empresas que optarem pelo Simples deverão destacar e
classificar o IPI na nota fiscal?
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Não deverá ser procedido o destaque do IPI na nota fiscal pelas
empresas optantes pelo Simples. Nesse caso, aplica-se o percentual de 0,5% (meio
por cento) sobre a receita bruta mensal.
NOTA:
Apor na nota fiscal a condição de optante pelo
Simples.
200
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Estará sujeita à retenção de imposto de renda na fonte as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a empresas optantes
pelo Simples por serviços prestados por
estas?
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Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as
importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica,
inscrita no Simples, pela prestação de serviços de natureza profissional.
A condição de optante deverá ser comprovada mediante a
apresentação do termo de opção ou do espelho da Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica (FCPJ) (IN SRF no 355, de 2003, art. 29).