Seção IV
Prova de Quitação
Prova de Quitação
Art. 877. A prova de quitação será feita por meio
de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita
Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei nº
7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º,
§ 3º).
§ 1º A certidão será eficaz,
dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer
órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou
indireta (Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, art.
1º, § 2º).
§ 2º Tem os mesmos efeitos
previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 206).
§ 3º As firmas individuais e as
sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de
pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica
de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente,
independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a
Fazenda Nacional (Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, art.
29).
Art. 878. Equivale à prova de quitação a ausência
do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela Secretaria da
Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida
Ativa da União (Lei nº 7.711, de 1988, art.
1º, § 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a
cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas (Lei nº 7.711, de
1988, art. 1º, § 2º).
Subseção I
Casos em que Será Exigida
Casos em que Será Exigida
Art. 879. A prova de quitação do imposto somente
será exigida nas seguintes hipóteses (Lei nº 7.711, de 1988,
art. 1º):
I - transferência de domicílio para o
exterior;
II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro;
IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira oficial;
VI - concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.069, de 1995, art. 60).
II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro;
IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira oficial;
VI - concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei n
§ 1º A prova de quitação será
feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador
bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso V.
§ 2º Se comprovadamente falsa a
declaração para a operação de que trata o inciso V, sujeitar-se-á o declarante
às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
§ 3º É vedado aos órgãos e
entidades da administração federal, direta ou indireta, exigir a prova de
quitação do imposto, salvo nas hipóteses previstas neste artigo (Decreto-Lei
nº 1.715, de 1979, art. 2º).
§ 4º O órgão competente do
Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que
depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou
realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento
ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº
9.532, de 1997, art. 66).
Art. 880. O Banco Central do Brasil não autorizará
qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do
imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, parágrafo
único, alínea "c", e Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
art. 57, parágrafo único).
Parágrafo único. Nos casos de isenção, dispensa ou não
incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que comprove
tal fato.
Subseção II
Dispensa da Prova de Quitação
Dispensa da Prova de Quitação
Art. 881. O Poder Executivo estabelecerá as
condições de dispensa de apresentação da prova de quitação do imposto, na
habilitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da
Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-Lei nº
1.715, de 1979, art. 3º).
§ 1º As empresas enquadradas como
microempresas e empresas de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham
exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a baixa no
registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e
contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei nº 8.864, de 1994, art. 29, e
Medida Provisória nº 1.754-15, de 11 de março de 1999, art. 3º).
§ 2º O arquivamento, nas Juntas
Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno
porte, bem como de suas alterações, fica dispensada de quitação, regularidade ou
inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza,
salvo no de extinção de firma individual ou sociedade, ressalvado o disposto no
parágrafo anterior (Medida Provisória no 1.754-15, de 1999,
art. 1o, inciso I).
Art. 882. Está dispensada da apresentação da
Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, a instituição administradora do
Fundo de Investimento Imobiliário, quando alienar imóveis integrantes do
Patrimônio do mesmo Fundo (Lei n