domingo, 1 de julho de 2012

LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.


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Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
Converso da MPv n 284, de 2006
Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 12.  ...................................................
...................................................
VII - at o exerccio de 2012, ano-calendrio de 2011, a contribui��o patronal paga Previdncia Social pelo empregador domstico incidente sobre o valor da remunera��o do empregado.
...................................................
3o  A dedu��o de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - est limitada:
a) a 1 (um) empregado domstico por declara��o, inclusive no caso da declara��o em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendrio a que se referir a declara��o;
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declara��o de Ajuste Anual;
III - no poder exceder:
a) ao valor da contribui��o patronal calculada sobre 1 (um) salrio mnimo mensal, sobre o 13o (dcimo terceiro) salrio e sobre a remunera��o adicional de frias, referidos tambm a 1 (um) salrio mnimo;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
IV - fica condicionada comprova��o da regularidade do empregador domstico perante o regime geral de previdncia social quando se tratar de contribuinte individual." (NR)
Art. 2o  O art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte 6o:
"Art. 30.  ...................................................
...................................................
6o  O empregador domstico poder recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servio e a parcela a seu cargo relativas competncia novembro at o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribui��o referente ao 13o (dcimo terceiro) salrio, utilizando-se de um nico documento de arrecada��o." (NR)
Art. 3o  (VETADO)
Art. 4o  A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispe sobre a profisso de empregado domstico, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 2o-A vedado ao empregador domstico efetuar descontos no salrio do empregado por fornecimento de  alimenta��o,  vesturio, higiene ou moradia.
1o  Podero ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residncia em que ocorrer a presta��o de servio, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
2o  As despesas referidas no caput deste artigo no tm natureza salarial nem se incorporam remunera��o para quaisquer efeitos."
"Art. 3o  O empregado domstico ter direito a frias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um tero) a mais que o salrio normal, aps cada perodo de 12 (doze) meses de trabalho, prestado mesma pessoa ou famlia." (NR)
Art. 3o-A.  (VETADO)
"Art. 4o-A.  vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa da empregada domstica gestante desde a confirma��o da gravidez at 5 (cinco) meses aps o parto."
Art. 6o-A.  (VETADO)
Art. 6o-B.  (VETADO)
Art. 5o  O disposto no art. 3 da Lei n 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a reda��o dada por esta Lei, aplica-se aos perodos aquisitivos iniciados aps a data de publica��o desta Lei.
Art. 6o  (VETADO))
Art. 7o  (VETADO)
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o s contribui��es patronais pagas a partir do ms de janeiro de 2006.
Braslia,  19  de julho de 2006; 185o da Independncia e 118o da Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Nelson Machado
Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006