Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 abril de 2005
DOU de 27.4.2005
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Altera a Instrução
Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e
serviços.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. |
Art. 1
"Art.1
..........................................................................................................
§ 8
"Art.3
XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto n
.........................................................................................................
Parágrafo único. Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do imposto de renda e da CSLL:
I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:
a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais;" (NR)
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n
c) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no art. 2
d) pela aquisição de produtos ou serviços amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5
II - utilizando-se o código de arrecadação 8750, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais."(NR)
"Art. 18. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais, relativos à aquisição de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060.
§ 1
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§ 2
"Art. 19. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147.
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1
"Art. 20. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação, inclusive à comercial atacadista equiparada a industrial, referida no art. 17, § 5
§ 1
§ 2
"Art. 21. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147.
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos a aquisição de água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins."(NR)
"Art.22
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I- ...........................................................................................
II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora, cabe a retenção tão-somente do imposto de renda e da CSLL, de acordo com o estabelecido no art. 3
"Art.26.
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I –
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a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:
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II –
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a)....…………………………………………………………………………………………..
1- ...........................................................................................................
2 - da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), na forma estabelecida no inciso II do art. 23 desta Instrução Normativa."(NR)
"Art. 27. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n
I - seguintes atribuições:
a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição 1);
b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atribuição 2); ou
c) prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3);
II - atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4).
§ 1
§ 2
I - pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E");
II - de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida."(NR)
"Art. 32. As disposições constantes nesta Instrução Normativa:
I - alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido nos arts. 64 da Lei n
II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei n
Art. 2
Art. 3
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos
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Anexo III - Declaração a que se refere o art. 3º, IV |