domingo, 22 de julho de 2012

Esclarecimentos sobre os termos utilizados nos Termos de Intimação gerados por inconsistências no PER/DCOMP


Esclarecimentos sobre os termos utilizados nos Termos de Intimação gerados por inconsistências no PER/DCOMP

a). Objeto da comparação: Quando há informação, no termo de intimação, do "PER/DCOMP com demonstrativo do crédito", a divergência foi apurada entre o PER/DCOMP objeto da intimação e "PER/DCOMP com demonstrativo do crédito". Não havendo esta informação, a divergência foi apurada entre o PER/DCOMP objeto da intimação e o "PER/DCOMP indicado".
b). PER/DCOMP indicado: é o PER/DCOMP indicado pelo sujeito passivo no campo "Crédito Informado em Outro PER/DCOMP".
c).PER/DCOMP com demonstrativo do crédito: o sistema identifica nesta linha o primeiro PER/DCOMP ativo em que está detalhado o crédito, quando:
*       O sujeito passivo tenha indicado, no PER/DCOMP, um documento como sendo aquele em que o crédito foi informado, mas verifica-se que aquele PER/DCOMP também indica, por sua vez, que o crédito foi informado inicialmente em outro PER/DCOMP, e assim sucessivamente.
*       O documento indicado pelo sujeito passivo, posteriormente, foi objeto de PER/DCOMP retificador ou pedido de cancelamento.
d).PER/DCOMP ativo com demonstrativo de crédito: é o PER/DCOMP indicado pelo contribuinte, exceto se houver, na intimação, indicação de PER/DCOMP com demonstrativo de crédito.
e), Identificação do crédito: dois documentos serão considerados de mesmo crédito quando houver coincidência nas características que identificam um crédito, quais sejam:
*       Para créditos NÃO oriundos de ação judicial:
*       CNPJ/CPF do detentor do crédito;
*       Tipo de crédito, de acordo com a indicação do PER/DCOMP;
*       Período de apuração do crédito.
*       Para créditos oriundos de ação judicial:
*       CNPJ/CPF do detentor do crédito;
*       Tipo de crédito, de acordo com a indicação do PER/DCOMP:
*       Número do processo judicial;
*       No caso de ação judicial tendo por fundamento pagamento indevido ou a maior, o grupo de tributo.
f). Detentor do crédito:
*       Para créditos sem indicativo de serem oriundos de ação judicial:
*       Para ressarcimento de IPI, o estabelecimento filial, se este for o indicado como estabelecimento detentor do crédito;
*       A empresa sucedida, se assinalado o campo "Crédito de sucedida";
*       O declarante, nos demais casos.
*       Para créditos oriundos de ação judicial:
*     A empresa sucedida, se assinalado o campo "Crédito de sucedida";
*     A pessoa física ou jurídica indicada no campo "Crédito de terceiros";
*     O declarante, nos demais casos.