ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE
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Valores das taxas de serviços estaduais
para o exercício de 2012
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ATO OU SERVIÇO
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R$
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1 - De
monitoração ambiental (vide notas I, II e III)
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1.1 -
atividades industriais
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1.1.1 - de
porte pequeno na vigência da LP
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598,68
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1.1.2 - de
porte pequeno na vigência da LI
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983,55
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1.1.3 - de
porte pequeno na vigência da LO
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1.069,07
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1.1.4 - de
porte médio na vigência da LP
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1.069,07
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1.1.5 - de
porte médio na vigência da LI
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1.496,70
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1.1.6 - de
porte médio na vigência da LO
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1.924,33
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1.1.7 - de
porte grande na vigência da LP
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2.565,77
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1.1.8 - de
porte grande na vigência da LI
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3.902,11
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1.1.9 - de
porte grande na vigência da LO
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5.345,36
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1.1.10 -
de porte excepcional na vigência da LP
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4.917,73
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1.1.11 -
de porte excepcional na vigência da LI
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6.842,06
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1.1.1 2 -
de porte excepcional na vigência da LO
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8.552,58
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1.2 -
atividades de extração mineral
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1.2.1 - de
categoria 1 na vigência da LP
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1.336,34
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1.2.2 - de
categoria 1 na vigência da LI
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2.009,86
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1.2.3- de
categoria 1 na vigência da LO
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2.672,68
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1.2.4 - de
categoria 2 na vigência da LP
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673,52
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1.2.5 - de
categoria 2 na vigência da LI
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1.004,93
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1.2.6 - de
categoria 2 na vigência da LO
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1.336,34
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1.2.7 - de
categoria 3 na vigência da LP
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331,41
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1.2.8 - de
categoria 3 na vigência da LI
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502,46
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1.2.9 - de
categoria 3 na vigência da LO
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673,52
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1.3 -
atividades não industriais
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1.3.1 - de
porte pequeno na vigência da LP
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598,68
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1.3.2 - de
porte pequeno na vigência da LI
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983,55
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1.3.3 - de
porte pequeno na vigência da LO
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1.069,07
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1.3.4 - de
porte médio na vigência da LP
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1.004,93
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1.3.5 - de
porte médio na vigência da LI
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1.432,56
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1.3.6 - de
porte médio na vigência da LO
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1.860,19
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1.3.7 - de
porte grande na vigência da LP
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2.138,14
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1.3.8 - de
porte grande na vigência da LI
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3.677,61
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1.3.9 - de
porte grande na vigência da LO
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4.383,20
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1.4 -
empreendimentos de impacto ambiental não mitigável
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1.4.1 - na
vigência da LP
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4.917,73
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1.4.2 - na
vigência da LI
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6.842,06
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1.4.3 - na
vigência da LO
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8.552,58
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1.5 -
laboratórios credenciados
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1.5.1 - por
parâmetro credenciado
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171,05
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NOTAS EXPLICATIVAS
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I - O
Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo
Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do
Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o
controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como
instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e
a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão
implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
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II - A
monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas
por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais
e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da
coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os
trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para
definição da política de controle ambiental.
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III - O
porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das
atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de
Controle Ambiental - CECA.
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