Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 (*)
DOU de 29.10.2004
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 64 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32,
35 e 36 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39
da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito
privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como
pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o
PIS/Pasep.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo,
entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem,
enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização,
desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter
a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos,
edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de
áreas de uso comum;II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por
finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de
valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de
pessoas ou cargas;
IV - profissionais aqueles relacionados no §
1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando
prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins
da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em
atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do
imposto de renda.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de
valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo
mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na
forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que
trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos
anteriormente no mesmo mês;
§ 5º Na hipótese do § 4º,
caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção
será efetuada até o limite deste.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção
a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 7º As retenções de que trata o caput
serão efetuadas:
I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das
pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;
II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos
antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às
entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 9º A retenção sobre os serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais
serviços forem prestados por empresa de factoring.
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora
do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção
das contribuições incidentes sobre a operação.
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação,
sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%,
(quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma
das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de
arrecadação 5952.
§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por
cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à
Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas
da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas
diferenciadas.
§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas
beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de
que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota
específica, referida no caput, correspondente às contribuições não
alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado
mediante os códigos específicos de que trata o art. 10 desta Instrução
Normativa.
§ 3º Para fins do disposto no §
2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de
alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal,
inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à
retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no
percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento).
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 3º A retenção de que trata o art.
1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às
suas receitas próprias.
Art. 4º A retenção da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuado
por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 5º A partir de 1º
de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados
às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.
Prazo de Recolhimento
Art. 6
Tratamento dos Valores Retidos
Art. 7º Os valores retidos na forma do
art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido
pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas
contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta
Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições
devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do
mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a
cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte
mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas
respectivas às retenções efetuadas.
Operações com Cartões de Crédito ou Débito
Art. 8º Nos pagamentos pela prestação
de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será
efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à
empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado
pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo
a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos
serviços.
Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras
Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas,
nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços de
que trata o art. 1º que contenham código de barras deverão ser
informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição
incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor
líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a
responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos
serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
faturas de cartão de crédito.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela
suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas
hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão
do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa,
a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os
valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas
correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles,
utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I - 5987, no caso de CSLL;II - 5960, no caso de Cofins;III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações previstas
neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a
cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada
por medida judicial.
Disposições Gerais
Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art.
3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à
pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo
I, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços
arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da
Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como
recibo.
Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção
de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica
beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil
de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo
II.
§ 1º O comprovante anual de que trata este
artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica
beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de
fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de
que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de
Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos
valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de
recolhimento.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14. Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 381, de 30 de
dezembro de 2003.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXOS
Anexo II |
Na Instrução Normativa SRF nº 459 de 18 de outubro de 2004 Publicada no DOU de 29 de outubro de 2004, Seção 1, página 21)
No art. 5º:
ONDE SE LÊ: “A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados”.
LEIA-SE: “A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997”.