Instrução
Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010
DOU de 7.7.2010
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria
MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no
art. 11 da Lei n
º 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada
pelo art. 72 da
Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da
Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória n
º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da
Lei
nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no
Decreto
nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, de acordo com
o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas
a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído
pelo Decreto n
º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada
válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá
ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador
constituído nos termos da
Instrução
Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de
certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a
autoria do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos
do art. 2
º do Decreto n
º 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria
RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (
Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010)
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
º de julho
de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a
Renda com base no Lucro Real;
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
º de
janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas
jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas
não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. (
Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010)
§ 2
º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas
jurídicas referidas nos §§ 6
º, 8
º e 9
º do art. 3
º
da
Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei n
º 7.102, de 20
de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
º
de janeiro de 2012.
§ 3
º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das
pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo
período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de
informação.
Art. 4º A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa
Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser
disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as
seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será
transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º
(segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos
extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital
(ECD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final
fixada para a entrega.
Parágrafo único. O serviço de recepção da EFDPIS/Cofins será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
(Retificado no Dou de 13/07/2010, Seção 1. pág. 37)
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta
Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a
exigência contida na
Instrução
Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Art. 7º A
não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará
a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
mês-calendário ou fração.
Art. 8º A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo único
do art. 1
º, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de
novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o
arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou
operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros
representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
Parágrafo único. O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins
poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do ano-calendário
seguinte a
que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa
jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da
escrituração em referência:
Minha
anotação: prazo de um ano, limitado ao ultimo dia útil de junho do ano
calendário seguinte.
Neste caso não esta sendo considerado o prazo legal de 5
anos para RETIFICAÇOES.
I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de
direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de
Declaração de Compensação;
II - intimada de início de procedimento fiscal; ou
III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em
referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe
alteração desses saldos.
Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização
estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo
(ADE):
I - a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações
técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da
escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo
digital.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
OTACÍLIO DANTAS
CARTAXO