terça-feira, 24 de julho de 2012

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e - NOTA CARIOCA

DECRETO N.º 32250 DE 11 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica-NFS-e - NOTA CARIOCA - e dá
outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando a necessidade de disciplinar a emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica instituída pela Lei n.º 5.098, de 15 de outubro de 2009,
DECRETA:
Art. 1.º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,
documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS, instituída pela Lei n.º 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida e
armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade do Rio
de Janeiro, com o objetivo de registrar as operações relativas a prestação de
serviços.
Art. 2.º A NFS-e – NOTA CARIOCA - será emitida por prestador de serviços
estabelecido no Município do Rio de Janeiro:
I – sempre que executar serviço;
II – quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, inclusive em
bens ou direito.
§ 1.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá:
I – os prestadores de serviços sujeitos à obrigação referida no caput, assim como
o cronograma e a forma de implantação dessa obrigação;
II – os serviços com relação aos quais será vedada a emissão da NFS-e, – NOTA
CARIOCA - sem prejuízo do disposto no § 2.º, deste artigo.
§ 2.º A emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA - será vedada aos profissionais
autônomos.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou
pagamento antecipado for devolvido, o prestador poderá cancelar a NFS-e –
NOTA CARIOCA - emitida.
§ 4.º A emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA - não dependerá de Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
Art. 3º A NFS-e – NOTA CARIOCA - conterá as seguintes informações:
I – quanto à identificação do prestador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) inscrição municipal;
d) endereço;
e) e-mail;
II – quanto à identificação do tomador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no CNPJ;
c) inscrição municipal, se houver;
d) endereço;
e) e-mail;
III – quanto ao serviço prestado:
a) discriminação do serviço;
b) código do serviço conforme tabela a ser definida em ato do Secretário Municipal
de Fazenda;
c) valor total do serviço;
d) valor da dedução, se houver;
e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por
procedimento administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso;
f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial
unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006 – Simples Nacional, quando for o caso;
h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;
IV – outras indicações:
a) numeração sequencial;
b) código de verificação de autenticidade;
c) data e hora da emissão;
d) número do Recibo Provisório de Serviços – RPS a que se refere, caso tenha
sido emitido;
e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU, quando for o caso;
f) identificador numérico ou alfanumérico para participação do tomador do serviço
em sorteio de prêmios, quando for o caso.
§ 1.º Serão opcionais, a critério do tomador do serviço:
I – as informações referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for
pessoa natural;
II – o e-mail do tomador, se pessoa jurídica.
§ 2.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá:
I – o modelo da NFS-e – NOTA CARIOCA ;
II – a obrigação de inserir na NFS-e – NOTA CARIOCA - informações adicionais a
serem apresentadas por prestadores de determinados serviços.
Art. 4.º A NFS-e – NOTA CARIOCA - será emitida no sistema após a validação
das informações transmitidas pelo prestador por meio de aplicativo disponibilizado
pela Prefeitura na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
Parágrafo único. A NFS-e – NOTA CARIOCA - emitida deverá ser impressa em
via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu
critério.
Art. 5.º Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da
NFS-e – NOTA CARIOCA -, o prestador de serviços deverá emitir Recibo
Provisório de Serviços – RPS, cujas informações serão posteriormente
transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA .
Art. 6.º O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações:
I – a expressão “Recibo Provisório de Serviços – RPS”;
II – a numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, e a
identificação da série alfanumérica quando for o caso;
III – a data de emissão;
IV – a identificação do prestador do serviço, conforme inciso I do art. 3.º;
V – a identificação do tomador do serviço, conforme inciso II do art. 3.º, observado
o inciso I do § 1.º do mesmo artigo;
VI – as informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso III do art. 3.º;
VII – a mensagem: “Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA - em até dez dias. Consulte
https://notacarioca.rio.gov.br.”.
§ 1.º O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue
ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFSe
– NOTA CARIOCA .
§ 2.º O RPS será confeccionado pelo prestador de serviços sem necessidade de
autorização prévia.
§ 3.º No interesse da fiscalização, a Administração Tributária poderá instituir
procedimentos para controle do RPS.
§ 4.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar ou autorizar a
utilização, como RPS, de documentos com modelos admitidos anteriormente à
obrigatoriedade da NFS-e – NOTA CARIOCA .
Art. 7.º A conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA - deverá ser efetivada
até o décimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto,
ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência.
§ 1.º A conversão de que trata o caput será feita diretamente no sistema ou por
transmissão em lotes, na forma definida em ato do Secretário Municipal de
Fazenda.
§ 2.º A correção de quaisquer inconsistências nas informações transmitidas
deverá ser efetuada no prazo definido no caput.
§ 3.º A falta de conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA - configura não
emissão de nota fiscal ou documento equivalente, sujeitando o prestador de
serviços à penalidade prevista na legislação.
Art. 8.º O pagamento do ISS referente à NFS-e – NOTA CARIOCA - deverá ser
efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência.
§ 1.º Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o
vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.
§ 2.º O disposto no caput também se aplica a pagamento referente a serviço
declarado nos termos do art. 11 cujo tomador seja responsável pela retenção do
imposto.
§ 3.º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I – referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de
cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
competência;
II – referente a retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, que deverá ser pago até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
III – devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional,
que deverá ser pago no prazo do próprio regime.
Art. 9.º O pagamento de que trata o art. 8.º deverá ser feito exclusivamente por
meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM emitido
através do sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA -, com exceção:
I – das hipóteses referidas nos incisos I e II do § 3.º do art. 8.º, nas quais deverá
ser utilizado o DARM convencional;
II – da hipótese referida no inciso III do § 3.º do art. 8.º, na qual deverá ser
utilizado o documento de arrecadação do próprio regime.
Parágrafo único. Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e – NOTA
CARIOCA - deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser
utilizado no pagamento do imposto retido.
Art. 10. Não se aplicará aos prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e –
NOTA CARIOCA - o limite de que trata o caput do art. 155 do Decreto n.º 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996.
Parágrafo único. Ato do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda, definirá o limite,
os critérios e a forma para a utilização de indébitos fiscais no sistema da NFS-e –
NOTA CARIOCA .
Art. 11. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA
- e os responsáveis tributários referidos no parágrafo único do art. 9.º deverão
declarar, por meio do aplicativo referido no art. 4.º, os serviços tomados de
prestadores não emitentes desse documento fiscal.
§ 1.º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia de
vencimento do prazo para pagamento do ISS do declarante.
§ 2.º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou
complementações exigidas, sujeitará o obrigado à penalidade prevista na
legislação.
Art. 12. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA
- ficarão dispensados:
I – da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS – modelo 3 e Registro
de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) – modelo 5;
II – da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais – DIEF,
instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, sem prejuízo da
obrigação prevista no art. 11.
Parágrafo único. Com a dispensa de que trata o inciso II do caput, passarão a
constituir declaração de informações econômico-fiscais as NFS-e – NOTA
CARIOCA - emitidas e recebidas e os dados fornecidos para emissão dos
respectivos documentos de arrecadação, assim como a declaração de serviços
tomados de que trata o art. 11.
Art. 13. Aplicar-se-ão aos procedimentos relativos à NFS-e – NOTA CARIOCA -,
no que couber, as penalidades previstas no art. 51 da Lei n.º 691, de 24 de
dezembro de 1984.
Parágrafo único. Qualquer comprovante que tenha sido emitido em razão de
prestação de serviço sem a correspondente emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA
- poderá vir a ser utilizado como prova de omissão de receita tributária.
Art. 14. Serão oportunamente concedidos incentivos em favor de tomadores de
serviços, pessoas naturais, que receberem NFS-e – NOTA CARIOCA - dos
respectivos prestadores estabelecidos no Município.
Parágrafo único. Os incentivos poderão ser de duas modalidades:
I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo à
NFS-e – NOTA CARIOCA - recebida, para fins de abatimento no IPTU;
II – realização de sorteio de prêmios.
Art. 15. Fica suspensa integralmente a aplicação do regime de substituição
tributária previsto nos arts. 1.º a 4.º da Lei n.º 1.044, de 31 de agosto de 1987.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010; 446.º ano de fundação da Cidade.
EDUARDO PAES