domingo, 29 de julho de 2012

Retenção PCC - Pis , Cofins e CSLL. - Perguntas e Respostas.

Wander Navarro - Material para Estudo.    As legislações citadas devem ser consultadas.

CSL/COFINS/PIS-PASEP - Retenção na fonte.

Perguntas e Respostas mais freqüentes que tem por objetivo solucionar as principais
dúvidas acerca das retenções na fonte da CSL, da Cofins e do PIS/Pasep (Lei nº
10.833/2003).


Assessoria farmacêutica
As farmácias devem reter na fonte as contribuições ao PIS-Pasep, à Cofins e à CSL
relativamente aos pagamentos efetuados à empresa prestadora de serviço de assessoria
farmacêutica?
R.: Os serviços de assessoria estão relacionados no art. 647 do RIR/1999, portanto, estão
sujeitos às retenções na fonte das referidas contribuições.(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art.
1º, § 4º, da IN SRF nº 381/2003)
Atividade mista
Se o prestador de serviço exerce atividade mista (manutenção e outro serviço
qualquer), ainda assim está sujeito à retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins
e à CSL?
R.: Mesmo que a atividade do prestador de serviço seja mista, este deverá submeter à
retenção das contribuições apenas o serviço que estiver listado no art. 30 da Lei nº
10.833/2003. Ausência de CNPJ
As empresas prestadoras de serviços que não possuem CNPJ devem sofrer retenção
das contribuições ao PIS-Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: Compete ao tomador de serviços verificar se a ausência de CNPJ significa que os
serviços foram prestados por pessoa física. Se confirmada, não haverá retenção na fonte das
contribuições, pois esta somente é devida pelas pessoas jurídicas de direito privado.(Art. 30 da
Lei nº 10.833/2003) Classificação contábil
Como classificar contabilmente a retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e
à CSL?
R.: A tomadora dos serviços, quando retém todas as contribuições englobadamente no
percentual de 4,65%, as recolhe em um único DARF, utilizando o código 5952. A prestadora do
serviço deverá contabilizar essas contribuições de forma individualizada no Ativo Circulante
(PIS a Compensar, Cofins a Compensar etc.) para posteriormente, serem compensadas das
respectivas contribuições devidas, registradas no Passivo Circulante (PIS a recolher, Cofins a
recolher etc.).
A tomadora dos serviços poderá registrar sua obrigação em conta única no Exigível a Curto
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Prazo (ECP), no Passivo, sem a necessidade de individualizar o tipo de contribuição devida.
Por exemplo: Contribuições Retidas na Fonte a Recolher (ECP), que serão debitadas por
ocasião do seu recolhimento, na semana subseqüente.
Compensação de saldo credor
No pagamento de serviços a prazo, a retenção das contribuições ao PIS-Pasep, à
Cofins e à CSL será efetuada no pagamento da duplicata, que ocorrerá geralmente em
meses subseqüentes. A compensação só é possível no mês da retenção, o que poderá
gerar um valor retido maior do que o valor a recolher em determinado mês caso o
faturamento variar muito. Como será efetuado este "transporte" do saldo a
compensar para o mês seguinte? Um valor não compensado em um determinado mês
poderá ser usado em meses subseqüentes?
R.: A compensação poderá ocorrer a partir do mês da retenção, gerando a possibilidade de
saldo de valores credores, nas condições expostas. Assim, da mesma forma como ocorre com
as retenções do imposto de renda na fonte, o crédito fica acumulado para os meses
subseqüentes, podendo nesses serem aproveitados.
Art. 36 da Lei nº 10.833/2003 e art. 5º da IN SRF nº 381/2003)
Condomínios comerciais
Os condomínios comerciais estão sujeitos à retenção das contribuições ao PIS/Pasep,
à Cofins e à CSL?
R.: Os condomínios comerciais, na condição de tomadores de serviços, deverão promover a
retenção. No entanto, na condição de prestadores de serviços, deverá ser verificado o tipo de
serviço prestado, ou seja, se os serviços constarem do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, estes
sofrerão as retenções. Lembra-se que o condomínio não é contribuinte da Cofins ou da CSL,
mas sujeita-se, unicamente, à contribuição do PIS/Pasep. Condomínios de edifícios
(edilícios) - Sujeição
Os condomínios de edifícios são obrigados a reter na fonte as contribuições ao
PIS-Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: Sim. Apesar de os condomínios de edifícios não serem obrigados a reter o IR Fonte dos
serviços que tomarem de terceiros, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, estão obrigados a
efetuar a retenção das contribuições para PIS-Pasep, Cofins e CSL, mesmo não tendo a
natureza de pessoa jurídica.
(Art. 30, § 1º, IV, da Lei nº 10.833/2003 e Ato Declaratório Normativo nº 29/1986)
Condomínios - Valores pagos pelo condômino
O condômino pessoa jurídica deve reter na fonte as contribuições ao PIS-Pasep, à
Cofins e à CSL sobre os valores pagos como rateio de despesas ao condomínio?
R.: Não. O que se paga ao condomínio são os gastos comuns, obtidos por rateio, e não
serviços.(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003) Construção civil - Não-sujeição
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Na prestação de serviços de construção civil, além da retenção do INSS de 11% sobre
a mão-de-obra, devem ser efetuadas também as retenções das contribuições ao
PIS-Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: Não. Os serviços de construção civil não estão sujeitos à retenção das referidas
contribuições.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381/2003)
Convênio médico
A tomadora de serviço está obrigada a reter na fonte as contribuições ao PIS/Pasep, à
Cofins e à CSL sobre os pagamentos que efetuar a convênios de assistência médica de
seus empregados e de sua diretoria?
R.: Esclarece o PN CST nº 08/1986 que, na execução de contratos pactuados com pessoas
jurídicas para a prestação de serviços médicos, que visem a assistência médica de
empregados e seus dependentes, quando prestados em ambulatórios, casa de saúde,
pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados, desde que realizada nos
estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros, é dispensada a retenção do
imposto de renda. Dessa forma, seguindo-se essa mesma linha de raciocínio, entendemos
igualmente válidos tais esclarecimentos em relação à retenção das contribuições ao
PIS/Pasep, à Cofins e à CSL.
Entretanto, recomendamos consultar a Secretaria da Receita Federal na adoção deste
procedimento, pois poderá haver entendimento diverso do mencionado.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381/2003)
Cooperativas de Trabalho
As cooperativas de trabalho pela mão-de-obra prestada estão sujeitas à retenção das
contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: Sim. A dispensa de retenção somente se aplica aos pagamentos efetuados à Itaipu
Binacional, às empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros e às pessoas
jurídicas optantes pelo Simples. Dessa forma, o tomador de serviço deverá proceder à
retenção na fonte das contribuições nos pagamentos dos serviços que fizer a essas
cooperativas, salvo se estiverem amparadas por medidas judiciais.
(Arts. 30, § 1º, II, e 32 da Lei nº 10.833/2003 e art. 8º da IN-SRF nº 381/2003). Cópia
do Darf
A empresa que sofrer retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL deve
exigir cópia do Darf que comprove os recolhimentos?
R.: Para fins de retenção das referidas contribuições, a empresa prestadora de serviços
deverá fornecer apenas a nota fiscal de serviços. Cabe à tomadora de serviços fornecer
anualmente comprovante de rendimento para a prestadora de serviços, além de informar na
Dirf as retenções das contribuições e do Imposto de Renda, se houver. (Art. 11 da IN SRF nº
381/2003)
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Crédito de contribuições
O destaque das contribuições ao PIS-Pasep, à Cofins e à CSL na nota fiscal de
prestação de serviços assegura o direito ao crédito dessas contribuições pela empresa
prestadora do serviço?
R.: Não. O crédito está condicionado à retenção. Assim, se o prestador do serviço receber o
valor líquido pelo serviço contratado, significa que o tomador do serviço assumiu a obrigação
de recolher ao Tesouro Nacional os valores retidos. Nessas condições, o prestador poderá
utilizar os valores retidos para compensar nas contribuições devidas em suas apurações
regulares, mensais ou trimestrais. Se a fonte pagadora não proceder às retenções,
recomendamos a imediata verificação dos motivos dessa omissão.(Arts. 35 e 36 da Lei nº
10.833/2003).
Data de recolhimento
O vencimento dos valores retidos na fonte das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e
à CSL é o mesmo do Imposto de Renda na Fonte?
R.: Os valores retidos das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL deverão ser
recolhidos até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao pagamento (regime de caixa) à
pessoa jurídica prestadora do serviço.
Diferentemente do que ocorre com o imposto de renda, o fato gerador pode ser o pagamento
(regime de caixa) ou o crédito (regime de competência) do rendimento, o que primeiro ocorrer.
Nessa hipótese é mais freqüente a utilização do regime de competência, representada pela
data de emissão da nota fiscal.
Assim sendo, ao contrário do fato gerador do imposto de renda (pagamento ou crédito), a
retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL somente será recolhida na semana
seguinte ao pagamento da remuneração que lhe deu origem. (Art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e
art. 4º da IN SRF nº 381/2003)
Destaque na nota fiscal
Devem ser destacados na nota fiscal de serviços os valores das contribuições ao
PIS/Pasep, à Cofins e à CSL a serem retidos pela fonte pagadora?
R.: Não existe previsão legal para esse procedimento. Embora não sendo obrigatório, é
facultado ao prestador de serviços destacar no corpo do documento fiscal os valores a serem
retidos pelas tomadoras dos serviços. Estes valores não precisam estar separados, ou seja,
podem ser englobados no percentual total de 4,65%. No entanto, a separação será obrigatória
se o prestador do serviço estiver dispensado por lei, ou amparado por medida judicial, de
quaisquer das contribuições devidas. Nesse caso, o tomador do serviço deve reter as
contribuições a que o prestador estiver obrigado. Lembra-se que, ocorrendo qualquer dessas
situações, o beneficiário do rendimento deverá comprovar perante a fonte pagadora, por
declaração, essa condição.(Lei nº 10.833/2003 e arts. 2º e 8º da IN SRF nº 381/2003)
Escola de informática
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CSL/COFINS/PIS-PASEP - Retenção na fonte.
As escolas de informática que oferecem cursos profissionalizantes, na condição de
franqueadas, estão sujeitas à retenção das contribuições ao PIS-Pasep, à Cofins e à
CSL?
R: Caso os serviços sejam prestados para pessoas jurídicas na condição de treinamento,
eles sofrerão retenção das referidas contribuições. No entanto, caso os serviços sejam
prestados apenas para pessoas físicas, não há que se falar em retenção.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381/2003).
Nas empresas de factoring, o fluxo financeiro é diferente, ou seja, ao invés de o cliente
pagar à factoring é ela quem paga ao cliente, descontando o deságio (receita da
factoring). Nessa situação, como efetuar a retenção das contribuições ao PIS-Pasep, à
Cofins e à CSL?
R.: A diferença entre o valor pago e o valor nominal do título não corresponde a serviços
prestados. Os serviços sujeitos às retenções das contribuições ao PIS-Pasep, à Cofins e à CSL
serão os correspondentes à assessoria creditícia, administração de contas a receber, entre
outros.
Art. 30 da Lei nº 10.833/2003).
Hospedagem de home page
Os serviços de hospedagem de home page estão sujeitos à retenção das
contribuições ao PIS-Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: Sim. Hospedar uma home page significa providenciar os recursos necessários e oferecer
o serviço de disponibilização e acompanhamento de acesso em um computador central à
primeira e a outras páginas. Este serviço consiste da disponibilização de um servidor que fica
permanentemente conectado na Internet aguardando que alguém solicite páginas daquele
endereço eletrônico e prontamente receba os arquivos solicitados.
Referido serviço pode incluir ainda a construção de um endereço eletrônico ou o registro de
um domínio, geralmente com serviço do correio contratado conjuntamente. Verifica-se que
todos esses serviços podem envolver atividade de programação, de análise de sistema, ou de
engenharia eletrônica, portanto, de profissões regulamentadas, sujeitando-se assim à retenção
das referidas contribuições.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381/2003).
Locação de bens e direitos
O aluguel pago à pessoa jurídica sofre retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à
Cofins e à CSL?
R.: A locação não é considerada serviço, mas cessão dos direitos de posse de um bem,
móvel ou imóvel. Portanto, o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 não sujeita a locação às retenções
das referidas contribuições, limitando-se ao alcance dos serviços prestados.
Locação de mão-de-obra.
Haverá retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL para a empresa de
trabalho temporário?
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CSL/COFINS/PIS-PASEP - Retenção na fonte.
R.: A locação de mão-de-obra, temporária ou efetiva, submete-se à retenção das citadas
contribuições. Considera-se locação de mão-de-obra a operação em que uma pessoa
jurídica coloca seus funcionários à disposição de outra pessoa jurídica para exercer funções,
passando esses funcionários a subordinarem-se às condições da empresa contratante.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003).
Manutenção de bens.
Os serviços de “consertos” estão sujeitos à retenção das contribuições ao PIS/Pasep,
à Cofins e à CSL?
R.: Admite-se no conceito de “manutenção” tanto a forma preventiva como a corretiva. Se o
serviço de “conserto” for necessário para manter o objeto em condições de uso, com o fim para
o qual foi adquirido, o valor desse serviço deverá compor a base de cálculo da retenção das
contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL.
No entanto, em sentido contrário, se o conserto for contratado e prestado isoladamente,
entendemos que não será submetido à retenção das contribuições na fonte, pois não está
inserido no serviço de manutenção.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003).
Medida Liminar.
Como proceder se o prestador de serviço alegar dispensa de retenção de qualquer das
contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: O prestador de serviços, se beneficiado por medida liminar em relação a qualquer uma
das contribuições, deverá apresentar à fonte pagadora prova de existência dessa liminar,
comprovando sua permanência na ação judicial, que pode ser representada por certidão
emitida pelo cartório do Fórum, onde tramita a ação.
(Art. 8º da IN SRF nº 381/2003)
Monitoramento a distância.
O serviço de monitoramento a distância efetuado por meio de sistema de alarme está
sujeito à retenção das contribuições ao PIS-Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: Sim. Apesar de ser efetuado por meio eletrônico, o serviço de monitoramento a distância
deve ser entendido como de vigilância. Dessa forma, a pessoa jurídica tomadora desse serviço
deve proceder às retenções das contribuições ao PIS-Pasep, à Cofins e à CSL.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003)
Nota fiscal recebida em mês posterior.
Como deve proceder a empresa que tenha recebido em determinado mês nota fiscal de
serviços sujeitos à retenção do imposto de renda e das contribuições ao PIS/Pasep, à
Cofins e à CSL para pagamento em mês posterior?
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CSL/COFINS/PIS-PASEP - Retenção na fonte.
R.: O imposto de renda, como regra geral, deve ser retido por ocasião da contabilização
(princípio da competência) da nota fiscal, reconhecendo a obrigação do tomador do serviço
perante o prestador. A retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL deverá
obedecer ao regime de caixa (pagamento).
Nessas circunstâncias, o imposto de renda deverá ser retido no mês do recebimento da nota
fiscal e recolhido no terceiro dia útil da semana seguinte à contabilização do crédito. Contudo,
as contribuições (CSL, PIS/Pasep e Cofins) deverão ser retidas no mês posterior (mês do
pagamento) e recolhidas no terceiro dia útil da semana seguinte ao pagamento.
(Arts. 30 e 35 da Lei nº 10.833/2003 e arts. 1º e 4º da IN SRF nº 381/2003)
Nota fiscal sem destaque das contribuições retidas.
Como deve proceder o tomador de serviços quando o prestador não mencionar na nota
fiscal o valor do PIS/Pasep, da Cofins e da CSL retidos na fonte?
R.: Independentemente do destaque na nota fiscal, mesmo porque não é procedimento
obrigatório, compete ao tomador de serviços a retenção na fonte das referidas contribuições.
Desse modo, esse deve reter e recolher ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL, pagando ao
prestador de serviço apenas o valor líquido. Se o boleto bancário de cobrança, fatura ou
duplicata não estiver grafado com o valor líquido, mesmo assim é recomendável que o
pagamento seja feito pelo valor líquido das contribuições, devendo o tomador recolher as
contribuições devidas e posteriormente comunicar essas ações ao prestador.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º da IN SRF nº 381/2003).
Operadoras de planos de saúde.
De acordo com o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e a lista de serviços constante do § 1º do
art. 647 do RIR/1999 (item 24), os hospitais, casas de saúde, bancos de sangue, etc. não
estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. Verifica-se, nessa hipótese, que
não há menção clara em relação às operadoras de plano de saúde. Dessa forma, estas
operadoras estão sujeitas à retenção das contribuições ao PIS-Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: As operadoras dos planos de saúde, de maneira geral, intermediam serviços entre
particulares e prestadores de serviços médicos. Se observarmos sob esta ótica, não haveria
retenção dessas contribuições. No entanto, quando a operadora possui serviço próprio de
medicina, ainda que trabalhe com rede credenciada, estaria prestando serviço de medicina,
alcançado pela incidência. Neste caso, entendemos ser aplicável ao serviço o entendimento
divulgado na IN SRF nº 8/1986, que o coloca fora do alcance da tributação, obedecidas as
condições nela expressas. Lembramos, porém, que, uma vez que inexiste legislação que
determine de forma clara tal instituto, recomendamos acompanhar eventual pronunciamento do
Fisco.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381/2003).
Optantes pelo Simples – Dispensa.
As empresas optantes pelo Simples deverão reter as contribuições ao PIS/Pasep, à
Cofins e à CSL dos serviços que tomarem de terceiros?
R.: As empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção das contribuições ao
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CSL/COFINS/PIS-PASEP - Retenção na fonte.
PIS/Pasep, à Cofins e à CSL, na condição de prestadoras de serviços, e também não serão
responsáveis pela retenção nos pagamentos de serviços que tomarem de terceiros.
(Arts. 30, § 2º, e 32, III, da Lei nº 10.833/2003 e arts. 1º, § 2º, e 3º, III, da IN SRF nº
381/2003).
Pagamento efetuado antes da vigência da Lei.
É devida a retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL, na hipótese em
que o pagamento pelos serviços foram efetuados em dezembro/2003, por meio de
adiantamento, porém as notas fiscais foram emitidas em somente fevereiro/2004?
R.: Não. O fato gerador da retenção é o pagamento, portanto, se esse ocorreu antes da
vigência da Lei nº 10.833/2003, não há que se falar na retenção das referidas contribuições.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º da IN SRF nº 381/2003)
Pagamento parcelado.
Como proceder à retenção das contribuições ao PIS/Pasep, Cofins e CSL, na hipótese
em que o pagamento pelos serviços forem efetuados de forma parcelada?
R.: A retenção dessas contribuições deve ocorrer por ocasião do pagamento de cada
parcela, pois o fato gerador da retenção é o pagamento efetuado a partir de 1º.02.2004.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º da IN SRF nº 381/2003).
Pessoa física tomadora de serviços.
O serviço prestado por pessoa física a pessoa jurídica sofre retenção do Imposto de
Renda na fonte. De igual modo, deve a pessoa jurídica reter as contribuições ao
PIS/Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: A pessoa física, de acordo com o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, não sofre retenção das
contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL, e também não é responsável por retenções de
terceiros.
PIS/Pasep e Cofins não cumulativos.
As pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos são
tributadas em 1,65% e 7,6%, respectivamente.
Devem ser retidos pelos tomadores de serviço esses mesmos percentuais?
R.: Não. Esses percentuais continuam sendo utilizados pelas pessoas jurídicas optantes pelo
Lucro Real nas suas apurações. Por ocasião do pagamento dos serviços prestados, os
tomadores reterão na fonte, englobadamente, 4,65%, equivalentes a 1% da CSL, 0,65% do
PIS/Pasep e 3% da Cofins.
O prestador dos serviços poderá deduzir os valores retidos (0,65% e 3%), incluídos no
percentual global de 4,65%, do valor das contribuições apuradas às alíquotas de 1,65% e
7,6%.
(Art. 36 da Lei nº 10.833/2003).
Preenchimento do Darf.
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CSL/COFINS/PIS-PASEP - Retenção na fonte.
O Darf para recolhimento das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL retidas
deve ser preenchido individualmente com o CNPJ do prestador do serviço?
R.: Não. O Darf deverá ser preenchido com o nome e o CNPJ da pessoa jurídica tomadora
do serviço (contratante) e não da prestadora, pois é a fonte pagadora que faz seu
recolhimento, e que irá informar ainda na DCTF e na Dirf. Esclarecemos que não precisam ser
individualizados cada prestador ou cada operação de serviço, e o Darf poderá ser preenchido
com o total retido na semana, para cada código.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e art. 11 da IN SRF nº 381/2003).
Prestação de serviços às prefeituras.
Prefeitura que contrata serviços de uma empresa privada fica obrigada a reter na fonte
as contribuições ao PIS-Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: Não. A prefeitura não deve reter essas contribuições, uma vez que somente as pessoas
jurídicas de direito privado, mencionadas como fontes pagadoras, é que estão obrigadas a
efetuarem as retenções de terceiros. Como a prefeitura é pessoa jurídica de direito público
municipal, a responsabilidade pela retenção dependerá de convênio que poderá ser firmado
com a União para que seja autorizada a proceder às retenções dos serviços que tomarem de
pessoas jurídicas de direito privado.
(Arts. 30 e 33 da Lei nº 10.833/2003).
Programação.
Os serviços de programação, processamento de dados e digitação estão sujeitos à
retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: O serviço de programação, desde que comporte o desenvolvimento e a manutenção de
programas de computadores (softwares), submete-se à retenção na fonte destas contribuições
por estar inserido no art. 647 do RIR/99. No entanto, o serviço de processamento de dados, se
limitados à digitação, não estão sujeitos às referidas retenções.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381/2003).
Representação comercial – Dispensa.
As comissões pagas pela prestação de serviços de representação comercial estão
sujeitas à retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: Não. O art. 30 da Lei nº 10.833/2003 relaciona expressamente quais serviços estão
sujeitos à retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL, inclusive as
remunerações pagas pelos serviços profissionais. Ocorre que a norma não menciona quais
seriam esses “serviços profissionais”.Diante dessa lacuna, coube à IN SRF nº 381/2003 (art.
1º, § 4º) esclarecer que compreendem como serviços profissionais aqueles de que trata o art.
647 do RIR/1999.Por essa razão, como a remuneração pela representação comercial está
prevista no art. 651 do RIR/1999, juntamente com os serviços de propaganda e publicidade,
estes serviços não estão sujeitos à retenção referida.
Serviços de assessoria e consultoria.
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CSL/COFINS/PIS-PASEP - Retenção na fonte.
Os serviços de assessoria em segurança e medicina do trabalho estão sujeitos à
retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: Sim. Os serviços de assessoria e consultoria submetem-se à retenção na fonte das
contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL, por estarem relacionados no art. 647 do
RIR/1999.
(Art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381/2003).
Serviços de cobrança.
Pessoa jurídica contratada para efetuar cobrança judicial de inadimplente pode alegar
dispensa de retenção na fonte das contribuições ao PIS-Pasep, à Cofins e à CSL, por
entender que o serviço foi na verdade prestado ao inadimplente, haja vista este ter
suportado o ônus pelo pagamento dos honorários?
R.: Não. O serviço de cobrança, judicial ou extrajudicial, é contratado pelo credor da dívida,
que é quem paga pelo serviço de cobrança. Ao devedor (inadimplente), que não é parte
contratante, resta apenas o pagamento da dívida e dos acréscimos da mora, inclusive
honorários de sucumbência, se devidos. A legislação atribui a responsabilidade tributária da
retenção na fonte ao tomador do serviço. Ainda que não haja destaque das retenções no
documento de cobrança dos serviços jurídicos prestados, permanece a obrigatoriedade pelo
tomador dos serviços (credor das dívidas) em reter na fonte as referidas contribuições.Cabe
observar, entretanto, que os serviços de cobrança extrajudicial não estão sujeitos às retenções
na fonte dessas contribuições por falta de previsão legal, a menos que sejam oferecidos
serviços de assessoria ou consultoria.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003).
Serviços de garantia técnica.
Os serviços de garantia técnica estão sujeitos à retenção das contribuições ao
PIS/Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: A assistência técnica vinculada à venda de mercadorias é geralmente gratuita para o
comprador. Esta situação não está sujeita à retenção das referidas contribuições, pois o
serviço é prestado em decorrência do contrato de garantia, que cobre eventuais defeitos que
impedem o uso dos bens ou reduzem a sua utilidade.
Quando não prevista no contrato a mão-de-obra, cobrada “fora da garantia”, poderá ser
considerada serviço de conserto ou manutenção.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003).
Serviços jornalísticos.
Empresas de serviços jornalísticos estão sujeitas às retenções na fonte das
contribuições ao PIS-Pasep, à Cofins e à CSL quando presta serviços a outra pessoa
jurídica?
R.: Não. Os serviços representados pela atividade de jornalismo não estão sujeitos à
retenção das referidas contribuições. A assessoria de imprensa, embora inserida na categoria
do profissional jornalista, é exceção e sujeita-se à retenção das referidas contribuições.
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CSL/COFINS/PIS-PASEP - Retenção na fonte.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381/2003).
Serviço de limpeza em bens móveis ou imóveis.
A atividade mista de limpeza de bens móveis ou imóveis e comércio de produtos de
limpeza está sujeita à retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: A retenção das contribuições previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 não se aplica à
atividade de comércio, no entanto, os serviços de limpeza, sejam aplicados sobre bens móveis
ou imóveis, estarão sujeitos à referida retenção. Serviços temporários.
Qual é a base de cálculo da retenção na fonte das contribuições ao PIS/Pasep, Cofins e
CSL, nas atividades de serviços temporários, tendo em vista que na nota fiscal constam
diversos itens, tais como: salários, vales-transporte, vales-refeição, entre outros?
R.: Compõem a base de cálculo da retenção dessas contribuições o total das importâncias
pagas relativas a salários e demais encargos devidos em decorrência de vínculo empregatício,
independentemente da individualização descrita na nota fiscal.
(Arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003).
Serviços tomados por filial.
A quem cabe a responsabilidade pela retenção das contribuições ao PIS-Pasep, à
Cofins e à CSL, no caso de serviços tomados por nossa filial?
R.: A retenção e o recolhimento das contribuições ao Pis-Pasep, à Cofins e à CSL devem ser
efetuados, de forma centralizada, pela matriz.
(Art. 4º da IN SRF nº 381/2003).
Serviço de vigilância.
A atividade de vigilância está sujeita à retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à
Cofins e à CSL?
R.: Sim. As empresas que exercem esse tipo de atividade prestam serviços não só às
instituições financeiras, mas também às demais pessoas físicas ou jurídicas, tais como
estabelecimentos comerciais, industriais, residências, entidades sem fins lucrativos, órgãos e
empresas públicas
(Art. 10, § 2º, da Lei nº 7.102/1983). Dessa forma, mesmo que os serviços tenham sido
prestados às pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras, ainda assim ficarão
sujeitos à referida retenção pelos tomadores de serviços.
Simples - Declaração de isenção.
Empresa optante pelo Simples que emite mais de uma nota fiscal por mês para o
mesmo fornecedor deve enviar, a cada emissão de nota fiscal, uma declaração de que é
regularmente inscrita no Simples, a fim de que não seja retida na fonte das contribuições
ao PIS-Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: Sim. Essa declaração deve ser enviada pela empresa optante pelo Simples a cada
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prestação de serviços. Recomendamos que esta declaração acompanhe a nota fiscal, pois sua
ausência sujeita o prestador de serviços às citadas retenções na fonte.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 10 da IN SRF nº 381/2003).
Sociedades corretoras de seguro.
As sociedades corretoras de seguro estão sujeitas à retenção das contribuições ao
PIS/Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: Não. A atividade de corretagem de seguros não se submete à retenção na fonte das
contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL, por não estar relacionada no art. 647 do
RIR/1999, tendo em vista que exerce mediação de negócios (art. 651 do RIR/1999).
(Art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381/2003).
Transporte, agenciamento e armazenagem de cargas.
As empresas de transporte e agenciamento de cargas aéreas e rodoviárias e de
armazenagem estão sujeitas à retenção da CSL, da Cofins e do PIS/Pasep?
R.: Não. Essas atividades não estão sujeitas à retenção das referidas contribuições. No caso
do agenciamento de cargas, entendemos constituir mera intermediação e, por sua vez, não
está sujeita à retenção.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381/2003).
Transporte de Cargas – Dispensa
Os serviços tomados de uma empresa de transporte de cargas sofrerão retenção das
contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: Não. A atividade de transporte de cargas não está elencada no art. 30 da Lei nº
10.833/2003, portanto não há previsão legal para sua retenção. Transporte de cargas e de
passageiros.
Empresa transportadora de cargas terá retida na fonte as contribuições ao PIS/Pasep,
à Cofins e à CSL sobre os serviços prestados?
R.: Não. O transporte de cargas, realizado dentro do território nacional, não sofrerá retenção
das contribuições previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Também as empresas
estrangeiras de transporte de cargas ou de passageiros estão dispensadas das citadas
retenções, em conformidade com o art. 32, II, da Lei nº 10.833/2003. O transporte
internacional de cargas ou de passageiros efetuado por empresas nacionais, nos termos do art.
32, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, terá a retenção limitada à Contribuição
Social sobre o Lucro em 1% sobre o valor que servir de base de cálculo, sem retenção da
Cofins e do PIS/Pasep. Não haverá necessidade de documento que comprove essa condição.
Transporte de valores.
Empresa que realiza transporte de valores para bancos está sujeita à retenção na fonte
das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL?
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CSL/COFINS/PIS-PASEP - Retenção na fonte.
R.: Sim. O transporte de valores, cujo exemplo mais comum é aquele realizado
principalmente às instituições financeiras, por intermédio de carros fortes que transportam
valores, sujeitam-se às retenções das referidas contribuições na fonte.
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003).
Usinagem e afiação de peças - Não-sujeição.
Empresas que prestam serviços de usinagem e afiação de peças utilizadas no
processo industrial para encomendantes inscritos no Simples sujeitam-se à retenção
das contribuições ao PIS-Pasep, à Cofins e à CSL?
R.: Não. Estes serviços não estão sujeitos às referidas retenções por tratar-se de operação
de indus-trialização
 prestada sobre materiais que integrarão o produto do encomendante, e
pelo fato de este ser optante do Simples, que está dispensado de reter contribuições de
terceiros.
(Arts. 1º e 3º, III, da IN SRF nº 381/2003).
Valor inferior a R$ 10,00.
Como proceder se a retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL for
inferior a R$ 10,00?
R.: Se a soma da retenção das contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSL resultar em
valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), ainda assim este valor deverá ser retido por não haver
norma legal que dispense essa retenção. No entanto, os valores retidos deverão ser
adicionados às retenções das semanas subseqüentes, até totalizar valor igual ou superior a R$
10,00 (dez reais), quando então deverá ser efetuado o recolhimento. Lembra-se que o
recolhimento por meio de DARF eletrônico será efetuado independentemente do valor.
(Art. 4º, parágrafo único, da IN SRF nº 381/2003).
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