Esclarecimentos sobre dados constantes nas intimações geradas na análise do crédito de Saldos Negativos
Se
contribuinte informou no PER/DCOMP "apuração anual" – será utilizada
a DIPJ correspondente ao exercício informado no PER/DCOMP.
Ex.: Exercício 2005 Þ DIPJ 2005
Se
contribuinte informou no PER/DCOMP "apuração trimestral" – será
utilizada a DIPJ correspondente ao exercício seguinte ao do ano-calendário
informado no PER/DCOMP.
Ex.: 2o trimestre 2004 Þ DIPJ 2005
Se
contribuinte informou no PER/DCOMP "apuração outra" – será utilizada
a DIPJ que corresponde ao período inicial e final informados no PER/DCOMP
Ex.: 01/01/2003 a 31/12/2003 Þ DIPJ 2004
correspondente
ao ano-calendário 2003 (não há ocorrência de situação especial)
Ex.: 01/01/2003 a 31/05/2003 Þ DIPJ 2003
pois
está caracterizada a ocorrência de situação especial.
b). Detentor do crédito
A
empresa sucedida, se assinalado o campo "Crédito de sucedida";
O
declarante, nos demais casos.
c). Crédito demonstrado no PER/DCOMP: é o somatório dos valores informados nas fichas de
demonstrativo da pasta Crédito do PER/DCOMP considerado como PER/DCOMP inicial.
d). Crédito informado na DIPJ: é o somatório dos valores informados na ficha de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social da DIPJ que, sendo antecipações do tributo do período, são subtraídos do imposto ou contribuição devido e influenciam diretamente a apuração do saldo negativo – imposto de renda pago no exterior, IR sobre renda variável, retenções na fonte, estimativas pagas ou parceladas.
e). Estimativas divergentes: são consideradas estimativas divergentes quando, comparados os valores informados na ficha própria de apuração de estimativas da DIPJ e os débitos correspondentes informados na DCTF, o valor da DCTF for inferior àquele constante da DIPJ.
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