Recolhimento Mensal do Imposto com Base em Estimativa
710. Quais as pessoas jur�dicas que poder�o optar pelo recolhimento do imposto de renda calculado com base em estimativa de lucro mensal?Somente poder�o optar pelo recolhimento mensal do imposto de renda, calculado com base nas regras de estimativa, as pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de tributa��o com base no lucro real.
Observe-se que a regra estabelecida pela legisla��o fiscal, a partir de 1o/1/97 (Lei no 9.430, de 1996), � a de que a pessoa jur�dica apure os seus resultados trimestralmente (art. 1o) e, somente como op��o, � dada a faculdade para que se possa adotar o regime de recolhimentos do imposto com base na estimativa mensal, com apura��o do lucro real em 31 de dezembro (art. 2o).
711. Em que momento a pessoa jur�dica poder� fazer a op��o pelo recolhimento do imposto de renda com base em estimativa mensal?
A op��o por esse tipo de recolhimento dever� ser manifestada com o pagamento do imposto de renda correspondente ao m�s de janeiro ou de in�cio de atividade e ser� considerada irretrat�vel para todo o ano-calend�rio (RIR/1999, art. 222).
712. Poder� haver mudan�a da op��o para o contribuinte que j� efetuou o recolhimento do imposto com base na estimativa mensal?
N�o. A op��o pelo recolhimento com base em estimativa, efetuada com o pagamento do imposto correspondente ao m�s de janeiro ou de in�cio de atividade, � irretrat�vel para todo o ano-calend�rio (RIR/1999, art. 232).
713. No caso de a pessoa jur�dica optar pela estimativa mensal, em que momento dever� apurar o lucro real?
O lucro real dever� ser apurado em 31 de dezembro de cada ano, abrangendo o resultado de todo o ano-calend�rio (RIR/1999, art. 221).
714. Como se obt�m a base de c�lculo para o recolhimento do imposto pela estimativa (calculada com base na Receita bruta mais acr�scimos) mensal?
A base para o c�lculo da estimativa mensal ser� o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (RIR/1999, art. 223 e 225):
a) do valor resultante da aplica��o dos percentuais fixados na lei, vari�veis conforme o tipo de atividade explorada, sobre a receita bruta auferida mensalmente;
b) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas n�o compreendidas na atividade, inclusive:
·
dos rendimentos auferidos nas opera��es
de m�tuo
realizadas entre pessoas jur�dicas controladoras,
controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutu�ria for
institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
·
dos ganhos de capital auferidos na aliena��o
de participa��es societ�rias permanentes em
sociedades coligadas e controladas, e de participa��es
societ�rias
que permaneceram no ativo da pessoa jur�dica at�
o t�rmino
do ano-calend�rio seguinte ao de suas aquisi��es;
·
dos ganhos auferidos em opera��es
de cobertura (hedge), realizados em bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros ou no mercado de balc�o;
·
da receita de loca��o de im�vel,
quando n�o for este o objeto social da pessoa jur�dica,
deduzida dos encargos necess�rios � sua
percep��o;
·
dos juros relativos a impostos e contribui��es
a serem restitu�dos ou compensados;
·
das varia��es monet�rias
ativas;
·
da diferen�a entre o valor em dinheiro
ou o valor dos bens e direitos recebidos de institui��o
isenta, a t�tulo de devolu��o de patrim�nio,
e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue
para a forma��o do referido patrim�nio (Lei no
9.532, de 1997, art. 17, � 3o, e 81,
II);
·
dos ganhos de capital auferidos na devolu��o
de capital em bens e direitos (IN SRF no 11/1996, art. 60, �
1o).
NOTAS:Integram, tamb�m, a base de c�lculo do imposto calculado por estimativa 1/120, no m�nimo, do saldo do lucro inflacion�rio acumulado existente em 31/12/95 e, ainda, os rendimentos e ganhos l�quidos produzidos por aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel quando n�o houverem sido submetidos � incid�ncia na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras espec�ficas de tributa��o a que est�o sujeitos.
Quanto � al�nea "b.6", a partir de 1o de janeiro de 2000, as varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, poder�o, � op��o do contribuinte, ser consideradas, para efeito de determina��o da base de c�lculo do lucro real quando da liquida��o da correspondente opera��o. � op��o da pessoa jur�dica, as varia��es monet�rias poder�o ser consideradas na determina��o da base de c�lculo pelo regime de compet�ncia, sendo que a op��o aplica-se a todo ano-calend�rio. (MP no 1858-10, de 1999, art. 30 e reedi��es posteriores, MP no 1991-12, de 1999, art.30, e reedi��es; MP no 2.037-19, de 2000, art. 30, e reedi��es; MP no 2.158-33, de 2001, art. 30 e reedi��es).
715. Quais os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determina��o da base de c�lculo estimada?
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determina��o da base de c�lculo estimada s�o os abaixo discriminados (RIR/1999, art. 223):
Atividades
|
Percentuais (%)
|
Revenda de combust�veis |
1,6
|
Fabrica��o pr�pria |
8,0
|
Revenda de mercadorias |
8,0
|
Industrializa��o p/ encomenda |
8,0
|
Transporte de cargas |
8,0
|
Servi�os hospitalares |
8,0
|
Atividade rural |
8,0
|
Serv. Transporte/ exceto cargas |
16,0
|
Institui��es financeiras, bancos e assemelhados |
16,0
|
Administra��o de cons�rcios |
32,0
|
Hotelaria e estacionamento |
32,0
|
Serv. Profissionais habilitados |
32,0
|
Representante comercial |
32,0
|
Administra��o e Loca��o de im�veis |
32,0
|
Corretagem em geral |
32,0
|
Servi�os da constru��o civil (somente m�o
de obra) |
32,0
|
Factoring |
32,0
|
As pessoas jur�dicas exclusivamente prestadoras de servi�os (exceto as que prestam servi�os hospitalares, de transporte e as sociedades civis prestadoras de servi�os de profiss�o legalmente regulamentada), cuja receita bruta anual n�o ultrapassar R$ 120.000,00, poder�o utilizar-se do percentual de 16% sobre a receita bruta de cada m�s. Caso a receita bruta auferida ultrapasse o mencionado limite dever� ser aplicado o percentual de 32%, sobre a receita de todo o ano calend�rio, ficando a pessoa jur�dica sujeita ao pagamento da diferen�a do imposto postergado em rela��o aos meses transcorridos no ano-calend�rio, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que ocorrer o excesso, n�o incidindo acr�scimos legais caso o recolhimento seja efetuado at� essa data.
716. Qual o percentual a ser utilizado para o c�lculo da estimativa quando a pessoa jur�dica explorar atividades sujeitas a percentuais diferentes?
No caso de atividades diversificadas, ser� aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Neste caso a receita bruta da empresa dever� ser apurada separadamente. (RIR/1999, art. 223, � 3o).
717. Qual o conceito de receita bruta para fins de determina��o da estimativa mensal?
Compreendem-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e o resultado auferido nas opera��es de conta alheia (RIR/1999, art. 224).
Na receita bruta se inclui o ICMS e dever�o ser exclu�dos, (RIR/1999, art. 224, par�grafo �nico):
a) as devolu��es e as vendas canceladas;
b) os descontos incondicionais concedidos;
c) os impostos n�o cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador � mero deposit�rio (Ex: IPI).
718. O que se considera ganho de capital para fins de determina��o da estimativa mensal?
Nas aliena��es do ativo permanente e de aplica��es em ouro n�o tributadas como renda vari�vel, o ganho de capital corresponder� � diferen�a positiva verificada entre o valor da aliena��o e o respectivo custo cont�bil.
O custo de bens e direitos adquiridos at� 31/12/1995, poder� ser corrigido monetariamente at� essa data, com base na UFIR de 1o/1/1996 (R$ 0,8287), n�o mais se lhe aplicando qualquer corre��o a partir dessa data.
NOTAS:
Considera-se custo ou valor cont�bil de bens e direitos (IN SRF no 51 de 1995, art. 4o, � 1o):
a) do ativo permanente, o valor de aquisi��o, corrigido monetariamente at� 31/12/1995, diminu�do dos encargos de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o acumulada;
b) n�o classificados no ativo permanente, sujeitos � corre��o monet�ria at� 31/12/1995, o valor de aquisi��o corrigido at� essa data.
- A n�o comprova��o dos custos pela empresa implicar� a adi��o integral da receita � base de c�lculo.
- A perda apurada na aliena��o de bem ou direito n�o ser� computada na determina��o da estimativa mensal calculada com base na Receita Bruta mais Acr�scimos, sendo considerada, no entanto, como resultado n�o operacional na determina��o do lucro real em 31 de dezembro.
719. Quais os valores que n�o integram a base de c�lculo determinada com base na Receita Bruta e Acr�scimos?
1) Os rendimentos e ganhos l�quidos produzidos por aplica��o financeira de renda fixa e de renda vari�vel, exceto nos casos de institui��es financeiras (RIR/1999, art. 225, � 1o);
2) as receitas provenientes de atividades incentivadas, na propor��o do benef�cio de isen��o ou redu��o do imposto a que a pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o com base no lucro real, fizer jus, (RIR/1999, art. 223, � 6o);
3) as recupera��es de cr�ditos que n�o representem ingressos de novas receitas;
4) a revers�o do saldo de provis�es anteriormente constitu�das;
5) os lucros e dividendos decorrentes de participa��es societ�rias avaliadas pelo custo de aquisi��o e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo m�todo da equival�ncia patrimonial;
6) o imposto n�o cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero deposit�rio;
7) os juros sobre o capital pr�prio.
NOTA:
Os rendimentos e ganhos a que se refere o item 1 da resposta ser�o considerados na determina��o da base de c�lculo do imposto de renda mensal quando n�o houverem sido submetidos � incid�ncia na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras espec�ficas de tributa��o a que est�o sujeitos (Lei no 8.981, de 1995, arts. 65 a 75).
720. Qual o tratamento que dever� ser dado ao saldo do lucro inflacion�rio acumulado em 31.12.95 constante na parte B do Lalur, nos recolhimentos mensais da estimativa?
Dever� tamb�m integrar a base de c�lculo do imposto por estimativa, em cada m�s, no m�nimo, o valor correspondente a 1/120 do saldo do lucro inflacion�rio acumulado a tributar que estiver sendo controlado na parte B do Lalur (RIR/1999, art. 450).
721. Qual a al�quota de imposto e do adicional a que est�o sujeitas as pessoas jur�dicas que optarem pela estimativa mensal?
A al�quota do imposto de renda que incidir� sobre a base de c�lculo � de 15%, RIR/1999, art. 228;
o adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jur�dicas que optarem pelo pagamento do imposto apurado com base na estimativa mensal ser� calculado mediante aplica��o do percentual de 10% sobre a parcela da base de c�lculo que exceder ao valor de R$ 20.000,00 em cada per�odo-base mensal. O valor do adicional dever� ser recolhido integralmente, n�o sendo admitida quaisquer dedu��es (RIR/1999, art. 228, par�grafo �nico).
722. Qual o prazo de recolhimento do imposto de renda apurado com base na estimativa mensal?
O imposto apurado, juntamente com o adicional (se for o caso), dever� ser recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da apura��o (RIR/1999, art. 858, caput).
723. Do imposto devido em cada m�s, determinado sobre base de c�lculo estimada, poder� ser deduzido algum incentivo fiscal?
Sim. Poder�o ser deduzidos do imposto apurado os seguintes incentivos fiscais: programa de Alimenta��o do Trabalhador, Doa��es aos Fundos da Crian�a e do Adolescente, Atividades Culturais ou Art�sticas e Atividades Audiovisuais, incluindo as aplica��es no Funcines, observados os limites e prazos para esses incentivos, consoante os artigos 475, 486, 581 e 591 do RIR/1999 e Lei no 8.981, de 1995, art. 34.
724. Na determina��o da base de c�lculo estimada qual o tratamento aplic�vel �s receitas provenientes de atividades incentivadas (isen��o ou redu��o)?
A pessoa jur�dica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da explora��o poder� excluir da receita bruta total, para fins de determina��o da base de c�lculo estimada, o valor da receita bruta proveniente da atividade incentivada, na propor��o do benef�cio de isen��o ou redu��o a que tiver direito (RIR/1999, art. 223, � 6o).
O valor efetivo do benef�cio de isen��o ou redu��o calculado com base no lucro da explora��o ser� determinado em 31 de dezembro de cada ano (RIR/1999, art. 223, � 6o).
725. A pessoa jur�dica que opta pela estimativa mensal poder� ser tributada no curso do mesmo ano-calend�rio com base no lucro arbitrado?
A princ�pio n�o, pois a forma de pagamento do Imposto de Renda prevista no art. 222 do RIR/1999 ser� considerada irretrat�vel para todo o ano-calend�rio (art. 232). Todavia, na ocorr�ncia de qualquer das hip�teses de arbitramento previstas na legisla��o tribut�ria, a pessoa jur�dica poder�, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tribut�vel segundo as regras relativas ao regime de tributa��o com base no lucro arbitrado.
726. Como poder� ser compensada a parcela do imposto pago ou retido na fonte excedente ao apurado com base na estimativa no respectivo m�s?
No caso em que o valor retido na fonte sobre receitas que integraram a base de c�lculo ou pago pelo contribuinte for maior que o imposto a ser pago no per�odo de apura��o mensal pela estimativa, a diferen�a a maior poder� ser compensada com o imposto relativo aos per�odos de apura��o mensais subseq�entes.
727. Como dever� ser feita a contabiliza��o dos valores pagos com base na estimativa no curso do ano-calend�rio?
Os valores recolhidos com base na estimativa (tanto o IR como a CSLL), que ser�o compensados com o imposto de renda apurado com base no lucro real em 31 de dezembro (e com a CSLL), dever�o ser contabilizados, durante o curso do ano-calend�rio, em conta do ativo circulante representativa do valor antecipado (por exemplo na subconta antecipa��es de imposto de renda).
728. Qual o procedimento a ser adotado pela pessoa jur�dica que queira suspender ou reduzir em algum per�odo de apura��o mensal o pagamento do imposto apurado pela estimativa?
A legisla��o disp�e que nessa hip�tese a pessoa jur�dica dever�, obrigatoriamente, levantar balan�os ou balancetes de suspens�o ou redu��o, os quais dever�o ser transcritos no Livro Di�rio com o fim de demonstrar que o valor j� pago no curso do ano-calend�rio excede o valor do imposto, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do mesmo per�odo (RIR/1999, art. 230).
Os balan�os ou balancetes dever�o abranger os resultados apurados no ano-calend�rio, compreendendo o m�s de janeiro (ou do in�cio de atividade) e o m�s em que se desejar suspender ou reduzir o valor a ser pago, determinado sobre base de c�lculo estimada. Tais balan�os ou balancetes somente se destinam a este fim. Saliente-se, ainda, que a cada suspens�o ou redu��o dever� ser levantado novo balan�o ou balancete abrangendo esse novo per�odo (RIR/1999, art. 230, par�grafo 1o, incisos I e II).
729. Qual a penalidade aplic�vel � pessoa jur�dica que deixou de pagar, ou fez com insufici�ncia, o valor do imposto apurado com base na estimativa mensal?
A falta de recolhimento do imposto mensal calculado com base nas regras da estimativa ou do apurado com base em balan�os ou balancetes mensais de suspens�o ou redu��o, ainda que a pessoa jur�dica venha a apurar preju�zo no balan�o encerrado em 31 de dezembro do ano-calend�rio, ou na data de encerramento das suas atividades, sujeitar� a pessoa jur�dica � multa de 75% (setenta e cinco por cento), aplicada isoladamente, calculada sobre o montante das parcelas do imposto n�o recolhido ou da insufici�ncia apurada (RIR/1999, art. 957 inciso I e par�grafo �nico, inciso III).
730. A pessoa jur�dica que apura, mediante o levantamento de balan�o, preju�zo fiscal em 31 de dezembro, ainda assim estar� obrigada ao pagamento do imposto de renda apurado com base na estimativa relativamente ao m�s de dezembro?
No caso do levantamento do balan�o at� a data prevista para o pagamento da estimativa, este balan�o poder� servir para suspender o pagamento da estimativa calculada com base na receita bruta. Se, ao contr�rio, este balan�o n�o estiver levantado at� a data prevista para o pagamento da estimativa cabe o pagamento da antecipa��o (RIR/1999, art. 230).
731. Como dever� proceder a autoridade fiscal na hip�tese de ser verificada omiss�o de receita ou dedu��o indevida da base de c�lculo, no curso do ano-calend�rio de ocorr�ncia do fato gerador, relativamente �s pessoas jur�dicas que tenham optado por recolhimentos do imposto de renda com base na estimativa?
Em qualquer caso ser� observada a forma de tributa��o adotada pela pessoa jur�dica. A autoridade fiscal dever� apurar a base de c�lculo estimada, relativa ao m�s em que se verificou a omiss�o de receita ou a dedu��o indevida da base de c�lculo, e exigir o respectivo imposto acrescido de multa de of�cio e juros de mora (RIR/1999, art. 288).
732. Qual o tratamento a ser dado � diferen�a verificada entre o imposto de renda apurado com base no lucro real em 31 de dezembro e os recolhimentos mensais com base na estimativa efetuados no curso do ano-calend�rio?
O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro:
1) ser� pago em quota �nica at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subseq�ente. O saldo do imposto ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia Selic, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1o de fevereiro at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no m�s do pagamento;
2) poder� ser compensado com o imposto de renda devido a partir do m�s de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente ao do encerramento do per�odo de apura��o, assegurada a alternativa de requerer a restitui��o, observando-se o seguinte (AD SRF no 3 de 2000):
2.1) os valores pagos nos vencimentos estipulados na legisla��o espec�fica com base na receita bruta e acr�scimos ou em balan�o ou balancete de suspens�o ou redu��o nos meses de janeiro a novembro que excederem ao valor devido anualmente ser�o atualizados pelos juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - Selic para T�tulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1o janeiro do ano-calend�rio subseq�ente �quele que se referir o ajuste anual at� o m�s anterior ao da compensa��o e de 1% relativamente ao m�s da compensa��o que estiver sendo efetuada;
2.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legisla��o espec�fica, com base na receita bruta e acr�scimos ou em balan�o ou balancete de suspens�o ou redu��o relativo ao m�s de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, ser� acrescido dos juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia Selic para T�tulos Federais, acumulada mensalmente, a partir 1o de fevereiro at� o m�s anterior ao da compensa��o e de 1% relativamente ao m�s em que a compensa��o estiver sendo efetuada.
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