quinta-feira, 29 de março de 2012

Perguntas e respostas INSS e ISS

Minha observaçao - Material de estudo


CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS

RETENÇÃO DE INSS

1 – O que é retenção de INSS?
R: Pagamento de tributo ao Instituto Nacional de Seguridade Social para certos serviços prestados, sempre em cima do valor da mão-de-obra e na alíquota de 11%, devendo este valor ser abatido do total a ser pago à empresa.

2 – Quais são esses serviços?
R: São serviços de empreitada, isto é, cessão de mão-de-obra com valor, início e término de serviços determinados. Englobam os seguintes serviços:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

3 – Como reter, em caso de contratação de um dos serviços acima?
R: É necessário baixar o programa gerador de GPS (Guia da Previdência Social) através do site:

http://www.inss.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_comPrevidencia_05.asp









MODELO DA GPS


XX.XXX.XXX/XXXX-XX
 

Legenda:
Código de Pagamento: sempre utilize código 2640
Competência: o mês da emissão da Nota Fiscal
Identificador: o CNPJ da contratada
Valor INSS: o valor retido da nota fiscal

Instruções:

Primeiramente, clique em Inserir um Novo Item () para incluir o contribuinte (contratado).

Preencha o quadro NOME OU RAZÃO SOCIAL / ENDEREÇO / TELEFONE com os dados da empresa contratada.
Após inserir os dados,  basta clicar no botão Gerar a GPS () para emitir a guia.


4 – Em todos os casos descritos na pergunta 2 é necessário reter INSS?
R: Não. Há exceções, em que não devemos reter. São os seguintes casos:
a – valor a ser retido abaixo de R$ 29,00;
b – se a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente. É necessária declaração assinada pelo representante legal da empresa para a não retenção neste item.



5 – E se a empresa for optante pelo SIMPLES?
R: Não há diferença. Tratando-se de um dos serviços descritos na pergunta 2, é necessária a retenção.



Casos especiais


6 – Contratei a mesma empresa para serviços de pedreiro e encanador, e me foram emitidas duas notas fiscais de serviço. Individualmente, elas não alcançam o retenção de R$ 29,00, contudo, somando-as, o valor ultrapassa o mínimo. Devo reter os 11%?
R: Sim, desde que as notas tenham sido emitidas no mesmo mês e pertençam realmente à mesma empresa. Neste caso, preencha a GPS informando os números das notas às quais o tributo está sendo retido.


7 – A empresa se diz optante pelo SIMPLES e se recusa a ter o tributo retido. O que fazer?
R: A Instrução Normativa nº 100 é bem clara quanto à retenção do tributo, conforme pode ser visto a seguir:

Art. 151. A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.”

Sendo assim, torna-se necessária à retenção do tributo. Caso a empresa continue insistindo, peça para ela apresentar o ato legal que a exima da retenção.


























RETENÇÃO DE ISS (EXCETO CAPITAL)

1 – O que é ISS?
R: ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é o tributo pago ao município onde foi prestado o serviço. Suas premissas básicas são regidas pela Lei Complementar n.º 116 de 31/07/2007, contudo, para certos aspectos, como itens de responsabilidade fiscal, é facultada a cada município autonomia legislativa.

2 – Quais são as premissas básicas dadas pela LC 116?
R: São diversas, mas as mais importantes, para nosso caso, são as seguintes:

Os tomadores dos seguintes serviços são obrigados a reter o ISS dos seguintes serviços:
*3.05 (Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário),
*7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).),
*7.04 (Demolição),
*7.05 (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS))
*7.09 (Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.)
*7.10 (Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.)
*7.12 (Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos)
*7.16 (Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres)
*7.17 (Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres)
*7.19 (Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo)
*11.02 (Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas)
*17.05 (Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço)
*17.10 (Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres)


A alíquota deverá ser de, no máximo, 5%.

Aconselhamos fortemente que todos os responsáveis leiam a Lei Complementar 116 para que todos tenham uma base da cobrança desse imposto. A lei pode ser visualizada no site http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp116.htm.


3 – Em quais serviços deve ser retido o ISS?
R: Tirando os serviços descritos acima, há outros que a sua prefeitura pode ou não responsabilizar o tomador de serviço pelo pagamento. É aconselhável contatar a secretaria de finanças para se informar sobre a retenção ou não do tributo.

4 – Como deve ser pago o ISS?
R: Há muitas variações de métodos. Grande parte das prefeituras disponibiliza em seus sites o formulário para pagamento, contudo, caso não haja, é necessário entrar em contato para saber como proceder.

4 – Quando deve ser pago o ISS?
R: Como o valor deve sair do adiantamento, o pagamento deve ser feito no mês em que o serviço for prestado.

5 – Há alguma empresa em especial que não deva ter o ISS retido?
R: Segundo a Lei Complementar 116, não. Contudo, o tratamento de isenções varia entre os municípios, sendo então aconselhável questionar a secretaria de finanças municipal.

5 – Recebi uma nota onde se discrimina o valor da mão-de-obra (serviço) e também materiais que foram necessários para o serviço. O que fazer?
R: O aconselhável é existir apenas valor de serviço na Nota Fiscal de Serviços, sendo feita uma nota fiscal específica para o material. Contudo, se não for possível, entre em contato com a secretaria de finanças para saber se o valor a ser retido deve ser em relação ao valor bruto da nota ou somente sobre o serviço.



RETENÇÃO DE ISS (SOMENTE CAPITAL)


1 – O que é ISS?
R: ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é o tributo pago ao município onde foi prestado o serviço. Suas premissas básicas são regidas pela Lei Complementar n.º 116 de 31/07/2007, contudo, para certos aspectos, como itens de responsabilidade fiscal, é facultada a cada município autonomia legislativa.

2 – Quais são as premissas básicas dadas pela LC 116?
R: São diversas, mas as mais importantes, para nosso caso, são as seguintes:

Os tomadores dos seguintes serviços são obrigados a reter o ISS dos seguintes serviços:
*3.05 (Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário),
*7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).),
*7.04 (Demolição),
*7.05 (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS))
*7.09 (Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.)
*7.10 (Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.)
*7.12 (Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos)
*7.16 (Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres)
*7.17 (Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres)
*7.19 (Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo)
*11.02 (Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas)
*17.05 (Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço)
*17.10 (Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres)




Casos especiais - somente para quando for necessário contratar empresas de outros municípios, recolha o ISS dos seguintes serviços:

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal

A alíquota deverá ser de, no máximo, 5%.



3 – Contratei uma empresa sediada em outro município. Há diferença na retenção?
R: Sim. Há duas possibilidades:
  • A empresa possui cadastro na prefeitura de São Paulo – neste caso, é necessário verificar no site da prefeitura (www.prefeitura.sp.gov.br) se a empresa realmente está cadastrada, sendo necessário imprimir o comprovante e anexar no processo de adiantamento. Sendo cadastrada, apenas retenha o imposto se o serviço se enquadrar em um dos casos acima ou dos códigos 7.11 e 16.01.
  • A empresa não possui cadastro na prefeitura de São Paulo – neste caso, devemos reter sob qualquer hipótese o ISS, independente do serviço prestado ou tipo da empresa.

4 – Há algum tipo de empresa isenta da cobrança?
R: Sim. São os seguintes tipos:
  • Profissional autônomo;
  • II - Quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do “caput” do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º. As sociedades de que trata o inciso II do “caput” deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
  • gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;
  • gozar de imunidade;
  • for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, por ocasião da prestação do serviço e durante o período em que gozar do direito ao incentivo;
  • for microempresa estabelecida no Município de São Paulo e enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES, instituído pela Lei Federal n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por ocasião da prestação do serviço e enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a Prefeitura do Município de São Paulo.

5 – Há algum documento a ser anexado quando do caso da pergunta 4?
R: Sim. Segundo a legislação paulista, é necessário que o prestador comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I a VI, por meio de declaração cadastral ou despacho do Departamento de Rendas Mobiliárias.

6 – E se houver discriminação de materiais na nota fiscal de serviços?
R: Desde que bem discriminadas, pode ser realizada a retenção somente sobre o serviço. Caso não haja discriminação, deverá reter sobre o valor total nota fiscal.

7 – Como saber o código de retenção e a alíquota?
R: O site da prefeitura disponibiliza essa informação.




8 – Como efetuar o pagamento?
R: Entre no seguinte endereço:

https://www3.prefeitura.sp.gov.br/damsp_iss/App/f002_dados.aspx

  1. No campo CCM, digite 3.546.693-6;
  2. A incidência será o mês de emissão da nota;
  3. O código do serviço deverá ser conferido na tabela descrita no item 8;
  4. Valor do ISS será o cálculo a ser retido.


CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS


1 – Como saber se contratei pessoa física?
R: É importante verificar se a nota expedida possui CNPJ. Se, no lugar de um CNPJ, houver um CPF, trata-se de um autônomo, isto é, uma pessoa física que presta serviços. Há vários casos em que a pessoa informa um nome fictício de empresa, mas na realidade é autônomo; é necessária extrema atenção nesses casos, verificando meticulosamente cada detalhe da nota fiscal fornecida.


RETENÇÃO DE INSS


1 – Como proceder?
R: Antes de qualquer coisa, nesta modalidade de serviço, qualquer tipo de serviço prestado deve ter retenção. E vale o mesmo para o valor, qualquer valor de retenção deve ser considerado. Entre em contato com a seção de pagamentos para maiores esclarecimentos.


RETENÇÃO DE ISS (EXCETO CAPITAL)

1 – Como deve ser calculado o ISS?
R: Cada município adota um sistema para autônomos, sendo necessário contato com a secretaria de finanças do município para maiores esclarecimentos.



RETENÇÃO DE ISS (SOMENTE CAPITAL)

1 – Deve ser retido o ISS?
R: Não, desde que observada a exigência de comprovante nesta categoria, através de declaração cadastral ou despacho do Departamento de Rendas Mobiliárias. Em caso de não possuir tais documentos, o imposto deve ser retido.