sexta-feira, 2 de março de 2012

Obrigaçao Principal ou Acessoria


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Código Tributário Nacional
  Exemplo de Obrigações: Principal e Acessórias:
        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
        § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.  -  exemplo: toda declaração é uma obrigação acessória.
        § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
 
CAPÍTULO II      Fato Gerador
        Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
        Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.