sexta-feira, 2 de março de 2012

Apuração do IRPJ no Lucro Presumido até R$ 120.000,00 anual


Art. 40. A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
        Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.