Fonte SRF
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002
(DOU de 27/12/2002, pág. 246)
Dispõe sobre os incentivos fiscais decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõem os Decretos-lei nCAPÍTULO I
Normas Gerais
Art. 1
CAPÍTULO II
Incentivos Fiscais de Dedução do Imposto
Seção I
Programa de Alimentação do Trabalhador
Cálculo do Incentivo
Art. 2
§ 1
§ 2
Limite de dedução do incentivo
Art. 3
Parágrafo único. A parcela excedente ao limite referido neste artigo poderá ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração subseqüentes, observado o prazo máximo de dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos.
Art. 4
§ 1
§ 2
Despesas abrangidas pelo incentivo
Art. 5
Art. 6
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
I - aos trabalhadores dispensados pela pessoa jurídica, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses;
II - aos empregados da pessoa jurídica que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.
Contabilização
Art. 7
Descumprimento do programa
Art. 8
Pessoa jurídica instalada na área de atuação da extinta Sudene e da extinta Sudam
Art. 9
Parágrafo único. A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos aprovados pelo MTE, observado o disposto nos arts. 2
Art. 10. A utilização do incentivo facultada no art. 9
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
Seção II
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 11. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido em cada período de apuração o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1
§ 2
Art. 12. Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador que especifique o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador, a data e o valor efetivamente recebido.
§ 1
I - conter o número de ordem, o nome, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do emitente;
II - ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
§ 2
§ 3
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II - considerar como valor dos bens doados o valor contábil;
III - proceder à baixa dos bens doados na escrituração comercial.
§ 4
§ 5
§ 6
§ 7
Art. 13. Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à Secretaria da Receita Federal (SRF), até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, o valor das doações recebidas.
Parágrafo único. A prestação da informação será efetuada em meio digital, nas condições a serem definidas pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF.
Art. 14. A não observância do disposto nos arts. 12 e 13 sujeitará os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a multa de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos).
Seção III
Atividades Culturais ou Artísticas
Art. 15. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido as quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações nos termos do inciso II do art. 5
I - culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) nos termos do inciso II do art. 26 da Lei n
II - relacionados à produção cultural, a que se refere o art. 18, caput e §§ 1
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
III - relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) nos termos do § 6
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
Art. 16. Para projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n
I - quarenta por cento do valor das doações; e
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1
§ 2
Art. 17. Para projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei n
Parágrafo único. O valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional.
Conceitos de doações e patrocínios
Art. 18. Para os efeitos desta Seção, consideram-se:
I - doações: a transferência gratuita em caráter definitivo a pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o seu uso em publicidade para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto cultural;
II - patrocínios:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura nacional;
III - beneficiário: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural responsável por projetos culturais devidamente aprovados;
IV - incentivadores: os doadores e patrocinadores;
V - pessoa jurídica de natureza cultural, a entidade em cujo estatuto se disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac:
I - as despesas realizadas por pessoas jurídicas na aquisição de ingressos para eventos de caráter cultural ou artístico para doação a seus empregados e dependentes legais, devidamente representados pelas respectivas organizações de trabalho na empresa, objeto de acordo firmado entre as partes e aprovado pela Ancine ou pelo MinC;
II - as despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às seguintes condições:
a) preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;
c) posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 19. As transferências a título de doações ou patrocínios não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (IRRF).
Condições para dedutibilidade
Art. 20. Para fins de fruição dos benefícios fiscais de que trata esta Seção serão considerados no cálculo do incentivo:
I - os recursos financeiros correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para esse fim e de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural em estabelecimento bancário de sua livre escolha;
II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado;
III - o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis doados, observado o disposto nos §§ 1
IV - as despesas realizadas pelo proprietário ou titular de posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observados os §§ 1
V - o custo de cessão de bens móveis ou imóveis de propriedade do patrocinador cedidos ao responsável pela execução do projeto cultural, observado o disposto nos §§ 3
§ 1
I - se integrante do ativo permanente, ao valor constante de sua escrituração comercial;
II - se não integrante do ativo permanente, ao custo de sua aquisição ou produção.
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
I - serão efetuados a preços de mercado, para fins de dedução do imposto de renda devido, respeitados os limites legais;
II - não integrarão a receita bruta ou faturamento do doador ou patrocinador na determinação da base de cálculo do IRPJ;
III - computar-se-ão como despesa operacional, limitados ao custo contábil do bem ou serviço.
Vedações
Art. 21. A doação e o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 1
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso I;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2
Art. 22. Os incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
§ 1
§ 2
Art. 23. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem assim a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação.
Art. 24. O responsável pela execução de projetos culturais deverá possuir controles próprios para registro de forma destacada das despesas e das receitas do projeto, bem assim manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a eles relativos pelo prazo decadencial.
Art. 25. Somente serão consideradas para fins de comprovação do incentivo em espécie, as contribuições que tenham sido depositadas em conta bancária específica em nome do beneficiário, discriminadas na respectiva prestação de contas.
Penalidades
Art. 26. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto está sujeito ao recolhimento do valor correspondente ao imposto que deixou de ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos de:
I - incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos;
II - não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e
III - não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos.
§ 1
§ 2
3
§ 4
§ 5
§ 6
Seção IV
Atividade Audiovisual
Art. 27. Até o ano-calendário de 2006, quando se extinguirá este benefício, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos em projetos:
I - de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de que trata o caput do art. 1
II - específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, previstos no § 5
III - de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6
§ 1
§ 2
Dedução do imposto
Art. 28. A dedução de que trata o art. 27 não poderá exceder a três por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 54.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
Certificados de investimento
Art. 29. O investimento será efetuado no mercado de capitais mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, emitidos e registrados segundo as normas estabelecidas pela CVM.
§ 1
§ 2
§ 3
Depósito dos recursos incentivados
Art. 30. Os recursos destinados aos projetos vinculados à emissão dos Certificados de Investimento deverão ser depositados em contas especiais de aplicação financeira no Banco do Brasil S.A, pela instituição financeira interveniente, em nome do produtor, para cada projeto.
§ 1
§ 2
Investidor Estrangeiro
Art. 31. Os produtores, distribuidores ou intermediários no exterior poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as importâncias que lhes forem pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, decorrentes da aquisição, importação a preço fixo ou da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
Parágrafo único. O abatimento do imposto de renda na fonte aplicar-se-á exclusivamente a projetos previamente aprovados pela Ancine.
Art. 32. No caso de opção pelo incentivo fiscal referido no art. 31, a fonte pagadora do rendimento deverá:
I - depositar, por meio de guia própria, aprovada pela Ancine, na data da ocorrência do fato gerador do imposto, o valor correspondente ao abatimento, em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A, em nome do investidor estrangeiro.
II - recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por cento do IRRF, mediante Darf, na data da ocorrência do fato gerador do imposto, sob o código 5192.
§ 1
§ 2
Art. 33. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior, a investidor estrangeiro, decorrentes da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos de que trata o art. 31 são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de quinze por cento.
Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco porcento) quando recebidos por residentes em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota de vinte por cento.
Art. 34. Os ganhos de capital auferidos pelos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, decorrentes da alienação do direito de participação no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, resultante da opção de que trata o art. 31, estarão sujeitos à tributação à alíquota de quinze por cento, ressalvada a aplicação de alíquota constante de acordos internacionais.
Penalidades
Art. 35. O não-cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que trata os arts. 27 e 31, implica o recolhimento integral ao Tesouro Nacional, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, desses recursos, acrescidos de multa de cinqüenta por cento e juros de mora.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
Disposições Diversas
Art. 36. A CVM deverá informar à SRF, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, o nome e CNPJ das empresas:
I - autorizadas a emitir e distribuir os Certificados de Investimento;
II - cujos Certificados de Investimento estejam suspensos de distribuição.
Parágrafo único. A prestação da informação será efetuada em meio digital, nas condições a serem definidas pela Cofis.
Art. 37. A Ancine deverá informar à SRF até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente o nome e CNPJ das empresas:
I - com projetos aprovados para captação de recursos na forma do art. 31; ou
II - que não cumpriram o projeto aprovado com captação de recursos na forma dos arts. 28 e 31, ou que os tenham realizado em desacordo com o estatuído.
Parágrafo único. A prestação da informação será efetuada em meio digital, nas condições a serem definidas pela Cofis.
Documentação
Art. 38. As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais de que tratam os art. 27 e 31 deverão manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem assim o livro de registro de transferência dos Certificados de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial.
Seção V
Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional Dedução do Imposto
Art. 39. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
§ 7
I - cem por cento, nos anos-calendário de 2002 a 2005;
II - cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2006 a 2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), nos anos-calendário de 2009 e 2010.
§ 8
§ 9
Seção V
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário, aprovados após 3 de junho de 1993
Art. 40. As empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) nas condições fixadas em regulamento poderão deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto sobre a soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração, classificáveis como despesas.
§ 1
(Revogado(a) pelo(a) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1187, de 29 de agosto de 2011) (Revogado(a) pelo(a) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1187, de 29 de agosto de 2011)
§ 2 (Revogado(a) pelo(a) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1187, de 29 de agosto de 2011) (Revogado(a) pelo(a) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1187, de 29 de agosto de 2011)
§ 3 (Revogado(a) pelo(a) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1187, de 29 de agosto de 2011) (Revogado(a) pelo(a) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1187, de 29 de agosto de 2011)
Crédito de IRRFArt. 41. Às empresas de que trata o art. 40 poderá ser concedido crédito nos percentuais a seguir indicados do IRRF incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1
§ 1
§ 2
Dedução de royalties, de assistência técnica ou científica
Art. 42. Poderá ser deduzida, pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, a soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício, a empresa terá direito à dedução das importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei, caso em que a dedução independerá de apresentação de Programas.
Disposições gerais
Art. 43. Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.
Art. 44. Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público.
Art. 45. Os benefícios a que se referem os arts. 41 e 42 somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.
Art. 46. O incentivo fiscal previsto no art. 40 não será concedido simultaneamente com o previsto no art. 41, exceto quanto à parcela que exceder o valor do compromisso assumido pelas empresas executoras de PDTI ou PDTA de realizarem, durante a execução do programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.
Art. 47. Os benefícios previstos nos arts. 41 e 42 não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis :
I - de remessas para exterior para pagamentos de royalties, pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil, pertença aos titulares do recebimento dos royalties no estrangeiro;
II - de dedutibilidade a título de:
a) royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
b) importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
c) royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando pagos:
c.1. pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;
c.2. pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
d) royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
d.1. que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
d.2. cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior;
e) royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
e.1. que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
e.2. cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.
Parágrafo único. O disposto na alínea "c.1." do inciso II deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 48. Os incentivos fiscais de que trata esta Seção poderão ser concedidos:
I - às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;
II - às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.
Art. 49. Os incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.
Art. 50. Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no art. 41, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, para utilização na dedução do imposto devido após a concessão do mencionado benefício, desde que:
I - o início da execução do Programa tenha ocorrido a partir de 1
II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;
III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de trinta e seis meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;
IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao MCT e à SRF a realização de auditoria prévia à concessão do benefício;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.
§ 1
§ 2
§ 3
Infrações
Art. 51. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará:
(Revogado(a) pelo(a) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1187, de 29 de agosto de 2011) (Revogado(a) pelo(a) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1187, de 29 de agosto de 2011)
I - a aplicação de multa de cinqüenta por cento sobre o valor dos impostos; (Revogado(a) pelo(a) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1187, de 29 de agosto de 2011) (Revogado(a) pelo(a) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1187, de 29 de agosto de 2011)
II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.Art. 52. Ocorrendo a hipótese prevista no art. 51 a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defis) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, após a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de ato administrativo do MCT que tornar sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, adotará as providências para a aplicação das penalidades cabíveis.
Seção VI
PDTI aprovados até 3 de junho de 1993
Art. 53. As empresas titulares de PDTI poderão deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no período de apuração em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial.
§ 1
§ 2
Seção VII
Limites Globais dos Incentivos
Art. 54. Na hipótese de utilização conjunta dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo, a pessoa jurídica deverá observar, em cada período de apuração, os seguintes limites globais de dedução do imposto devido:
I - quatro por cento para os PDTI, PDTA aprovados após 3 de junho de 1993 e PAT;
II - quatro por cento para atividade cultural ou artística e atividade audiovisual, inclusive os relativos à aquisição de quotas de Funcines;
III - oito por cento para os PDTI, aprovados até 3 de junho de 1993 e PAT.
Parágrafo único. O incentivo aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente não está submetido à limitação global, quando utilizado em conjunto com os demais incentivos fiscais.
Seção VIII
Dedução do Imposto Mensal
Art. 55. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá deduzir do imposto determinado sobre base de cálculo estimada, em cada mês, os incentivos de dedução do imposto relativos ao PAT, doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, atividades culturais ou artísticas e atividade audiovisual, inclusive com a aquisição de quotas dos Funcines, observados os limites individuais e globais, e os prazos previstos neste Capítulo.
§ 1
§ 2
Art. 56. A pessoa jurídica que efetuar balanço ou balancete de suspensão ou redução poderá utilizar, na apuração do imposto, os incentivos fiscais de dedução de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
Isenção ou Redução do Imposto como Incentivo ao Desenvolvimento Regional
Seção I
Disposições Gerais
Subseção I
Lucro da Exploração
Art. 57. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias;
III - os resultados não operacionais;
IV - os resultados obtidos em operações realizadas no exterior;
V - os baixados na conta de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
a) receita não operacional;
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
VI - a reserva especial (art. 2
VII - a parcela do lucro inflacionário apurado na fase pré-operacional, realizado a partir do período em que o empreendimento instalado na área de atuação das extintas Sudene e Sudam entrar em fase de operação;
VIII - os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, na forma dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n
§ 1
§ 2
§ 3
Subseção II
Reconhecimento do direito aos incentivos nas áreas das extintas Sudene e Sudam
Reconhecimento do direito à isenção do imposto
Art. 58. O direito à isenção do imposto de que trata os arts. 70, 74, 81 e 85, uma vez reconhecido pelo órgão competente do Ministério da Integração Nacional (MI), será por ele comunicado aos órgãos da SRF.
Reconhecimento do direito à redução do imposto
Art. 59. O reconhecimento do direito aos incentivos de redução de que trata este Capítulo será submetido ao disposto nos arts. 60 e 61, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Art. 60. A competência para reconhecer o direito será da unidade da SRF a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com laudo expedido pelo MI.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
§ 7
§ 8
Art. 61. Fica aprovado o formulário "Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução do IRPJ", constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A SRF disponibilizará, no endereço
Das atividades diversificadas e da pluralidade de estabelecimentos
Art. 62. Quando se verificar a exploração de mais de uma atividade incentivada, será reconhecido o direito ao benefício de isenção ou redução de cada atividade incentivada.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
I - soma da receita líquida de vendas correspondente à atividade incentivada de todos os estabelecimentos beneficiados com o mesmo percentual de redução do imposto;
II - soma da receita líquida de vendas correspondente à atividade incentivada de todos os estabelecimentos beneficiados com isenção do imposto;
III - aplicação, sobre o total do lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor de cada uma destas somas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.
§ 5
I - da alíquota do imposto sobre o lucro da exploração correspondente às atividades isentas;
II - sobre o lucro da exploração correspondente às atividades incentivadas com redução, de percentagem igual à apurada na multiplicação da alíquota do imposto pelo percentual de redução atribuído à atividade.
Art. 63. O disposto no art. 62 aplica-se também à hipótese em que o estabelecimento beneficiado, instalado na área de atuação das extintas Sudene e Sudam, comercialize seus produtos por meio de outro estabelecimento da mesma empresa localizado fora da área abrangida pelo benefício fiscal.
§ 1
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente; ou
II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.
§ 2
§ 3
Subseção III
Descumprimento de Condições ou Requisitos para Usufruir dos Incentivos
Art. 64. Constatado o descumprimento de qualquer das condições ou requisitos para usufruto dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo, bem assim do disposto no art. 1
I - no caso de redução, revogará o ato que tenha reconhecido o incentivo e comunicará ao órgão competente do MI a ocorrência desses fatos, para que sejam adotadas as providências cabíveis;
II - no caso de isenção, comunicará ao órgão competente do MI a ocorrência desses fatos para que seja providenciada a revogação do ato que tenha reconhecido o benefício fiscal e demais providências cabíveis.
Subseção IV
Informações na DIPJ
Art. 65. A DIPJ deverá conter ficha específica para indicação da natureza do benefício fiscal (isenção ou redução), espécie do projeto beneficiado (novos empreendimentos, modernização, ampliação e diversificação), o número do ato concessório e o respectivo prazo de vigência.
Subseção V
Lançamento de Ofício - Ajustes do Lucro da Exploração
Art. 66. No caso de lançamento de ofício, não será admitida a recomposição do lucro da exploração referente ao período abrangido pelo lançamento para fins de novo cálculo dos incentivos de que trata este Capítulo.
Subseção VI
Base de Cálculo do Imposto Mensal
Art. 67. As receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução de que trata este Capítulo, não integram a base de cálculo estimada para efeito de recolhimento mensal do imposto.
Art. 68. A pessoa jurídica que efetuar balanço ou balancete de suspensão ou redução poderá utilizar os incentivos fiscais de isenção ou redução a que fizer jus calculados com base no lucro da exploração.
Subseção VII
Distribuição do Valor do Imposto
Art. 69. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 70 a 91 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 1
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2
§ 3
Seção II
Incentivos Fiscais às Pessoas Jurídicas
Subseção I
Isenção e Redução do Imposto para Empreendimentos Industriais ou Agrícolas Novos empreendimentos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997
Art. 70. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997 na extinta Sudene, relativamente à instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto de renda, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57) do empreendimento, pelo prazo de até dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
Novos empreendimentos protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997
Art. 71. Para os projetos protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997, nas condições do art. 70 e demais normas aplicáveis à matéria, as pessoas jurídicas pagarão o imposto, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57), com as reduções abaixo indicadas, pelo prazo de até dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação, respeitado o termo final de fruição do incentivo:
I - 75% (setenta e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1
II - cinqüenta por cento, para os períodos de apuração compreendidos entre 1
III - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1
Novos empreendimentos protocolizados até 24 de agosto de 2000
Art. 72. As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação protocolizados até 24 de agosto de 2000, aprovados com base no art. 71, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudene, poderão, alternativamente, pleitear a redução prevista no art. 73, pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
§ 1
§ 2
3
§ 4
Novos empreendimentos protocolizados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 73. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado após 24 de agosto de 2000 para instalação de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudene, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicional, pelo prazo de até dez anos, calculado com base no lucro da exploração.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997
Art. 74. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na extinta Sudene, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto, inclusive adicional, calculado sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de até dez anos, a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pelo órgão competente do MI.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997
Art. 75. Para os projetos de modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da extinta Sudene, protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997, observado o disposto no art. 74 e as demais normas aplicáveis à matéria, as pessoas jurídicas pagarão o imposto, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57), com as reduções abaixo indicadas, pelo prazo de até dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação:
I - 75% (setenta e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1
II - cinqüenta por cento, para os períodos de apuração compreendidos entre 1
III - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação protocolizados até 24 de agosto de 2000
Art. 76. As pessoas jurídicas titulares de projetos de modernização, ampliação ou diversificação, protocolizados até 24 de agosto de 2000, aprovados com base no art. 75 e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudene, poderão, alternativamente, pleitear a redução prevista no art. 77, pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
§ 1
§ 2
3
§ 4
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação protocolizados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 77. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado após 24 de agosto de 2000, para modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudene, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicional, pelo prazo de até dez anos, calculado com base no lucro da exploração, incidente sobre os resultados adicionais por eles criados.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei n
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 6
Subseção II
Redução para Empreendimentos Industriais
ou Agrícolas em Operação na Região
Art. 78. As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação na área de atuação da extinta Sudene, pagarão o imposto, inclusive adicional, com redução calculada de acordo com os seguintes percentuais:
I - 37,5% (trinta e sete e meio por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1
II - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre de 1
III - 12,5% (doze e meio por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1
§ 1
§ 2
§ 3
Art. 79. Fica extinto, relativamente ao período de apuração iniciado a partir de 1
Art. 80. As pessoas jurídicas titulares de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudene, que usufruíram até 31 de dezembro de 2000 do benefício extinto na forma do art. 79, poderão pleitear o benefício de que trata o art. 78, ficando o reconhecimento submetido ao disposto nos arts. 60 e 61.
1
§ 2
Seção III
Estabelecimentos Instalados na Área da extinta Sudam
Subseção I
Isenção e Redução do Imposto
Novos empreendimentos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997
Art. 81. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57) do empreendimento, pelo prazo de até dez anos, a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
Novos empreendimentos protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997
Art. 82. Para os projetos de instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da extinta Sudam, protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997, nas condições do art. 81, e demais normas aplicáveis à matéria, as pessoas jurídicas pagarão o imposto, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57), com as reduções abaixo indicadas, pelo prazo de até dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação:
I - 75% (setenta e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1
II - cinqüenta por cento, para os períodos de apuração compreendidos entre 1
III - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1
Novos empreendimentos protocolizados até 24 de agosto de 2000
Art. 83. As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação protocolizados até 24 de agosto de 2000, aprovados com base no art. 82, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudam, poderão, alternativamente, pleitear a redução prevista no art. 84, pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
§ 1
§ 2
3
§ 4
Novos empreendimentos protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 84. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado após 24 de agosto de 2000, para instalação de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicional, pelo prazo de até dez anos, incidente sobre os resultados adicionais por eles criados, calculado com base no lucro da exploração.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997
Art. 85. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na extinta Sudam, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto, inclusive adicional, calculado sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de até dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pelo órgão competente do MI.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997
Art. 86. Para os projetos de modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da extinta Sudam, protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997, observado o disposto no art. 85, e as demais normas aplicáveis à matéria, as pessoas jurídicas pagarão o imposto, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57), com as reduções abaixo indicadas, pelo prazo de até dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação:
I - 75% (setenta e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1
II - cinqüenta por cento, para os períodos de apuração compreendidos entre 1
III- 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação protocolizados até 24 de agosto de 2000
Art. 87. As pessoas jurídicas titulares de projetos de modernização, ampliação ou diversificação, aprovados com base no art. 86, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudam, poderão, alternativamente, pleitear a redução prevista no art. 88, pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação protocolizados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 88. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado após 24 de agosto de 2000, para modernização, ampliação ou diversificação, relativos a empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicional, pelo prazo de até dez anos, calculado com base no lucro da exploração incidente sobre os resultados adicionais por eles criados.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura. (Lei n
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 6
Subseção II
Redução para Empreendimentos Econômicos de Interesse para o Desenvolvimento da Amazônia em Operação na Região
Art. 89. As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da extinta Sudam, enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, ou na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus, pagarão o imposto, inclusive adicional, com a redução calculada conforme os seguintes percentuais:
I - 37,5% (trinta e sete e meio por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1
II - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre de 1
III - 12,5% (doze e meio por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1
§ 1
§ 2
§ 3
Art. 90. Fica extinto, relativamente ao período de apuração iniciado a partir de 1
Art. 91. As pessoas jurídicas titulares de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudam, que usufruíram até 31 de dezembro de 2000 do benefício extinto na forma do art. 90, poderão pleitear o benefício de que trata o art. 89, ficando seu reconhecimento submetido ao disposto nos arts. 60 e 61.
1
§ 2
CAPÍTULO IV
Desenvolvimento de Empreendimentos Turísticos
Art. 92. As pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos relacionados no art. 93, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985, pelo extinto Conselho Nacional de Turismo (CNTur), poderão gozar de redução de até setenta por cento do imposto, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57), por períodos de apuração sucessivos, até o total de dez anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo.
Empresas beneficiadas
Art. 93. Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:
I - hotéis e outros meios de hospedagem;
II - restaurantes de turismo;
III - empreendimentos de apoio à atividade turística.
Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
I - centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;
II - aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.
Art. 94. Somente poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas:
I - constituídas no Brasil;
II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto CNTur;
III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.
Ampliação de empreendimentos
Art. 95. O disposto no art. 92 aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento.
Art. 96. Para os efeitos do disposto no art. 95, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, conforme critérios estabelecidos pelo extinto CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.
§ 1
§ 2
Percentuais de redução
Art. 97. O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:
I - nos casos de empreendimentos novos:
a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 93;
b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 93;
II - nos casos de ampliação de empreendimentos:
a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 96;
b) 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1
Reconhecimento do direito à redução
Art. 98. Da resolução do Embratur que reconhecer o direito à redução de que trata este Capítulo devem constar obrigatoriamente:
I - a fixação do prazo, por períodos de apuração sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão das obras;
II - o percentual da redução;
III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo (Fungetur).
Certificado de redução
Art. 99. O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do Embratur:
I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;
II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;
III - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.
§ 1
§ 2
I - não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente;
II - cassará o benefício concedido.
Destinação do valor da redução
Art. 100. O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 69 e deverá ser aplicado diretamente em atividade turística.
Informações na DIPJ
Art. 101. A DIPJ deverá conter ficha específica para indicação da natureza do benefício fiscal, espécie do projeto beneficiado (novos empreendimentos, modernização, ampliação e diversificação), o número do ato concessório e o respectivo prazo de vigência.
CAPÍTULO V
Empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás
Destinação do valor do imposto
Art. 102. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará perda da isenção, aplicando-se as disposições dos §§ 1
Demonstração dos resultados do empreendimento
Art. 103. A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção.
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 57.
CAPÍTULO VI
Empresas Estrangeiras de Transportes
Art. 104. Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
CAPÍTULO VII
Aplicação do Imposto em Investimentos Regionais
Seção I
Opção pela Aplicação em Incentivos Fiscais
Art. 105. A pessoa jurídica que tiver projetos aprovados e em implantação nos termos do art. 9
§ 1
§ 2
§ 3
I - dezoito por cento, para o Finam e 25% (vinte e cinco por cento), para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres), a partir de 1
II - doze por cento, para o Finam e dezessete por cento, para o Funres, a partir de 1
III - seis por cento, para o Finam e nove por cento, para o Funres, a partir de 1
§ 4
§ 5
a) 9004 - IRPJ - Finor - Balanço Trimestral;
b) 9017 - IRPJ - Finor - Estimativa;
c) 9020 - IRPJ - Finam - Balanço Trimestral;
d) 9032 - IRPJ - Finam - Estimativa;
e) 9045 - IRPJ - Funres - Balanço Trimestral;
f) 9058 - IRPJ - Funres - Estimativa;
g) 9344 - IRPJ - Finor - Ajuste;
h) 9360 - IRPJ - Finam - Ajuste;
i) 9072 - IRPJ - Funres - Ajuste.
§ 6
§ 7
§ 8
§ 9
§ 10. Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda.
§ 11. As administrações dos fundos beneficiários consultarão os sistemas que registram os pagamentos, para fins de validação dos Darf específicos.
§ 12. No caso de apuração trimestral, a pessoa jurídica deverá, para efeito de determinar a parcela do imposto a ser recolhida, apurar a base de cálculo do incentivo fiscal segundo o disposto no § 2
Art. 106. A opção para aplicar parcela do imposto em investimentos regionais, correspondente à Sociedade em Conta de Participação (SCP), será efetuada pelo sócio ostensivo, em sua própria DIPJ.
Art. 107. O valor do imposto recolhido, no período de apuração, incidente sobre o lucro inflacionário de que trata o art. 31 da Lei n
Art. 108. O valor do imposto incidente sobre o lucro inflacionário à alíquota de seis por cento recolhido no período de apuração não integrará a base de cálculo dos incentivos fiscais de que trata este Capítulo, mantidas as demais disposições sobre a matéria.
Art. 109. Os incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício.
Limites das aplicações
Art. 110. Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações em favor do Finor e do Finam não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais do imposto devido a seguir indicados, incluídas as deduções compulsórias, no montante de doze por cento, em favor do Programa de Integração Nacional (PIN), de que trata o art. 5
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1
§ 1
I - 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1
II - dezessete por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1
III - nove por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1
§ 2
art. 31 da Lei n
I - a PAT (art. 2
II - a PDTI ou PDTA (arts. 40 e 53);
III - às atividades culturais e artísticas (arts. 15 e 16);
IV - à atividade audiovisual (arts. 27 e 39);
V - aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (art.11);
VI - aos empreendimentos beneficiados com redução ou isenção do imposto (art. 70 a 102);
VII - aos empreendimentos beneficiados com redução por reinvestimento, multiplicado por 3,33 (três inteiros e trinta e três centésimos) (art.115);
Art. 111. O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Capítulo será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto devido na DIPJ.
Certificados de investimento
Art. 112. A SRF, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos fundos referidos no art. 105 registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes.
§ 1
§ 3
Art. 113. Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos).
Seção II
Concessionárias de Energia Elétrica - Benefício Alternativo
Art. 114. Em substituição à faculdade prevista no art. 105, as empresas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da extinta Sudene, poderão descontar até cinqüenta por cento do valor do imposto devido, para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica.
§ 1
§ 2
CAPÍTULO VIII
Depósitos para Reinvestimento
Art. 115. Até o ano-calendário de 2013, as pessoas jurídicas que tenham empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta Sudene e da extinta Sudam, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente, para reinvestimento, o percentual de até trinta por cento do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração (art. 57), acrescidos de cinqüenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação do órgão competente do MI, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento.Depósitos para Reinvestimento
§ 1
I - apuração trimestral:
a) se quota única: até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
b) se pagamento em quotas: até o último dia útil do mês a que corresponder.
II - apuração anual: até o último dia útil do mês de março de cada ano.
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
§ 7
§ 8
CAPÍTULO IX
Programas Especiais de Exportação
Art. 116. Às empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação (Befiex) aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão Befiex), poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento:
I - compensação de prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes independentemente da distribuição dos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando submetida ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 15 da Lei n
II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
Descumprimento do programa
Art. 117. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata este Capítulo, acarretará:
I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente;
II - o pagamento de multa de até cinqüenta por cento sobre o valor dos impostos;
III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único. A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo.
Cumprimento parcial do programa
Art. 118. Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do art. 117 poderão ser reduzidos de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta e cinco por cento, a critério da Comissão Befiex, quando efetivamente cumpridos até sessenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 1
§ 2
I - em um único ano, no caso de Programa (Befiex) com duração de até seis anos;
II - em até dois anos, no caso de Programa (Befiex) com duração de mais de seis até nove anos;
III - em até três anos, no caso de Programa (Befiex) com duração superior a nove anos.
§ 3
§ 4
§ 5
Art. 119. A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão Befiex, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-lei n
CAPÍTULO X
Gastos com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos
Art. 120. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos gastos realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
Art. 121. Sem prejuízo do disposto no art. 120, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem por cento do gasto total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Patent Cooperation Treaty (PCT):
I - European Patent Office;
II - Japan Patent Office; ou
III - United States Patent and Trade Mark Office.
§ 1
§ 2
Art. 122. Para gozo do benefício fiscal previsto no art. 121, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação de órgão vinculado à Administração Pública Federal, que detenha conhecimentos específicos para convalidar a adequação dos gastos efetuados, observadas regras fixadas em regulamento.
Art. 123. Os gastos a que se refere o art. 121 somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas jurídicas residentes e domiciliadas no País.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Art. 124. Nos casos em que for necessária concessão ou reconhecimento expressos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal dos incentivos ou benefícios fiscais de que trata esta Instrução Normativa, serão exigidas as Certidões Negativas de Débitos relativamente aos tributos e contribuições federais.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, é obrigatória a consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para a concessão ou reconhecimento de incentivos fiscais.
Irredutibilidade do adicional do imposto
Art. 125. Sobre o valor do adicional do imposto não serão permitidas quaisquer deduções a título de incentivos fiscais.
Imposto sobre lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior
Art. 126. Relativamente ao imposto devido correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.
Imposto postergado
Art. 127. O imposto postergado incidente sobre o valor da insuficiência de custo realizado superior a quinze por cento do total do orçamento (diferença entre o custo orçado e o custo efetivo) aplicável às empresas imobiliárias não poderá servir de base de cálculo de incentivos fiscais.
Perda do direito a usufruir dos incentivos e benefícios fiscais
Art. 128. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei n
Pessoas jurídicas excluídas do gozo dos incentivos
Art. 129. Não poderão gozar dos incentivos do IRPJ:
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado;
III - as pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
IV - as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
§ 1
§ 2
§ 3
Disposições Finais
Art. 130. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 131. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF n
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DO IRPJ
Página Principal imprimir documento
Sistema melhor visualizado nos navegadores Internet Explorer 6 e Mozilla Firefox 3.5 ou superiores.
Sistema melhor visualizado nos navegadores Internet Explorer 6 e Mozilla Firefox 3.5 ou superiores.