segunda-feira, 19 de março de 2012

PERGUNTAS E RESPOSTAS - PIS / COFINS

Wander - Em 16/05/2012 postei sobre um Manual (em pdf) da Receita Federal com 913 perguntas e respostas.
Otima qualidade sendo as Perguntas e Resposta de 803 a 897 referem a PIS e COFIN.
Bons Estudos !!!

Wander - Minha observação - Neste material as legislaçoes apresentadas devem ser consultadas para validaçao das respostas.

PERGUNTAS E RESPOSTAS - PIS / COFINS
ÁLCOOL ETÍLICO
01) A receita auferida com a venda de álcool etílico carburante pelos produtores de
álcool está sujeita à incidência do PIS/PASEP não cumulativo, instituído pela Lei nº
10.637, de 2002 e da COFINS não cumulativa, instituída pela Lei nº 10.833, de 2003?
Resposta: Não. A receita decorrente da venda de álcool etílico para fins carburantes, auferida
pelos produtores de álcool, continua sujeita à incidência do PIS/PASEP e da COFINS de
acordo com as normas da legislação vigente anteriormente à Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, VII, "a", alterada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 10, VII, "a").
NOTA: Sobre a receita decorrente da venda de açúcar e de álcool para consumo doméstico,
auferida pela pessoa jurídica de direito privado PIS/PASEP à alíquota de 0,65% ou 1,65%,
conforme o caso, e COFINS à alíquota de 3% ou 7,6%, conforme o caso, tendo em vista a
aplicação do regime não-cumulativo dessas contribuições (as exceções ao regime estão
elencadas no art. 8o da Lei nº 10.637, de 2002 e no art. 10 da Lei nº 10.833,
ALÍQUOTA COFINS - (TEMAS VARIADOS)
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS
01) Gostaria de saber qual a tributação de uma empresa que tem em sua atividade
“Agente Autônomo de Investimentos”, CNAE fiscal 6612-6/05.
Resposta: IRPJ - 15% de 32%, sujeito ao adicional de 10%. (poderá utilizar 15% de 16% até
R$ 120.000,00 no ano-calendário). (IN SRF nº 093/1997, art. 36)
CSLL - 9% de 32% (art. 88 da IN SRF nº 390/2004)
PIS E COFINS - 0,65% e 3%. (art. 52 da IN SRF nº 247/2002; Sol. Consulta nº 001/2009, 8ª
RF)
Fund. Legal: Os citados acima.
Elaborada em: 23.10.2009
ALÍQUOTA ZERO (TEMAS VARIADOS)
ARROZ
01) Uma empresa que pretende comercializar arroz, qual a tributação de PIS e COFINS
destes produtos?
Resposta: Conforme o art. 1º, V, da Lei 10.925 de 2004 estabeleceu que ficam reduzidas a 0
(zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no
mercado interno de produtos classificados nos códigos 1006.20, 1006.30 da TIPI:
a) Arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho):
- Parboilizado;
- Não parboilizado
b) Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido:
- Parboilizado;
- Polido ou brunido;
- Não parboilizado;
- Polido ou brunido.
Elaborada em: 28.08.2009
COMERCIALIZAÇÃO DE MILHO
01) Por favor, temos uma empresa que pretende fazer a importação de farelo de milho,
que vem embalado em sacas, e que nos perguntou se estes produtos estão isentos do
PIS e da COFINS, desta forma, gostaria de saber se é ou não, ou ainda onde eu poderia
encontrar a base (Lei, IN, Decreto, etc...), para fundamentar uma resposta ao nosso
cliente.
Resposta: No tocante ao PIS/PASEP e COFINS de importação o milho (cód TIPI 10.05) será
tributada normalmente, mas a venda no mercado interno terá a seguinte particularidade:
"Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda:
I - efetuada por cerealista, de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) sob os códigos:
a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
b) 12.01 e 18.01;
II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as
atividades de transporte, resfriamento e venda a granel;
III - de produtos agropecuários, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade
agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária; e
IV - efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola ou por cooperativa de produção
agropecuária, de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias
classificadas no código 22.04 da TIPI.
NOTA: A suspensão das contribuições alcança somente as vendas efetuadas à pessoa jurídica
agroindustrial que apure o Imposto de Renda com base no lucro real, inclusive a sociedade
cooperativa que exerça atividade agroindustrial."
A legislação preponderante à comercialização de produtos agropecuários é a Instrução
Normativa SRF nº 636, de 24.04.2006 (DOU de 04.04.2006), na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da
Lei nº 10.925/2004, que surtem efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
No caso de produtos classificados nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI,
ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita
bruta decorrente da venda no mercado interno. (Decreto nº 5.630/2005)
VIDE BOLETIM ECONET Nº 09/2007.
FARINHA DE TRIGO
01) A farinha de trigo tem alíquota zero de PIS e COFINS? Até quando?
Resposta: Conforme art. 1°, da Lei 10.925 de 2004, alterado p ela Medida Provisória 465 de 30
de junho de 2009, fica reduzido a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente na importação e
sobre a receita bruta de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código
1101.00.10 da Tipi, até 31 de dezembro de 2010.
FIOS DENTAIS
01) Uma empresa ATACADISTA OU VAREJISTA que vende "fios dentais", qual a
tributação de PIS e COFINS deste produto?
Resposta: São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda pelos comerciantes varejistas e
atacadistas dos produtos tributados na forma da incidência monofásica, pelas pessoas jurídicas
não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Portanto, o código TIPI
3306.20.00, "Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)", está sujeito à
alíquota zero, pois sofreu incidência monofásica pelo importador ou fabricante, conforme Lei
10.147 de 2000.
Elaborada em: 13.11.2009
LEITE EM PÓ
01) Qual a alíquota de PIS e COFINS sobre a venda de leite em pó?
Resposta: Conforme art. 1°, da Lei 10.925 de 2004, estão redu zidas a 0 (zero) as alíquotas do
PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no
mercado interno de leite em pó.
Elaborada em: 27.11.2009
LIVROS
01) Para empresa de lucro real e presumido, qual será a tributação de PIS e COFINS
sobre as receitas de vendas no mercado interno de livros?
Resposta: Conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.033/2004, a partir de 22 de dezembro de
2004 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS,
nas hipóteses de importação e na venda no mercado interno de Livros.
Considera-se Livro, para os fins da redução a zero, aqueles dispostos no art. 2º da Lei nº
10.753/2003. A publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada,
colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas,
em qualquer formato e acabamento.
Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº. 10.753 de 2003, são equiparados a Livro:
a) fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de Livro;
b) materiais avulsos relacionados com o Livro, impressos em papel ou em material similar;
c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
e) atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
f) textos derivados de Livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição
celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
g) os Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência
visual;
h) os Livros impressos no Sistema Braille.
Fundamentação Legal: Lei nº 11.033 de 2004, art. 6º.
Elaborada em: 23.12.2009
VACINA PARA MEDICINA VETERINÁRIA
01) Uma empresa que vende vacinas para animais, qual a tributação de PIS e COFINS
deste produto?
Resposta: Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e
sobre a receita bruta de venda no mercado interno de produtos classificados no Código
3002.30 da TIPI:
a) Vacinas para medicina veterinária:
- Contra a raiva;
- Contra a coccidiose;
- Contra a querato-conjuntivite;
- Contra a cinomose;
- Contra a leptospirose;
- Contra a febre aftosa;
- Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a
vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo;
síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de
aves, inativadas;
- Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item anterior;
Fundamento legal: art. 1º, VII, da Lei 10.925 de 2004
Elaborada em: 28.08.2009
XAMPUS
01) Uma empresa ATACADISTA OU VAREJISTA que vende xampus, qual a tributação de
PIS e COFINS deste produto?
Resposta: São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda pelos comerciantes varejistas e
atacadistas dos produtos tributados na forma da incidência monofásica, pelas pessoas jurídicas
não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Portanto, o código TIPI
3305.10.00, "Xampus", está sujeito à alíquota zero, pois sofreu incidência monofásica pelo
importador ou fabricante, conforme Lei 10.147 de 2000.
Elaborada em: 13.11.2009
APARELHOS ORTOPÉDICOS
REDUÇÃO A ZERO
01) Qual a tributação de PIS e COFINS para aparelhos ortopédicos?
Resposta: A partir de 1° de Janeiro de 2.010 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, os artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no
código 90.21.10 da NCM, artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da
NCM, almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Base Legal: art 28 da lei 10.865/2004
Imposto de Renda Pessoa Física - Declaração de Ajuste Anual - Retificação
02) Qual o prazo para proceder a retificação da DIRPF?
Resposta: Desde que não esteja sob procedimento de ofício, o contribuinte tem o prazo de
cinco anos para retificar a declaração, que deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou
simplificado) utilizado na última declaração transmitida.
Exceção: durante o período normal de entrega, pode ser usado tanto o modelo simplificado
quanto o completo.
Elaborada em: 30.10.2009
APLICAÇÃO FINANCEIRA
INCIDÊNCIA PIS/COFINS
01) Os rendimentos de aplicações financeiras sofrem algum tipo de tributação no lucro
presumido ? Quais são os tributos e quais as alíquotas ?
Resposta: Conforme a Lei 11.941 de 2009 em seu Art. 79º - revogou a Lei 9.718 de 1998 Art.
3º § 1º conseqüentemente as aplicações financeiras consideras Outras Receitas não são mais
adicionadas na Base de Calculo de PIS e COFINS.
Elaborada em: 17.07.2009
SALDO CREDOR
01) O saldo credor de Pis e Cofins não cumulativo não utilizado até o final do trimestre,
como poderei compensar esse valor?
Resposta: A partir de 1º de fevereiro de 2010, nas hipóteses de créditos de PIS/Pasep e da
Cofins não-cumulativos, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente
serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após prévia
apresentação dos arquivos digitais com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos
ao período de apuração do crédito, conforme definido na IN RFB Nº 981/2009.
O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e
Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), e com utilização de certificado digital válido.
Fica dispensado da apresentação do arquivo digital no caso acima, o estabelecimento da
pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal
Digital (EFD).
Após a transmissão dos arquivos de notas fiscais, será emitido um código de identificação, que
deverá ser utilizado quando do preenchimento do PERDCOMP. A transmissão do PERDCOMP
é feita normalmente, via Receitanet, com uma novidade - exigência de certificação digital para
Pessoas Jurídicas, nas seguintes hipóteses:
I - Declarações de Compensação;
II - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a
maior, ou de contribuições previdenciárias; e
III - Pedidos de Ressarcimento.
Elaborada em: 26.03.2010
ATIVIDADE DE ENSINO REGIME CUMULATIVO
01) Empresa de instituição de ensino, que apura no regime de lucro real, cuja atividade é
Ensino Médio CNAE 8520-1-00 como devo apura PIS e COFINS e qual o código que devo
utilizar na darf.
Resposta: Conforme previsto a empresa quando tributada no lucro real realizando atividade
de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação
superior, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS código 2172 e PIS código
8109 cumulativo.(Lei 10.833 de 2003, art.10, "XIV".
BASE DE CALCULO
01) Para empresa que apura o imposto pelo lucro real, aplica-se 15% de ir sobre a
apuração do resultado (líquido por assim dizer) e 9% de csll, e o PIS e COFINS (9,25%) é
sobre o faturamento bruto ou mesma base de calculo usada para o IR/CSLL?
Resposta: Para PIS e COFINS a base de cálculo é o faturamento do mês, assim entendido a
receita bruta total, como definida pelo art. 3º, e seus §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 9.718, de 1998,
considerando suas exclusões.
Elaborada em: 07.08.2009
COFINS ASSOCIAÇÃO
01) Qual a tributação devida por um Associação Comunitária de Pequenos Produtores
Rurais que beneficia frutas e vende para o comercio de forma geral?
Resposta : De acordo com o art. 15 da Lei nº 9. 532/97 gozarão de isenção as sociedades e
fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico,
artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto
cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos, desde que observados os
requisitos exigidos pela legislação.
Porém a instituição sem finalidades lucrativas observado conforme previsto, não terá tributação
dos impostos federais PIS/COFINS/CSLL/IRPJ e das retenções previstas.
A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômicofinanceira
ou empresarial. Por isso não estão isentas da COFINS as receitas auferidas com:
sorteios e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de
serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou
taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências
e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades e receitas
financeiras (Parecer Normativo CST no 5/92, de 22 de abril de 1992.
No V. caso receitas de venda de mercadorias estão sujeitas ao pagamento da COFINS 7,60%.
COMERCIO DE GÁS
01) Uma empresa tem a atividade de Comércio de Gás derivado do pretróleo para uso
residencial (CNAE 4784-9/00), como é tributado na federal quando a opção é Lucro
Presumido ou Lucro Real incide PIS/COFINS/IRPJ E CSLL normalmente?Tem insenção
de algum desses impostos? Favor informar a base legal.
Resposta : Relativamente a empresa executando esta atividade poderá ser optante pelo lucro
presumido ou lucro real, porém relativamente ao pagamento dos impostos ( IRPJ/ CSLL ) será
contribuínte normalmente conforme o regime de opção adotado.
Na tributação concentrada nos produtores e importadores de gasolina, óleo diesel e gás
liquefeito de petróleo (GLP), as receitas auferidas pelos comerciantes varejistas, atacadistas,
com a venda desses produtos são submetidas à alíquota zero da COFINS e PIS. (Art. 2o § 1o
. I . da Lei 10.637/2002)
COMÉRCIO DE FRUTAS - SIMPLES NACIONAL
01) A empresa do Simples Nacional poderá aproveitar benefício fiscal de PIS e COFINS
na venda de frutas?
Resposta: A Lei Complementar 123 de 2006 estabelece que:
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Este entendimento foi ratificado no Artigo 11º da Resolução CGSN 4/07 que dispõe:
Art. 11. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem
transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional,
tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Uma vez optantes pela sistemática do Simples Nacional, as empresas não têm direito a
qualquer outro crédito ou incentivo fiscal.
Elaborada em: 30.07.2010
COMPRAS DE PRODUTOS COM IPI E ICMS
01) Aquisição de mercadorias que, na nota fiscal está destacado IPI, é calculado o
crédito de PIS e de COFINS sobre o valor total da NF ou sobre o valor da mercadoria?
Resposta: Empresa adquirente que pode recuperar o valor do IPI, não pode descontar crédito
de PIS e de COFINS sobre o valor do IPI, somente as empresas que não tem direito ao crédito,
o qual fará parte do custo de aquisição.
02) O ICMS gera crédito de PIS e de COFINS para as empresa do regime não-cumulativo?
Resposta: O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado
pelo vendedor na condição de substituto tributário.Programa DACON DIMOB Ajuda
(F1)
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COFINS (TEMAS VARIADOS)
EMENTA: PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. Os pagamentos efetuados a título de gastos
com telefone e assinatura de boletim especializado podem compor a base de cálculo dos
créditos a serem descontados da contribuição para o PIS e COFINS, uma vez que eles são
insumos diretamente aplicados na prestação do serviço.
BOVINOS VIVOS
01) Empresa frigorífica pode tomar crédito do Pis e COFINS na aquisição bovinos vivos
?
Resposta: A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exerce a atividade de frigorífico
(industrialização) de carnes bovinas classificadas no capítulo 2 da NCM, para consumo
humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, pode descontar
créditos presumidos da COFINS e do Pis nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004,
sobre as aquisições de bovinos vivos para utilização como insumo em seu processo produtivo,
quando essas aquisições forem efetuadas de pessoa física ou pessoa jurídica quando
domiciliadas no País, com o benefício de suspensão das contribuições.
Base Legal: Art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004
02) Como será a suspensão de PIS e COFINS aquisição bovinos vivos ?
Resposta: A suspensão de Pis e COFINS, às aquisições feitas de pessoa jurídica que exerça
atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por
atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes,
aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 e por
cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de
comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento
dessa produção.
Base Legal: Art. 9 º da Lei nº 10.925, de 2004 e SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106/2009
CORRETORAS DE SEGUROS (TEMAS VARIADOS)
01) Empresas com o ramo de corretora de seguros de vida tem que recolher o PIS e
COFINS com os códigos 7987 e 4574? Elas se enquadram como seguradora?
Resposta: Conforme Lei 10.684/2003, artigo 18, a alíquota do PIS/COFINS fica elevado para
4% para as empresas mencionadas na Lei 9.718/98, art. 3º, §§ 6º e 8º:
- bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;
- empresas de seguros privados;
- entidades de previdência privada, abertas e fechadas;
- empresas de capitalização;
- empresas de securitização de créditos.
Recolhe nos códigos 7987- COFINS e 4574 - PIS.
CORRETORA AUTÔNOMA DE SEGURO - OUTRAS RECEITAS
01) Corretora de Seguros, optante pelo regime de tributação Lucro Presumido, que
recebeu um prêmio da Seguradora. É devido tributação para PIS e COFINS?
Resposta: Se tratando de prêmio sem nenhuma vinculação com a atividade desenvolvida será
tratada como outras receita, sendo assim tributará:
IRPJ - 15% direto, pois será adicionado ao lucro presumido.
CSLL - 9% direto, pois será adicionado ao lucro presumido.
PIS E COFINS - não incidirá, conforme determina o § 5º, art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
Caso seja receita da atividade (por exemplo: meta alcançada) será tributada como receita da
atividade normalmente.
Fund. legal: § 5º, art. 3º da Lei nº 9.718/1998; IN SRF nº 247/2002; IN SRF nº 093/1997
Elaborada em: 28/08/2009
CRÉDITOS (TEMAS VARIADOS)
1) Empresa na modalidade não cumulativa , poderá creditar-se de PIS e COFINS, sobre
os serviços de representação comercial (vendas)?
Resposta: Não é possível a tomada de créditos de Pis e Cofins sobre despesas com o
pagamento de comissões a pessoas jurídicas contratadas para atuarem na qualidade de
representantes comerciais, o serviço de representação não enquadra-se no conceito de
insumo, uma vez que não é aplicado ou consumido diretamente nos produtos fabricados pela
pessoa jurídica contratante, e tampouco se enquadra nas demais hipóteses relacionadas nos
incisos III a X do art. 3º da Lei n 10.833.
Elaborada 06.08.2010
COMERCIAL EXPORTADORA
01) A empresa comercial exportadora de café, que compra café de terceiro, no mercado
interno para revenda. O credito oriundo das compras para exportação poderá ser
aproveitado no pis e cofins não cumulativo?
Resposta: Conforme o art. 46 da IN SRF nº 247/2002 a venda para a comercial exportadora
com fim específico de exportação é isento de pis e cofins, portanto não será passível de
aproveitamento de crédito por parte da comercial exportadora nesta aquisição.
Fund. legal: os citados no texto.
Elaborado em 06.11.2009
02) Quando uma empresa recebe mercadorias/produtos a título de Bonificação e acaba
revendendo essas mercadorias ou utilizando esses produtos no processo de fabricação,
ela pode utilizar esses valores para crédito de Pis e COFINS não cumulativo?
Resposta : As mercadorias recebidas em bonificação não podem ser descontadas como
crédito na sistemática da não -cumulatividade. A base de cálculo dos créditos deve ser
construída a partir do valor efetivamente pago ao fornecedor.
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Art.3° (...)
§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no
caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
03) No caso de uma agropecuária, que vende adubo, calcário, sementes e defensivos
agrícolas. Essa agropecuária terá a redução a zero do PIS e COFINS? Somente ficando a
pagar a CSLL e o IRPJ (2,28% dos dois tributos)?
Resposta : Conforme Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março de 2006
Art.5° (...)
§2º Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda, no mercado interno, dos seguintes
produtos:
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi), e suas matérias-primas, exceto os produtos de uso
veterinário;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na
Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua
produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi;
Relativamente aos demais tributos IRPJ/ CSLL continuam recolhendo normalmente com
alíquotas diretas no lucro presumido de 1,2% e 1,08%, respectivamente.
CRÉDITO DA CSLL, PIS E COFINS - DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
01) Consta no teor a expressão "relacionados em regulamento" - onde encontrar tal
regulamento para ser verificado o seu teor?
Resposta: A Lei 11.051/2004 criou o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS e COFINS não-cumulativas.
Os referidos benefícios aplicam-se tão somente às pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real.
DESCONTO NA CSLL As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar
crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% por cento
sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em regulamento, adquiridos entre 01 de outubro de 2004 e 31 de dezembro de
2008 (data fixada pelo art. 4º da MP 340/2006) e 31 de dezembro de 2010 Levando-se em
consideração a Lei n° 11.774, de 17/09/2008 em seu Art. 10° - O art. 1° da Lei n° 11.051, de
29/12/204, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente.
Os bens alvo do referido incentivo são aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004, e
5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004. (porém os mesmo estão revogados até o presente
momento não foram incluído uma nova listagem ou regulamentação).
02) De que forma se processa essa utilização de crédito "relativo à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,"?
Resposta: O crédito será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
Exemplo:
Depreciação de máquinas DIMOB valor contabilizado R$ 1.000,00
Crédito da CSLL = R$ 1.000,00 x 25% = R$ 250,00
CSLL apurada: R$ 2.000,00
CSLL a recolher: R$ 2.000,00 DIMOB R$ 250,00 = R$ 1.750,00
LIMITE
A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar não gerando a parcela
excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou
aproveitamento em períodos de apuração posteriores.
Exemplo:
a) Crédito da CSLL R$ 500,00
b) CSLL apurada no mesmo período do crédito da CSLL acima: R$ 300,00 Neste exemplo, o
crédito da CSLL será de R$ 300,00, pois é o menor valor entre o crédito (a) e a CSLL apurada
(b).
ESTIMATIVA MENSAL
Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.
O crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do
período de apuração.
VEDAÇÃO
É vedada a utilização do crédito da CSLL, tanto na apuração anual ou trimestral quanto no
pagamento por estimativa, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo
negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CRÉDITO
As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em
operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o
mencionado mês.
REVERSÃO
A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício, deverá ser
adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de
gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.
A parcela a ser adicionada será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica
apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.
Elaborada em: 07.08.2009
CRÉDITO CALCULADO SOBRE DESPESAS COM FRETES E SEGUROS
01) Em que condição pode haver crédito de Pis Não Cumulativo sobre Fretes e Seguros?
Resposta: Do valor apurado da Contribuição para o PIS/PASEP pela pessoa jurídica, poderá
ser descontado créditos desta contribuição calculados sobre os valores das despesas
incorridas com fretes, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, nas
operações de vendas, efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2004, desde que o ônus tenha
sido por ela suportado, na condição de vendedora.Os valores das despesas com seguros nas
operações de vendas de bens, produtos ou mercadorias, ainda que pagos ou creditados a
pessoa jurídica domiciliada no País, por falta de previsão legal, não gera direito a crédito a ser
descontado da Contribuição para o PIS/PASEP devida pela pessoa jurídica vendedora.
Fundamento Legal: Solução de Divergência COSIT Nº 1, de 16 de fevereiro de 2005 (DOU de
18.02.2005).
CRÉDITO DE FRETES
01) Existe a possibilidades de compensação no PIS e COFINS quanto aos fretes pagos
pela empresa nas saídas de suas mercadorias? Se sim, como é feita tal compensação?
Resposta: Se caso referente a créditos conforme previsto na legislação se enquadrada no
Lucro Real modalidade não-cumulativa poderá descontar créditos de PIS 1,65% e COFINS
7,60% de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda.( Vide relação no art.3° da Lei n° 10.833 de
2003)
No caso poderá descontar créditos de armazenagem de mercadoria e frete na operação de
venda, no caso quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Elaborada em: 17.07.2009
CRÉDITO DE OPERAÇÕES DE ARRECADAMENTO MERCANTIL
01) Temos um cliente tributado no lucro real no remo de transporte, o mesmo pode se
beneficiar do credito de PIS e COFINS do LEASING?
Resposta: Conforme previsto na legislação Lei 10.833 de 2003, art.3° a pessoa jurídica
enquadrada no lucro real modalidade não-cumulativa poderá descontar créditos referente
a operações de valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de
pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
SUPER SIMPLES - ATIVIDADES (Com base nas alterações da Lei Complementar nº
128/2008)
02) O credito de Pis e COFINS no arrendamento mercantil acontece no caso de leasing
financeiro ou operacional?
Resposta: A pessoa jurídica optante pela modalidade não cumulativa de Pis ( 1,65%) e
COFINS ( 7,60%) poderá descontar créditos calculados em relação a valor das
contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica. Conforme Lei
10.833/203 Art. 3º
O Crédito e Pis e COFINS na forma citada acima será para o arrendamento mercantil
operacional.
O crédito sobre o Arrendamento mercantil financeiro, o crédito de Pis ( 1,65% ) e COFINS (
7,60% ) será a depreciação mensal.
CRÉDITOS DE PAPEL
01) O papel imune adquirido para a confecção de livros, jornais e revistas (impressão
gráfica) em empresa tributada pelo lucro real gera direito a créditos de PIS e COFINS?
Pode informar fundamento legal?
Resposta: Conforme previsto na Lei 10.833 de 2003, art.3° §2 °, não dará direito a crédito o
valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no
caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Elaborada em: 08/01/2010
CRÉDITO DE PIS E COFINS QUANDO O IPI É DESTACADO NA NOTA FISCAL
01) A empresa optante pelo lucro real poderá aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre
o valor de aquisição da mercadoria quando o IPI destacado na nota fiscal e ou o valor
total ?
Resposta: A empresa optante pelo lucro real modalidade não cumulativa poderá aproveitar
créditos de pis e COFINS dos insumos da atividade, quando contribuinte do IPI, sob a alíquota
de 1,65% e 7,6% respectivamente sobre o valor do bem e ou serviço e quando não contribuinte
do IPI sobre o valor total da nota fiscal.
(Lei 10.833/2003 Art 3 e 10)
CRÉDITO DE VALE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
01) Há possibilidade de aproveitamento de crédito sobre vale refeição, vale alimetação,
vale transporte e uniforme anteriores a Lei 11.898/209? Favor infomar fundamentação
legal.
Resposta: Conforme previsto na Lei 10.833 de 2003, art,3° po derá descontar créditos de PIS e
COFINS, relativamente ao vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou
uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de
prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, redação dada pela LEI Nº
11.898, DE 08 DE JANEIRO DE 2009, visto que a sua vigência a partir de 08.01.2009.
Anteriormente a esta Lei não era permitido aproveitamento destes créditos por falta de previsão
legal.
Elaborada em: 31.07.2009
CRÉDITO INSUMOS
01) Uma Empresa de Consultoria na área de escritório de Contabilidade (Lucro Real)
posso lançar como insumo p/ (PIS e COFINS)Telefone e celular?
Resposta: Visto que conforme previsto na legislação a empresa enquadrada no lucro real
modalidade não-cumulativa poderá descontar crédito de insumos relacionados com atividade
da empresa; no V.caso deverá realizar um rateio para separar o custo insumo da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206 de 30 de Junho de 2004
02) Pode-se utilizar valores de aquisição de programas de computadores (SOFTWARE),
despesas de licença de uso de SOFTWARE) e despesas de manutenções de ar
Condicionado, na dedução da base de calculo PIS/COFINS?
Resposta: Somente são dedutíveis os dispêndios considerados INSUMOS para a atividade.
As outras despesas operacionais não geram direito à crédito de PIS e COFINS.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16 de 27 de Fevereiro de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados
insumos, para fins de creditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente
vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta,
não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas
tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza
será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele
diretamente empregado.
Os valores mencionados por V.S.ª se não forem insumos, nos moldes acima, não geram direito
à crédito de pis e cofins.
Os programas de computador somente geram direito à crédito se forem adquiridos para
revenda, na forma de mercadoria.
CRÉDITO MATÉRIA PRIMA - SUSPENSÃO RECAP
01) Quando ocorrer a suspensão de PIS e COFINS de venda de bem para pessoa jurídica
habitada no RECAP, poderá esta empresa de lucro real, regime não-cumulativa, se
aproveitar dos créditos das referidas contribuições sobre a aquisição de matéria prima?
Resposta: A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no RECAP não
impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de
esta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições, conforme art.
13 do DECRETO Nº 5.649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Elaborada em: 23.12.2009
CRÉDITO PRESUMIDO DE VINHO
01) Poderá a empresa, optante pelo lucro real, que é engarrafadora de vinho tomar
crédito presumido pela compra deste produto de produtor rural?
Resposta: Sim. A pessoa jurídica agroindustrial que apure o Imposto de Renda com
base no lucro real na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS a pagar poderá descontar créditos presumidos para esse efeito, entende-se por
pessoa jurídica agroindustrial, que exerça atividade agroindustrial, a pessoa jurídica que
produza mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04 da TIPI, ou seja,
vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
Fundamento legal: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 15.
CRÉDITO SOBRE AQUISIÇÃO
01) Gostaria de Saber de posso utilizar como crédito para cálculo do pis e do COFINS, o
valor pago por equipamentos de padaria de um supermercado, e também outros
equipamentos de supermercado. Tem alguma restrição em utilizar crédito para o pis e
COFINS, de maquinas e equipamentos de um supermercado.
Resposta: A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, pode tomar crédito sobre os
equipamentos adquiridos, utilizados na atividade produtiva da empresa, na forma do inciso III
do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003. Os créditos utilizados devem ser aproveitados
sobre a depreciação do bem adquirido, na forma do disposto no § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833
de 2003, com redação dada pelo art. 15 e art. 21 da Lei Federal nº 10.865 de 2004. O crédito
somente é válido para bens utilizados na atividade produtiva da empresa.
Fundamentação Legal: Lei Federal nº 10.833 de 2003, art. 3º, § 1º, inciso III, § 14.
Credito Sobre Aquisição de Bens Importados Para o Ativo Imobilizado
02) Aquisição de Imobilizado por empresa optante do Lucro Real, o crédito de Pis e
COFINS(9,25%) continua sendo proporcionalmente sobre os valores de Depreciação no
mesmo período? Existe alguma atividade empresarial que possa fazer o crédito de uma
vez só na compra de Imobilizado?
Resposta: O crédito deve ser tomado sobre a depreciação do ativo permanente, não há
previsão para a utilização do crédito total sobre a aquisição do bem, devendo observar as
seguintes regras:
dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de
2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços
(Ver IN SRF nº 457, de 2004);
OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e
equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
de 7,6% (COFINS) e 1,65% (Contribuição para o PIS/PASEP) sobre o valor correspondente a
1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF nº 457,
de 2004.
OBS2: Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá
calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a
cada mês, das alíquotas de 7,6% (COFINS) e 1,65% (Contribuição para o PIS/PASEP) sobre o
valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da
Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004, e IN SRF nº 457, de 2004).
OBS3: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de
vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo
de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de
tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da
contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo
com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
OBS4: O contribuinte — que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP nº 2.199-14, de
2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas
de atuação das extintas Sudene e Sudam — tem direito ao desconto desse crédito no prazo de
12 meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31).
OBS5: Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para
incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da
aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços
sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
DOCUMENTO HÁBIL PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
01) Posso me aproveitar o credito de PIS e COFINS de cupons fiscais de abastecimento
para uma transportadora do lucro real?
Resposta: Entendemos que se estiver devidamente identificados o adquirente e o fornecedor
(ou seja, as duas partes) seja considerado documento hábil para contabilização e
aproveitamento de créditos de pis e COFINS.
OBS: é válido ressaltar que a RFB não define com precisão o conceito de documento hábil.
Vide abaixo um parecer externado:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 260 de 28 de Setembro de 2001
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS - DOCUMENTO FISCAL. Para fins
de comprovação das receitas auferidas, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, a pessoa jurídica prestad ora de serviços que tenha sido
dispensada da emissão de Nota Fiscal pelo Fisco Municipal e pelo Estadual e que não esteja
obrigada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal DIMOB ECF, poderá utilizar recibo
ou outro documento equivalente, desde que eles contenham os elementos definidores das
operações a que se refiram. As despesas operacionais devem ser comprovadas com
documentação hábil. Se, porventura, o contribuinte não possuir comprovantes hábeis das
despesas escrituradas, deverá adicionar esses dispêndios no lucro real para efeito de
tributação.
SALDO DE CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS
01) O saldo de Créditos apurados e não compensados dentro do trimestre em relação a
PIS e COFINS não-cumulativo, pode ser compensado em outro trimestre? Em qual
campo do DACON deve ser demonstrado este valor em caso afirmativo?
Resposta : Consoante a Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002, os créditos não utilizados no
período poderá ser utilizado em períodos subseqüentes. Não será necessário fazer
PER/DCOMP. O saldo de crédito não utilizado será lançado na ficha de "controle de utilização
dos créditos" para controle.
SUB-CONTRATAÇÃO DE FRETE
01) Transportadora enquadrada no LUCRO REAL. O lançamento fiscal dos
conhecimentos de frete vou poder me creditar do PIS E COFINS?
Esta empresa fatura em média 70.000,00 mês e é do SIMPLES NACIONAL, o ideal seria
enquadrar no LUCRO REAL?
Resposta: A sub-contratação gera direito à crédito de pis e COFINS em 1,65% e 7,6%.
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga, incidência não-cumulativa, que
subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:
I DIMOB pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da COFINS devida em
cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos
efetuados por esses serviços;
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da COFINS
devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos
efetuados por esses serviços.
Relativamente aos créditos referidos acima, seu montante será determinado mediante
aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% das
alíquotas normais:
1,65% x 75% = 1,2375% para PIS/PASEP
7,6% x 75% = 5,7% para COFINS.
(art. 3º da Lei nº 10.833/2003)
Elaborada em: 11.09.2009
CSLL - CÁLCULO E RECOLHIMENTO
DEPRECIAÇÃO
01) Como são depreciados os bens da atividade rural nas empresas de Lucro Real, na
apuração da Contribuição Social?
Resposta: No caso de empresas que explorem a atividade rural, na apuração da base de
cálculo da contribuição social, os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua,
utilizados nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio período de
apuração da aquisição.
Fundamento Legal : art. 52 da Instrução Normativa 093/1997
Elaborada em: 09.07.2010
DACON (TEMAS VARIADOS)
FALTA OU ENTREGA FORA DE PRAZO - PENALIDADE
01) Quais são as penalidades para a falta de entrega do DACON, entrega fora de prazo ou
com incorreções ?
Resposta: A falta de apresentação do DACON, a sua apresentação fora do prazo ou a
apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica a:
a) multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS ou, na
sua falta, da contribuição para o PIS-Pasep, informado no DACON, ainda que integralmente
pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a
20% daquele montante;
b) multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Observado o valor mínimo de R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa e de R$ 500,00
nos demais casos, a multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Recorde-se que a omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON
pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária, previsto nos artigos 1º e 2º da Lei
nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Caso isso ocorra, o Fisco poderá
aplicar o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430/1996.
Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF Nº 543, de 20 de maio de 2005 (DOU de
24.05.2005).
DARF
DARF INFERIOR À R$ 10,00
01) O PIS da folha de pagamento na competência maio 2010 gerou um valor menor que
R$10,00. Como proceder? Este valor deverá ficar acumulado e recolher na próxima
competência?
Resposta: É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o
pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
A contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um
determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez
reais), deverá ser adicionado à contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos
subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então,
será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de
apuração.
(art. 68 da Lei n. 9.430/1996)
Elaborada em: 04.06.2010
DCTF e DACON (TEMAS VARIADOS)
RETENÇÕES DE PIS E COFINS
01) Em relação a DCTF e DACON, empresa que tem PIS e COFINS retidos na fonte é
informado os valores dos impostos nas respectivas declarações?
Resposta: Na DACON serão informados os valores das retenções no resumo dos tributos, Na
DCTF o valor a ser lançado será o valor efetivamente pago.
DACON: Valor Bruto e em resumo informa a retenção chegando no valor a pagar que deverá
ser igual o valor informado na DCTF como pago.
02) Sempre que tiver a entrega da DCTF, entrega a DACON também?
Resposta: Sim, quando da entrega da DCTF deve também realizar a apresentação do
DACON, deve observar que para as pessoas jurídicas imunes e isentas é obrigatório a entrega
da DCTF e relativamente ao DACON deve informar somente quando o total de contribuições
recolhidas ultrapasse R$ 10.000,00 no mês.
03) NA DCTF, informa também Imposto de Renda Retido na Fonte?
Resposta: Na DCTF deve ser informado relativamente as retenções recolhidas na condição de
fonte pagadora.
04) A empresa SIMPLES/NACIONAL, entrega a DCTF também?
Resposta: Empresas do Simples Nacional estão dispensadas da entrega da DCTF.
05) As entidade sem fins lucrativos, partidos políticos, câmara de vereadores, prefeitura,
devem entregar a DCTF/DACON, também?
Resposta: As entidades imunes e isentas devem entregar a DCTF e DACON observado:
De acordo com a Receita Federal os Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos
estão obrigados a prestar informações cadastrais, financeiras e contábeis quando lhe sejam
solicitadas conforme estabelece o inc. III do art. 32 da Lei nº. 8.212/1991.
Dentre as obrigações acessórias as principais são:
- GFIP - Mensal;
- DCTF - Semestral;
- DACON - Semestral (desde que o valor mensal da contribuição para o PIS/PASEP seja igual
ou superior a R$ 10.000,00;
- DIRF - Anual e,
- DIPJ - Anual.
06) Em qualquer caso, tem CNPJ, mas não teve movimento nenhum, deve apresentar
DCTF/DACON, sem movimento?
Resposta: Somente com a entrega da declaração de Inativa que será dispensado de entrega
da DCTF e DACON, se caso não considerado inativo o ano integral, estará sujeito a entrega do
DCTF e DACON.
07) Afinal quem deve entregar a DCTF/DACON? e o que nela informar?
Resposta: Todas as pessoas jurídicas equiparadas imune e isentas deve entregar o DACON e
DCTF, somente as entidades imunes e isentas que devem observar relativamente a norma
para o DACON ou seja desde que o valor mensal da contribuição para o PIS/PASEP seja igual
ou superior a R$ 10.000,00.
Na DCTF as retenções efetuadas como fonte pagadora, e na DACON as informações da
contribuíção do PIS e COFINS apuradas.
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
01) Qual a alíquota de PIS e COFINS sobre a venda de defensivos agrícolas?
Resposta: Conforme art. 1º, II, da Lei 10.925 de 2004, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno
de defensivos agropecuários, Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de
germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda
sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas,
classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas.
Elaborada em: 16.10.2009
ESCRITURAÇÃO DIGITAL
01) O que significa EFD-Pis/Cofins?
Resposta: EFD-Pis/Cofins significa Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFDPIS/
Cofins), para fins fiscais, de acordo com o disposto na Instrução Normativa.
Fundamento legal: Instrução Normativa nº 1.052/2010.
Elaborada em: 09.07.2010
02) Quem está obrigado à Escrituração Fiscal Digital de Pis e Cofins?
Resposta: EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que
a contém.
Fundamento legal: Instrução Normativa nº 1.052/2010.
Elaborada em: 09.07.2010
FOLHA DE SALÁRIO (TEMAS VARIADOS)
BASE DE CALCULO
01) Quais os rendimentos integram a base de cálculo do Pis sobre a folha de pagamento
e quais deduções podem ser efetuadas?
Resposta: A base de cálculo do Pis Folha de salários é o valor total da folha de pagamento
mensal de salários de seus empregados.
A folha de pagamento mensal compreende os valores dos rendimentos do trabalho assalariado
de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda
de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênios, adicional noturno, horas
extras, 13o salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a cinqüenta por cento do
salário. (IN SRF nº 247, de 2002, art. 51).
Os pagamento feitos a autônomos não integram a base de cálculo do PIS sobre a folha de
salários. Conforme SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191 de 17 de Agosto de 2006
As férias serão consideradas para efeito da base de calculo, no mês em que forem pagas.
Não integram a base de cálculo os valores relativos: ao salário família, ao tíquete alimentação,
ao vale transporte, ao aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo
pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária DIMOB PDV, ao FGTS pago
diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por
dispensa, desde que dentro dos limites legais
CONTRIBUIÇÕES
01) Contribuições Sobre a Folha de pagamento - Obrigatoriedade Quando é devido o Pis
Sobre a Folha de Salários?
Resposta: A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados
(art. 50 do Decreto nº 4.524/2002 e Majur/SRF/2003).
Entende-se por folha de pagamento mensal o total dos rendimentos do trabalho assalariado de
qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de
custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra,
13º salário e repouso semanal remunerado.
Não integra a base de cálculo: o salário-família, o aviso prévio indenizado, o FGTS pago
diretamente ao empregado na rescisão contratual, a indenização por dispensa, desde que
dentro dos limites legais.
São contribuintes do PIS-Folha de Pagamento as entidades sem fins lucrativos abaixo
relacionadas (art. 13 da MP nº 2.158-35/2001):
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº
9.532/1997;
Nota: De acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.532/1997, considera-se imune a instituição de
educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e
os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do
Estado, sem fins lucrativos.
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se
refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
Nota: De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, consideram-se isentas as instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os
serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de
pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselho de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de
Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971;
XI - sociedades cooperativas (art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, e arts. 15 e 16 da Medida
Provisória nº 1.858-7, de 1999, e reedições).
As entidades mencionadas calculam a contribuição devida ao PIS mediante a aplicação da
alíquota de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento mensal de seus
empregados
VENCIMENTO PIS
01) Qual a data de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP, incidente sobre a
folha de salários?
Resposta: A Contribuição para o PIS/PASEP, incidente sobre a folha de salários terá data de
vencimento como o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, conforme art. 37, inciso III da Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março
de 2006.
Elaborada em: 04.09.2009
FRUTAS E HORTÍCOLAS (TEMAS VARIADOS)
TRIBUTAÇÃO
01) OPERAÇÕES DE VENDA COM A FRUTA MAÇA: tributação para o PIS E CONFINS.
Em caso positivo ou negativo favor informar o dispositivo legal e tributação na
importação?
Resposta : Conforme o § 12, art. 8º da Lei nº 10.865/2004 as alíquotas de PIS - importação e
COFINS-importação são reduzidas a zero.
No mercado interno as alíquotas de pis e COFINS também são reduzidas a zero. (art. 28 da Lei
nº 10.865/2004)
TRIBUTAÇÃO NA REVENDA DE PRODUTOS
01) Tenho uma empresa Lucro Presumido, onde seu ramo de atividade está classificada
5133 - 0/01. Comércio atacadista de Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e
Legumes Frescos. Há isenção com relação ao pagamento da COFINS e do PIS/PASEP
referente a esta atividade?
Resposta: Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de produtos
hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07,
todos da TIPI. Independentemente se receita cumulativa ou não-cumulativa.
Sendo:
Capítulo 7
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis Capítulo 8
Frutas; cascas de cítricos e de melões.
Fundamentação Legal: art. 28, inciso III, da Lei Federal nº 10.865 de 2004.
GNV
01) Quais são as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS que incidirão sobre as receitas de
vendas
de Gás Natural Veicular (GNV)?
Resposta: A receita de venda de gás natural veicular (GNV) segue a regra geral de incidência,
não sendo aplicável, nesse caso, alíquotas diferenciadas.
Desta forma, sobre as receitas de vendas de GNV incidirá o PIS/PASEP, à alíquota de 0,65%
ou 1,65%, conforme o caso, e COFINS, à alíquota de 3% ou 7,6%, conforme o caso (Lei nº
9.715, de 1998, art. 8º, I; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2°; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 2°).
HOLDING
AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS
01) Qual é o tratamento tributário de PIS e COFINS sobre a resultados positivos da
avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido de uma Holding?
Resposta: Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e COFINS, podem ser excluídos
ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores dos resultados positivos
da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de
Participação (SCP), conforme art. 22, VII, do Decreto 4.524, de 17 de dezembro de 2002.
Elaborada em: 11.12.2009
IMPORTAÇÃO
01) Os valores das guias dos DARF de PIS e COFINS calculados na importação de
mercadoria podem serem pagos no mês seguinte à importação?
Resposta: Não. A Contribuição para o PIS-Importação e a COFINS-Importação serão pagas:
a) na data do registro da declaração de importação, na hipótese da entrada de bens
estrangeiros no território nacional;
b) na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese de
contraprestação por serviço prestado a residentes ou domiciliados no exterior;
c) na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na
hipótese de iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento,
na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Lei nº 10.865/2004, art. 13
02) Quando é que o PIS e COFINS Importação será calculado na entrada de uma
mercadoria no Brasil?
Resposta: O PIS-Importação e o COFINS-Importação serão calculados quando ocorrer o fato
gerador.
O fato gerador ocorre quando:
a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para
consumo, ainda que sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação;
b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens
constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria
for apurado pela autoridade aduaneira;
c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se
iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, mediante o
cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação,
acrescidos dos juros e da multa e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria
em recinto alfandegado; e
d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores no
caso de importação de serviços.
Lei nº 10.865/2004, artigo 4º e § único; e Lei nº 9.779/1999, artigo 18.
03) Na Incidência não cumulativa posso me creditar Pis e Cofins pago na importação?
Resposta: O crédito de Pis e Cofins importação na modalidade não cumulativa acontece em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Conforme LEI
N° 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004 em seu Art. 15, § 1°
Elaborada 06.08.2010
04) Uma empresa do lucro real no regime não cumulativo adquiriu matéria prima através
de importação, ela poderá aproveitar crédito do PIS e COFINS?
Resposta: Poderão ser aproveitados os créditos de matérias primas desde que as importações
estejam sujeitas ao pagamento das contribuições de PIS importação e COFINS importação.
Fund. legal: Lei 10.865/2004 art. 15.
Elaborado em: 06.08.2010
LIVRO - SIMPLES NACIONAL
01) A empresa do Simples Nacional poderá aproveitar benefício fiscal de PIS e COFINS
na venda de livros?
Resposta: A Lei Complementar 123 de 2006 estabelece que:
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Este entendimento foi ratificado no Artigo 11º da Resolução CGSN 4/07 que dispõe:
Art. 11. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem
transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional,
tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Uma vez optantes pela sistemática do Simples Nacional, as empresas não têm direito a
qualquer outro crédito ou incentivo fiscal.
Elaborada em: 23.07.2010
LUCRO REAL (TEMAS VARIADOS)
ATIVIDADE DE ENSINO - RECEITA CUMULATIVA
01) Qual o percentual do PIS e da COFINS para uma escola de ensino médio enquadrada
no Lucro Real ?
Resposta: Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.83 de 2003, as receitas de atividade de
ensino, devem tributar o Pis e a COFINS, na forma CUMULATIVA.
(...)
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a
esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
(...)
XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos
fundamental e médio e educação superior.
(...)
devendo recolher as receitas do Pis e da COFINS nas seguintes alíquotas:
PIS/PASEP: 0,65%
COFINS: 3%
02) As suas receitas estão excluídas do regime de incidência não-cumulativa, conforme
prevê a Lei 10637 e 10833?
Resposta: Estas receitas devem ser excluídas da receita não cumulativa, conforme prevê a
legislação citada.
03) Qual o código da receita para recolher o PIS e o COFINS neste caso?
Resposta: Deve ser recolhido utilizando os seguintes códigos:
PIS/PASEP: 8109; COFINS: 2172.
FORMA DE TRIBUTAÇÃO
01) Qual a Forma de Tributação sobre o Faturamento no PIS e COFINS no lucro real?
Resposta: A empresa optante pelo lucro Real que tributa o PIS e COFINS com a incidência
não-cumulativa têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
(Art 1º Lei 10.833/2003)
OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE
01) Tratando-se de Pessoa Jurídica operadora de plano de saúde que vende seus planos,
quando tributada pelo LUCRO REAL, qual a alíquota do PIS e da COFINS? Terá direito a
créditos sobre PIS e COFINS?
Resposta: No caso a atividade é considerada como "Prestadoras de serviços relativos ao
exercício de profissões legalmente regulamentada", uma vez que trata-se serviços
odontológicos e/ou médicos, descartando-se a hipótese de representação comercial de planos
de saúde.
Pelo Lucro Real:
PIS Cumulativo = 0,65%
COFINS Cumulativo = 3%.
Tais serviços estão sujeitos ao regime cumulativo, conforme art. 10, XIII, a, da Lei 10.833 de
2003, portanto não dão direito a crédito de PIS e COFINS.
RECEITA CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA - CRÉDITOS
01) Quando se aplica a opção mista no cálculo do PIS/PASEP e da COFINS?
Resposta: Ocorre pagamento dos tributos federais PIS/PASEP e COFINS, pela incidência
cumulativa e não cumulativa (opção mista), quando a empresa optante pelo Lucro Real e está
sujeita às duas formas de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Por exemplo empresa que
revende veículos novos e veículos usados, está sujeita às duas formas de tributação, conforme
disposto na Lei Federal nº 10.833 de 2003, art. 2º, 3º e 10.
02) Estamos pensando em usar em 2007 o cálculo do PIS/PASEP não cumulativo e, para
isso, precisamos saber quais as despesas (custos) que podem ser deduzidos da base de
cálculo do PIS/PASEP e COFINS, considerando que a maior parte de nosso custo é com
pessoal (empregados) e com carreteiros, pessoas físicas?
Resposta: Podem ser tomados créditos em relação aos gastos efetuados no andamento da
atividade produtiva da empresa, conforme o disposto no art. 3º da Lei supra, folha de
pagamento não é passível de créditos.
Créditos sobre sub contratação de frete, pago a pessoa física, está disposto no art. 3º § 19 da
Lei supra.
Fundamentação Legal: Lei Federal nº 10.833 de 2003, art. 2º, 3º e 10.
03) Empresas que apuram o PIS e COFINS não cumulativo poderá descontar créditos
quando subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física
autônomo?
Resposta: Sim, as empresas que efetuarem pagamentos de subcontratação de serviços pagos
a pessoa física de transporte de carga autônomo, poderá descontar crédito presumido de PIS e
COFINS não cumulativo, sendo utilizado apenas 75% do percentual de Pis e COFINS não
cumulativo.
Fund. Legal: art 3° §19 da lei 10.833/2003
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
01) Qual o percentual do PIS e da COFINS para uma empresa de Lucro Real cuja
atividade é transporte coletivo rodoviário de passageiros?
Resposta: A atividade de transporte coletivo rodoviário de passageiros obrigatoriamente
deverá seguir o regime CUMULATIVO, conforme art. 10, XII da Lei 10.833 de 2003.
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a
esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
(...)
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;...
(...)
Pelo Regime Cumulativo deverá aplicar as seguintes alíquotas:
PIS/PASEP: 0,65%
COFINS: 3%
Elaborada em: 07.08.2009
MEDICAMENTOS
01) Gostaria de saber mais a respeito dessa tabela lista negativa lista positiva lista
neutra qual a diferença? Como devo interpretá-la?
Resposta: LISTA POSITIVA: a relação dos medicamentos pertencentes às classificações
3003 e 3004 da TIPI, fabricados a partir das substâncias constantes do Decreto nº 3.803, de 24
de abril de 2001, e cujas empresas produtoras gozam do regime especial de crédito presumido
de que trata a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
LISTA NEGATIVA: a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004
da TIPI, excluídos os constantes da Lista Positiva; e
LISTA NEUTRA: a relação de medicamentos que não estão sujeitos ao regime tributário
estabelecido na Lei nº 10.147, de 2000.
MOTOCICLETA
01) Há algum benefício de COFINS na venda de motocicletas de cilindrada inferior ou
igual a 150cm3?
Resposta: Sim, de acordo com Medida Provisória 465 de 30 de junho de 2009, terá alíquota
zero de COFINS a venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a
150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00,
8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados DIMOB TIPI, ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.
Observação: A alíquota zero não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica
revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
NOTA FISCAL (TEMAS VARIADOS)
ZONA FRANCA DE MANAUS
01) Em uma Nota Fiscal emitida para Zona Franca de Manaus, além das exigências já
vigentes, deverá conter a indicação expressa do valor do abatimento referente ao
PIS/PASEP e da COFINS?
Resposta: A Portaria Suframa nº 275, de 10 de Julho de 2009 dispensa a necessidade de
outro detalhamento que não a simples menção do destino das mercadorias sujeitas a alíquota
zero incidente sobre a Contribuição de PIS/PASEP na nota fiscal de venda de mercadoria
destinada à Zona Franca de Manaus, revogando a Portaria nº 162, de 06/06/2005, que dispõe
sobre dados complementares exigidos para ingresso de mercadorias nacionais na área da
Zona Franca de Manaus.
Elaborada em: 04.09.2009
PAGAMENTO DE CARNÊ-LEÃO A MAIOR
01) Empresa com atividade de transporte de cargas, comércio de cereais e
representação comercial de cereais que compra combustível para abastecimento de sua
frota pode aproveitar créditos de PIS e COFINS referente ao combustível, levando em
conta que a atividade de comércio representa 90% de seu faturamento, pois sua frota
acaba sendo toda comprometida na entrega de seus produtos vendidos?
Resposta: O direito a descontar créditos de PIS e COFINS sobre gastos com combustíveis,
lubrificantes e manutenção com veículos é permitido somente quando os gastos estão
vinculados à receita de prestação de serviço de transporte de cargas.
O gasto com veículos utilizados na entrega das mercadorias vendidas não é permitido.
O embasamento do conceito do referido crédito está em Soluções de Consulta da Receita
Federal:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85 de 07 de Abril de 2008
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Os valores referentes a combustíveis e lubrificantes, bem
assim os valores relativos a partes e peças de reposição para veículos, máquinas e
equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, podem
compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o
PIS/PASEP, desde que essas partes e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado e que
sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes, dentre esses que tais
partes e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas)
decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Consideram-se
veículos empregados na produção de bens, para efeito de apropriação dos créditos em
questão, aqueles utilizados diretamente na linha de produção da empresa, para transporte de
insumos ou de produtos em elaboração ao longo do processo produtivo, dentro do mesmo
estabelecimento ou de diferentes estabelecimentos, quando a produção se desenvolver em
mais de uma unidade. Não se enquadram nessa categoria os veículos utilizados para serviços
gerais, de fábrica ou administrativos, bem assim para transporte de produtos acabados entre
estabelecimentos da empresa ou para terceiros, inclusive, na operação de vendas, para o
transporte até o comprador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104 de 30 de Marco de 2004
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. TRANSPORTES DE CARGA. Os valores
referentes às aquisições de peças de reposição para veículos utilizados no transporte de
cargas, não incluídas no ativo imobilizado, e desde que sejam empregadas e consumidas na
prestação de serviços de transporte de carga, podem compor o somatório dos créditos a serem
descontados do PIS. Para a empresa de transportes, os valores referentes à prestação de
serviços de transporte rodoviário de cargas, pagos a outra empresa transportadora, podem
compor o somatório dos créditos a serem descontados do PIS, desde que tais serviços sejam
prestados por pessoa jurídica domiciliada no país. Os valores pagos a título de serviço de
manutenção de veículos, instalação de peças e rastreamento de veículos via satélite, por
caracterizarem-se como insumos utilizados na prestação de serviços de transportes de carga,
podem compor o somatório dos créditos a serem descontados do PIS, desde que tais serviços
seja m prestados por pessoa jurídica domiciliada no país.
PAGAMENTO NA CEREALISTA
01) Temos um empresa no ramo de cerealista tributada pelo lucro real,que esta
efetuando uma venda de cereal para uma empresa também tributada pelo lucro real, mas
não é industria e nem exportadora,e esta e esta empresa vai efetuar a venda desse
produto para uma comercial exportadora. essa venda na minha empresa, vai sofrer a
tributação do PIS e COFINS?
Resposta: A isenção de PIS e COFINS neste caso se daria para a empresa no qual efetuará a
venda direta para comercial exportadora e não para sua empresa.
No V. caso teria isenção se enquadrado:
Para aplicação da suspensão da incidência das contribuições ao PIS/COFINS, conceitua-se:
I - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal;
Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda:
I - efetuada por cerealista, de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) sob os códigos:
a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
b) 12.01 e 18.01;
II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as
atividades de transporte, resfriamento e venda a granel;
III - de produtos agropecuários, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade
agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária; e
IV - efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola ou por cooperativa de produção
agropecuária, de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias
classificadas no código 22.04 da TIPI.
NOTA: A suspensão das contribuições alcança somente as vendas efetuadas à pessoa jurídica
agroindustrial que apure o Imposto de Renda com base no lucro real, inclusive a sociedade
cooperativa que exerça atividade agroindustrial.
PRAZO PROGRAMA INCLUSÃO DIGITAL
01) Qual o prazo para utilizar o benefício do programa inclusão digital do art. 28 e 29 da
Lei 11.196 de 2005?
Resposta: Conforme Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, prorrogou o prazo
de aplicação do programa inclusão digital, estabelecendo que as disposições dos arts. 28 e 29
da Lei 11.196 de 2005 aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014.
Elaborada em: 29.01.2010
PRODUTOS FARMACÊUTICOS (TEMAS VARIADOS)
LUVAS CIRÚRGICAS
LUVAS CIRÚRGICAS
01) Qual a alíquota de PIS e COFINS sobre a venda de luvas cirúrgicas?
Resposta: As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS estão reduzidas a 0 (zero) quando
aplicáveis sobre a receita bruta decorrente destinados ao uso em hospitais, clínicas e
consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público,
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto nº
6.426, de 7 de abril de 2008.
Elaborada em: 09.10.2009
01) No preenchimento da DAS, referente ao calculo do Simples Nacional de uma
Drogaria (comércio Varejista Micro-empresa), quais os produtos que teria a Redução no
calculo da COFIS e PIS - tributação monofásica . Seria os produtos de qual lista: a
positiva, negativa ou netra?
Resposta: Poderá ser excluído de base de cálculo do PIS E COFINS no Simples Nacional os
produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147/2000: posições 30.01, 30.03, exceto no
código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Esta nomenclatura de "POSITIVO" e "NEGATIVO" foi estabelecido pelo Ministério da Saúde,
mas não necessariamente serão beneficiados ou não para PIS e COFINS. (vide boletim Econet
nº 07/2009, caderno IR)
RECEITAS FINANCEIRAS (TEMAS VARIADOS)
ALÍQUOTA ZERO - NÃO ACUMULATIVO
01) Quais as receitas financeiras que tiveram as alíquotas do PIS e COFINS reduzidas a
zero
Resposta: Desde 02 de agosto de 2004, através do Decreto nº 5.164, DE 30.07.2004, foram
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas
contribuições, inclusive quando tinham apenas parte de suas receitas submetidas a esse
regime.
Originalmente essa redução não se aplicava às receitas financeiras oriundas de juros sobre
capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.
A partir de 01 de abril de 2005, a redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS incidentes
sobre essas receitas financeiras passaram a beneficiar também as operações de hedge.
Assim, somente não gozam dessa redução as receitas financeiras oriundas de juros sobre o
capital próprio.
Fundamento Legal: Decreto Nº 5.442, de 09 de maio de 2005 (DOU de 09.05.2005).
LUCRO REAL
01) Gostaria se tem incidência de PIS e COFINS não-cumulativo sobre Juros do Capital
Próprio para empresas do Lucro Real. Se possível informar a base legal.
Resposta: As receitas financeiras são tributadas a alíquota zero para as pessoas jurídicas
sujeitas a não-cumulatividade (lucro real) conforme dispõe o Decreto nº 5.442/2005. O
benefício não se aplica à juros sobre o capital próprio.
Fund. legal: Decreto nº 5.442/2005
Elaborada em: 16.10.2009
01) Há incidência de PIS e COFINS Não Cumulativos sobre receitas financeiras ?
Resposta: Desde 02 de agosto de 2004, através do DECRETO nº 5.164, DE 30.07.2004,
foram reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas
contribuições, inclusive quando tinham apenas parte de suas receitas submetidas a esse
regime. Originalmente essa redução não se aplicava às receitas financeiras oriundas de juros
sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.
A partir de 01 de abril de 2005, a redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS incidentes
sobre essas receitas financeiras passaram a beneficiar também as operações de hedge.
Assim, somente não gozam dessa redução as receitas financeiras oriundas de juros sobre o
capital próprio.
Fundamento Legal: DECRETO Nº 5.442, de 09 de maio de 2005 (DOU de 09.05.2005).
02) Uma empresa tributada com base no Lucro Presumido, aufere receitas financeiras,
estas terão incidência de PIS e COFINS?
Resposta: Tem-se que, a partir da revogação, pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2009, do art.
3º, § 1º, da Lei 9.718 de 1998, as empresas que estão no regime cumulativo (em regra, as que
estão no regime de lucro presumido) passam a pagar PIS e COFINS somente sobre as
receitas brutas de vendas de mercadorias ou serviços.
Elaborada em: 17.07.2009
REGIME CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO
01) Qual é o conceito do regime da cumulatividade e não-cumulatividade do PIS e
COFINS:
Resposta: O regime da cumulatividade, muito questionado na doutrina em função da sua
incidência em cascata em toda cadeia de produção, não possui um conceito próprio capaz de
lhe dar conteúdo jurídico.
Consiste num método de apuração segundo o qual o tributo é exigido na sua inteireza toda vez
que ocorre a hipótese de incidência descrita na norma tributária, sem a possibilidade de se
amortizar nessa operação o valor do tributo incidido na operação antecedente.
A não cumulatividade, contrario sensu, consiste justamente em compensarse o valor do tributo
devido em cada operação com o montante cobrado na operação anterior.
A não cumulatividade é um princípio já consagrado na nossa Constituição em relação à
cobrança de outros tributos como o ICMS e o IPI que agora passa a ganhar espaço também
junto às contribuições para o PIS e a COFINS.
Assevera o Professor José Eduardo Soares de Mello que:
“A não-cumulatividade significa um sistema operacional que objetiva minimizar a carga
tributária incidente sobre as operações realizadas com produtos, mercadorias e serviços, tendo
por finalidade diminuir o preço que repercute na diminuição do custo de vida, possibilitando a
geração de emprego, realização de investimentos empresariais e outras medidas benéficas ao
desenvolvimento econômico. (MELO p. 51-52.)
Em suma, a não-cumulatividade da contribuição para o PIS e a COFINS, com os propósitos
que lhes foram inseridos, teve em mente incentivar determinadas atividades econômicas e
desonerar os contruintes do efeito cascata que lhes eram impingidos pelo regime cumulativo.
No entando, não podemos esquecer, também, que o regime não-cumulativo para o PIS e a
COFINS estabeleceu a aplicação de uma alíquota nominal mais elevada, se comparada com o
regime cumulativo dessas contribuições, o que por vezes se mostra desvantajoso para o
contribuinte como veremos adiante.
Elaborado em: 08.01.2010
REGIME DE APURAÇÃO
SEGURANÇA PRIVADA
01) Poderá a empresa de lucro real, de segurança privada, apurar o PIS e o COFINS pelo
regime não-cumulativo, para se creditar nas situações no art. 3º da Lei 10.833 de 2003?
Resposta: A empresa mesmo sendo do lucro real, deverá seguir obrigatoriamente o regime
CUMULATIVO, e não poderá se creditar de PIS e COFINS, conforme art. 10 da Lei 10.833 de
2003.
Elaborada em: 16.07.2010
RESTITUIÇÃO / COMPENSAÇÃO
SALDO CREDOR
01) O saldo credor de Pis e Cofins não cumulativo não utilizado até o final do trimestre,
poderá se restituído ou compensado pela pessoa jurídica?
Resposta: Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados na forma do
PIS e COFINS não cumulativo, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das
respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente após o encerramento
do trimestre-calendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
a - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior,
prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo
pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o
fim específico de exportação; ou
b - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência.
À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de
exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.
O ressarcimento não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de
exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas receitas tributadas pela modalidade
cumulativa.
O mencionado no item b aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP -
Importação e à COFINS - Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004.
Fundamendo Legal : Instrução Normativa 900/2008.
Elaborada em: 09.07.2010
RETENÇÃO (TEMAS VARIADOS)
DE CONTRIBUIÇÕES
01) Com relação a NF de Prestação de Serviços, existe um valor mínimo para que seja
obrigatório a retenção de IR e Contribuições? Quais são as alíquotas aplicadas?
Resposta: Para as contribuições sociais 4,65% conforme a IN SRF 459 de 2004, é
dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Para efeito de IR conforma o art.724 do RIR/99 estará dispensado da retenção quando inferior
a R$ 10,00.
IR de 1,5% ou IR de 1,0% conforme o art.647 ou 649 do RIR/99.
NA FONTE POR ENTIDADES ISENTAS
01) Um Instituto de Assistência Social retem 4,65 % (COFINS, PIS, CSLL) de empresas
que prestam serviços para ele. Gostaria de saber o que tenho de informar com relação a
esses descontos mensais. Deve ser Informado na DCTF, DIRF? E em relação a essas
empresas, tenho que emitir algum relatório para elas, com os respectivos descontos?
Resposta: O recolhimento dos valores retidos, deve ser informado na DCTF.
O beneficiário da retenção deve ser declarado na DIRF, para formalizar o benefício da
retenção.
Deve ser encaminhado ao beneficiário o informe de retenções.
As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária
do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano
subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº
459/2004. O comprovante pode ser disponibilizado pela Internet, através do endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/CompRendPagosCredIrrfPJ2001.doc
Fundamendo Legal: IN SRF nº 459 de 2004.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
01) Quais os produtos sujeitos a incidência de PIS e COFINS substituição tributária?
Resposta: Substituição Tributária
1. Cigarros: Os fabricantes e os importadores de cigarros estão sujeitos ao recolhimento
dessas contribuições, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes
varejistas e atacadistas desse produto. As bases de cálculos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado
para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 1,98 (um inteiro e noventa e oito
centésimos) e 1,69 (um inteiro e sessenta e nove centésimos), respectivamente.
[IN SRF nº 247, de 2002, art. 48; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; Lei nº 11.196, art. 62]
2. Veículos: Os fabricantes e os importadores de veículos autopropulsados descritos nos
códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI estão obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS, na condição de contribuintes substitutos, em relação
às vendas feitas a comerciantes varejistas dos mencionados produtos. A base de
cálculo será calculada sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.
[MP 2.158-35, de 2001, art. 43, parcialmente revogado pela Lei nº 10.485, 3 de julho de 2002;
Pergunta nº 386 do Perguntas e Respostas sobre Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS]
Elaborado em: 07.08.2009
SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
01) Qual o prazo do benefício fiscal no Pis e Cofins de suprimentos de informática?
Resposta: O prazo foi extendido até 31 de dezembro de 2014, a alíquota 0 (zero) para a
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo
de determinados produtos de informática citados no artigo Art. 28 da Lei 11.196/2005. São
eles:
- unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de
Incidência do IPI - TIPI, com valor de venda não superior R$ 2.000,00 (dois mil reais),
- máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três
quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados,
classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, com valor de venda
não superior R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
- máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas
do código 8471.49 da TIPI, com valor de venda não superior R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
contendo, exclusivamente:
a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;
b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e
d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;
-teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente,
nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de
processamento digital com as características do primeiro item mencionado neste tópico, com
valor de venda não superior R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Fundamento legal: Lei 12.249/2010.
Elaborada em: 02.07.2010
SUSPENSÃO (TEMAS VARIADOS)
CANA DE AÇÚCAR
01) Em qual situação terei suspensão de PIS e COFINS na venda de cana de
açúcar?
Resposta: Está suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
apenas na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins
carburantes.
A suspensão somente se aplica se a empresa adquirente estiver no regime de não
cumulatividade.
Conforme: LEI Nº 11.727, DE 23 DE JUNHO DE 2008, Art. 11.
02) Uma Empresa Enquadrada no Simples Nacional, terá direito a suspensão de Pis e
Cofins na venda de cana de açúcar?
Resposta: A suspensão de PIS e COFINS não se aplica para as empresas do Simples
Nacional.
Para as empresas do Simples Nacional as únicas receitas, sujeitas a tratamento em separado
são as mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única
etapa (monofásica). RESOLUÇÃO CGSN N° 051, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008, Art. 3º
Elaborada em: 16.10.2009
DAS CONTRIBUIÇÕES
01) Na compra de milho a granel de uma empresa de outro estado, a adquirente seca e
limpa este milho e revende para uma agroindústria. Quanto ao PIS e COFINS (não
cumulativo), 4tem crédito e débito ou a transação é isenta?
Resposta: Se esta compra já seria feita com o milho limpo e seco haveria alguma diferença?
Resposta : Entende-se por CEREALISTA a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as
atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem
vegetal. Caso adquira o produto seco e limpo não seria caracterizado como cerealista. Com o
advento da Lei 10.925/2004, Art. 8 e 9, fica suspensa a venda do milho (TIPI-10.05) por estas
cerealistas para empresas tributadas pelo lucro real.
RECAP
01) Ao efetuar uma venda para empresa que é beneficiária do regime RECAP, como
deverá proceder na emissão da nota fiscal, haverá suspensão de PIS e COFINS?
Resposta: Aplica-se o benefício de suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no
mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados
em decreto, nos termos do inciso II do § 3o do art. 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005.
No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do RECAP, a pessoa
jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada
com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com
especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ato que concedeu a
habilitação ao adquirente.
O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições na forma
acima extingue-se após decorridos três anos contados da data da habilitação ao RECAP.
Fundamentação legal: Art. 9º, Decreto nº 5.649, de 2005
SUSPENSÃO LATICÍNIOS - NOTA FISCAL
01) Deverá mencionar na nota fiscal caso houver suspensão da incidência das
Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins (Art. 9º da Lei 10.925 de 2009) de venda de
leite in natura?
Resposta: Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a
expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”,
com especificação do dispositivo legal correspondente, conforme § 2º, do art. 2º, da Instrução
Normativa SRF nº 660 de 2006.
Elaborada em: 27.11.2009
TRIBUTAÇÃO (TEMAS VARIADOS)
COMBUSTÍVEIS
01) Qual as tributações de combustíveis automotivos. Deve efetuar a retenção de quais
impostos na venda no comércio varejista?
Resposta: Relativamente ao PIS e a COFINS:
Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002
Art. 59. As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS estão reduzidas a zero quando aplicáveis
sobre a receita bruta decorrente:
I DIMOB da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de
petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;
II DIMOB da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por
distribuidores;
III DIMOB da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
Relativamente ao IRPJ e a CSLL, o pagamento será realizado normalmente conforme o regime
adotado.
INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA
01) Instituições de caráter filantrópico são isentas da COFINS quando emite nota fiscal
de prestação de serviço?
Resposta: São isentas das Contribuições à COFINS e ao PIS/PASEP - Faturamento as
receitas relativas às atividades próprias.
Conforme Parecer Normativo CST no 5/92, de 22 de abril de 1992, são consideradas
atividades próprias as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais
como:mensalidades e anuidades, doações; contribuições, inclusive a sindical e a assistencial;
de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto,
verbas destinadas ao custeio e manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos
estatutários das seguintes entidades abaixo relacionadas (Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, art. 14, X):
Contribuição ao PIS/PASEP - Folha de Salários
As entidades imunes e isentas ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição ao PIS/PASEP
na modalidade folha de pagamento, cuja á alíquota é de 1% sobre o valor da folha de
pagamento mensal. (Art. 13 Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001).
QUEIJOS
01) Qual a tributação de PIS e COFINS sobre a venda de queijos?
Resposta: Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na
importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
1) queijos tipo mozarela;
2) queijo minas;
3) queijo prato;
4) queijo de coalho;
5) queijo ricota;
6) requeijão;
7) queijo provolone;
8) queijo parmesão;
9) queijo fresco não maturado.
Fundamento Legal: Lei nº 10.925 de 23 de julho de 2004.
Elaborada em: 14.08.2009
VENDA (TEMAS VARIADOS)
ARROZ
01) Qual a tributação de PIS e COFINS sobre a venda de arroz?
Resposta: Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na
importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno do arroz citado nas posições
1006.20, 1006.30 da TIPI
LEI Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004, Art. 1º , inciso V
Conforme a TIPI.
1006.20 - Arroz descascado (arroz “cargo”
ou castanho)
1006.20.10 Parboilizado
1006.20.20 Não parboilizado
1006.30 - Arroz semibranqueado ou
branqueado, mesmo polido ou
brunido
1006.30.1 Parboilizado
1006.30.11 Polido ou brunido
1006.30.19 Outros
1006.30.2 Não parboilizado
1006.30.21 Polido ou brunido
1006.30.29 Outros
Elaborada em: 09.10.2009
ATIVO PERMANENTE
01) A receita decorrente da venda de um ativo permanente incidirá PIS e COFINS?
Resposta: Não integram a base de cálculo do PIS e COFINS as receitas decorrentes da venda
de ativo permanente, conforme art. 1°, § 3°, II, da Lei 10.833 de 2003.
Elaborada em: 07.08.2009
COMBUSTÍVEIS
01) Empresa enquadrada no regime de tributação Lucro Real tendo como atividade
comercio varejista de combustíveis, nas saídas de gasolina, álcool e diesel estarão
sujeitas ao pagamento das contribuíções de PIS e COFINS?
Resposta: Conforme previsto as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins estão reduzidas a zero
quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente:
I - da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo,
por distribuidores e comerciantes varejistas;
II -da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por distribuidores;
III - da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
Fundamento legal: Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art.59
Elaborada em: 23.07.2010
EMBARCAÇÕES EM TRÁFEGO INTERNACIONAL
01) Como são tributados a PIS e a COFINS as receitas de vendas de mercadorias para
embarcações em tráfego internacional?
Resposta: São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas do fornecimento de mercadorias
ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.
Observação: Não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.
Base legal: Instrução Normativa SRF nº 247 de 2002, art. 46.
Elaborada em: 19.03.2010
RADIODIFUSÃO SONORA
01) Qual a alíquota de PIS e COFINS incidente para a atividade de radiodifusão?
Resposta: As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para as receitas de
radiodifusão sonora permanecem sujeitas a incidência cumulativa, serão respectivamente,
0,65% e 3%.
Conforme a Lei 10.833/2003 Artigo 10, Inciso IX
Elaborada em: 23.10.2009
REVENDA DE LUBRIFICANTES
01) Lubrificantes, quando vendidos por postos de combustíveis tem incidência
monofásica do PIS e da COFINS?
Resposta: Regra geral, os lubrificantes são tributados pelo PIS/PASEP e COFINS, pois
deixaram de ser substituição tributária quando da mudança da lei que tratava da tributação por
substituição tributária dos combustíveis e lubrificantes, passando estes produtos
(combustíveis), a ser tributados na forma de tributação monofásica. Esta tributação
monofásica, abrange apenas os combustíveis, não se estendendo aos lubrificantes em geral.
Resposta aos esclarecimentos.
PIS/PASEP e COFINS - Tributação sobre lubrificantes:
Conforme Legislação PIS e COFINS de combustível, temos suas especificações listadas
abaixo. Não vamos encontrar nada falando especificamente do Lubrificante, dizendo que está
isento de PIS/PASEP e COFINS na revenda. Aconselho que na entrada deste produto no
Posto verifique sua classificação da TIPI da Receita Federal. Caso esteja classificado como
algum combustível entrará como substituto, ao contrário, você deverá tributar normalmente.
A Receita Federal em Regimes de Incidência:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PisPasepCOFINS/RegIncidencia.htm#Regim
es%20especiais, preceitua:
(...)
d. Alíquotas diferenciadas (Alíquotas concentradas e Alíquotas reduzidas).
Observação: As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa
incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas,
excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, expressamente excluídas da
incidência não-cumulativa.
Alíquotas Concentradas (IN SRF nº 594, de 2005)
Combustíveis: A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidente sobre gasolina (exceto
de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se
alíquotas diferenciadas concentradas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes
produtos, efetuadas pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de
álcool para fins carburantes e reduzindo-se a zero as alíquotas aplicadas sobre a receita
auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejista.
Observação: O importador e o fabricante de gasolina, exceto de aviação, de óleo diesel e de
GLP podem optar, na forma disposta na IN SRF nº 526, de 2005, por regime de apuração e
pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no qual os valores das
contribuições são calculados por unidade de metro cúbico do produto.
Observação 2: No caso de venda de álcool para fins carburantes efetuadas por distribuidor
estabelecido fora da Zona Franca de Manaus — ZFM destinado ao consumo ou à
industrialização na ZFM, aplica-se substituição tributária na forma do art. 64 da Lei nº 11.196,
de 2005.
[Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º a 6º; Lei nº 9.990, de 2000, art. 7º; MP 2.158-35, de 2001, art. 42;
Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto nº 5.059, de 2004; IN SRF nº 423, de
2004]
(...)
Vide também no perguntas e respostas da DIPJ de 2004, na questão nº. 391, em
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2004/PergResp2004/pr363a430.htm
(...)
391 Como são calculados o PIS/PASEP e a COFINS na comercialização de combustíveis?
As referidas contribuições são calculadas aplicando-se, as seguintes alíquotas, incidentes
sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos, efetuadas pelos produtores e
importadores de combustíveis (exceto produtores de álcool) e pelos distribuidores de álcool
para fins carburantes (foram reduzidas a "zero" as alíquotas aplicáveis sobre a receita auferida
com as vendas desses produtos, pelos distribuidores e comerciantes varejistas) (MP nº 2.158-
35, de 2001, art. 42; Lei nº 9.718, de 1.998, arts. 3o e 4o, com redação dada pela Lei nº 9.990,
de 2000; Lei nº 10.560, de 2002, art. 2o; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 53 e 54):
a. produtores e importadores:
1) gasolina, exceto gasolina de aviação, PIS/PASEP 2,7% e COFINS 12,45%;
2) óleo diesel, PIS/PASEP 2,23% e COFINS 10,29%;
3) gás liquefeito de Petróleo - GLP, PIS/PASEP 2,56% e COFINS 11,84%;
4) querosene de aviação, PIS/PASEP 1,25% e COFINS 5,8%;
b. álcool para fins carburantes (distribuidores), exceto quando adicionado à gasolina,
PIS/PASEP 1,46% e COFINS 6,74%;
c. produtos mencionados na letra "a" (distribuidores e comerciantes varejistas), PIS/PASEP
"zero" e COFINS "zero" (querosene de aviação, cfe. art. 2o da Lei nº 10.560, de 2001,
"incidência única" no produtor ou no importador); e
d. álcool para fins carburantes (varejistas) PIS/PASEP "zero" e COFINS "zero".
93 Quais são as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS que incidirão sobre as receitas de vendas
de Gás Natural Veicular (GNV)?
A receita de venda de gás natural veicular (GNV) segue a regra geral de incidência, não sendo
aplicável, nesse caso, alíquotas diferenciadas.
Desta forma, sobre as receitas de vendas de GNV incidirá o PIS/PASEP, à alíquota de 0,65%
ou 1,65%, conforme o caso, e COFINS, à alíquota de 3% ou 7,6%, conforme o caso (Lei nº
9.715, de 1998, art. 8º, I; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2o; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 2o).
(...)
Soluções de Consulta da Receita federal:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40 de 19 de Junho de 2001
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: COMBUSTÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A partir de 1º/07/2000, inexiste
substituição tributária da COFINS relativa às vendas de gasolina, óleo diesel, GLP e álcool
para fins carburantes, efetuadas pelos comerciantes varejistas. VENDA DE LUBRIFICANTES.
FATURAMENTO. As receitas provenientes da venda de lubrificantes deverão integrar o
faturamento da empresa, sujeitando-se à incidência da COFINS.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40 de 19 de Junho de 2001
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: COMBUSTÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A partir de 1º/07/2000, inexiste
substituição tributária do PIS/PASEP relativo às vendas de gasolina, óleo diesel, GLP e álcool
para fins carburantes, efetuadas pelos comerciantes varejistas. VENDA DE LUBRIFICANTES.
FATURAMENTO. As receitas provenientes da venda de lubrificantes deverão integrar o
faturamento da empresa, sujeitando-se à incidência do PIS/PASEP.
Elaborada em: 18.09.2009
VEÍCULOS
VENDA DE VEÍCULOS USADOS
01) Quando empresa do ramo de atividade de compra e venda de veiculos usados, Lucro
Presumido, o Pis e Cofins é aplicado sobre o valor da venda do veículo ou sobre a
diferença entre valor de aquisição e valor de venda?
Resposta: As empresas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos,
a compra e venda de veículos automotores, ficam sujeitos ao pagamento das contribuições ao
Pis/Pasep e Cofins, às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco décimos por cento) e 3% (três por
cento). Aplicado respectivamente, sobre a diferença entre os preços de revenda e da compra
do bem usado.
Fundamento legal: Art. 2º da IN SRF nº. 152 de 1998 e da Lei nº. 9.718 de 1998.
Elaborada em: 30.07.2010
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
01) – Empresa de ônibus com atividade de transporte de passageiros na modalidade
intermunicipal pode optar pelo Lucro Real, aproveitando os créditos de Pis e Cofins
sobre combustÍveis, pneus e peças?
Resposta: Mesmo sendo optante pelo Lucro Real realizando atividade decorrentes de
prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros; permanecerá na modalidade cumulativa.
Modalidade cumulativa não gera direito a créditos de PIS e COFINS.
Fundamento legal: Art.10 da Lei 10.833 de 2003.
Elaborada em: 30.07.2010