Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012
DOU de 12.1.2012 | Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. |
Art. 1
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS
Art. 2DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
§ 7
I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
§ 8
§ 9
§ 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota.
§ 11. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 3DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
§ 7
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO
Art. 4DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei n
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios edilícios;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XIII - Itaipu binacional;
XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto n
XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2
XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei n
XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;
XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei n
XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2
XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores.
Art. 5
I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:
a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais, conforme disposto no inciso V do art. 14 da Medida Provisória n
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pelo art. 11 da Lei n
c) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, conforme disposto nos incisos III, V e VI do art. 28 da Lei n
1. de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);
2. de semens e embriões da posição 05.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
3. de livros, conforme disposto no art. 2
d) pela aquisição a varejo, na forma do art. 28 da Lei n
1. de unidades de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi, acompanhadas de teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52, e de mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53, até o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso do conjunto completo, e até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente para a unidade de processamento;
2. de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
3. de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
e) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos IV e X do art. 28 da Lei n
1. de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; e
2. de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB;
f) pela aquisição de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos incisos VIII e IX do art 28 da Lei n
1. veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi; e
2. embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi;
g) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos XI, XII e XIV do art. 28 da Lei n
1. de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30t (trinta toneladas), classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e por entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;
2. de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; e
3. de produtos classificados na posição 87.13 da NCM;
h) pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1
1. sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei n
2. corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
3. feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
4. inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
5. vacinas para medicina veterinária classificadas no Código 3002.30 da NCM;
6. farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho, esmagados ou em flocos, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi;
7. pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;
8. leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;
9. leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano;
10. leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
11. queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado;
12. soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
13. farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, adquirida até 31 de dezembro de 2011;
14. trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, adquirido até 31 de dezembro de 2011;
15. pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, adquiridos até 31 de dezembro de 2011; e
16. massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi, adquiridas até 30 de junho de 2012;
i) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no art. 58-B e 58-V da Lei n
1. nos códigos 21.06.90.10 Ex 02;
2. nas posições 22.01, 22.02, exclusivamente em relação aos produtos: água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo, que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00; e
3. na posição 22.03, todos da Tipi;
j) pela aquisição no mercado interno, conforme disposto no § 11 do art. 8
1. no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I ao Decreto n
2. nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo III ao Decreto. n
k) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no § 2
1. de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos classificados nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o caput do art. 1
2. dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei n
3. dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi de que trata o art. 5
II - utilizando-se o código de arrecadação 8850, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuados por empresas nacionais.
Art. 6
Parágrafo único. Na hipótese das declarações de que trata o caput, o órgão ou a entidade responsável pela retenção arquivará a 1
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 7DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
I - pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3
II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 8DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS
Art. 9DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS
Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 do Anexo I a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
Art. 10. Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, ou via cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou pela entidade pagador sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições retidos, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destes ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇAS QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRA
Art. 11. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços, de que trata o art. 3DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇAS QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRA
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
CAPÍTULO IX
DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Das Agências de Viagens e Turismo
Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).Das Agências de Viagens e Turismo
§ 1
I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;
II - no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;
b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque; e
III - o nome do usuário do serviço.
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
§ 7
§ 8
§ 9
§ 10. A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias é o valor bruto das passagens utilizadas, não sendo admitidas deduções a qualquer título.
§ 11. O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento da taxa de embarque cobrada pela Infraero é de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175 - passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.
Seção II
Dos Seguros
Art. 13. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.Dos Seguros
Parágrafo único. O direito à dedução, prevista no art. 9
Seção III
Do Telefone
Art. 14. Nos pagamentos de contas de telefone, a retenção será efetuada sobre o valor total a ser pago, devendo o valor retido ser deduzido pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.Do Telefone
Art. 15. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas.
Seção IV
Da Propaganda e Da Publicidade
Art. 16. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.Da Propaganda e Da Publicidade
§ 1
I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e
II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
§ 2
§ 3
§ 4
Seção V
Do Consórcio
Art. 17. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.Do Consórcio
§ 1
§ 2
Seção VI
Da Refeição-Convênio, do Vale-Transporte e do Vale-Combustível
Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, a vinculadas ou não, à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.Da Refeição-Convênio, do Vale-Transporte e do Vale-Combustível
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
Seção VII
Dos Combustíveis, dos demais Derivados de Petróleo, do Álcool Hidratado e do Biodiesel
Art. 19. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais, relativos à aquisição de gasolina, inclusive gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e de importadores será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 9060.Dos Combustíveis, dos demais Derivados de Petróleo, do Álcool Hidratado e do Biodiesel
§ 1
§ 2
Art. 20. Nos pagamentos efetuados ao produtor, ao importador ou ao distribuidor, correspondentes à aquisição de álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060.
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas pela aquisição de álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 21. Nos pagamentos efetuados ao produtor ou importador, correspondentes à aquisição de biodiesel, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060.
§ 1
§ 2
Seção VIII
Dos Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, de Toucador e de Higiene Pessoal
Art. 22. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização, à importação, à distribuição e à venda a varejo de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147.Dos Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, de Toucador e de Higiene Pessoal
§ 1
§ 2
§ 3
Seção IX
Dos Bens Imóveis
Art. 23. Nos pagamentos efetuados na aquisição de bens imóveis serão observadas as seguintes regras:Dos Bens Imóveis
I - quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar com fins lucrativos cabe a retenção prevista no art. 2
II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo não circulante da empresa vendedora, cabe a retenção tão somente do IR e da CSLL, de acordo com o estabelecido no inciso IV do § 2
III - quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos cabe a retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma estabelecida nos §§ 3
Seção X
Das Cooperativas e das Associações de Profissionais ou Assemelhadas
Das Cooperativas e das Associações de Profissionais ou Assemelhadas
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras:Das Disposições Gerais
I - no caso das associações profissionais, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, respectivamente, as alíquotas de 1% (um por cento), de 3% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código de arrecadação 8863; e
II - no caso de cooperativas, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, na forma estabelecida nos §§ 3
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:
I - às sociedades cooperativas de consumo, de que trata o art. 69 da Lei n
II - às sociedades cooperativas que não obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, cujos valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep deverão ser retidos sobre o valor total do documento fiscal, na forma estabelecida no inciso I do caput.
Art. 25. Não serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados a sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou da industrialização de produtos de seus associados.
§ 1
§ 2
§ 3
Subseção II
Das Cooperativas de Trabalho e das Associações Profissionais
Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas serão retidos, além das contribuições referidas no art. 24, o IR na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo prazo para o recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.Das Cooperativas de Trabalho e das Associações Profissionais
§ 1
I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados com emprego de materiais, nos termos dos incisos I e II do § 7
II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.
§ 2
I - aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cabendo a retenção:
a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de IR sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, conforme o caput do art. 26;
b) relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea "a", conforme inciso I do caput do art. 24; ou
c) relativa à Cofins e ao PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea "a", conforme inciso II do caput do art. 24;
II - aos serviços prestados por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para atendimento de demandas contratuais, cabendo a retenção conforme o § 1
III - à comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, cabendo a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.
Subseção III
Das Associações e das Cooperativas de Médicos e de Odontólogos
Art. 27. Nos pagamentos efetuados às associações e às cooperativas de médicos e de odontólogos, as quais para atender aos beneficiários dos seus contratos de plano privado de assistência a saúde ou odontológica subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não associados e não cooperados, tais como: profissionais médicos, de odontologia e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas médicas e odontológicas, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, e outros serviços médicos, serão apresentadas 3 (três) faturas, observando-se o seguinte:Das Associações e das Cooperativas de Médicos e de Odontólogos
I - fatura segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas e cooperadas (serviços médicos, de odontologia e de enfermagem), cabendo a retenção:
a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de IR sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados e cooperados, pessoas físicas, conforme o caput do art. 26; e
b) relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea "a", conforme inciso I do caput do art. 24;
II - fatura referente aos serviços de terceiros não associados e não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:
a) serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas, anestesistas e enfermeiros); serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares ou em serviços médicos de que tratam os arts. 30 e 31; prestados por pessoas jurídicas, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços);
b) serviços hospitalares nos termos do art. 30 e dos serviços médicos referidos no art. 31, cabendo a retenção de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o código de arrecadação 6147; ou
III - fatura relativa às importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, cabendo a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.
§ 1
I - no caso de cooperativas de médicos veterinários que comercializam planos de saúde para animal; e
II - no caso de terceirização de serviços médicos humanos e veterinários, de enfermagem e de odontologia (locação de mão de obra), por intermédio de associações ou cooperativas, para o fornecimento de mão de obra nas dependências do tomador dos serviços.
§ 2
Art. 28. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por beneficiário, independentemente da utilização dos serviços, às cooperativas médicas, veterinárias ou de odontologia, administradoras de plano de saúde ou de seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços", no percentual de:
I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humana, veterinária e odontológicos; e
II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde.
Art. 29. No caso de pagamentos a associações de médicos, de veterinários ou de odontólogos que atuem na intermediação da prestação de serviços médicos, veterinários ou de odontologia, prestados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, os quais realizam os procedimentos médicos, veterinários ou odontológicos, em nome próprio, em suas respectivas instalações, deverá ser observado o seguinte:
I - se o associado for pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais:
a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no art. 31; e
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços médicos, veterinários ou odontológicos;
II - se o associado for pessoa física, caberá a retenção do imposto sobre a renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;
III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.
§ 1
I - no caso de pessoa jurídica:
a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e
b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor;
II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.
§ 2
§ 3
§ 4
Seção XI
Dos Serviços Hospitalares e Outros Serviços de Saúde
Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.Dos Serviços Hospitalares e Outros Serviços de Saúde
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
Art. 31. Nos pagamentos efetuados, a partir de 1
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos seguintes serviços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia: exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.
Seção XII
Dos Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica
Art. 32. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante intermediação de pessoas jurídicas, não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana e veterinária ou assistência odontológica, contratadas na modalidade de credenciamento, em benefício de funcionários, servidores ou animais dos órgãos e das entidades de que trata o art. 2Dos Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica
§ 1
I - no caso de pessoa jurídica:
a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e
b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor; e
II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no CPF e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.
§ 2
§ 3
I - no caso de pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais:
a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no art. 31; e
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços médicos, veterinários ou odontológicos;
II - no caso de pessoa física, caberá a retenção do imposto sobre a renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;
III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.
§ 4
Art. 33. Nos pagamentos efetuados, referentes a serviços de assistência odontológica, médica, veterinária, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por servidor, por empregado ou por animal, às pessoas jurídicas não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana ou veterinária ou assistência odontológica ou a operadoras de seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços", no percentual de:
I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humano, veterinário e odontológico; e
II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde.
§ 1
I - no caso de pagamento por valor fixo por servidor ou por empregado, na forma do inciso I do caput;
II - no caso de pagamento pelo custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à pessoa jurídica operadora do plano o valor total das despesas assistenciais:
a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no art. 31; e
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os serviços de assistência odontológica, veterinária e demais serviços médicos não incluídos na alínea "a";
III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.
§ 2
I - a forma do § 1
II - a forma do art. 32 para os serviços prestados sob a forma de credenciamento.
§ 3
Seção XIII
Do Aluguel de Imóveis
Art. 34. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do IR e das contribuições sobre o total a ser pago.Do Aluguel de Imóveis
§ 1
§ 2
Seção XIV
Da Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
Art. 35. No caso de pagamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção na forma do art. 3Da Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
§ 1
§ 2
§ 3
Seção XV
Da Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 36. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nDa Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
I - 6256 - no caso de IR;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6243 - no caso de Cofins;
IV - 6230 - no caso da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1
§ 2
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§ 1
§ 2
Art. 38. As disposições constantes nesta Instrução Normativa:
I - alcançam somente a retenção na fonte do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei n
II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do IR a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei n
Art. 39. A dispensa de retenção prevista no art. 4
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF n
ZAYDA BASTOS MANATTA
Anexos