sábado, 10 de março de 2012

CEPOM - Duvidas Frequentes


Duvidas Frequentes

1.      O que o CEPOM?
o Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municpios.
Nele ser inscrita a pessoa jurdica que prestar servio para tomador estabelecido no Municpio do Rio de Janeiro, com emisso de documento fiscal autorizado por outro municpio.

2.      Todo Prestador de Servio obrigado a se cadastrar?
O cadastro obrigatrio ao prestador de servios que atenda a todos os requisitos abaixo:
a.       Ser constitudo como Pessoa Jurdica;
b.      Ser estabelecido fora do Municpio do Rio de Janeiro;
c.       Prestar, para tomador estabelecido no Municpio do Rio de Janeiro, os servios descritos na tabela do Anexo I do Decreto N 28.248 de 30 de julho de 2007;
d.      Emitir documento fiscal autorizado por outro municpio que no seja o Municpio do Rio de Janeiro.

3.      Sou estabelecido em outro Estado da Federa��o, preciso me cadastrar?
O cadastro tem abrangncia nacional. No entanto, a necessidade de cadastramento ocorre somente se houver presta��o de servio para tomador localizado no Municpio do Rio de Janeiro, com emisso de documento fiscal de outro municpio.

4.      H algum caso de desobriga��o ou dispensa de inscri��o no cadastro?
SIM. Conforme o pargrafo nico do art. 1 da Resolu��o SMF N 2.515, de 30 de julho 2007, ficam dispensadas da obriga��o de proceder ao cadastramento:
1.     a empresa prestadora do servio proveniente do exterior do Pas ou cuja presta��o tenha-se iniciado no exterior do Pas.
2.     a pessoa jurdica que prestar, para tomador estabelecido no Municpio do Rio de Janeiro, exclusivamente servio discriminado no Anexo II, desde que tal presta��o seja destinada a:
a.       empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razo da ocorrncia do sinistro previsto na aplice de seguro; e
b.      operadora de planos privados de assistncia sade, no caso de atendimento ao beneficirio do plano conforme determina��o expressa no contrato.

5.      O prestador de servios estabelecido fora do Municpio do Rio de Janeiro e que no possua nenhum servio contratado no Municpio do Rio de Janeiro, poder efetuar a inscri��o no cadastro?
SIM. A inscri��o no cadastro poder ser efetuada em carter preventivo, ainda que o prestador de servios estabelecido fora do Municpio do Rio de Janeiro no possua nenhum contrato de servio com tomador localizado no Municpio do Rio de Janeiro. Desse modo, quando for executado o servio, o prestador j estar devidamente cadastrado e no ocorrer a hiptese de reten��o do imposto.

6.      necessrio que o prestador de servios que possua matriz e filial fora do Municpio do Rio de Janeiro efetue dois cadastros?
Caso a empresa possua matriz e filial fora do Municpio do Rio de Janeiro e ambas prestem quaisquer dos servios descritos no Anexo I ao Decreto N 28.248, de 30 de julho de 2007, para contratante estabelecido no Municpio do Rio de Janeiro, tanto a matriz quanto a filial devero efetuar a inscri��o no cadastro.

7.      Empresa prestadora de servios que possua estabelecimento fora do Municpio do Rio de Janeiro (matriz ou filial), e que tambm possua estabelecimento no Municpio do Rio de Janeiro, dever efetuar a inscri��o no cadastro?
Caso algum estabelecimento da empresa localizado fora do Municpio do Rio de Janeiro prestar qualquer servio relacionado no Anexo I do Decreto N 28.248, de 30 de julho de 2007, para contratante estabelecido no Municpio do Rio de Janeiro, dever efetuar a inscri��o no cadastro, ainda que possua estabelecimento neste Municpio.

8.      Caso o prestador de servios efetue a inscri��o no cadastro, sofrer a reten��o do ISS pelo contratante, alm de ser obrigado a efetuar o recolhimento do Imposto para o Municpio onde estiver estabelecido?
NO. Efetuada a inscri��o no cadastro, no haver reten��o do ISS por parte do contratante do servio, para aqueles servios cadastrados. Nessa hiptese, o ISS dever ser recolhido no local do estabelecimento do prestador.

9.      Para verificar se o servio prestado obriga o prestador ao seu cadastramento no Municpio do Rio de Janeiro ou o tomador do servio reten��o do ISS, dever ser observada a lista constante do Anexo I, tanto do Decreto N 28.248, quanto da Resolu��o SMF N 2.515?
SIM. Os servios que sero utilizados como referncia para o prestador ou para o tomador do servio esto relacionados nos subitens da lista do Anexo I da legisla��o citada na pergunta.

10.  Em que momento o tomador do servio efetuar a reten��o e o recolhimento do ISS ao Municpio do Rio de Janeiro?
No momento do pagamento do servio e aps verificar que a situa��o cadastral do prestador do servio implica a reten��o do imposto, o tomador dever efetuar a reten��o do ISS.
O recolhimento do imposto dever ser efetuado at o at o dia 10 do ms seguinte reten��o, observado o decreto que aprova o Calendrio Anual de Tributos Municipais (CATRIM) para o ISS.
o        Em 2007, o CATRIM foi aprovado pelo Decreto n 27.468, de 20/12/2006.
o        Em 2008, o CATRIM foi aprovado pelo Decreto n 28.917, de 19/12/2007.
o        Em 2009, o CATRIM foi aprovado pelo Decreto n 30.286, de 12/12/2008.
o        Em 2010, o CATRIM foi aprovado pelo Decreto n 31.592, de 17/12/2009.
o        Em 2011, o CATRIM foi aprovado pelo Decreto n 33.324, de 27/12/2010.

11.  Como o tomador do servio efetuar o recolhimento do imposto?
Os responsveis tributrios mesmo que no emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA - devero cadastrar-se no sistema para fins de emisso do DARM a ser utilizado no pagamento do imposto retido (https://notacarioca.rio.gov.br).

12.  No preenchimento da "Ficha de Informa��es de Prestador de Outro Municpio", o que significa inscri��o mobiliria? E inscri��o imobiliria?
A inscri��o mobiliria a inscri��o no cadastro municipal, utilizada para o exerccio da presta��o de servios, inclusive para o recolhimento do ISS; a inscri��o imobiliria a inscri��o predial, utilizada como referncia para o IPTU.

13.  A pgina de sele��o de grupos de servios no aparece. O que fazer?
O navegador do usurio, provavelmente, est com a op��o de "Bloqueador de pop-ups" habilitada. Ser necessrio desabilit-la, ou incluir as pginas do CEPOM na lista de sites permitidos, para que a janela de sele��o aparea.

14.  Se forem vrios os prestadores de servio de outros municpios, o imposto retido poder ser recolhido numa nica guia de pagamento?
Sim. Verificar "Dvida Freqente n 11".

15.  O tomador do servio obrigado a enviar a guia de recolhimento (DARM-RIO) para o prestador do servio?
NO. No entanto, ele dever fornecer ao prestador do servio um comprovante da reten��o, conforme o 6 do art. 7 do Decreto n 10.514/1991, "a reten��o do imposto por parte da fonte pagadora, ..., ser consignada em documento fiscal emitido pelo prestador do servio e comprovada mediante aposi��o de carimbo ou declara��o do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substitui��o, a declara��o do contratante".

16.  Como calculado o imposto retido?
O imposto ser calculado pela aplica��o da alquota prevista para a atividade sobre o valor do servio.
O art. 33 da Lei n 691/1984 prev as alquotas utilizadas para clculo do ISS, que podero ser consultadas neste site em "Alquotas Aplicadas".

17.  Como corrigir erro de cadastramento?
No h como corrigir o erro ou omisso no preenchimento do cadastro.
Dever ser feito novo cadastramento, com novo n de protocolo. O anterior ser automaticamente cancelado. Favor enviar a documenta��o, conforme dispe o art. 2, pargrafo 5, da resolu��o SMF n 2515, de 2007.

18.  Como incluir item de presta��o de servio?
No h como corrigir o erro ou omisso no preenchimento do cadastro.
Dever ser feito novo cadastramento, incluindo TODOS os servios prestados, e ser fornecido novo n de protocolo. O anterior ser cancelado aps a deciso do novo protocolo.
Dever enviar a nova ficha com novo n de protocolo devidamente assinada pelos responsveis.
No h necessidade de enviar todos os documentos novamente, apenas o contrato social, um documento que seja indispensvel para a comprova��o do servio a ser includo, se for o caso, e os comprovantes de consumo (telefone e energia eltrica) conforme novo preenchimento.
Coloque no envelope os ns dos dois protocolos. Por exemplo: PROTOCOLO N XXXXXXXX substitui o PROTOCOLO ANTERIOR N XXXXXXX.
Aps a transmisso do novo requerimento, envie tudo o mais rapidamente possvel, pois, enquanto no for remetido o novo protocolo, a empresa fica sujeita reten��o do ISS em rela��o aos novos servios cadastrados.
CERTIFIQUE-SE DE QUE TODOS OS SERVIOS, CUJOS CDIGOS FORAM SELECIONADOS, SO PREVISTOS NO CONTRATO SOCIAL, EVITANDO O INDEFERIMENTO.
NO HAVENDO A PREVISO, PROVIDENCIE ANTES ALTERA��O CONTRATUAL INCLUINDO OS SERVIOS PRETENDIDOS.

19.  Como pedir restitui��o do imposto retido?
um direito do pagador do imposto indevido ou recolhido a maior de reivindicar a devolu��o do valor pago.
A autoridade administrativa decidir o pedido de acordo com as informa��es e documentos contidos nos autos do processo. No h como assegurar que o pleito ser deferido caso o prestador tenha efetuado o cadastramento no CEPOM aps a reten��o do ISS.
O pedido de restitui��o do indbito deve ser apresentado pelo titular da inscri��o municipal constante na guia de recolhimento do imposto. Em caso de reten��o, o recolhimento feito na inscri��o municipal do tomador do servio, portanto este deve pedir a restitui��o.
A guia original deve ser juntada ao processo. Se for o caso, todas as reten��es dos prestadores recolhidas numa nica guia de pagamento sero verificadas.
O requerimento dever ser entregue na Rua Afonso Cavalcanti, 455/Anexo I - 2 sobreloja, na Diviso de Fiscaliza��o a que estiver jurisdicionada a empresa requerente.
Os procedimentos relativos restitui��o do indbito esto nos arts 138 e seguintes do Decreto n 14.602/1996, e na Resolu��o SMF/CGM n 150, de 24/06/2009, que podero ser consultados no site: www.rio.rj.gov.br/Secretaria Municipal de Fazenda.
Procurar: Legisla��o - Tributria Municipal, o senhor encontrar a consolida��o das leis, decretos, resolu��es etc.
Dever fazer o "download" dos decretos e procurar pela data.
Decreto N n 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Procurar Dirio Oficial de 25 de junho de 2009 Resolu��o Conjunta
Resolu��o Conjunta SMF/CGM n 150, de 24 de junho de 2009.

20.  O prestador de servio optante pelo Simples Nacional est sujeito s regras do CEPOM?
O prestador de servios, inscrito no Simples Nacional, que emite documento fiscal autorizado por algum outro municpio para tomador estabelecido na Cidade do Rio de Janeiro, dever cadastrar-se no CEPOM, observadas as disposi��es da Resolu��o SMF n 2515/2007, especialmente o Anexo I com a lista dos servios que obrigam o cadastramento do prestador.
Caso no efetue o cadastramento, seu imposto dever ser retido pelo tomador do servio e recolhido para a Prefeitura do Rio de Janeiro, utilizando as alquotas constantes nos Anexos da Lei Complementar n 123 na reda��o da Lei Complementar n 128.
O tomador do servio dever efetuar o pagamento de acordo com as instru��es dadas na "Dvida Freqente n 11".
O cdigo de recolhimento 128-7 ISS Reten��o dos optantes pelo Simples Nacional.
Se o prestador no informar a faixa da receita bruta ou a alquota, deve ser utilizada a alquota de 5%, conforme dispe o art. 21, 4, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, na reda��o da Lei Complementar 128/2008.

21.  Qual o prazo para enviar a documenta��o?
No h prazo para o envio dos documentos, mas preciso observar que, conforme o 8 do art. 2 da Resolu��o SMF n 2515/2007, o protocolo permanece no sistema por, no mnimo, 60 dias:
" 8 No caso de no recebimento dos documentos relacionados no 5, a Coordenadoria do ISS e Taxas, em prazo no inferior a sessenta dias da transmisso das informa��es via Internet, poder desconsiderar essas informa��es, para todos os efeitos legais, e cancelar o protocolo de inscri��o do prestador de servios."
No entanto, a obriga��o somente ser considerada cumprida com a recep��o dos documentos.
Dever ser observada a disposi��o do 7 do art. 2 da Resolu��o SMF n 2.515/2007:
" 7 A obriga��o a que se refere no caput do art. 1 somente ser considerada cumprida aps terem sido fornecidas as informa��es e recepcionados os documentos exigidos pela legisla��o, o que possibilitar a incluso do prestador de servios na situa��o cadastral prevista no inciso II do 1 do art. 3, hiptese em que no caber a reten��o do ISS, conforme o inciso II do art. 6."