Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13
Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b;
e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na
hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente
na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)