Curso de
Impostos Completo
Expertise Treinamentos
Perguntas e
Respostas - RJ, 12/07/11
1) Como tratar uma nota fiscal de serviços que tenha
retenções e contenha também o valor de peças para reposição, por exemplo?
a) Qualquer produto, peça, mercadoria, equipamento, ...
deve circular com nota fiscal de Circulação de Mercadorias de acordo com
o RICMS.
.
b) Solicite ao prestador para providenciar junto
ao Fisco do ICMS a nota fiscal para regularizar esta situação.
c) Na legislação existem varias exceções. Caso o
prestador justifique com base legal o motivo de circular com peças sem nota
fiscal de ICMS, solicite ao mesmo para que lhe informe a base legal e dê
uma olhada no conteúdo da mesma para melhoramento do entendimento.
2) Em notas fiscais de serviços de contratação de
mão-de-obra, podem constar outras despesas do tipo: vale transporte, uniformes,
etc...? Nesses casos as retenções serão feitas em cima do total da nota ou
somente do serviço?
a) Com base na IN 971 - Art.
124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas
que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela
contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE,
conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com
a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização da RFB poderá exigir da
contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
b) Não encontrei base legal na IN 971 para deduzir valores
com uniformes nas retenções.
3) A mudança de uma empresa que é do Simples Nacional para
outra forma de tributação pode acontecer no meio do ano-calendário?
a) Sim, a partir do momento em que a empresa perder o
direito de continuar no Regime tributário do Simples Nacional, de acordo com a
Legislação LC 123, será obrigada a optar por outro tipo de tributação, ou
seja, Lucro Real ou Lucro Presumido.
b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, Republicada
no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra)
Art. 30. A exclusão do Simples
Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de
pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em
qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no
ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente
a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais,
e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00
(cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também
multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito
Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites
previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei
Complementar.
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à
Secretaria da Receita Federal:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
até o último dia útil do mês de janeiro;
II - na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a
situação de vedação;
III - na hipótese do inciso III do caput deste
artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
ao do início de atividades.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deste
artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
c) Art. 32. As microempresas ou
as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a
partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas
de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste
artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei
Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará
sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e
contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de
procedimento de ofício.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste
artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro
presumido, lucro real trimestral ou anual.
4)
Existe um cadastro oficial onde liste as atividades que estão desobrigadas à
emissão de nota fiscal?
a) Na área Fiscal, iniciamos nossas consultas nos
regulamentos, RISS e RICMS
b) Paralelamente, fazemos as pesquisas nas Secretarias de
Fazenda, dentro dos Sítios Oficiais: Prefeituras e Estados
c) Na criação do SIMEI, regulamentada pelo Governo
Federal em parceria com todos os Estados e Municípios, uma das intenções
do Governo é diminuir a informalidade, possibilitando a emissão de notas
fiscais para varias atividades.
5) No caso do IR e do PCC deveremos considerar as retenções
mínimas por total de notas emitidas no mês ou por total de notas emitidas no
mês por prestadores de serviço?
a) IRRF:
a.1) A retenção mínima para o IRRF não tem valor
estipulado.
a.1.1) Exemplo posso reter R$ 0,01 de uma nota fiscal.
a.2) Existe o valor mínimo de R$ 10,00 para recolhimento de
um DARF (qualquer código)
a.2.1) (Retenção é diferente de Recolhimento).
a.3) Caso o DARF do IRRF seja inferior a R$ 10,00
(valor mínimo de DARF), o responsável pelo recolhimento pode somar o IRRF com
outros valores do IRRF (mesmo fato gerador, ex. cód. 1708 e mesmo PA) de outros
prestadores, desde que com o mesmo fato gerador, ex.DARF cód. 1708 e
mesmo PA. Exemplo julho/2011.
a.4) Neste caso não faz diferença somar as retenções de
vários prestadores para fazer um único DARF de IRRF (mesmo fato gerador ex. cód
1708 e mesmo PA ex julho/2011) ou fazer um DARF de IRRF por prestador.ou
por nota fiscal.
a.5) O problema de fazer um DARF de IRRF por Prestador ou
por Nota Fiscal, é que o volume operacional para emissão e arquivo de
guias vão aumentar.
a.6) Não existindo o valor mínimo de R$ 10,00 para o
recolhimento de um DARF, pode ser feito o recolhimento no próximo mês
subseqüente, somando-se o valor do mês anterior ao valor do mês atual,
respeitando a regra para cada DARF do mesmo fato gerador, ex. cód. 1708.
a.6.1) Neste caso o PA no DARF será do mês mais recente.
Exemplo DARF cód. 1708 valor principal de R$ 2,00 PA julho/2011 somado ao DARF
cód. 1708 valor principal de R$ 8,00 PA agosto/2011.
a.6.2) Resultado do DARF cód 1708 para recolhimento no PA
agosto/2011 Valor principal R$ 10,00
b) PCC:
b.1) A retenção mínima para o PCC DARF (cód.5952,
5960, 5979, 5987). está condicionada a base de calculo por prestador com
o pagamento dentro do mesmo mês no valor acima de R$ 5.000,00.
b.2) Existe o valor mínimo de R$ 10,00 para
recolhimento de um DARF (qualquer código), porem, no caso do PCC o
percentual de 4,65% sobre R$ 5.000,01 resulta em R$ 232,50, sendo o
valor mínimo para o PCC por pagamento no mesmo mês e ao mesmo prestador.
b.3) No caso do PCC, deve ser considerado a base de calculo
no valor mínimo de R$ 5.000,01 ( acima de 5.000,00) por pagamento no mesmo mês
d ao mesmo prestador.
b.4) O responsavel pelo recolhimento pode
somar no DARF (cód.5952, 5960, 5979, 5987) do PCC com
outros valores do PCC (mesmo fato gerador, ( ex. cod. 5952 e mesmo
PA ex. julho/2011) de outros prestadores, desde que com o mesmo fato
gerador, ( ex.DARF
cod. 5952 e mesmo PA ex. julho/2011).
b.5) DARF do PCC com valor superior a R$ 10,00 ( nota
fiscal complementar mesmo prestador, pagamento mesmo mês)
b.5.1) Caso já tenha sido recolhido um DARF ex. cód. 5952 no
valor de R$ 232,50 PA julho/2011 para o Prestador XYZ Consultoria e no mesmo
mês de pagamento (ex. julho/2011) aparecer outra nota fiscal complementar no
valor base de calculo de R$ 216,00.
b.5.2) R$ 216,00 x 4,65% = R$ 10,04
b.5.3) Será retido do mesmo Prestador XYZ Consultoria o
valor de R$ 10,04 em um DARF cód. 5952 PA ex. julho/2011.
b.5.4) Poderá ser recolhido um DARF ex cód. 5952 no
valor de R$ 10,04 PA ex. julho/2011. ( pois o valor do DARF é maior ou igual a
R$ 10,00)
c) DARF do PCC com valor inferior a R$
10,00 ( nota fiscal complementar mesmo prestador, pagamento mesmo mês)
c.1) Seguindo o mesmo exemplo acima, caso o valor Base
seja R$ 200,00 complementar a uma outra nota fiscal do mesmo Prestador XYZ
Consultoria com pagamento no mesmo mês.
c.2) R$ 200,00 x 4,65% = R$ 9,30
c.3) Será retido do mesmo Prestador XYZ Consultoria o valor
de R$ 9,30 em um DARF cód. 5952 PA ex. julho/2011.
c.4) O DARF ex cód. 5952 no valor de R$ 9,30 PA
ex. julho/2011, não poderá ser recolhido pois o valor mínimo para o
recolhimento de um DARF é R$ 10,00.
c.5) Não existindo o valor mínimo de R$ 10,00 para o
recolhimento de um DARF, pode ser feito o recolhimento no próximo mês
subseqüente, somando-se o valor do mês anterior ao valor do mês atual,
respeitando a regra para cada DARF do mesmo fato gerador, ex. cód. 5952.
6) No caso da corretagem e comissão, a obrigação da retenção
é da tomadora ou da prestadora de serviços?
Pode acontecer os dois casos, de acordo com o art. 651 do
RIR/99 e com o MAFON 2010.
DARF cód. 8045
Comissões e Corretagens Pagas à Pessoa
Jurídica (art. 53 da Lei
nº 7.450, de 1985)
RESPONSABILIDADE/
RECOLHIMENTO
O recolhimento do
imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras
pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de
renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de
Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores
mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente
da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou
viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição
de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração
de convênios.
O
recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de pagamento de
comissões e
corretagens a outro título.
Os rendimentos e o respectivo imposto
sobre a renda na fonte devem ser informados na
Declaração de Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (Dirf) da pessoa jurídica que tenha pago
a outras pessoas jurídicas comissões e
corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de
“a” a “h”.
As pessoas jurídicas que tenham recebido
importâncias a título de comissões devem fornecer
às pessoas jurídicas que as tenham pago,
até 31 de janeiro de cada ano, documento
comprobatório com indicação do valor das
importâncias e do respectivo imposto sobre a renda
recolhido, relativos ao ano-calendário
anterior.
(IN SRF nº 153, de 1987; IN SRF nº 177,
de 1987; IN SRF nº 107, de 1991; IN RFB nº 983, de
2009, arts. 15 e 16; IN RFB nº 1.033, de
2010, arts. 14 e 15; ADE Corat nº 9, de 2002)
7) A empresa de mão-de-obra terceirizada é obrigada a enviar
GEFIP e SEFIP quitadas para que a contratante do serviço efetue o
pagamento?
a) Sendo a empresa contratante uma responsável solidária, ou
seja, caso a contratada não cumpra com as obrigações (principal e acessória) a
empresa contratante poderá ser intimada judicialmente a cumprir essas
responsabilidades.
b) Caso ocorra estas irregularidades, existe também a
probabilidade de existir irregularidades trabalhistas, exemplo ferias não
pagas, horas extras não pagas, ...
c) Apos um contrato firmado entre empresa contratante e
empresa contratada, não existindo a previsão contratual de apresentação da GFIP
e SEFIP e GPS cód. 2100 e IRRF cód. 0561, a empresa contratada pode
dificultar a apresentação destes documentos.
d) A atitude mais adequada, é fazer um contrato com todas as
empresas contratadas com mão-de-obra, contendo uma cláusula para
obriga-las a entregar as guias e declarações antes dos pagamentos de suas
faturas.
8) Para caracterizar vínculo empregatício é necessário que a
pessoa esteja prestando serviço continuo dentro da empresa? E no caso da pessoa
não estar tempo integral na empresa, mas receber por RPA por mais de 3 meses
consecutivos?
a) De acordo com alguns artigos da CLT - DECRETO-LEI
N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943,
Art.
3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo
único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Art. 6º - Não se
distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o
executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação
de emprego
Art. 13 - A Carteira
de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer
emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o
exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969).
b) Processo
Trabalhista para estudo de caso
Diarista que
prestava serviços em empresa tem vínculo de emprego reconhecido
A prestação de
serviços não-eventuais, para a pessoa jurídica que desenvolve atividade
econômica, leva à presunção da existência de uma relação de emprego. Por isso, os serviços de faxina prestados com
regularidade, de duas a três vezes por semana, a uma empresa de ortopedia não
podem ser caracterizados como autônomos.
Essa foi a decisão
da 1a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora que
teve o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior à
anotação da CTPS julgado improcedente pelo Juízo de 1o Grau.
A reclamante alegou
que começou a trabalhar na empresa em julho de 96, mas somente teve a CTPS
assinada em julho de 2001. A ré, por sua vez, admitiu a prestação de serviços
em período anterior ao anotado na carteira de trabalho, mas sustentou que a
trabalhadora era apenas diarista, já que lá comparecia apenas duas vezes na semana,
não havendo, também, a subordinação jurídica. Mas, conforme esclareceu o
desembargador Manuel Cândido Rodrigues, reconhecido o trabalho, a presunção é
de que existia uma relação de emprego. E a reclamada não conseguiu derrubar
essa presunção.
"Pode-se
afirmar que os serviços de limpeza ou faxina não se caracterizam como trabalho
autônomo - ainda mais diante da regularidade, na prestação, que se traduz em
não eventualidade. Por sua vez, a subordinação jurídica está materializada na
persistência das condições de trabalho e na sua indispensabilidade para o
empregador"
- destacou o desembargador.
Independente de a reclamante ter trabalhado duas vezes na semana, como
reconhecido pela empresa, ou três, como afirmado pela empregada, o fato é que o
serviço era executado de forma permanente, enquadrando-se como trabalho não
eventual. Desta forma, ficou caracterizado o vínculo de emprego também no
período anterior à anotação da carteira de trabalho. ( RO nº
01748-2009-009-03-00-7 )
c) Processo
Trabalhista para estudo de caso
Ainda que os
serviços prestados pelo reclamante fossem necessários somente nos dias de maior
movimento da gráfica reclamada, o que ocorria em torno de duas vezes por semana, o trabalho prestado não era eventual, pois
as atividades realizadas pelo trabalhador inseriam-se na atividade fim da
empresa.
Essa é a teoria dos
fins do empreendimento, aplicada pela 3a Turma do TRT-MG, ao modificar a
decisão de 1o Grau, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento
de vínculo empregatício.
O juiz sentenciante
não reconheceu a relação de emprego pretendida pelo trabalhador, por ter
entendido que a prestação de serviços era meramente eventual. Mas o juiz
convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento. Conforme
esclareceu o magistrado, as provas do processo demonstraram que o reclamante,
ainda que de modo descontínuo, prestava serviços de impressor gráfico para a
reclamada, que tem como objetivo social a prestação de serviços gráficos,
pautação, encadernação, plastificação e similares. Ou seja, ele trabalhava
diretamente na atividade fim da gráfica.
Mesmo que o trabalho
do reclamante fosse prestado somente em dias de maior movimento da gráfica, ele
realizava atividade essencial para a empresa. "Assim, com base na
teoria dos fins do empreendimento, tem-se que os serviços desempenhados pelo
autor eram sem dúvida necessários à realização da atividade-fim da empresa - e
não meramente transitórios ou decorrentes de uma necessidade excepcional -
assumindo a reclamada diretamente o controle sobre tal atividade, pelo que não
é possível cogitar-se de prestação de serviços eventual" - concluiu o
relator.
O juiz convocado
ressaltou que não há dúvida da existência dos outros requisitos da relação de
emprego. A subordinação jurídica ficou clara simplesmente pelo fato de o
trabalho do reclamante estar inserido no objeto econômico e social da empresa.
A onerosidade também é evidente, porque o reclamante recebia por seu trabalho.
Quanto à pessoalidade, a reclamada nem mesmo alegou que o trabalhador se
fizesse substituir por outro. "Neste contexto, verifica-se que
as condições de trabalho descritas evidenciam a caracterização de elementos da
relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT" - finalizou o
relator, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento
dos demais pedidos. ( RO nº 00144-2010-022-03-00-7 )
d) Outros
Conceitos jurídicos para estudos
d.1) Os
serviços prestados por trabalhador autônomo é por conta e risco próprio.
d.2) Os serviços prestados por trabalhador
eventual é por conta e risco alheio
d.3) Parece que o critério mais utilizado pelo judiciário
para a diferenciação não é a eventualidade, mas sim, a subordinação
d.4)
Outra situação configuradora do vínculo de emprego do trabalhador
autônomo é a atividade estar ligada a atividade fim.
d) Conclusão:
d.1) Mediante a não
diferenciação clara na CLT entre serviço não eventual e serviços de autônomos.
d.2) De acordo com
os dois estudos de casos apresentados acima, sendo ambos favoráveis
aos empregados nos reconhecimentos de seus vínculos trabalhistas.
d.3) Para
salvaguardar os direitos do contribuinte.
d.3.1)
A principal orientação é evitar a contratação de serviços com pagamentos
através de RPA.
d.4) Caso se faça
necessário a contratação de profissionais com o pagamento através de RPA, a
principal orientação é evitar que estes trabalhos sejam contratados
mensalmente, sendo necessário um intervalo de um mês entre os
serviços do mesmo prestador para forçar uma margem de segurança.
d.5) Parece prudente
também evitar a contratação de serviços diários.
d.5.1) Sendo a
Subordinação vistas por alguns juizes como um fundamento para a evidencia do
vinculo trabalhista.
d.6) Finalizamos
esta matéria com o entendimento que somente um Advogado Trabalhista
ou uma Consulta ao Fisco da Previdência Social, poderá fornecer uma melhor
orientação deste assunto que não esta regulamentado de forma clara e objetiva
pela CLT.
9) No caso de contratação de serviço para
transporte de pessoas, por exemplo, do município do Rio de Janeiro
para o munícipio de Queimados, onde está situada a empresa. Para qual municipio
o ISS é devido? Nestes casos existe uma regra básica a ser seguida
para não considerar o imposto pro município errado?
a) Existe uma tendência natural de cada Município, em caso
de uma consulta pelo contribuinte, informar que ele próprio, ou seja, o
Município consultado será o favorecido pelo recebimento do ISSQN.
b) Para evitar este conflito de interesse próprios entre
Municípios, nossa base legal é uma Legislação Federal,
b.1) Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os
efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
II -
tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a)
onde tenha início a prestação;
b.2) Art.
12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
V - do início da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
c)
Entretanto, esta opinião do entendimento de uma matéria recente e delicada
LC 116/ 2003, onde alguns Município podem ser influenciados pelo aumento
da receita do ISSQN e informar de maneira irregular que são eles os Município
consultados os favorecidos pelos recebimento do ISSQN.
d) Será
prudente provocar as Prefeituras com base na LC 87/ 96 para ter as respostas
diretamente destas Prefeituras caso discordem da Legislação Federal.