sábado, 16 de junho de 2012

Perguntas e respostas - diversas


Curso de Impostos Completo
Expertise Treinamentos
Perguntas e Respostas  -  RJ, 12/07/11

1) Como tratar uma nota fiscal de serviços que tenha retenções e contenha também o valor de peças para reposição, por exemplo? 
a) Qualquer produto, peça, mercadoria, equipamento, ...  deve circular com nota fiscal de Circulação de Mercadorias de acordo com o RICMS.
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b) Solicite ao prestador para providenciar junto ao Fisco do ICMS a nota fiscal para regularizar esta situação.

c) Na legislação existem varias exceções. Caso o prestador justifique com base legal o motivo de circular com peças sem nota fiscal de ICMS, solicite ao mesmo para que lhe informe a base legal e dê uma olhada no conteúdo da mesma para melhoramento do entendimento.


2) Em notas fiscais de serviços de contratação de mão-de-obra, podem constar outras despesas do tipo: vale transporte, uniformes, etc...? Nesses casos as retenções serão feitas em cima do total da nota ou somente do serviço? 
a) Com base na IN 971 -  Art. 124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:  
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976; 
II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria. 
Parágrafo único. A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo. 

b) Não encontrei base legal na IN 971 para deduzir valores com uniformes nas retenções.


3) A mudança de uma empresa que é do Simples Nacional para outra forma de tributação pode acontecer no meio do ano-calendário? 
a) Sim, a partir do momento em que a empresa perder o direito de continuar no Regime tributário do Simples Nacional, de acordo com a Legislação LC 123, será obrigada a optar por outro tipo de tributação, ou seja, Lucro Real ou Lucro Presumido.

b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra) 
Art. 30.  A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno   porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.
§ 1º  A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.
§ 2º  A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.

c) Art. 32.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às  normas de tributação aplicáveis às demais  pessoas jurídicas.

§ 1º  Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

§ 2º  Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.

         
 4) Existe um cadastro oficial onde liste as atividades que estão desobrigadas à emissão de nota fiscal? 
a) Na área Fiscal, iniciamos nossas consultas nos regulamentos, RISS e RICMS
b) Paralelamente, fazemos as pesquisas nas Secretarias de Fazenda,  dentro dos Sítios Oficiais: Prefeituras e Estados
c) Na criação do SIMEI, regulamentada pelo Governo Federal em parceria com todos os Estados e Municípios, uma das intenções do Governo é diminuir a informalidade, possibilitando a emissão de notas fiscais para varias atividades.

5) No caso do IR e do PCC deveremos considerar as retenções mínimas por total de notas emitidas no mês ou por total de notas emitidas no mês por prestadores de serviço? 
a) IRRF:
a.1) A retenção mínima para o IRRF não tem valor estipulado.
a.1.1) Exemplo posso reter R$ 0,01 de uma nota fiscal.
a.2) Existe o valor mínimo de R$ 10,00 para recolhimento de um DARF (qualquer código)
a.2.1) (Retenção é diferente de Recolhimento). 
a.3) Caso o DARF do IRRF seja inferior a R$ 10,00 (valor mínimo de DARF), o responsável pelo recolhimento pode somar o IRRF com outros valores do IRRF (mesmo fato gerador, ex. cód. 1708 e mesmo PA) de outros prestadores, desde que com o mesmo fato gerador, ex.DARF  cód. 1708 e mesmo PA. Exemplo julho/2011.
a.4) Neste caso não faz diferença somar as retenções de vários prestadores para fazer um único DARF de IRRF (mesmo fato gerador ex. cód 1708 e mesmo PA ex julho/2011) ou fazer um DARF de IRRF por prestador.ou por nota fiscal.
a.5) O problema de fazer um DARF de IRRF por Prestador ou por Nota Fiscal, é que o volume operacional para emissão e arquivo de guias vão aumentar.
a.6) Não existindo o valor mínimo de R$ 10,00 para o recolhimento de um DARF, pode ser  feito o recolhimento no próximo mês subseqüente, somando-se o valor do mês anterior ao valor do mês atual, respeitando a regra para cada DARF do mesmo fato gerador, ex. cód. 1708.
a.6.1) Neste caso o PA no DARF será do mês mais recente. Exemplo DARF cód. 1708 valor principal de R$ 2,00 PA julho/2011 somado ao DARF cód. 1708 valor principal de R$ 8,00 PA agosto/2011.
a.6.2) Resultado do DARF cód 1708 para recolhimento no PA agosto/2011 Valor principal R$ 10,00

b) PCC:
b.1) A retenção mínima para o PCC  DARF (cód.5952, 5960, 5979, 5987). está condicionada a base de calculo por prestador com o pagamento dentro do mesmo mês no valor acima de R$ 5.000,00.
b.2) Existe o valor mínimo de R$ 10,00 para recolhimento de um DARF (qualquer código), porem, no caso do PCC o percentual de  4,65% sobre R$ 5.000,01 resulta em R$ 232,50, sendo o valor mínimo para o PCC por pagamento no mesmo mês e ao mesmo prestador.
b.3) No caso do PCC, deve ser considerado a base de calculo no valor mínimo de R$ 5.000,01 ( acima de 5.000,00) por pagamento no mesmo mês d ao mesmo prestador.
b.4) O responsavel pelo recolhimento pode somar  no DARF (cód.5952, 5960, 5979, 5987) do PCC com outros valores do PCC (mesmo fato gerador,  ( ex. cod.  5952 e mesmo PA ex. julho/2011) de outros prestadores, desde que com o mesmo fato gerador,  ( ex.DARF cod. 5952 e mesmo PA ex. julho/2011).
b.5) DARF do PCC  com valor superior a R$ 10,00 ( nota fiscal complementar mesmo prestador, pagamento mesmo mês)
b.5.1) Caso já tenha sido recolhido um DARF ex. cód. 5952 no valor de R$ 232,50 PA julho/2011 para o Prestador XYZ Consultoria e no mesmo mês de pagamento (ex. julho/2011) aparecer outra nota fiscal complementar no valor base de calculo de R$ 216,00.
b.5.2) R$ 216,00 x 4,65% = R$ 10,04
b.5.3) Será retido do mesmo Prestador XYZ Consultoria o valor de R$ 10,04 em um DARF cód. 5952 PA ex. julho/2011.
b.5.4) Poderá ser recolhido um DARF ex cód. 5952 no valor de R$ 10,04 PA ex. julho/2011. ( pois o valor do DARF é maior ou igual a R$ 10,00)
c) DARF do PCC  com valor inferior a R$ 10,00 ( nota fiscal complementar mesmo prestador, pagamento mesmo mês)
c.1) Seguindo o mesmo exemplo acima, caso o valor Base seja R$ 200,00 complementar a uma outra nota fiscal do mesmo Prestador XYZ Consultoria com pagamento no mesmo mês.
c.2) R$ 200,00 x 4,65% = R$ 9,30
c.3) Será retido do mesmo Prestador XYZ Consultoria o valor de R$ 9,30 em um DARF cód. 5952 PA ex. julho/2011.
c.4) O DARF ex cód. 5952 no valor de R$ 9,30 PA ex. julho/2011, não poderá ser recolhido pois o valor mínimo para o recolhimento de um DARF é R$ 10,00.
c.5) Não existindo o valor mínimo de R$ 10,00 para o recolhimento de um DARF, pode ser  feito o recolhimento no próximo mês subseqüente, somando-se o valor do mês anterior ao valor do mês atual, respeitando a regra para cada DARF do mesmo fato gerador, ex. cód. 5952.


6) No caso da corretagem e comissão, a obrigação da retenção é da tomadora ou da prestadora de serviços? 
Pode acontecer os dois casos, de acordo com o art. 651 do RIR/99 e com o MAFON 2010.

DARF cód. 8045 Comissões e Corretagens Pagas à Pessoa
Jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985)
RESPONSABILIDADE/ RECOLHIMENTO
O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras
pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente
da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios.
O recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de pagamento de comissões e
corretagens a outro título.
Os rendimentos e o respectivo imposto sobre a renda na fonte devem ser informados na
Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da pessoa jurídica que tenha pago
a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de
“a” a “h”.
As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer
às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento
comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto sobre a renda
recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
(IN SRF nº 153, de 1987; IN SRF nº 177, de 1987; IN SRF nº 107, de 1991; IN RFB nº 983, de
2009, arts. 15 e 16; IN RFB nº 1.033, de 2010, arts. 14 e 15; ADE Corat nº 9, de 2002)


7) A empresa de mão-de-obra terceirizada é obrigada a enviar GEFIP e SEFIP quitadas para que a contratante do serviço efetue o pagamento? 
a) Sendo a empresa contratante uma responsável solidária, ou seja, caso a contratada não cumpra com as obrigações (principal e acessória) a empresa contratante poderá ser intimada judicialmente a cumprir essas responsabilidades.
b) Caso ocorra estas irregularidades, existe também a probabilidade de existir irregularidades trabalhistas, exemplo ferias não pagas, horas extras não pagas, ...
c) Apos um contrato firmado entre empresa contratante e empresa contratada, não existindo a previsão contratual de apresentação da GFIP e SEFIP e GPS cód. 2100 e IRRF cód. 0561,  a empresa contratada pode dificultar a apresentação destes documentos.
d) A atitude mais adequada, é fazer um contrato com todas as empresas contratadas com mão-de-obra, contendo uma cláusula para obriga-las a entregar as guias e declarações antes dos pagamentos de suas faturas.


8) Para caracterizar vínculo empregatício é necessário que a pessoa esteja prestando serviço continuo dentro da empresa? E no caso da pessoa não estar tempo integral na empresa, mas receber por RPA por mais de 3 meses consecutivos? 
a) De acordo com alguns artigos da CLT -  DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943,
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969).

b) Processo Trabalhista para estudo de caso
Diarista que prestava serviços em empresa tem vínculo de emprego reconhecido
A prestação de serviços não-eventuais, para a pessoa jurídica que desenvolve atividade econômica, leva à presunção da existência de uma relação de emprego.  Por isso, os serviços de faxina prestados com regularidade, de duas a três vezes por semana, a uma empresa de ortopedia não podem ser caracterizados como autônomos.
Essa foi a decisão da 1a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora que teve o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior à anotação da CTPS julgado improcedente pelo Juízo de 1o Grau.
A reclamante alegou que começou a trabalhar na empresa em julho de 96, mas somente teve a CTPS assinada em julho de 2001. A ré, por sua vez, admitiu a prestação de serviços em período anterior ao anotado na carteira de trabalho, mas sustentou que a trabalhadora era apenas diarista, já que lá comparecia apenas duas vezes na semana, não havendo, também, a subordinação jurídica. Mas, conforme esclareceu o desembargador Manuel Cândido Rodrigues, reconhecido o trabalho, a presunção é de que existia uma relação de emprego. E a reclamada não conseguiu derrubar essa presunção.
"Pode-se afirmar que os serviços de limpeza ou faxina não se caracterizam como trabalho autônomo - ainda mais diante da regularidade, na prestação, que se traduz em não eventualidade. Por sua vez, a subordinação jurídica está materializada na persistência das condições de trabalho e na sua indispensabilidade para o empregador" - destacou o desembargador. Independente de a reclamante ter trabalhado duas vezes na semana, como reconhecido pela empresa, ou três, como afirmado pela empregada, o fato é que o serviço era executado de forma permanente, enquadrando-se como trabalho não eventual. Desta forma, ficou caracterizado o vínculo de emprego também no período anterior à anotação da carteira de trabalho. ( RO nº 01748-2009-009-03-00-7 )

c) Processo Trabalhista para estudo de caso
Ainda que os serviços prestados pelo reclamante fossem necessários somente nos dias de maior movimento da gráfica reclamada, o que ocorria em torno de duas vezes por semana, o trabalho prestado não era eventual, pois as atividades realizadas pelo trabalhador inseriam-se na atividade fim da empresa.
Essa é a teoria dos fins do empreendimento, aplicada pela 3a Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1o Grau, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
O juiz sentenciante não reconheceu a relação de emprego pretendida pelo trabalhador, por ter entendido que a prestação de serviços era meramente eventual. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento. Conforme esclareceu o magistrado, as provas do processo demonstraram que o reclamante, ainda que de modo descontínuo, prestava serviços de impressor gráfico para a reclamada, que tem como objetivo social a prestação de serviços gráficos, pautação, encadernação, plastificação e similares. Ou seja, ele trabalhava diretamente na atividade fim da gráfica.
Mesmo que o trabalho do reclamante fosse prestado somente em dias de maior movimento da gráfica, ele realizava atividade essencial para a empresa. "Assim, com base na teoria dos fins do empreendimento, tem-se que os serviços desempenhados pelo autor eram sem dúvida necessários à realização da atividade-fim da empresa - e não meramente transitórios ou decorrentes de uma necessidade excepcional - assumindo a reclamada diretamente o controle sobre tal atividade, pelo que não é possível cogitar-se de prestação de serviços eventual" - concluiu o relator.
O juiz convocado ressaltou que não há dúvida da existência dos outros requisitos da relação de emprego. A subordinação jurídica ficou clara simplesmente pelo fato de o trabalho do reclamante estar inserido no objeto econômico e social da empresa. A onerosidade também é evidente, porque o reclamante recebia por seu trabalho. Quanto à pessoalidade, a reclamada nem mesmo alegou que o trabalhador se fizesse substituir por outro. "Neste contexto, verifica-se que as condições de trabalho descritas evidenciam a caracterização de elementos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT" - finalizou o relator, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos. ( RO nº 00144-2010-022-03-00-7 )

d) Outros Conceitos jurídicos para estudos
d.1) Os serviços prestados por trabalhador autônomo é por conta e risco próprio.
d.2) Os serviços prestados por trabalhador eventual é por conta e risco alheio
d.3) Parece que o critério mais utilizado pelo judiciário para a diferenciação não é a eventualidade, mas sim, a subordinação
d.4) Outra situação configuradora do vínculo de emprego do trabalhador autônomo é a atividade estar ligada a atividade fim.

d) Conclusão:
d.1) Mediante a não diferenciação clara na CLT entre serviço não eventual e serviços de autônomos.
d.2) De acordo com os dois estudos de casos apresentados acima, sendo ambos favoráveis aos empregados nos reconhecimentos de seus vínculos trabalhistas.
d.3) Para salvaguardar os direitos do contribuinte.
d.3.1) A principal orientação é evitar a contratação de serviços com pagamentos através de RPA.
d.4) Caso se faça necessário a contratação de profissionais com o pagamento através de RPA, a principal orientação é evitar que estes trabalhos sejam contratados mensalmente, sendo necessário um intervalo de um mês entre os serviços do mesmo prestador para forçar uma margem de segurança.
d.5) Parece prudente também evitar a contratação de serviços diários.
d.5.1) Sendo a Subordinação vistas por alguns juizes como um fundamento para a evidencia do vinculo trabalhista.
d.6) Finalizamos esta matéria com o entendimento que somente um Advogado Trabalhista ou uma Consulta ao Fisco da Previdência Social, poderá fornecer uma melhor orientação deste assunto que não esta regulamentado de forma clara e objetiva pela CLT.


9) No caso de contratação de serviço para transporte de pessoas, por exemplo, do município do Rio de Janeiro para o munícipio de Queimados, onde está situada a empresa. Para qual municipio o ISS é devido? Nestes casos existe uma regra básica a ser seguida para não considerar o imposto pro município errado?

a) Existe uma tendência natural de cada Município, em caso de uma consulta pelo contribuinte, informar que ele próprio, ou seja, o Município consultado será o favorecido pelo recebimento do ISSQN.

b) Para evitar este conflito de interesse próprios entre Municípios, nossa base legal é uma Legislação Federal,
b.1) Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;

b.2) Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

c) Entretanto, esta opinião do entendimento de uma matéria recente e delicada LC 116/ 2003, onde alguns Município podem ser influenciados pelo aumento da receita do ISSQN e informar de maneira irregular que são eles os Município consultados os favorecidos pelos recebimento do ISSQN.

d) Será prudente provocar as Prefeituras com base na LC 87/ 96 para ter as respostas diretamente destas Prefeituras caso discordem da Legislação Federal.