Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004
DOU de 15.12.2004
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Dispõe sobre a retenção da CSLL,
da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep nos pagamentos efetuados pelas
pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração
pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios às pessoas jurídicas de direito
privado pelo fornecimento de bens e serviços.
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O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts.
31 e 33 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Estão sujeitos à retenção na
fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o
PIS/Pasep os pagamentos
efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou
pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da
administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma
da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004.
§ 1º As retenções
de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto
de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas
previstas na legislação do imposto de renda.
§ 2º As retenções
serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos
antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
§ 3º As retenções de que trata este artigo não
alcançam os pagamentos efetuados por empresas públicas e sociedades de economia
mista do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, as quais se sujeitam
ao disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação
do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento) sobre o valor bruto do documento fiscal, correspondente à soma das
alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de
arrecadação 4085.
§ 1º As alíquotas
de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
relativas à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na
hipótese de as receitas da fornecedora do bem ou da prestadora do serviço
estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.
§ 2º No caso de
pessoa jurídica beneficiária de isenção, não-incidência ou de alíquota zero, na
forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições de que trata este
artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica,
correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota
zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que
tratam o art. 28 desta Instrução Normativa.
§ 3º Para os fins
do § 2º deste artigo, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou
de alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o
enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção
das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual de
4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º
não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras
de transporte de cargas ou passageiros;
II - pessoas jurídicas
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), em relação às suas
receitas próprias;
III - instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art.
12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de
caráter filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e às associações
civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos,
federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais
autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações;
IX - condomínios
edilícios;
X - Organização das
Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas
previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971;
XI - pessoas jurídicas
exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XII - Itaipu binacional;
XIII - órgãos da
administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal e do
Distrito federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às
autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da
Constituição Federal;
XIV - efetuados às
entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita
decorrente da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
X - a título de aluguel
de imóveis.
Retenções Específicas
Art. 4º A retenção da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida, nos pagamentos:
I - a título de
transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas
nacionais;
II - aos estaleiros
navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e
reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
III - pela aquisição de
produtos ou serviços beneficiados com isenção ou alíquotas zero da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 3º do art. 2º
desta Instrução Normativa.
Art. 5º A retenção da CSLL
não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos
cooperativos.
Prazo de Recolhimento
Art. 6º Os valores retidos na forma do
art. 2º, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou
entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em
que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou
prestadora do serviço.
Infrações e Penalidades
Art. 7º Aplicam-se, subsidiariamente, à
CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais
acréscimos previstos na legislação do imposto de renda, para o caso de não
retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o
acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração
inexata.
Tratamento dos Valores Retidos
Art. 8º Os valores retidos na forma do
art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo
contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores
retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo
contribuinte, das contribuições de mesma espécie, devidas relativamente a fatos
geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º O
valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será
determinado pelo próprio contribuinte que sofreu a retenção, mediante a
aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às
retenções efetuadas.
Operações com Cartões de Crédito ou Débito
Art. 9º Nos pagamentos pelo fornecimento
dos bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito
ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou entidade sobre o total a ser
pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora dos serviços, devendo o
pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os
valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento
destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras
Art.10. Nas notas fiscais, nas faturas,
nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens e
serviços de que trata o art. 1º que contenham código de barras, deverão
ser informados o valor bruto do preço dos bens e serviços e os valores das
contribuições incidentes sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado
pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas,
cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade
adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
Situações Específicas
Agências de viagens e turismo
Art. 11. Nos pagamentos correspondentes a
aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel
de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências
de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa
prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).
§ 1º A agência de
viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão
constar:
I - o nome e o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora
do serviço;
II - no caso de venda de
passagens:
a) o número e o valor (de
cada bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro);
b) o número de inscrição
no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque.
III - o nome do usuário
do serviço.
§ 2º A indicação
do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o
caso, da Infraero, poderá ser efetuada em documento distinto do documento de
cobrança.
§ 3º No caso de
diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem
os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados apenas na linha
correspondente ao primeiro bilhete listado.
§ 4º O valor das
contribuições retidas será compensado pelas empresas prestadoras do serviço e,
quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas, devendo o
comprovante anual de retenção de que trata o art. 20 desta Instrução Normativa,
ser fornecido em nome de cada um destes beneficiários.
Seguros
Art. 12. Nos pagamentos de seguros, ainda
que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio
que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente
à corretagem.
Parágrafo único. O
direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia
seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art.13. Nos pagamentos de seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será
cabível a retenção no caso de veículos coletivos.
Parágrafo único. A base
de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio
recolhido.
Telefone
Art. 14. Nos pagamentos de contas de
telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor
retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será
emitido o comprovante de retenção.
Art. 15. No caso de aquisição do direito
de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será
efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao
aluguel de linhas telefônicas.
Propaganda e publicidade
Art. 16. Nos pagamentos referentes a
serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à
agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas
prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.
§ 1º Nesse caso, a
agência de propaganda deverá apresentar, ao órgão ou entidade pagadora,
documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I - o nome e o número de
inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento
de cobrança;
II - o número da
respectiva nota fiscal e o seu valor.
§ 2º No caso de
diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso
I do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à
primeira nota fiscal listada.
§ 3º O valor das
contribuições retidas será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na
proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em
nome de cada empresa beneficiária.
Consórcio
Art. 17. No caso de pagamento a consórcio
constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de
obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada
empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da
correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas
consorciadas.
§ 1º Nesta hipótese,
a empresa administradora deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de
cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos
valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do
consórcio.
§ 2º No caso de
pagamentos a consórcio formados entre empresas nacionais e estrangeiras,
aplica-se a retenção do art. 1º às empresas nacionais e a do art. 19
desta Instrução Normativa (imposto de renda na fonte), às consorciadas
estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis de acordo com a natureza dos
bens ou serviços, conforme legislação própria.
Refeição-convênio, vale-transporte e vale-combustível.
Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio
(tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível,
caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à
prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo
corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica
prestadora do serviço.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser
destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2º Não havendo
cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar
da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".
§ 3º Na
inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será
efetuada sobre o total a pagar.
§ 4º Caso os
tíquetes ou os vales sejam de uso específico, tornando possível, no momento do
pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço
ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora
ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao
fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o
valor da corretagem ou comissão, se devida.
§ 5º Caso as
vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição),
Vale-Transporte e Vale-Combustível sejam efetuadas diretamente pela prestadora
do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo
valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.
Bens imóveis
Art. 19. Na aquisição de bens imóveis
serão observadas as seguintes regras:
I - quando o vendedor for
pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, ou quando
se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência
complementar sem fins lucrativos, cabe a retenção prevista no art. 2º
desta Instrução Normativa, sobre o total a ser pago;
II - se o imóvel
adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora, cabe a retenção
tão-somente da CSLL, de acordo com o art. 3º, § 2º, inciso IV da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Derivados de petróleo e álcool Etílico hidratado para fins
carburantes
Art. 20. Na aquisição de gasolina, óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV),
diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, será
devida a retenção da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Será
ainda devida a retenção das contribuições, sobre o valor a ser pago:
I - referente à aquisição
dos demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais
produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador,
distribuidor ou varejista;
II - referente à
aquisição de álcool etílico hidratado para fins carburantes, diretamente do
distribuidor.
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de
higiene pessoal.
Art. 21. Nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos
farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a
retenção da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Máquinas, veículos, autopeças, pneus e câmaras de ar
Art. 22. Nos pagamentos efetuados às
pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação, inclusive à
comercial atacadista equiparada a industrial referida no art. 17, § 5º
da MP nº 2.189-49, de 2001, de máquinas, autopeças, pneus e câmaras de
ar e veículos e tratores, de que tratam os arts. 1º, 3º e 5º
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, será devida a retenção da CSLL,
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Parágrafo único. Será
ainda devida a retenção nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas,
autopeças, veículos e tratores não relacionados no caput, efetuados ao
importador, fabricante, atacadistas e varejistas.
Água, refrigerante e cerveja
Art. 23. Nos pagamentos efetuados às
pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água,
refrigerante e cervejas, será devida a retenção da CSLL, da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep.
Cooperativas e associações de profissionais ou
assemelhadas
Art.24. Nos pagamentos efetuados às
sociedades cooperativas e às associações profissionais ou assemelhadas, pelo
fornecimento de bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras:
I - no caso das
associações profissionais serão retidos sobre o valor total do documento fiscal
os valores correspondentes a CSLL, a Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep,
na forma estabelecida no art. 2º desta Instrução Normativa.
II - no caso de
cooperativas serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores
correspondentes a Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, na forma
estabelecida no § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O
disposto no inciso II deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de
consumo, as quais estão sujeitas aos percentuais correspondentes às retenções
de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 25. Não serão retidos os valores
correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos
pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos
decorrentes da comercialização ou industrialização de produtos de seus
associados.
§ 1º A dispensa
prevista neste artigo não alcança as operações de comercialização ou
industrialização, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos
adquiridos de não associados, agricultores, pecuarista ou pescadores, para
completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir
capacidade ociosa de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão à
retenção e recolhimento das contribuições, na forma estabelecida no art. 2º
desta Instrução Normativa.
§ 2º Para efeito
da retenção de que trata o § 1º, as cooperativas de produção deverão
segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos a que
se refere o caput das importâncias correspondentes às operações com não
associados.
§ 3º Na hipótese
de emissão de documento fiscal sem observância das disposições previstas no § 2º,
a retenção das contribuições se dará sobre o total do documento fiscal, na
forma estabelecida no art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 26. Nos pagamentos efetuados às
cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas
serão retidos, além das contribuições referidas no art. 24 desta Instrução
Normativa, o imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por
cento), sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por
seus associados, utilizando-se o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais
Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.
Parágrafo único.
Aplica-se aos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho médico,
administradoras de plano de saúde e seguro saúde, e as cooperativas de trabalho
ou associações médicas fornecedoras de mão-de-obra nas dependências do tomador
dos serviços (locação de mão-de-obra), a retenção de que trata o art. 24 desta
Instrução Normativa.
Art. 27. No caso de pagamentos a
associações profissionais que atuem na intermediação da prestação de serviços
prestados por profissionais pessoas físicas ou pessoas jurídicas, os quais
realizam os serviços, em nome próprio, em suas respectivas instalações, deverá
ser observado:
I - se o associado for
pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa
jurídica prestadora dos serviços, na forma estabelecida no art. 2º desta
Instrução Normativa.
II - se o associado for
pessoa física, caberá a retenção de que trata o art. 628 do Regulamento do
Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
(RIR, de 1999), sobre o total a pagar a cada pessoa física, mediante a
aplicação das alíquotas progressivas de que trata o art. 620 do RIR de 1999.
Parágrafo único. Para
efeito das retenções de que trata os incisos I e II do caput, as
associações profissionais deverão apresentar documento de cobrança ao órgão ou
entidade pagadora, no qual deverão constar:
I - o nome e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) de cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadora do
serviço;
II - o valor a ser pago a
cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadoras do serviço.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 28. No caso de pessoa jurídica
amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito
tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão
do pagamento de qualquer das contribuições de que trata o art. 30 da Lei nº
10.833, de 2003, o órgão ou entidade que efetuar o pagamento deverá calcular,
individualmente, os valores das contribuições consideradas devidas, aplicando
as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para
cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I - 4397 - no caso de
CSLL;
II - 4407 - no caso de
Cofins;
III - 4409 - no caso de
Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º Ocorrendo
qualquer das situações previstas no caput, o beneficiário do rendimento
deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o
direito a não retenção continua amparada por medida judicial.
§ 2º A retenção em
códigos distintos, na forma do caput, aplica-se também quando a pessoa
jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de qualquer das
contribuições de que trata esta Instrução Normativa.
Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
Art. 29. No caso de pagamento a pessoa
jurídica sediada ou domiciliada no exterior, não será efetuada retenção das
contribuições de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º Sobre o
pagamento de que trata o caput incidirá o imposto de renda na fonte, a
ser retido pelo órgão ou entidade pagador, calculado conforme as alíquotas
vigentes à época do fato gerador.
§ 2º Na hipótese
do § 1º, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os
rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o
exterior.
§ 3º No caso em
que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo
órgão ou entidade, por intermédio de agência de propaganda e publicidade, a
obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é da agência.
Disposições Gerais
Art. 30. Para efeito do disposto nos
incisos II, III e IV do art. 3º, as pessoas jurídicas deverão
apresentar, ao órgão ou entidade que efetuar o pagamento, declaração, na forma
dos Anexos I, II e III, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único. O
órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via da
declaração, que ficará à disposição da SRF, devendo a 2ª via ser
devolvida ao interessado, como recibo.
Art. 31. O órgão ou a entidade que efetuar
a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento,
comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano
subseqüente, disponível em meio eletrônico, ou conforme modelo constante do Anexo IV, informando, relativamente a cada mês em que
houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os
valores retidos.
§ 1º Como forma
alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer
ao beneficiário do pagamento cópia impressa do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), desde que este contenha a base de cálculo
correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.
§ 2º Anualmente,
até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as
entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa
deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela
discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por
contribuinte e por código de recolhimento.
Art. 32. A dispensa de retenção prevista
no art. 3º desta Instrução Normativa não isenta as entidades ali
mencionadas do pagamento do imposto de renda e das contribuições a que estão
sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das
atividades desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente.
Art. 33. As unidades centralizadas e
descentralizadas da SRF orientarão os órgãos e as entidades pagadoras na
execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das
normas nela estabelecidas.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID