Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 30 de março de 2012
DOU de 2.4.2012
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Estabelece
procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da
Previdência Social (GPS) e dá outras providências.
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A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos
relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da
Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições
constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação de retificação a que
se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de
Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução
Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º
é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O pedido de retificação
envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado
pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na
unidade de jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de
CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de
matrícula CEI sob sua responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se
referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT),
envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser
formulado:
I - pelo interessado na retificação, com anuência, no
quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente
registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI)
originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do
interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser
dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos
documentos apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos
de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais
documentos;
II - alteração da informação constante no campo
Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos
ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) e vice-versa;
IV - conversão de GPS em Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS) ou em Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à
Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) e
vice-versa;
V -
alteração do valor total do documento;
VI -
alteração da data do pagamento;
VII
- alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VIII - alteração de GPS que vise a sua alocação
simultânea para quitação de débito declarado em Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP) e
débito sob controle de processo;
IX - alteração de campos de GPS referentes a competências
incluídas em débito lançado de ofício, cujo pagamento tenha ocorrido em data
anterior à constituição deste débito;
X - alteração de campos de GPS que já tenha sido
utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de
Débitos ou com Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa liberada;
XI -
alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em
geral e vice-versa, para recolhimentos efetuados a
partir de 4 janeiro de 2010;
XII - alteração de campos de GPS alocada a débito que
se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado
pela RFB;
XIII - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III,
poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução
Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações
de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução
Normativa RFB nº 1.251, de 1º de março de 2012.
ZAYDA BASTOS MANATTA
(*) Republicada por ter saído, no DOU de
2-4-2012, Seção 1, págs 13 e 14, com incorreção no original.
Anexo Único
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