segunda-feira, 4 de junho de 2012

MEI - PRINCIPAIS DÚVIDAS - Sao Paulo


 http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/planejamento/mei/principais_duvidas/index.php?p=20465

PRINCIPAIS DÚVIDAS

01- O que é Microempreendedor Individual (MEI)?
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional.
02- Qual a lei que instituiu o Microempreendedor Individual?
A Lei complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008.
03 - Qual o custo da formalização?
O ato de formalização está isento de todas as tarifas. Para a formalização e para a primeira declaração anual existe uma rede de empresas de contabilidade que são optantes pelo SIMPLES NACIONAL que irão realizar essas tarefas sem cobrar nada no primeiro ano.
A grande novidade do MEI vem justamente da isenção de praticamente todos os tributos. Paga-se apenas uma taxa fixa mensal de 5% do salário mínimo vigente (R$ 27,25) a título de contribuição previdenciária ao INSS, R$ 1,00 de ICMS para o Estado (se a atividade for comércio/indústria), e/ou R$ 5,00 de ISS para o município (se a atividade for prestação de serviço).
Valores a serem recolhidos mensalmente a partir de maio/2011, de acordo com a MP 529/2011:
R$ 28,25..................Comércio e/ou Indústria (INSS + ICMS)
R$ 32,25..................Prestação de Serviços (INSS + ISS)
R$ 33,25..................Atividades mistas (INSS + ICMS + ISS)
R$ 27,25..................Atividades isentas de ICMS e ISS
04- Como fazer o pagamento destes valores?
Por meio de um documento chamado DAS que é gerado pela Internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br . Esse documento pode ser gerado por qualquer pessoa em qualquer computador ligado à Internet. É possível gerar, de uma só vez, os DAS do ano inteiro e ir pagando mês a mês. O pagamento será feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.
05- Qual é o procedimento em caso de atraso nos pagamentos dos impostos?
Caso haja esquecido o pagamento na data certa haverá cobrança de juros e multa. A multa será de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20% e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1%. Após o vencimento, deverá ser gerado novo DAS, acessando-se novamente o endereço www.portaldoempreendedor.gov.br. A emissão do novo DAS (que é de graça) já conterá os valores da multa e dos juros, sem precisar fazer novos cálculos.

06- Qual a receita bruta anual do Microempreendedor Individual?
O limite é de R$ 36.000,00 anuais. Mas, caso constitua uma empresa no decorrer do ano, a receita bruta de R$ 36.000,00 será proporcional aos meses em que a empresa foi constituída até o final do ano. Por exemplo: 36.000,00 / por 12 meses = 3.000,00 por mês, logo, se uma empresa for registrada em abril, a receita bruta não poderá ultrapassar R$ 27.000,00 (3.000,00 * 9 meses = 27.000,00).
07- Se a pessoa estiver enquadrada na lei do Microempreendedor Individual e ultrapassar a cota de 36 mil anuais o que ocorre?
Nesse caso temos duas situações:
Primeira: o faturamento foi maior que 36.000,00, porém não ultrapassou R$ 43.200,00. Nesse caso, o seu empreendimento é incluído no sistema do SIMPLES NACIONAL, na categoria de microempresa, a partir de janeiro do ano seguinte ao ano em que o faturamento excedeu os R$ 36.000,00. A partir daí, o seu pagamento passará a ser de um percentual do faturamento por mês: 4% se for comércio, 4,5% se for indústria e 6% se for prestador de serviço. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.
Segunda: o faturamento foi superior a R$ 43.200,00. Nesse caso o enquadramento no SIMPLES NACIONAL é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na Primeira Situação passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa.
Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 43.200,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos acessando diretamente o Portal do SIMPLES NACIONAL, no endereço www.receita.fazenda.gov.br .
08- Que outras obrigações o MEI tem com a Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado e Secretaria de Finanças do Município?
Anualmente, deverá ser feita uma declaração do faturamento, também pela Internet, e nada mais. Essa declaração deverá ser feita até o último dia do mês de janeiro de cada ano. Mensalmente, deverá ser feita uma declaração correspondente, basicamente, à informação de quanto o empreendimento faturou, com emissão de notas fiscais e sem a emissão de notas fiscais. Pode ser de próprio punho e não precisa ser enviada a lugar algum. Basta guardá-la. O modelo dessa declaração está no Anexo à Resolução CGSN nº 10.
Além disso, o empreendedor deverá guardar as notas fiscais de suas compras.
09- O MEI é obrigado a se registrar em São Paulo?
Sim. Toda atividade exercida na cidade de São Paulo precisa ser registrada junto à Prefeitura. No caso do MEI, será emitido automaticamente o registro, que é o CCM – Cadastro do Contribuinte Mobiliário. 
10-Como fazer para obter o registro no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários?
A Prefeitura, ao receber do Governo Federal os dados de inscrição do MEI, emitirá automaticamente o CCM para aquele empreendedor. Na Ficha de Dados Cadastrais, que é o comprovante do registro, será informado se a atividade precisa de licença de funcionamento.
Para obter o registro, basta acessar o site da Secretaria de Finanças, na página do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), entrar em Ficha de Dados Cadastrais (FDC) e informar o CNPJ ou CPF do interessado. A Ficha de Dados Cadastrais é o comprovante de inscrição do contribuinte no CCM, onde constará o número de inscrição no CCM e também uma mensagem informando se há necessidade de obtenção de licença de funcionamento, ou se o interessado está dispensado dessa exigência. Imprima essa ficha e guarde como documento legal.
11- Como saber se é preciso obter a licença de funcionamento?
A concessão do Alvará de funcionamento depende da observância das normas contidas na legislação municipal. Assim, antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar a Prefeitura para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido.
O empreendedor também é informado da necessidade ou não da obtenção de licença de funcionamento por meio da Ficha de Dados Cadastrais (FDC), obtida no site da Secretaria de Finanças, em Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)/ Ficha de Dados Cadastrais.

12- Pode o Microempreendedor Individual trabalhar em sua residência?
Ele deve, antes de proceder ao registro, consultar a Prefeitura de São Paulo para saber se naquele endereço residencial pode ser instalado um negócio. A legislação do Município de São Paulo permite o trabalho na própria residência para exercício de atividades de baixo risco e com até um empregado, exceto quando o imóvel estiver localizado numa Zona Estritamente Residencial (ZER) ou, ainda, em Zona Estritamente Residencial em área de preservação (ZERp).
Deve-se observar, quando a residência integra um condomínio, se não há restrições no próprio Regulamento do condomínio.
O município poderá, no prazo de 180 dias após a inscrição, caso verifique que requisitos legais não foram obedecidos, cancelar todas as inscrições e opções do Microempreendedor Individual.
13- Para o ambulante que trabalha na rua como funciona o sistema?
A legislação municipal veda o trabalho de ambulantes no Município de São Paulo. O trabalho em áreas públicas somente é permitido àqueles que já possuam o Termo de Permissão de Uso (TPU).
O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá consultar a Prefeitura antes de fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá trabalhar. Apesar do Portal do Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo ao fechamento do empreendimento e cancelamento dos seus registros.
O município poderá, no prazo de 180 dias após a inscrição, caso verifique que requisitos legais não foram obedecidos, cancelar todas as inscrições e opções do Microempreendedor Individual.

14- MEI pode contratar empregado?
A lei prevê a possibilidade da contratação de até um empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso da categoria.
15- MEI pode prestar serviços a outras empresas?
O Microempreendedor Individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela Lei Complementar 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em Microempreendedor Individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Caso exerça determinadas atividades - como serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos - poderá ceder mão-de-obra a outra empresa. Todavia, nesse caso será considerado, para todos os efeitos, pessoa física – contribuinte individual.
CADAN – Cadastro de Anúncios
16) MEI pode ter uma placa na porta da empresa para identificar o seu negócio?
Sim, o MEI pode ter placa indicativa de seu negócio. Para tanto, deve providenciar o CADAN (Cadastro de Anúncios).
O MEI pode utilizar o chamado “anúncio indicativo”. Anúncio Indicativo é aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, o estabelecimento e/ou profissional que dele faz uso.
17- Onde ir para obter o CADAN?
O anúncio indicativo para MEI(s) dispensados da licença de funcionamento deve ser licenciado nas Subprefeituras.
Os demais, podem obter o CADAN na Internet. O requerimento receberá um número de Protocolo no ato do preenchimento e seus dados serão submetidos aos parâmetros da Lei Municipal 14.223/06.
18- Qual o gasto para ter esta licença de anúncio?
O licenciamento do anúncio indicativo via Internet é gratuito. Nas Subprefeituras, deverá ser paga a taxa para autuar o processo. Além disso, o MEI está isento da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) por força da Lei Municipal 15.032/09.
19- Onde esclarecer as dúvidas sobre Anúncios Indicativos?
Nas Subprefeituras e na Secretaria da Coordenação das Subprefeituras/SGUOS (Rua Líbero Badaró nº 425 – 36º andar – Centro - 3ª e 5ª feiras, das 14h às 18 horas) ou pelo endereço sguos@prefeitura.sp.gov.br.
Veja também o site http://cadan.prefeitura.sp.gov.br/sisgecan/inicio.htm

TFE
20- O que é a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento?
A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) é devida em razão da atuação dos órgãos municipais que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.
21- MEI deve pagar a TFE?
Não. O MEI também está isento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) por força da Lei Municipal 15.032/09.

NOTA FISCAL
22- MEI tem que emitir Nota Fiscal?
A Lei Geral das MPEs (LC 123/06) e a Resolução nº 10/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispensaram o MEI da emissão de Nota Fiscal nas operações comerciais com pessoas físicas, mas mantiveram a obrigatoriedade nas operações que o MEI realizar com pessoas jurídicas.
Nota Fiscal (Prestação de Serviços)
23- O MEI prestador de serviços deve emitir nota fiscal? 
O MEI que é prestador de serviços no Município de São Paulo também está dispensado de emitir nota fiscal em relação aos serviços prestados a consumidores, pessoas físicas. Por outro lado, se prestar serviços a empresas (pessoas jurídicas), deverá emitir a nota fiscal. Neste caso, o MEI deve emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Em razão de seu baixo faturamento anual, o MEI não está obrigado a utilizar NF-e. No entanto, os prestadores desobrigados, inclusive o MEI, também podem optar pela utilização de NF-e de serviços no Município de São Paulo.
24- Como emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)?
A autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deve ser solicitada on-line no aplicativo daNFS-e, no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/ , somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web (http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/senhaweb / ).
 A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por e-mail, a deliberaçãodo pedido de autorização. Para saber mais acesse o Manual da NFS-e para pessoa jurídica no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual-NFe-PJ-v4-5.pdf
Passo a passo:
Principais procedimentos para a efetiva emissão da NFS-e:
1 – acesse http://www.prefeitura.sp.gov.br
2- acesse o link Senha Web; e em seguida Solicitar Senha;
3- preencha o cadastro para solicitação da senha como pessoa jurídica,
4- em continuação, cadastre a senha numérica de 6 dígitos e o sistema lhe informará que o cadastro para solicitação da senha foi concluído com sucesso;
5- Imprima e assine a solicitação de desbloqueio da Senha Web, que deverá ser entregue pessoalmente pelo MEI na praça de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças que fica no Vale do Anhangabaú, 206, de posse de seus documentos pessoais e os da empresa (incluindo seu número CCM);
6- De posse da senha web, o MEI deverá acessar a página da prefeitura de SP novamente e clicar em NFS-e (Nota Fiscal Eletrônica de Serviços);
7- em seguida clique em Acesso ao Sistema e digite seu CNPJ e senha Web;
8- posteriormente, clique em Configurações do Perfil, onde o MEI irá configurar seu logotipo, informar nome fantasia se houver, informar seus dados de contato etc;
9- em seguida, clique em Opção Simples Nacional, onde deverão constar seu número CCM (Cadastro de Contribuinte Mobiliário da Prefeitura) e a opção pelo regime de tributação do simples nacional;
10- acesse agora Emissão de NFS-e, clicando em Tributado em São Paulo; informe seu CNPJ e clique em avançar;
11- em seguida, a tela da emissão da nota fiscal eletrônica estará aberta e o MEI preencherá o código do serviço e as demais informações da nota fiscal, ex.: valor total da nota etc.
12- por fim, o contribuinte também poderá consultar as guias de pagamento pendentes, bem assim, as notas fiscais emitidas e recebidas em um determinado período.
25- O que é a Nota Fiscal Paulistana?

A Nota Fiscal Paulistana é um programa de estímulo aos cidadãos para que solicitem o documento fiscal (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e) quando contratarem qualquer serviço na Cidade de São Paulo (estacionamentos, academias, escolas particulares, lavanderias, creches, colégios, faculdades, cursos de idiomas, construtoras, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros, hotéis e motéis, oficinas mecânicas, empresas de vigilância e limpeza, dentre outros).
No caso de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida por prestador de serviços registrado como Microempreendedor Individual (MEI), não haverá geração de crédito ao consumidor.
26- Qual a diferença entre a Nota Fiscal Paulistana e a Nota Fiscal Paulista?
O Programa Nota Fiscal Paulistana, cujo documento fiscal emitido chama-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), é da Prefeitura da Cidade de São Paulo e é emitida pelos prestadores de serviços, como estacionamentos, escolas particulares, academias, dentre outros. Sua emissão gera créditos que poderão ser utilizados para transferência para conta-corrente ou poupança ou para abatimento de até 100% do IPTU.
Já a Nota Fiscal Paulista, do Governo do Estado de São Paulo, é emitida pelos estabelecimentos comerciais, em operações em que incide o ICMS, como restaurantes, supermercados e postos de gasolina.
 Declaração Eletrônica de Serviços – DES
26- MEI também está obrigado a apresentar a DES (Declaração Eletrônica de Serviços)?
O MEI está dispensado de apresentar a DES, conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 24 de agosto de 2009.
Nota Fiscal (Comércio)
29- MEI que vende mercadorias emite a mesma Nota Fiscal de serviços?
Não. A pessoa jurídica, inclusive o MEI, que exerce atividade mercantil (indústria, comércio e até mesmo preste serviços de transporte) não é contribuinte do ISS (imposto municipal), mas do ICMS (imposto estadual).
Nestes casos, a Nota Fiscal é outra, regulamentada e autorizada pelo Estado em que a pessoa jurídica estiver estabelecida.
30- Quais são as regras para o MEI que atua no comércio emitir Nota Fiscal no Estado de São Paulo?
No Estado de São Paulo, as regras para a emissão de Nota Fiscal pelo MEI estão regulamentadas pelo Comunicado CAT-32, de 31-7-2009. Esta norma estabelece hipóteses em que o MEI está ou não dispensado de emitir Nota Fiscal.
31- Quais as hipóteses em que o MEI está dispensado de emitir Nota Fiscal no Estado de São Paulo?
O MEI está dispensado de emitir Nota Fiscal nos seguintes casos:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa jurídica e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. Neste caso, não é o MEI que emite Nota Fiscal, mas o próprio adquirente que é obrigado a emitir “Nota Fiscal de Entrada” nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo.
32- Em que casos o MEI terá que emitir Nota Fiscal?
O MEI fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
Portanto, se o MEI vender mercadoria para pessoa jurídica que não seja contribuinte do ICMS, como por exemplo, para um escritório de contabilidade, o MEI deverá emitir Nota Fiscal.
33- O que o MEI comerciante deve fazer para obter a Nota Fiscal no Estado de São Paulo?
O
Comunicado CAT-32 também traz orientações sobre os procedimentos para que o MEI possa obter o seu talonário de Notas Fiscais:
“3 – Antes de mandar confeccionar os impressos de documentos fiscais, deverá utilizar o sistema “AIDF Eletrônica”, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br , para obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 194 do Regulamento do ICMS”.
4 – Poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, necessária à utilização do sistema “AIDF Eletrônica”, seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT 92/1998:
a) acessar a página do Posto Fiscal Eletrônico no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br  e selecionar as seguintes opções: “Serviços”, “Serviços eletrônicos ICMS”, “Como obter senha”, “Download do Requerimento de Senha On-Line”;
b) imprimir e preencher o requerimento;
c) entregar o requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser identificado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br  e seleção das seguintes opções: “Serviços”, “Localização de Postos Fiscais”.
Veja ainda o link com o “Guia de Procedimentos - AIDF - Autorização de Impressão de Doc. Fiscais”
34- MEI que tem um pequeno comércio emite que Nota Fiscal?
Emite a Nota Fiscal Modelo 2, que é um talão de notas em papel. Esta Nota Fiscal é, em regra, emitida por empresas mercantis com faturamento anual de até R$ 120.000,00, nas vendas à pessoa física ou jurídica, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, desde que o valor da operação não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vale lembrar que, no caso do MEI, ele somente está obrigado a emitir Nota Fiscal na venda para pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
35- MEI emite Cupom Fiscal?
No Estado de São Paulo, as vendas feitas no varejo utilizam, em regra, o Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Em razão do seu reduzido faturamento anual (R$ 36 mil/ano), o MEI está dispensado do ECF e, quando for obrigado a emitir nota fiscal, deverá emitir a Nota Fiscal Modelo 2 (talonário). Embora não seja obrigado, o MEI pode, se quiser, utilizar o ECF.
36- O que é Nota Fiscal Paulista?
Nota Fiscal Paulista não é uma nota propriamente dita. Trata-se de um programa de estimulo à cidadania fiscal no Estado de São Paulo, que tem por objetivo estimular os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal na hora da compra. Além disso, visa gerar créditos aos consumidores, aos cidadãos e às empresas do Estado, inclusive ao MEI.
37- O que é Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?
Como dito acima, não se deve confundir esta NF-e, obrigatória para certos contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, com a NF-e utilizada pelos prestadores de serviços - contribuintes do ISS do Município de São Paulo (questão 26).
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
38- MEI comerciante também tem que emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?
O MEI está dispensado de emitir esta Nota Fiscal Eletrônica. Portanto, como vimos, nos casos em que é obrigado a emitir Nota Fiscal deve utilizar a Nota Fiscal Modelo 2 (em papel) ou, se preferir (opcionalmente) o Cupom Fiscal.
Fundamento Legal: Inciso VI ao § 2º da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 43/09 (Dispensa da NF-e)
Imposto de Renda da Pessoa Física
39- O empresário MEI, tem que apresentar declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física?
O titular da empresa individual, ou seja, a pessoa física do MEI deverá apresentar anualmente a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF, caso o faturamento de sua atividade auferido no ano base seja superior ao limite de isenção estabelecido pela legislação em vigor.
40- MEI está obrigado a efetuar a retenção na Fonte do ISS?
Sim. O MEI, como responsável tributário, deve reter o ISS na fonte, em determinados casos.

Cobertura previdenciária
Fonte: Portal do Empreendedor
 41) O microempreendedor individual tem direito a quais benefícios previdenciários? 
Cobertura previdenciária para o empreendedor e sua família, traduzida nos seguintes benefícios:
Para o Empreendedor:
1. Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65. É necessário contribuir durante 15 anos, pelo menos, e a renda é de um salário- mínimo*;
2. Aposentadoria por invalidez : é necessário 1 ano de contribuição;
3. Auxílio-doença: é necessário 1 ano de contribuição;
4. Salário-maternidade (mulher): são necessários 10 meses de contribuição;
Para a família:
5. Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia;
6. Auxílio-reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia;
* Vide resposta na questão 6
42) Qual é a contribuição previdenciária para o microempreendedor?
Com a publicação da Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a contribuição previdenciária do Empreendedor Individual, à partir da competência maio/2011, passou de 11% para 5% do salário-mínimo, o que equivale a uma diminuição da contribuição de R$ 59,95 para R$ 27,25.

43) De que forma o microempreendedor individual poderá aumentar a sua contribuição mensal?

Com a publicação da Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a contribuição previdenciária do Empreendedor Individual, à partir da competência maio/2011, passou de 11% para 5% do salário-mínimo (limite mínimo). Portanto, em relação à contribuição previdenciária do MEI ela é fixa. Para aumentar o valor de sua contribuição para ter o direito a um valor de benefício acima do valor mínimo, o MEI deve complementar a contribuição com 9% ou 15% (SM) em GPS utilizando o código 1295 e, exercendo outra atividade por conta própria, deve contribuir GPS com o código 1007.
44) O tempo de contribuição , antes da formalização, será somado ao período contribuído para a previdência social como MEI ?
Sim, os anos de contribuição, devidamente recolhidos, podem ser contados para concessão de benefício para o MEI, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
Caso o empreendedor queira que o período contribuído antes da formalização como MEI seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição e para CTC deverá complementar o período que foi contribuído com base em 11% com a contribuição de 9% sobre o salário-mínimo (código 1295 na GPS), mantendo, assim, a contribuição com a alíquota de 20% para todo o período contribuído.
Com a publicação da Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual, a partir da competência maio/2011, passou de 11% para 5% do salário-mínimo. Nesse caso a diferença a ser recolhida passou de 9% para 15%.
45) Como o microempreendedor poderá fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição e certidão de tempo de contribuição (CTC)?
Para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição e para CTC deverá complementar o período que foi contribuído com base em 11% com a contribuição de 9% sobre o salário-mínimo (código 1295 na GPS), mantendo, assim, a contribuição com a alíquota de 20% para todo o período contribuído.
Com a publicação da Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a contribuição previdenciária do Empreendedor Individual, à partir da competência maio/2011, passou de 11% para 5% do salário-mínimo. Nesse caso a diferença a ser recolhida passou de 9% para 15%.
46) O empregado do MEI tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e certidão de tempo de contribuição (CTC)?
O MEI pode contratar apenas um empregado. Para o empregado não existe qualquer restrição, tal restrição é somente para o próprio MEI.

47) No caso de já haver contribuições anteriores à formalização, como fica o cálculo para um possível benefício?
Os artigos 174 e 175 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, disciplinam como será apurado o salário de benefício. Portanto, no cálculo do beneficio entrarão, dependendo da data de filiação no RGPS, os salários de contribuição desde 07/1994 até a data de entrada do requerimento, respeitando as regras de cálculo do benefício pleiteado, o que poderá englobar os salários de contribuição de outras atividades anteriores ao MEI. O período de contribuições exclusivamente no MEI será considerado salário-mínimo, que se somarão às contribuições das atividades anteriores ao MEI.
Art. 174. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário de beneficio consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário; e
II – para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.
§ 1º O salário de benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente ao salário- mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS.
§ 3º Para efeito do disposto no art. 214, o salário de benefício será apurado na forma do inciso II do caput, considerando como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social, desde que a última categoria seja de trabalhador rural.
Art. 175. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício consiste:
I - para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994;
II - para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo único deste artigo; e
III - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário de benefício, deverá ser observado:
I - contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período; e
II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.
48) Quem já é contribuinte do INSS e quer ser MEI deve pagar duas vezes?
Para ter direito aos benefícios como MEI, basta se formalizar e contribuir com 5% sobre o salário mínimo, mensalmente. Mas, caso exerça outra atividade, além da que exerce como Microempreendedor Individual, a contribuição previdenciária também será devida em relação a essa outra atividade.
Com a publicação da Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual, à partir da competência maio/2011, passou de 11% para 5% do salário-mínimo.
49) Como o MEI deve requerer salário-maternidade?
Poderá agendar eletronicamente o atendimento através da página da Previdência na Internet (www.previdencia.gov.br), selecionando a opção "REQUERIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE" ou pela Central de Atendimento 135 ou ainda, dirigir-se à Agência da Previdência Social - APS mais próxima da sua residência.
O salário-maternidade da Microempreendedora Individual será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária e descontada do salário-maternidade as seguintes alíquotas de contribuição sobre o valor do benefício da MEI:
• 5% (cinco por cento) ou
• 20% (vinte por cento), se estiver complementando para obter aposentadoria por tempo de serviço e CTC.
A contribuição pela MEI, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo Instituto Nacional do Seguro Social do valor do benefício.
50) Quem está recebendo seguro desemprego pode se formalizar como MEI?
O beneficiário de seguro-desemprego que se formalizar como MEI não será mais considerado como desempregado, portanto, não fará jus ao seguro desemprego.
51) Funcionários públicos, aposentados e pensionistas podem ser MEI?
Há previsão legal (Lei 8.112/90) proibindo ao servidor público em atividade de ser empresário, portanto, esta categoria não se enquadra como MEI.
Mas, se o servidor público for aposentado, exceto por invalidez, poderá ser MEI. O pensionista, se não for servidor público em atividade e não tiver aposentadoria por invalidez, poderá ser MEI, não há impedimento.
52) Há como o MEI se aposentar com mais de um salário-mínimo?
Complementando a questão nº 47, para concessão de um benefício os artigos 174 e 175 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, disciplinam como será apurado o salário de benefício. Portanto, no cálculo do beneficio entrará, dependendo da data de filiação no RGPS, os salários de contribuição desde 07/1994 até a data de entrada do requerimento, respeitando as regras de cálculo do benefício pleiteado, o que poderá englobar os salários de contribuição de outras atividades anteriores ao MEI. O período de contribuições exclusivamente no MEI será considerado salário-mínimo que se somarão às contribuições das atividades anteriores ao MEI. Nesse caso, o benefício poderá ser superior ao valor mínimo, uma vez que no Período Básico de Cálculo entrarão todos os períodos contributivos, inclusive o período de MEI, salvo se em todo o período contributivo o segurado recolheu no valor mínimo.
53) O aposentado por invalidez pode se formalizar como MEI?
O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI ou realizando qualquer outra atividade é considerado recuperado e apto ao trabalho, portanto, deixará de receber o benefício por invalidez.
54) Sendo tutor e recebendo pensão por um menor, ao se formalizar como MEI , o benefício será cancelado?
Depende do tipo de benefício recebido pelo menor. Se a pensão foi concedida por morte do beneficiário, os atos praticados com relação ao tutor não refletirão no menor detentor da pensão.
Mas se o benefício for assistência, este menor e o tutor fizerem parte do grupo familiar e tiverem a renda familiar computada para efeito de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS e como EI o valor da renda familiar ultrapassar 1/4 do salário mínimo por pessoa da família, o benefício poderá ser revisto e provavelmente encerrado.
Mas se é apenas tutor de um beneficiário de pensão por morte ou o benefício não se enquadre nas condições expostas acima o menor não perderá o benefício ou pensão.
55) O aposentado como MEI, ao contribuir com o INSS, terá algum direito ?
A Lei nº 8.212/91, no seu § 4º disciplina:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
A Lei nº 8.213/91, no seu § 2º disciplina:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
A Seguridade Social é financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições sociais. Portanto, existe o caráter solidário na contribuição previdenciária. Neste caso o MEI estaria contribuindo para que outros tenham benefícios tal como ele tem. O MEI é segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do momento que inicia a atividade fica obrigado a contribuir esteja aposentado ou não.
56) Quais são os benefícios para os dependentes do microempreendedor?
Cobertura previdenciária para o empreendedor e sua família, traduzida nos seguintes benefícios.
Para a família (dependentes):
Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia;
Auxílio-reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia;
57) Qual é o custo previdenciário para o MEI em caso de contratação de um empregado?
O custo previdenciário para a contratação do único empregado permitido ao MEI será o recolhimento em GFIP de 3% sobre o salário de contribuição de responsabilidade do empregador e 8% descontado de empregado.
O valor recebido pelo empregado deve ser, exclusivamente, de um salário-mínimo ou sobre o piso salarial da categoria profissional.

58) A formalização como microempreendedor acarreta o cancelamento de um benefício assistencial recebido por um membro da família?
A renda familiar computada para efeito de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS e como MEI o valor da renda familiar ultrapassar 1/4 do salário-mínimo por pessoa da família, o benefício poderá ser revisto e provavelmente encerrado.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 INSS/PRES, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007, disciplina:
Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
I – família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado;
II – pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
III – família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.
Art. 627. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:
I – superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário;

59) Em relação ao microempreendedor, quais são os períodos mínimos de contribuição, para obtenção dos benefícios previdenciários a que tem direito?
Nesse caso, deverá ser observada a carência mínima exigida para a concessão dos benefícios ao qual o segurado contribuinte pelo MEI tem direito. Abaixo estão transcritos os artigos 146 e 152 da IN 45/2010 e a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que se refere aos segurados que ingressaram na previdência social anterior a citada lei.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010
Art. 146. Ressalvado o disposto no art. 152, a concessão das prestações do RGPS depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, tempo de contribuição * (...): cento e oitenta contribuições mensais, observado o art. 147; e
III - salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, (...).
(...)
§ 2º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.
* no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher a diferença de recolhimento no código 1295.
Art. 152. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, (...)
(...)
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, (...), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave;

Lei nº 8.213/91
Art. 142.Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço * obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
* no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher a diferença de recolhimento no código 1295.