Instrução Normativa RFB nº 934, de 27 de abril de 2009
DOU de 29.4.2009Dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias e sobre o pagamento unificado de tributos aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. |
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, e nº
10.931, de 2 de agosto de 2004, no
art. 111 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, e nas
Medidas Provisórias nº 459, de 25 de março de 2009, e nº
460, de 30 de março de 2009, resolve:
Seção I
Do Regime Especial de Tributação
Art. 1º O Regime Especial de Tributação
(RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º
da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004,
tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou
obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a
incorporação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
considera-se:
I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não
efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de
terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em
edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que
meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e
levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e
II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o
intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de
edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
§ 2º Estende-se a condição de incorporador
aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção
de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem
as alienações antes da conclusão das obras.
§ 3º Presume-se a vinculação entre a
alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser
contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já
houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade
administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como
incorporador.
Art. 2º A opção da incorporação
imobiliária no RET, de que trata o art. 1º, será considerada
efetivada quando atendidos os seguintes requisitos, a serem efetuados pela ordem
em que estão descritos:
I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº4.591, de 16 de dezembro de 1964;II - inscrição de cada " incorporação afetada" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento 109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação; eIII - apresentação do Termo de Opção pelo RET à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 1º O Termo de Opção de que trata o inciso
III deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
a que estiver jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo
quando a incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora da
jurisdição dessa unidade da RFB.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º,
o Termo de Opção pelo RET deverá estar acompanhado do termo de constituição de
patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for
o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no
Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo,
será utilizado o formulário " Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação"
, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, disponível no sítio da
RFB na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º O terreno e as acessões objeto
da incorporação imobiliária sujeita ao RET, bem como os demais bens e direitos a
ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora
relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), exceto as
calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas recebidas no
âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá
pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
Art. 4º Para cada incorporação submetida
ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 6%
(seis por cento) das receitas mensais recebidas, o qual corresponderá ao
pagamento unificado de:
I - IRPJ;II - CSLL;III - Contribuição para o PIS/Pasep; eIV - Cofins.
§ 1º O pagamento mensal equivalente a 6%
(seis por cento) das receitas mensais recebidas de que trata o caput aplica-se a
partir de 31 de março de 2009, inclusive em relação à incorporação já submetida
ao RET anteriormente.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2013, para os
projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja
construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o percentual
correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será
equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º
consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os
destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$
60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV),
de que trata a Medida Provisória nº
459, de 25 de março de 2009.
§ 4º A opção da incorporação no RET obriga o
contribuinte a efetuar o recolhimento dos tributos, na forma do caput, a partir
do mês da opção.
§ 5º Para fins do disposto no caput,
considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora
com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao
RET, bem como, as receitas financeiras e " variações monetárias" decorrentes
dessa operação.
§ 6º Do total das receitas recebidas, de que
trata o § 5º, poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as
devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 7º As demais receitas recebidas pela
incorporadora, relativas às atividades da incorporação submetida ao RET, serão
tributadas na incorporadora.
§ 8º O disposto no § 7º
aplica-se inclusive às receitas recebidas pela incorporadora, decorrentes da
aplicação dos recursos da incorporação submetida ao RET no mercado financeiro.
§ 9º Os créditos tributários devidos pela
incorporadora na forma do disposto no caput e § 2º não poderão
ser objeto de parcelamento.
Art. 5º Observado o disposto no art. 8º,
o pagamento do IRPJ e das contribuições, na forma do caput do art. 4º,
será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à
restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
§ 1º As receitas, custos e despesas próprios
da incorporação, sujeitos à tributação na forma do art. 4º, não
deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das
contribuições, devidos pela incorporadora, em virtude de suas demais atividades
empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º,
os custos e despesas indiretos pagos no mês serão apropriados a cada
incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da
incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido
como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras
atividades exercidas pela incorporadora.
Art. 6º Para fins de repartição de
receita tributária, do percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do
art. 4º serão considerados:
I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins;II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; eIV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo único. Do percentual de 1% (um por cento) de que
trata o § 2º do art. 4º serão considerados
para fins de repartição de receita tributária:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; eIV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
Art. 7º O pagamento unificado do IRPJ e
das contribuições, na forma do § 2º e do caput do art. 4º,
deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente
àquele em que houverem sido recebidas as receitas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a
incorporadora deverá utilizar no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
o número específico de inscrição da incorporação objeto de opção pelo RET no
CNPJ e o código de arrecadação:
I - 4095, no caso de pagamento unificado na forma do caput do art. 4º; eII - 1068, no caso de pagamento unificado na forma do § 2ºdo art. 4º.
§ 2º Na hipótese de o 10º
(décimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as
receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento de que trata o caput
deverá ser feito no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Art. 8º No caso de a pessoa jurídica
estar amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas
hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por
sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento
do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a
incorporadora deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das
contribuições considerados devidos pela incorporação sujeita ao RET,
aplicando-se as alíquotas correspondentes, relacionadas no art. 6º,
e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os
seguintes códigos de arrecadação:
I - 4112 - para IRPJ;II - 4153 - para CSLL;III - 4138 - para a Contribuição para o PIS/Pasep; eIV - 4166 - para a Cofins.
Art. 9º O incorporador fica obrigado a
manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.
§ 1º A escrituração contábil das operações
da incorporação objeto de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios
ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis
à incorporadora em relação às operações da incorporação.
§ 2º Na hipótese de adoção de livros
próprios para cada incorporação objeto de opção no RET, a escrituração contábil
das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade
da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à
incorporação.
Art. 10. Caso não se verifique o pagamento das obrigações
tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio
de afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decretação da
falência, ou insolvência do incorporador, perde eficácia a deliberação pela
continuação da obra a que se refere o § 1º do art. 31-F da Lei
nº 4.591, de 1964, bem como os efeitos do regime de afetação
instituídos pela Lei nº
10.931, de 2004. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as
obrigações tributárias previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação, deverão ser pagas pelos adquirentes em até 1 (um) ano da
deliberação pela continuação da obra, ou até a data da concessão do habite-se,
se esta ocorrer em prazo inferior.
Art. 11. O disposto no art. 76 da
Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica ao patrimônio de afetação
de incorporações imobiliárias definido pela Lei nº 4.591, de
1964.
Seção II
Do Pagamento Unificado de Tributos aplicável às Construções
no âmbito do PMCMV
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2013, a empresa
construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial
de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV, de que trata a Medida
Provisória nº 459, de 2009, fica autorizada, em caráter
opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por
cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
§ 1º O pagamento mensal unificado de que
trata o caput corresponderá aos seguintes tributos:
I - IRPJ;II - Contribuição para o PIS/Pasep;III - CSLL; eIV - Cofins.
§ 2º O pagamento dos impostos e
contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não
gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que
for apurado pela construtora.
§ 3º As receitas, custos e despesas próprios
da construção sujeitos a tributação na forma deste artigo não deverão ser
computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições de que
trata o § 1º, devidos pela construtora em virtude de suas
outras atividades empresariais.
§ 4º Para fins de repartição de receita
tributária, o percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput será
considerado:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; eIV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§ 5º O disposto nesta Seção somente se
aplica às construções iniciadas a partir de 31 de março de 2009.
§ 6º As demais receitas recebidas pela
construtora serão tributadas conforme regime de tributação adotado pela pessoa
jurídica.
Art. 13. O pagamento unificado de tributos efetuado na
forma do art. 12 deverá ser feito até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
§ 1º O pagamento de que trata o caput deve
ser efetuado no código de arrecadação 1068.
§ 2º Na hipótese de o 10º
(décimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as
receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento de que trata o caput
deverá ser feito no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Art. 14. No caso de a pessoa jurídica estar amparada pela
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem
os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em
julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das
contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a incorporadora deverá
calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados
devidos pela construção com opção pelo regime de pagamento unificado de tributos
aplicável às construções no âmbito do PMCMV, aplicando-se as alíquotas
correspondentes, relacionadas nos incisos do § 4º do art. 12, e
efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os
seguintes códigos de arrecadação:
I - 4112 - para IRPJ;II - 4153 - para CSLL;III - 4138 - para a Contribuição para o PIS/Pasep; eIV - 4166 - para a Cofins.
Art. 15. A construtora deverá manter escrituração
contábil destacada para cada construção, possibilitando a identificação das
receitas, custos e despesas relativos a cada construção sujeita ao pagamento
unificado.
Parágrafo único. A construtora sujeita a tributação com base
no lucro presumido deverá manter registro destacado para a identificação das
receitas relativas a cada construção sujeita ao pagamento unificado.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
689, de 13 de novembro de 2006.
LINA MARIA VIEIRA
Anexo Único
Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias |