Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010
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Altera a Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou
fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos
arts. 149 e 240 da Constituição; no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de
1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº
9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de
1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28
de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei
nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, de 14 de setembro
de 1993, na Lei º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, na Medida Provisória nº
1.715, de 3 de setembro de 1998, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1"Art. 3
.........................................................................................................................................
§ 5
"Art. 10. ................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 9
.........................................................................................................................................
II - .....................................................................................……............................................
.........................................................................................................................................
d) prazo de duração do contrato a que se refere o inciso XXX do art. 6
..................................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. ..............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 7
"Art. 65. ...............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 5
..................................................................................................................................." (NR)
"Art. 72. ...............................................................................................................................
§ 1
I - cabe à pessoa jurídica classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o grau de risco correspondente, com base no Anexo I, desta Instrução Normativa, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa;
II - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2
III - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o código CNAE, na forma do inciso I;
IV - o grau de risco apurado na forma dos incisos I a III será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade;
V - a atividade desenvolvida pela empresa de trabalho temporário é classificada como locação de mão de obra temporária (CNAE 7820-5/00);
VI - na hipótese de reclassificação de que resulte maior grau de risco, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário correspondente;
VII - em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto n
.........................................................................................................................................
§ 13. As contribuições devidas pela agroindústria, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, não substituem as devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)." (NR)
"Art. 83. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no item "1" da alínea "a" do inciso I e no item "4" da alínea "b" do inciso II do caput, e no § 4
....................................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS" (NR)
DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS" (NR)
"Seção I
Das Entidades e Fundos (Terceiros)" (NR)
Das Entidades e Fundos (Terceiros)" (NR)
"Art. 109. Compete à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização,
arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o
disposto no § 1º do art. 111.
§ 1º Consideram-se terceiros, para os
fins deste artigo:
I - as entidades privadas de serviço social e de
formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de
1988, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical;
II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo
Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de
setembro de 1969;
IV - o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho
de 1970;
V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída
pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º A contribuição de que trata este
artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das
contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social,
inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 3º O disposto no caput
aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das
que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS
ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
§ 4º A retribuição pelos serviços
referidos no caput será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei
específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo
Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º A contribuição de que trata este
artigo é calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a
empregados e trabalhadores avulsos, e é devida:
I - pela empresa ou equiparada, de acordo com o
código FPAS da atividade, atribuído na forma deste Capítulo;
II - pelo transportador autônomo de veículo
rodoviário, na forma do art. 111-I; e
III - pelo segurado especial, pelo produtor
rural pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção
rural, e pela agroindústria, em relação à comercialização da sua produção, de
acordo com as alíquotas constantes do Anexo IV." (NR)
"Seção II
Da Não-Incidência da Contribuição" (NR)
Da Não-Incidência da Contribuição" (NR)
"Art. 109-A. Não estão sujeitos à
contribuição de que trata o art. 109:
I - órgãos e entidades do Poder Público,
inclusive agências reguladoras de atividade econômica;
II - organismos internacionais, missões
diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres;
III - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil e Seccionais da OAB;
IV - Conselhos de profissões regulamentadas;
V - instituições públicas de ensino de qualquer
grau;
VI - serventias notariais e de registro, exceto
quanto à contribuição social do salário-educação;
VII - as entidades a que se refere o inciso I,
do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto
à contribuição social do salário-educação e à contribuição adicional devida ao
Incra.
VIII - entidades beneficentes de assistência
social certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009, e que cumpram os requisitos legais.
§ 1º Sobre a remuneração paga por empresa
brasileira de navegação a tripulantes de embarcação inscrita no Registro
Especial Brasileiro (REB), não incide a contribuição destinada ao Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, conforme § 8º do art.
11da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 2º Na hipótese do § 1º a empresa
de navegação apresentará GFIP específica para os trabalhadores (tripulantes) da
embarcação inscrita no REB, na qual informará código FPAS 523 e o código de
terceiros 0003 e, para as demais embarcações, apresentará GFIP com código FPAS
540 e o código de terceiros 0131.
§ 3º A contribuição de que trata o art.
109 não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro
contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido,
nos termos do art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.
§ 4º A não incidência de que trata o § 3º
terá vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a
serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa
contratante apresentará GFIP específica para o trabalhador, na qual informará
código FPAS 590 e o código de terceiros 0000."
"Seção III
Da Classificação da Atividade para fins de Atribuição do Código FPAS"
Da Classificação da Atividade para fins de Atribuição do Código FPAS"
"Art. 109-B. Cabe à pessoa jurídica, para
fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a
atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem
prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.
§ 1º Na hipótese de reclassificação de
ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se
existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às
entidades e fundos interessados as alterações realizadas.
§ 2º Em caso de discordância, o sujeito
passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da
atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito
estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972."
"Art. 109-C. A classificação de que trata o
art. 109-B terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim
considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos
constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as
regras abaixo, na ordem em que apresentadas:
I - a classificação será feita de acordo com o
Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 (CLT), ressalvado o disposto nos arts. 109-D e 109-E e as
atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;
II - a atividade declarada como principal no
CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I,
prevalecendo esta em caso de divergência;
III - na hipótese de a pessoa jurídica
desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a
atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa,
ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão
funcional (CLT, art. 581, § 2º);
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas
pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada
uma delas de acordo com o inciso I.
§ 1º Considera-se regime de conexão
funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade
comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem
descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da
pessoa jurídica.
§ 2º Classificada a atividade na forma
deste artigo, ser-lhe-ão atribuídos o código FPAS e as alíquotas de
contribuição correspondentes, de acordo com as seguintes tabelas (Quadros 1 a
6), considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em
que se decompõe:"
Quadro
1: Confederação Nacional da Indústria
Grupo de atividade
|
Código FPAS
|
Alíquota total - terceiros
|
1
23 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 15 16 17 18 19 |
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
|
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
|
Quadro
2: Confederação Nacional do Comércio
Grupo de atividade
|
Código FPAS
|
Alíquota total - terceiros
|
1 2 3 4 5 6 |
515
515
515
515
515
515
|
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
|
Quadro
3: Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos
Grupo de atividade
|
Código FPAS
|
Alíquota total - terceiros
|
1 2 3 4 5 |
540
558
540
540
540
|
5,2%
5,2%
5,2%
5,2%
5,2%
|
Quadro
4: Confederação Nacional dos Transportes Terrestres
Grupo de atividade
|
Código FPAS
|
Alíquota total - terceiros
|
1 2 3 4 |
507
612
507
507
|
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
|
Quadro
5: Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades
Grupo de atividade
|
Código FPAS
|
Alíquota total - terceiros
|
1 2 3 |
507
566
566
|
5,8%
4,5%
4,5%
|
Quadro
6: Confederação Nacional de Educação e Cultura
Grupo de atividade
|
Código FPAS
|
Alíquota total - terceiros
|
1 2 3 4 |
574
566
566
566
|
4,5%
4,5%
4,5%
4,5%
|
"Art. 109-D. Para fins de contribuição a
terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a
seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais
aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de
acordo com o código FPAS 507:
I - fabricação, manutenção e reparação de
veículos automotores, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de
peças e componentes necessários ao seu funcionamento;
II - fabricação, instalação, manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;
III - fabricação de equipamento bélico pesado,
armas e munições;
IV - fabricação de elevadores, escadas e
esteiras rolantes;
V - fabricação de bicicletas e outros veículos
não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
VI - instalação, manutenção, assistência técnica
e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e
eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência
deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
VII - construção, ampliação, manutenção e
limpeza de vias públicas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de
tratamento;
VIII - construção, ampliação e manutenção de
estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;
IX - construção, ampliação e manutenção de
estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por
dutos e construções correlatas;
X - construção, ampliação e manutenção de
rodovias e ferrovias;
XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras
de construção civil;
XII - geração, transmissão, transformação e
distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização
societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração
conjunta da atividade econômica;
XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as
atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação,
realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma
pessoa jurídica, independentemente de sua localização;
XIV - cozinha industrial, assim considerada a
pessoa jurídica cuja atividade consista na fabricação e acondicionamento de
alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer
local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento
coletivo;
XV - extração de minério de ferro, refino de
petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio
e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a
pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de
construção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de
linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
XVII - fabricação, instalação, manutenção e
locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos
para obras de construção civil;
XVIII - instalação e manutenção industrial de
elevadores, ar condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e
de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;
XIX - centros de distribuição, depósitos e
escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local
onde estiverem instalados;
XX - obras de construção civil e de restauração
de prédios e monumentos;
XXI - Correios, inclusive agências franqueadas
ou permissionárias;
XXII - telecomunicações, incluídas telefonia
fixa, móvel e por satélite;
XXIII - provedores de acesso às redes de
comunicação e de voz sobre protocolo internet (VOIP);
XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série
ou larga escala, de programas de computador;
XXV - panificação, quando constituir atividade
econômica autônoma, assim considerada a que não constitua parte de atividade
econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no
mesmo estabelecimento;
XXVI - administração, conservação e manutenção
de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder
Público, inclusive serviços relacionados; e
XXVII - tinturarias, quando constituir atividade
acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto.
Parágrafo único. Aplica-se às atividades de que
trata este artigo o disposto nos incisos III e IV do art. 109-C."
"Art. 109-E. Para fins de contribuição a
terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente,
as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou
individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II,
desta Instrução Normativa, de acordo com os códigos FPAS 515, 566, 574 ou 647:
I - empresas de call center (FPAS 515);
II - panificação, quando realizada em
hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade
de ampliar a oferta de produtos (FPAS 515);
III - televisão aberta e por assinatura (FPAS
566);
IV - limpeza e conservação de prédios (FPAS
515);
V - comércio (revendedor) de programas de
computador (FPAS 515);
VI - serviços de tecnologia da informação,
inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (ou
customizáveis) e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, à
distância ou nas dependências do cliente (FPAS 515);
VII - serviços de instalação, manutenção,
assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de
informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo
próprio fabricante (FPAS 515);
VIII - serviços de restaurante e bufete,
inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo
(FPAS 515);
IX - instituições de ensino, exceto as de
direito público (FPAS 574);
X - associações desportivas que mantenham
equipes de futebol profissional (FPAS 647);
XI - tinturarias, quando constituir atividade
acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial.
Art. 109-F. As atividades de que tratam os arts.
109-C (Quadros 1 a 6), 109-D e 109-E, se desenvolvidas por pessoa jurídica
constituída sob a forma de cooperativa, sujeitam-se à contribuição devida ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, calculada mediante
aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de
acordo com o código FPAS da atividade e o código de terceiros 4163.
§ 1º A contribuição devida ao Sescoop não
se acumula com as devidas ao Serviço Social da Indústria (Sesi) e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ou ao Serviço Social do Comércio
(Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), conforme a
atividade.
§ 2º A cooperativa de crédito sujeita-se
à contribuição devida ao Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas
previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS
787 e o código de terceiros 4099, observado o disposto no § 12 do art.
72."
"Art. 110. O código FPAS e as alíquotas
correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E serão
aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim
considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua
localização."
"Seção IV
Da Incidência sobre Atividades Rurais"
Da Incidência sobre Atividades Rurais"
"Art. 110-A. A contribuição instituída pelo
art. 6º, da Lei nº
2.613, de 23 de setembro de 1955, devida ao Incra, destina-se ao custeio de
ações que visem ao desenvolvimento agrário, ao assentamento de famílias no
campo e ao combate ao êxodo rural, e incide sobre a folha de salários das
empresas que atuam nas seguintes atividades:
I - indústria de cana-de-açúcar;
II - indústria de laticínios;
III - indústria de beneficiamento de cereais,
café, chá e mate;
IV - indústria da uva;
V - indústria de extração e beneficiamento de
fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - indústria de extração de madeira para
serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e
VII - matadouros ou abatedouros de animais de
quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.
§ 1º As atividades de que trata este
artigo são autônomas e restringem-se à fase primária do processo produtivo, as
quais aperfeiçoam-se com o emprego de técnicas rústicas e mão de obra
predominantemente artesanal, que independem de qualificação profissional a
cargo das entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto
no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970,
considera-se autônoma a atividade econômica que não constitua parte de
atividade econômica mais abrangente ou fase de processo industrial mais
complexo, e que se destine a produzir matéria-prima a partir dos recursos
naturais a que alude o dispositivo, a fim de ser transformada em produto
industrializado.
§ 3º A contribuição de que trata este
artigo será calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II,
desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 531 e o código de
terceiros 0003.
§ 4º Se as atividades de que trata este
artigo forem parte de atividade econômica mais abrangente ou constituírem fase
de processo industrial mais complexo, à qual se agregam tecnologia, mão de obra
qualificada e outros fatores que convirjam para a consecução do objeto social
do empreendimento, na forma do § 2º do art. 581 da CLT, vinculam-se à
Confederação Nacional da Indústria (CNI) e fazem parte do 1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 5º (Quinto) Grupo Econômico -
conforme a natureza do produto - do Quadro de Atividades a que se refere o art.
577 da CLT.
§ 5º Verificada a hipótese prevista no §
4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II, desta
Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 (se indústria) ou 833 (se
agroindústria), e o código de terceiros 0079."
"Seção V
Da Contribuição Adicional Destinada ao Incra e da Contribuição Social do Salário-Educação"
Da Contribuição Adicional Destinada ao Incra e da Contribuição Social do Salário-Educação"
"Art. 110-B. A contribuição adicional
instituída pelo § 4º, do art. 6º, da Lei nº 2.613, de 1955, devida ao Incra,
é calculada mediante aplicação da alíquota de 0,2% (dois décimos por cento)
sobre a folha de salários das empresas em geral e equiparados, vinculados ao
RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a
sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das empresas de que
trata o art. 110-A, ressalvado o disposto no art. 109-A."
Art. 110-C. São contribuintes do
salário-educação as empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim
considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de
economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 109-A."
"Seção VI
Da Arrecadação e da Aplicação do Código FPAS - Regras Especiais"
Da Arrecadação e da Aplicação do Código FPAS - Regras Especiais"
"Art. 111. A arrecadação da contribuição
destinada a terceiros compete à RFB, que o faz juntamente com as devidas à
Previdência Social.
§ 1º O recolhimento pode ser feito
diretamente à entidade ou fundo, se houver previsão legal, mediante convênio
celebrado entre um ou outro e a empresa contribuinte.
§ 2º Não se aplica à contribuição
arrecadada na forma do § 1º, o disposto no § 4º do art.
109." (NR)
"Art. 111-A. Cabe à empresa prestadora de
serviços mediante cessão de mão de obra (art. 112) calcular e recolher a
contribuição devida a terceiros, de acordo com o código FPAS correspondente à
atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta
Instrução Normativa."
"Art. 111-B. Cabe ao tomador de serviço ou
ao sindicato que intermediar a contratação de trabalhador avulso não portuário
(art. 278) elaborar folha de pagamento por contratante e prestar as informações
a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao contrato.
Parágrafo único. O cálculo da contribuição
devida a terceiros será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no
Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS do
contratante."
"Art. 111-C. As pessoas jurídicas cujas
atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Marítimos,
Fluviais e Aéreos, conforme Quadro 3, do art. 109-C, observarão as seguintes
regras:
I - relativamente às atividades compreendidas no
1º (Primeiro), 3º (Terceiro), 4º (Quarto) ou 5º (Quinto) Grupo,
contribuirão para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo,
de acordo com o código FPAS 540, mediante aplicação das alíquotas previstas no
Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às atividades compreendidas
no 2º (Segundo)
Grupo (empresas aeroviárias), contribuirão para o Fundo Aeroviário, de acordo
com o código FPAS 558, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II,
desta Instrução Normativa."
"Art. 111-D. As pessoas jurídicas cujas
atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Terrestres,
conforme Quadro 4, do art. 109-C, observarão as seguintes regras:
I - relativamente às atividades compreendidas no
1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 4º (Quarto) Grupo (empresas
ferroviárias, de carris urbanos e metroviárias), contribuirão para o Sesi e
para o Senai de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das alíquotas
previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às atividades compreendidas
no 2º (Segundo)
Grupo (empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros),
contribuirão para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de acordo com o código FPAS
612, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução
Normativa."
"Art. 111-E. As pessoas jurídicas cujas
atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional de Comunicações e
Publicidades, conforme Quadro 5, do art. 109-C, observarão as seguintes regras:
I - relativamente às atividades compreendidas no
1º (Primeiro) Grupo
(empresas telegráficas, Correios, mensageiras e telefônicas), contribuirão para
o Sesi e para o Senai, de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das
alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às atividades compreendidas
no 2º (Segundo) ou 3º (Terceiro) Grupo (empresas
de publicidade e jornalísticas, agências de propaganda, de radiodifusão,
televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas),
contribuirão para o Serviço Social do Comércio (Sesc), de acordo com o código
FPAS 566, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta
Instrução Normativa."
"Seção VII
Da Contribuição devida pela Agroindústria e pelo Produtor Rural Pessoa Jurídica"
Da Contribuição devida pela Agroindústria e pelo Produtor Rural Pessoa Jurídica"
"Art. 111-F. Para fins de recolhimento da
contribuição devida a terceiros, a pessoa jurídica constituída como
agroindústria, assim definida pelo art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991,
observará as seguintes regras:
I - a agroindústria de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura ou avicultura (art. 174) preencherá uma GFIP para
o setor de criação e outra para o setor de abate e industrialização, nas quais
informará o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e
trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição devida,
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução
Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de terceiros:
Base de cálculo da contribuição
|
Código FPAS
|
Código de terceiros
|
Total terceiros (%)
|
Valor da mão de obra empregada no setor de criação |
787
|
0515
|
5,20
|
Valor da mão de obra empregada no abate e industrialização |
507
|
0079
|
5,80
|
II - a agroindústria de florestamento e
reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva, nos termos do inciso
II do § 5º do art. 175, preencherá uma GFIP para o setor rural e outra para o
setor industrial, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida
ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual
calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no
Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e
de terceiros:
Base de cálculo da contribuição por
setor
|
Código FPAS
|
Código de terceiros
|
Total terceiros (%)
|
Rural |
787
|
0515
|
5,2
|
Industrial |
507
|
0079
|
5,8
|
III - sujeitam-se à contribuição substitutiva
instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, dentre outras, as
agroindústrias a seguir enumeradas, as quais contribuirão para a Previdência
Social, para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do
trabalho (GILRAT) e para o Senar sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção, e para as demais entidades e fundos sobre o valor
total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores
avulsos a seu serviço:
a) de florestamento e reflorestamento a que se
refere o inciso I do § 5º do art. 175;
b) de cana de açúcar;
c) de laticínios;
d) de carnes e seus derivados;
e) da uva; e
f) de beneficiamento de cereais, café, chá,
mate, fibras vegetais, algodão e madeira.
§ 1º Aplica-se a substituição prevista no
inciso III ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica
autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a
contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da
comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do
art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171.
§ 2º Aplica-se às agroindústrias de que
trata o inciso III o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A, as
quais informarão, para fins de recolhimento da contribuição devida, as bases de
cálculo e respectivos códigos FPAS e de terceiros, de acordo com a seguinte
tabela:
Base de cálculo da contribuição
|
Código FPAS
|
Código de terceiros
|
Total (%)
|
Receita bruta da comercialização da produção |
744
|
-
|
2,85
|
Valor total da folha de salários |
833
|
0079
|
5,80
|
§ 3º Na hipótese do § 1º do art.
111, aplica-se o código de terceiros compatível com o convênio celebrado."
"Art. 111-G. A contribuição devida a
terceiros pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de
produção rural incide sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22, da Lei nº
8.212, de 1991, e é calculada de acordo com a seguinte tabela:
Base de cálculo da contribuição
|
Código FPAS
|
Código de terceiros
|
Total (%)
|
Receita bruta da comercialização da produção |
744
|
-
|
2,85
|
Valor total da folha de salários |
604
|
0003
|
2,70
|
§ 1º Não se aplica a substituição
prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria,
explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica
autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, hipótese em
que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as
atividades:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço;
II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração
de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que
lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
IV - contribuição destinada ao financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº
3.048, de 1999, art. 202).
§ 2º A substituição prevista no caput
não se aplica, também, às operações relativas à prestação de serviços a
terceiros, sobre as quais incidem as contribuições previstas no § 1º.
§ 3º Na hipótese do § 1º,
aplica-se ao produtor rural pessoa jurídica o disposto nos §§ 1º, 2º
e 4º do art. 110-A.
§ 4º Verificada a hipótese prevista no §
4º do art. 110-A, a contribuição devida a terceiros, pelo produtor rural
pessoa jurídica a que se refere o § 1º, será calculada de acordo com o
código FPAS 507 e o código de terceiros 0079."
"Art. 111-H. Para fins de recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de
produção, que atua nas atividades a que se referem os incisos I, II e III do
art. 111-F e o art. 111-G, observará as seguintes regras:
I a que atua nas atividades a que se referem os
incisos I e II, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais
agroindústrias e o código de terceiros 4099; e
II - a que atua nas atividades a que se refere o
inciso III, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais
agroindústrias e o código de terceiros 4163.
§ 1º Aplica-se às hipóteses do caput o
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A.
§ 2º Sobre a remuneração de trabalhadores
contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a
cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao
Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta
Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003,
bem assim à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo
segurado."
"Art. 111-I. A empresa tomadora de serviços
de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de
auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao
Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de
1993, observadas as seguintes regras:
I - a base de cálculo da contribuição é o valor
bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que
figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55 § 2º);
II - o cálculo da contribuição é feito mediante
aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de
acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - não se aplica à base de cálculo o limite a
que se refere o § 2º do art. 54;
IV - na hipótese de serviço prestado por
cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição
deste será descontada e recolhida pela cooperativa;
V - na hipótese de serviço prestado a pessoa
física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo
próprio transportador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o
disposto no inciso II.
Parágrafo único. Sobre o total da remuneração
paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa
de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros,
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução
Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163."
"Art. 111-J. Para fins de recolhimento da
contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade
empresária que mantêm equipe de futebol profissional, observarão as seguintes
regras:
I - a contribuição incide sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada a empregados (atletas e não atletas) e
trabalhadores avulsos;
II - o cálculo da contribuição é feito mediante
aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de
acordo com o código FPAS 647 e o código de terceiros 0099.
III - a sociedade empresária apresentará GFIP
específica para a atividade esportiva, na qual informará código FPAS 647 e o
código de terceiros 0099, e para as demais atividades observará o disposto nos
arts. 109-B a 109-E."
"Art. 111-K. Para fins de recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho
temporário, assim definida pelo § 1º do art. 3º, observará as
seguintes regras:
I - sobre a remuneração dos trabalhadores
temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo
II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 655 e o código de
terceiros 0001;
II - sobre a remuneração dos trabalhadores
permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo
II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 515 e o código de
terceiros 0115."
"Art. 111-L. Para fins de recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, o Órgão Gestor de Mão
de Obra (Ogmo) (art. 263, IV) e o operador portuário observarão as seguintes
regras:
I - o Ogmo desenvolve atividade de organização
associativa profissional (código CNAE 9412-0/00) e se equipara a empresa, na
forma do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - o Ogmo contribuirá sobre a remuneração de
seus empregados permanentes e trabalhadores autônomos (contribuintes individuais),
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução
Normativa, de acordo com o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003;
III - cabe ao Ogmo recolher as contribuições
destinadas à Previdência Social e a terceiros, incidentes sobre a remuneração
(inclusive férias e décimo terceiro salário) do trabalhador avulso portuário,
devidas por este e pelo operador portuário (arts. 267 e 272);
IV - o operador portuário repassará ao Ogmo o
valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das
contribuições sociais correspondentes, devidas à Previdência Social e a
terceiros;
V - o Ogmo apresentará uma GFIP para cada
operador portuário, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos
portuários contratados por este;
VI - as contribuições devidas pelo operador
portuário (inclusive as destinadas a terceiros), incidentes sobre a remuneração
dos trabalhadores avulsos portuários, serão calculadas mediante aplicação das
alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o
código FPAS 680 e o código de terceiros 0131;
VII - a contribuição do trabalhador avulso
portuário será descontada de sua remuneração, pelo Ogmo, observados os limites
previstos no art. 54;
VIII - a alíquota de contribuição para GILRAT é
a do operador portuário ou do titular de instalação de uso privativo;
IX - o Ogmo informará, na guia de recolhimento
das contribuições devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso
portuário, o próprio CNPJ (art. 276).
Parágrafo único. Aplica-se à empresa tomadora de
serviços de trabalhador avulso portuário, e ao Ogmo que o contratar
diretamente, o disposto nos incisos III a IX do caput, exceto quanto ao
código FPAS, que para o Ogmo é o 540".
"Seção XII
Da Representação"
Da Representação"
"Art. 111-M. A entidade ou fundo
destinatário da contribuição poderá representar à RFB contra ato praticado pelo
sujeito passivo em desacordo com o disposto neste Capítulo.
§ 1º A representação deverá conter a
identificação da entidade ou fundo, a descrição minuciosa do fato e o
dispositivo violado.
§ 2º A representação será dirigida à
Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio fiscal da empresa
contra a qual é apresentada.
§ 3º Se procedente a representação, a
autoridade administrativa notificará o sujeito passivo, a fim de que este
providencie a regularização necessária no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A autoridade administrativa
comunicará ao autor, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da representação,
a providência por ela adotada, inclusive no caso de arquivamento por
improcedência."
"Art. 112.
.............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º Tratando-se de consórcio de empresas
constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, observar-se-ão, na execução de serviço na forma deste artigo
e na execução de obra de construção civil - cuja matrícula deve ser feita na
forma dos arts. 19, 22 e 28, as seguintes regras:
I - o contrato celebrado entre o dono do serviço
ou da obra e o consórcio conterá as informações de que trata o art. 28;
II - o serviço ou a obra será executado por uma
ou mais empresas integrantes do consórcio;
III - a empresa consorciada que executar o
serviço ou a obra emitirá a nota fiscal, fatura ou recibo correspondente, na
qual destacará o valor da retenção de que trata este artigo;
IV - o contratante do serviço ou da obra fará a
retenção do valor destacado diretamente na nota fiscal, fatura ou recibo, e
recolherá o valor correspondente em nome e no CNPJ da consorciada;
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for
emitida pelo consórcio, deverá este informar a participação individualizada de
cada consorciada que atuou no serviço ou na obra, e destacar o valor da
retenção de cada uma, proporcionalmente à sua participação;
VI - na hipótese do inciso V, o contratante
deverá reter e recolher em nome e no CNPJ de cada consorciada o valor
correspondente à sua participação, de acordo com as informações prestadas pelo
consórcio;
VII - se o valor retido e recolhido na forma do
inciso VI for superior ao montante de contribuições devidas pela consorciada,
poderá esta compensar o excedente com as contribuições devidas à Previdência
Social, ou apresentar pedido de restituição na forma da Instrução Normativa RFB
nº 900, de 30 de dezembro de 2008;
VIII - cada empresa consorciada que participar
da obra ou serviço deverá preencher a GFIP correspondente, sendo vedado o
preenchimento em nome do consórcio;
IX - se a nota fiscal, fatura ou recibo for
emitida pelo consórcio, e o contratante efetuar a retenção e o recolhimento do
valor destacado em nome e no CNPJ deste, a restituição do excedente só será
feita depois de comprovado o recolhimento das contribuições relativas à obra ou
ao serviço;
X - as empresas integrantes do consórcio não
poderão fazer compensação ou pedir restituição de valores retidos e recolhidos
em nome e no CNPJ do consórcio.
§ 3º Aplica-se ao valor da taxa de
administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art.
124." (NR)
"Art. 113. O valor retido na forma do art.
112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou
ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa
contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008."
(NR)
"Art. 124.
...............................................................................................................................
............................................................................................................................................
.. .
§ 1º O valor relativo à taxa de
administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da
retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores
temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de
nota fiscal, fatura ou recibo específico.
§ 2º A fiscalização da RFB poderá exigir
da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo." (NR)
"Art. 127.
...............................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
I - retenção para a Previdência Social: informar
o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços,
observado o disposto no § 1º do art. 112 e no art. 145;
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 138. A empresa contratante fica
obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à
disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos
decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso,
dos documentos relacionados no § 2º do art. 127." (NR)
"Art. 165.
.............................................................................................................................
XXII - atividade econômica autônoma a que não
constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo
produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional
definida, em um ou mais estabelecimentos.
§ 1º Considera-se industrialização, para
fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a
atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica
principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime
de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade.
....................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 177.
..............................................................................................................................
V - descontadas do transportador autônomo nos
termos do inciso II do art. 111-I.
......................................................................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Isenção
Da Isenção
"Art. 227. A entidade beneficente de
assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará
jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº
8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - manter escrituração contábil regular, que
registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma
segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade;
II - não distribuir resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou
pretexto;
III - manter em boa ordem e à disposição da RFB,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que
comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou
operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
IV - manter em boa ordem e à disposição da RFB
as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a
receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo
inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - não remunerar diretores, conselheiros,
sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou
benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos;
VI - aplicar integralmente suas rendas, seus
recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VII - apresente certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados
pela RFB;
VIII - manter certificado de regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –(FGTS); e
IX - cumprir as obrigações acessórias
estabelecidas pela legislação tributária.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I,
a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º
da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração contábil segregada
por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as
despesas de cada atividade desempenhada.
§ 2º Para fins do disposto no caput,
consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem
fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus
direitos." (NR)
"Seção II
Do reconhecimento e da suspensão do direito à isenção" (NR)
Do reconhecimento e da suspensão do direito à isenção" (NR)
"Art. 228. Observado o disposto no art.
227, o direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da
publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União,
independentemente de requerimento à RFB.
§ 1º A isenção das contribuições sociais
usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e
às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio.
§ 2º A isenção de que trata este artigo
não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida
por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato
de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº
7.237, de 20 de julho de 2010." (NR)
"Seção III
Do Descumprimento de Requisitos Necessários à Isenção" (NR)
Do Descumprimento de Requisitos Necessários à Isenção" (NR)
"Art. 229. Constatado o descumprimento,
pela entidade, de requisito mencionado no art. 227, a RFB lavrará auto de
infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram
o descumprimento.
§ 1º Considera-se período correspondente,
para os fins do disposto no caput:
I - o exercício a que a escrituração se refere,
no caso de descumprimento do inciso I do art. 227;
II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até
a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base
no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, no caso de
descumprimento dos incisos II, V e VI do art. 227;
III - na hipótese de descumprimento do inciso
III do art. 227, o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a
origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da
situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o
efeito financeiro deles decorrente;
IV - o exercício a que as demonstrações se
referem, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV do art. 227;
V - na hipótese de descumprimento dos incisos
VII e VIII do art. 227, o período durante o qual a irregularidade verificada
impeça a emissão da certidão ou do certificado correspondente;
VI - o mês em que a obrigação prevista no inciso
IX do art. 227 deixou de ser cumprida.
§ 2º Na hipótese prevista no caput,
o direito à isenção ficará suspenso durante o período correspondente, conforme
definido no § 1º.
§ 3º Considerar-se-á como termo inicial
da suspensão do direito à isenção a competência em que o fato se verificar e como
termo final a competência em que ocorrer a reversão dos recursos ao patrimônio
da entidade, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos
requisitos previstos nos incisos II, V e VI do art. 227.
§ 4º Considerar-se-á como termo inicial
da suspensão do direito à isenção a competência inicial do exercício em que o
fato se verificar e como termo final a última competência do exercício, nas
hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos
nos incisos I e IV do art. 227.
§ 5º A suspensão do direito à isenção
motivada pelo descumprimento do requisito previsto no inciso III do art. 227
ocorrerá na competência em que se constatar falta de documentos que comprovem a
origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da
situação patrimonial da entidade, ainda que tais documentos se refiram a fatos
em relação aos quais o direito da Fazenda Pública já tenha decaído,
relativamente à constituição do crédito tributário.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º,
se o documento referir-se a fato cujo efeito modificativo da situação
patrimonial da entidade se estenda por mais de uma competência, o termo final
da suspensão do direito à isenção será a competência em que cessar aquele
efeito.
§ 7º Na hipótese prevista no caput,
aplica-se o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972."
(NR)
"Seção IV
Da Representação" (NR)
Da Representação" (NR)
"Art. 230. A RFB representará ao Ministério
responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de
assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à
manutenção do certificado nos termos da Lei nº 12.101, de 2009,
observado o disposto no art. 198 do CTN.
§ 1º A representação será feita pelo AFRFB, em
formulário próprio, constante do Anexo IX, e conterá a qualificação de seu
autor, a descrição circunstanciada do fato, as informações relevantes para seu
esclarecimento e, sendo possível, será instruída com documentos que demonstrem
a irregularidade apontada.
§ 2º O encaminhamento da representação ao
Ministério responsável pela certificação, conforme a área de atuação da
entidade, será feito pelo Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da
entidade, por meio eletrônico ou físico.
§ 3º Recebida a representação, caberá ao
Ministério que concedeu a certificação:
I - notificar a entidade interessada, que poderá
apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias;
II - comunicar o recebimento da representação à
RFB no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se esta for a autora da representação;
III - decidir sobre a representação no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa; e
IV - comunicar sua decisão à RFB no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 4º Da decisão que julgar procedente a
representação cabe recurso ao Ministro, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual
terá prazo de 90 (noventa) dias para proferir decisão final.
§ 5º Indeferido o recurso, ou decorrido o
prazo previsto no § 3º, sem manifestação da entidade, o Ministro de
Estado cancelará a certificação e dará ciência do fato à RFB, no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), a contar da publicação da decisão.
§ 6º Cancelada a certificação, o
lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da isenção terá como
termo inicial a data do fato que motivou a representação.
§ 7º Julgada improcedente a representação,
o processo será arquivado." (NR)
"Seção V
Das Disposições Especiais" (NR)
Das Disposições Especiais" (NR)
"Art. 231. A isenção de que trata este
Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias a que a entidade
está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.
§ 1º Além das obrigações previstas no
art. 47, a entidade em gozo regular de isenção se obriga ao cumprimento das
seguintes obrigações:
I - reter o valor das contribuições dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da
respectiva remuneração, observados os limites a que se refere o art. 54, e
efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;
II - reter o valor da contribuição do segurado
trabalhador autônomo (contribuinte individual) a seu serviço, correspondente a
20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o
recolhimento no prazo previsto no art. 80, observado o disposto no inciso V do
art. 47;
III - reter o valor da contribuição do segurado
transportador autônomo a seu serviço, assim considerado o taxista, o condutor
autônomo de veículo rodoviário de carga ou passageiro, e recolher ao Sest e ao
Senat, observado o disposto no art. 111-I;
IV - reter o valor da contribuição do produtor
rural pessoa física e do segurado especial, do qual adquira produto rural, na
condição de subrogada (Lei nº 8.212, de1991, art. 30, inciso IV),
correspondente a 2% (dois por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo
por cento) para GILRAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar, incidentes
sobre a receita bruta da comercialização, mediante dedução desta, e efetuar o
recolhimento no prazo previsto no art. 80;
V - reter o valor da contribuição da empresa que
lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada,
correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme
disposto nos arts. 129 e 131, observado o disposto no art. 145.
§ 2º A entidade isenta na forma da Lei nº
12.101, de 2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros,
nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de
2007."
"Seção VI
Das Disposições Transitórias em Relação às Entidades Isentas" (NR)
Das Disposições Transitórias em Relação às Entidades Isentas" (NR)
"Art. 232. A entidade beneficente de
assistência social certificada até 29 de novembro de 2009, e aquela cuja
validade do certificado tenha sido prorrogada por força do art. 41 da Medida
Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, fará jus à isenção:
I - desde o deferimento do pedido de isenção
apresentado na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, até 29 de
novembro de 2009;
II - de 30 de novembro de 2009 até a data de
validade do certificado, desde que atenda, cumulativamente, aos requisitos
previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, observado o disposto no
art. 229." (NR)
"Art. 233. A partir de 30 de novembro de
2009, deixam de ser emitidos ato declaratório e ato cancelatório de isenção.
§ 1º Os pedidos de reconhecimento de
isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão encaminhados à unidade
competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes
na data do fato gerador.
§ 2º Verificado o direito à isenção
anterior a 30 de novembro de 2009, certificar-se-á o direito à restituição do
valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até 29 de novembro de
2009." (NR)
"Art. 234. O processo de cancelamento de
isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB será encaminhado à unidade
competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção,
observados:
I - para fatos geradores ocorridos até 29 de
novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de
1991; e
II - para fatos geradores ocorridos a partir de
30 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 227 desta Instrução
Normativa.
§ 1º Constatado o descumprimento de
requisito para isenção no período de que tratam os incisos I e II do caput,
aplica-se o disposto no art. 229 desta Instrução Normativa.
§ 2º Em caso de tramitação simultânea de
processo de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito
pendente de recurso, deverá aquele ser apensado a este e ambos retornarem à
Fiscalização, para fins de aplicação, relativamente ao processo apensado, do
disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será
aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada se
manifestar." (NR)
"Art. 235. Os Ministérios da Saúde, da
Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à RFB os
deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão originária e
de renovação de certificação das entidades beneficentes de assistência social.
Parágrafo único. As informações previstas neste
artigo devem ser enviadas mensalmente, em arquivo digital que contenha a lista
de entidades, identificadas por nome e número de CNPJ." (NR)
"Art. 250. Além das contribuições devidas
na forma do art. 249 e das obrigações a que está sujeita na condição de
contribuinte ou responsável (arts. 47 e 78), a associação desportiva que mantém
clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes
contribuições:
I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos
a contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
II - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados por cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho;
III - devidas a terceiros (outras entidades e
fundos), na forma do art. 111-J.
Parágrafo único.
..................................................................................................................
..............................................................................................................................................
II - declarar, em documentos distintos, os fatos
e informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à
administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades
econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts. 109-B a
109-E." (NR)
"Art. 322.
..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 5º O consórcio definido no inciso XXVI
não é sujeito passivo de obrigação tributária relativa a tributo de que trata
esta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 371.
..............................................................................................................................
§ 4º Para fins do disposto no caput,
a entidade beneficente de assistência social de que trata o art. 227, que
executar obra de construção civil para uso próprio, com a utilização de mão de
obra por ela remunerada, observará, no que couber, o disposto no art.
231." (NR)
"Art. 394. Aplicam-se à pessoa jurídica de
direito público que executar obra de construção civil as seguintes regras:
I - o órgão público é considerado empresa,
conforme inciso I do art. 15 da Lei nº
8.212, de 1991;
II - tratando-se de obra sujeita a matrícula no
cadastro específico, cabe ao órgão fazê-lo no prazo previsto no inciso X do
art. 47, desta Instrução Normativa;
III - se executada por trabalhadores vinculados
ao RGPS, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual
informará, além da matrícula desta, o código FPAS 582 e o código de terceiros
0000;
IV - se executada por trabalhadores vinculados a
regime próprio de previdência, cabe ao órgão apresentar GFIP específica
relativa à obra, na qual informará a matrícula desta e o código indicativo de
ausência de fato gerador;
V - na hipótese do inciso III, aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 385." (NR)
"Art. 457. Constatado recolhimento parcial
de crédito constituído na forma do art. 456, inclusive de crédito objeto de
contencioso administrativo sem o documento discriminativo do débito,
observar-se-á, na apropriação do pagamento, a seguinte ordem:
I - valores declarados em GFIP;
II - lançados com base na folha de pagamento e
reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - lançados com base na folha de pagamento,
mas não reconhecidos pelo sujeito passivo;
IV - lançados com base na contabilidade.
§ 1º Se o valor parcial recolhido for
igual ou superior às contribuições retidas ou descontadas de segurados,
considerar-se-á cumprida a obrigação decorrente daquela responsabilidade.
§ 2º Se o valor parcial recolhido for
inferior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, a diferença
constituirá débito decorrente daquela responsabilidade.
.................................................................................................................................................
§ 4º A apropriação de que trata este
artigo aplica-se, somente, aos recolhimentos feitos por GPS.
§ 5º A apropriação de valores recolhidos
por GRPS (até 23 de julho de 1999) será feita na ordem dos respectivos campos,
observado, quanto ao campo "empresa", a prioridade das contribuições
previdenciárias em relação às destinadas ao custeio de benefícios concedidos em
razão do GILRAT." (NR)
Art. 2Art. 3
Art. 4
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Anexos
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Anexo II |
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Anexo III - Representação administrativa |