segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS - Informação de Qualidade

Meus comentarios:
Otima apresentação, em um grafico esta apresentado varias legislaçoes nos 3 niveis: Federal, Estadual e Municipal.
No inicio dos meus estudos se eu tivesse informações de qualidade como esta fornecida por fonte confiável (SRF) os entendimentos seriam mais faceis.
Este é o tipo de informaçao que vale muito compartilhar com quem quer entender de impostos 
no Brasil.
Quem gostou pode bater palmas.

Fonte SRF - ano 2000
A Constituição Federal estabelece a partilha do poder tributário entre os três níveis governamentais, atribuindo bases imponíveis e limitando o alcance do poder tributante. A competência tributária assim definida refere-se à capacidade para instituir, legislar, fiscalizar e arrecadar tributos. Entretanto, para garantir uma maior independência entre os entes da República (União, Estados e Municípios) e um adequado equilíbrio financeiro, a Constituição prevê uma redistribuição das receitas arrecadadas.

Surge, pois, uma diferença entre a receita arrecadada e a receita disponível em cada esfera de governo (ver Tabelas 3 e 4). Ao final do processo de transferências intergovernamentais de receitas, os governos municipais são os principais favorecidos.
 A título de ilustração, note-se que, em 2000, os governos locais tiveram suas receitas disponíveis (ou seja, após as transferências constitucionais), em termos agregados, mais que triplicadas em relação a sua arrecadação. Ou seja, para cada real arrecadado pelos municípios, corresponderam dois reais adicionais transferidos pelos governos estadual e federal.

A situação dos Estados é um pouco diferente. Embora apurem saldo líquido negativo após as  transferências (recebem menos do governo federal do que transferem aos municípios), a perda agregada é pequena, cerca de 4% do volume arrecadado (R$3,85 bilhões). Finalmente, a União aparece como a principal fonte de transferência, transferindo cerca de 14% de sua receita arrecadada.

QUADRO – 05
FLUXO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS