domingo, 19 de fevereiro de 2012

Classificadas, segundo sua natureza jurídica, em impostos, contribuições e taxas.

As receitas constantes na determinação da carga tributária bruta, podem ser classificadas, segundo sua natureza jurídica, em impostos, contribuições e taxas.

Os impostos são receitas tributárias cujo fato gerador independe de uma atividade específica do estado em relação ao contribuinte. A Constituição veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do seu produto entre os níveis de governo.

Ao contrário dos impostos, as taxas têm o seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Esta atividade refere-se a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público ou do poder de polícia.

O fato gerador das contribuições, tal qual o dos impostos, não se vincula a prestação de atividade ao contribuinte, entretanto, o produto de sua arrecadação pode ser destinada a custeio específico. Atualmente, quase o total da receita das contribuições destina-se ao financiamento da seguridade social.

No ano de 1995, esse desdobramento assim se apresentou :