As receitas constantes na determinação da carga tributária bruta, podem ser classificadas, segundo sua natureza jurÃdica, em impostos, contribuições e taxas.
Os impostos são receitas tributárias cujo fato gerador independe de uma atividade especÃfica do estado em relação ao contribuinte. A Constituição veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do seu produto entre os nÃveis de governo.
Ao contrário dos impostos, as taxas têm o seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal especÃfica, relativa ao contribuinte. Esta atividade refere-se a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público ou do poder de polÃcia.
O fato gerador das contribuições, tal qual o dos impostos, não se vincula a prestação de atividade ao contribuinte, entretanto, o produto de sua arrecadação pode ser destinada a custeio especÃfico. Atualmente, quase o total da receita das contribuições destina-se ao financiamento da seguridade social.
No ano de 1995, esse desdobramento assim se apresentou :