Os tributos e contribuições podem ser classificados como indiretos ou diretos consoante a possibilidade de o contribuinte transferir ou não, respectivamente, a outrem o ônus financeiro decorrente do pagamento da exação. O processo de transferência se caracteriza, geralmente, pela agregação do valor do tributo/contribuição ao preço de mercadorias ou serviços a serem vendidos.
Desta forma, os tributos incidentes sobre mercadorias e serviços (ICMS, IPI, ISS), por comporem o custo final do produto/serviço, são tipicamente indiretos.
Em contraste, temos no Imposto de Renda, na Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido e nos impostos sobre a propriedade, exemplos de tributos diretos.
Nestes casos, a despesa tributária é assumida integralmente pelo próprio contribuinte. Porém, nem sempre a classificação é pacÃfica. É o caso, por exemplo, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP que incidem sobre o faturamento e têm sua transmissibilidade afetada, dentre outros fatores, pelas condições de mercado do produto comercializado. No presente trabalho, ambas contribuições
foram tomadas como indiretas.
Para a classificação do IOF considerou-se 60% da arrecadação como sendo tributação direta, relativo à parcela paga por pessoas fÃsicas. O restante, imputado à s pessoas jurÃdicas, foi classificado como tributação indireta.
Com esses critérios teremos: