terça-feira, 18 de junho de 2013

DIPJ - Empresas tem ate dia 28/06/13 para entrega da Declaraçao de Imposto de Renda/2013


http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/06/13/2013_06_13_18_14_47_188293239.html


Bras�lia, 13 de junho de 2013

DIPJ - Empresas tem ate dia 28/06/13 para entrega da Declaraçao de Imposto de Renda/2013

Termina no dia 28 de junho o prazo para que as empresas entreguem a declara��o referente ao Imposto de Renda da Pessoa Jur�dica (IRPJ) 2013.�At� �s 8 horas de hoje (13/06), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) j� havia recebido 330.333 declara��es.

A expectativa � de que o quantitativo de Declara��es de Informa��es Econ�mico-Fiscais da Pessoa Jur�dica (DIPJ) supere a marca de 1,5 milh�o neste ano.�

A Receita alerta para o risco dos contribuintes deixarem para enviar a declara��o nos �ltimos dias, pois pode haver dificuldades devido ao acumulo de acessos ao endere�o da Receita na Internet. Para encontrar informa��es sobre o programa, acesse o endere�o:�http://www.receita.fazenda.gov.br/Principal/Informacoes/InfoDeclara/declaraDIPJ.htm

quarta-feira, 12 de junho de 2013

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv609.htm

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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Exposição de Motivos
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................
..............................................................................................
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b) 03.03 e 03.04;
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
XXII - açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI;
XXIII- óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00;
XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
....................................................................................” (NR)
Art. 2º  A partir da data de publicação desta Medida Provisória,  o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.99.00 da TIPI.
Art. 3º  A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º  A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
..............................................................................................
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e
....................................................................................” (NR)
Art. 4º  A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ...........................................................................
..............................................................................................
§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:
....................................................................................” (NR)
Art. 5º  A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32. ...........................................................................
I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
....................................................................................” (NR)
Art. 33.  As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
..............................................................................................
§ 7º  O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
...................................................................................” (NR)
Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º  É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º  O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
..............................................................................................
§ 4º  O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação.” (NR)
Art. 6º  A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 56.  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea “b” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º  É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º  O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º  O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação.” (NR)
Art. 7º  A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º  A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exportação.
..............................................................................................
§ 6º  Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 7º  O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora.” (NR)
Art. 8º  O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 9º  A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.
Art. 10.  Ficam revogados:
Art. 11.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2013 - Edição extra e retificado no DOU de 13.3.2013.


Alíquotas zero para produtos que compõem a cesta básica,

Comissão aprova MP 609 e dá 1º passo para cesta básica ficar sem impostos e garantir conta de luz mais barata

Texto ainda precisa passar pelos plenários da Câmara e do Senado e ser sancionada por Dilma.

A Medida Provisória 609, que desonera produtos da cesta básica, aprovou parecer da MP  uma das bandeiras do governo da presidente Dilma Rousseff.

A MP ainda precisa passar pelos plenários da Câmara e do Senado para então ser enviada à sanção.


Além de prever a desoneração de PIS/PASEP e Cofins sobre a venda no mercado interno e sobre a importação de produtos da cesta basica, o parecer incorporou dispositivos da MP 605, que permitia o uso dos recursos da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) para garantir a redução das tarifas de energia.

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terça-feira, 11 de junho de 2013

Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/REFIS/TJLP.htm

Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP

Mês/Ano
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
Janeiro
0,75%
0,5417%
0,5208%
0,5208%
0,5% 0,5% 0,5% 0,4167%
Fevereiro
0,75%
0,5417%
0,5208%
0,5208%
0,5% 0,5% 0,5% 0,4167%
Março
0,75%
0,5417%
0,5208%
0,5208%
0,5% 0,5% 0,5% 0,4167%
Abril
0,6792%
0,5417%
0,5208%
0,5208%
0,5% 0,5% 0,5% 0,4167%
Maio
0,6792%
0,5417%
0,5208%
0,5208%
0,5% 0,5% 0,5% 0,4167%
Junho
0,6792%
0,5417%
0,5208%
0,5208%
0,5% 0,5% 0,5% 0,4167%
Julho 0,625% 0,5208%   0,5208% 0,5% 0,5% 0,5% 0,4583%  
Agosto 0,625% 0,5208%   0,5208%   0,5% 0,5% 0,5% 0,4583%  
Setembro 0,625% 0,5208%   0,5208%   0,5% 0,5% 0,5% 0,4583%  
Outubro
0,5708%
0,5208%
  0,5208%
  0,5%
0,5% 0,5% 0,4583%  
Novembro
0,5708%
0,5208%
  0,5208%
  0,5%
0,5% 0,5% 0,4583%  
Dezembro
0,5708%
0,5208%
  0,5208%
0,5%
0,5%
0,5%
0,4583%

Mês/Ano
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
Janeiro
2,1675%
1,4767%
0,9183%
0,8242%
1,0700%
1,0000%
0,7708%
0,8333%
0,9167%
0,8333%
0,8125%
Fevereiro
2,1675%
1,4767%
0,9183%
0,8242%
1,0700%
1,0000%
0,7708%
0,8333%
0,9167%
0,8333%
0,8125%
Março
1,9708%
1,5283%
0,8608%
0,9808%
1,0700%
1,0000%
0,7708%
0,8333%
0,9167%
0,8333%
0,8125%
Abril
1,9708%
1,5283%
0,8608%
0,9808%
1,1233%
0,9167%
0,7708%
0,7917%
1,0000%
0,8125%
0,8125%
Maio
1,9708%
1,5283%
0,8608%
0,9808%
1,1233%
0,9167%
0,7708%
0,7917%
1,0000%
0,8125%
0,8125%
Junho
2,0608%
1,2867%
0,8458%
0,8858%
1,1233%
0,9167%
0,7708%
0,7917%
1,0000%
0,8125%
0,8125%
Julho
2,0608%
1,2867%
0,8458%
0,8858%
1,1708%
0,8542%
0,7917%
0,8333%
1,0000%
0,8125% 0,8125%
Agosto
2,0608%
1,2867%
0,8458%
0,8858%
1,1708%
0,8542%
0,7917%
0,8333%
1,0000%
0,8125% 0,8125%
Setembro
1,8283%
1,2475%
0,7833%
0,9733%
1,1708%
0,8542%
0,7917%
0,8333%
1,0000%
0,8125% 0,8125%
Outubro
1,8283%
1,2475%
0,7833%
0,9733%
1,0417%
0,8125%
0,8333%
0,8333%
0,9167%
0,8125%
0,8125%
Novembro
1,8283%
1,2475%
0,7833%
0,9733%
1,0417%
0,8125%
0,8333%
0,8333%
0,9167%
0,8125%
0,8125%
Dezembro
1,4767%
0,9183%
0,8242%
1,5050%
1,0417%
0,8125%
0,8333%
0,8333%
0,9167%
0,8125%
0,8125%

Taxa de Juros Selic

http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm

Taxa de Juros Selic

Taxa de Juros Selic
Taxa de Juros Selic Acumulados
Taxa de Juros Selic Incidente sobre as Quotas do Imposto de Renda Pessoa Física   
 
Taxa de Juros Selic
A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de maio de 2013 , aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no reembolso de tributos federais, exigível a partir de 1º de junho de 2013 é de 0,60% .
Mês/Ano
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro
0,00 %
2,58 %
1,73 %
2,67 %
2,18 %
1,46%
1,27%
1,53%
1,97%
1,27%
1,38%
1,43%
1,08%
0,93%
1,05% 0,66% 0,86% 0,89% 0,60%
Fevereiro
3,63 %
2,35 %
1,67 %
2,13 %
2,38 %
1,45%
1,02%
1,25%
1,83%
1,08%
1,22%
1,15%
0,87%
0,80%
0,86% 0,59% 0,84% 0,75% 0,49%
Março
2,60 %
2,22 %
1,64 %
2,20 %
3,33 %
1,45%
1,26%
1,37%
 1,78%
1,38%
1,53%
1,42%
1,05%
0,84%
0,97%
0,76%
0,92%
0,82%
0,55%
Abril
4,26 %
2,07 %
1,66 %
1,71 %
2,35 %
1,30%
1,19%
 1,48%
 1,87%
1,18%
1,41%
1,08%
0,94%
0,90% 0,84% 0,67% 0,84% 0,71% 0,61%
Maio
4,25 %
2,01 %
1,58 %
1,63 %
2,02 %
1,49%
1,34%
 1,41%
 1,97%
1,23%
1,50%
1,28%
1,03%
0,88% 0,77%
0,75%
0,99% 0,74% 0,60%
Junho
4,04 %
1,98 %
1,61 %
1,60 %
1,67 %
1,39%
1,27%
 1,33%
1,86%
1,23%
1,59%
1,18%
0,91%
0,96% 0,76% 0,79% 0,96% 0,64%  
Julho
4,02 %
1,93 %
1,60 %
1,70 %
1,66 %
1,31%
1,50%
 1,54%
2,08%
1,29%
1,51%
1,17%
0,97%
1,07% 0,79%
0,86%
0,97%
0,68%
 
Agosto
3,84 %
1,97 %
1,59 %
1,48 %
1,57 %
1,41%
1,60%
 1,44%
 1,77%
1,29%
1,66%
1,26%
0,99%
1,02%
0,69% 0,89% 1,07% 0,69%  
Setembro
3,32 %
1,90 %
1,59 %
2,49 %
1,49 %
1,22%
1,32%
1,38%
 1,68%
 1,25%
1,50%
1,06%
0,80%
1,10% 0,69% 0,85% 0,94% 0,54%  
Outubro
3,09 %
1,86 %
1,67 %
2,94 %
1,38 %
1,29%
1,53%
 1,65%
 1,64%
 1,21%
1,41%
1,09%
0,93%
1,18% 0,69% 0,81% 0,88% 0,61%  
Novembro
2,88 %
1,80 %
3,04 %
2,63 %
1,39 %
1,22%
1,39%
 1,54%
 1,34%
 1,25%
1,38%
1,02%
0,84%
1,02% 0,66% 0,81% 0,86% 0,55%  
Dezembro
2,78 %
1,80 %
2,97 %
2,40 %
1,60 %
1,20%
1,39%
 1,74%
 1,37%
 1,48%
1,47%
0,99%
0,84%
1,12% 0,73% 0,93% 0,91% 0,55%  
Taxa de Juros Selic - Acumulados
Assim, sobre os tributos e contribuições federais, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JUNHO/2013 , nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:
MÊS/ANO
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
Janeiro
317,05
275,76
252,14
228,85
203,76
181,46
165,46
149,12
131,02
110,56
95,31
77,70
63,92
52,82
Fevereiro
313,42
273,41
250,47
226,72
201,38
180,01
164,44
147,87
129,19
109,48
94,09
76,55
63,05
52,02
Março
310,82
271,19
248,83
224,52
198,05
178,56
163,18
146,50
127,41
108,10
92,56
75,13
62,00
51,18
Abril
306,56
269,12
247,17
222,81
195,70
177,26
161,99
145,02
125,54
106,92
91,15
74,05
61,06
50,28
Maio
302,31
267,11
245,59
221,18
193,68
175,77
160,65
143,61
123,57
105,69
89,65
72,77
60,03
49,40
Junho
298,27
265,13
243,98
219,58
192,01
174,38
159,38
142,28
121,71
104,46
88,06
71,59
59,12
48,44
Julho
294,25
263,20
242,38
217,88
190,35
173,07
157,88
140,74
119,63
103,17
86,55
70,42
58,15
47,37
Agosto
290,41
261,23
240,79
216,40
188,78
171,66
156,28
139,30
117,86
101,88
84,89
69,16
57,16
46,35
Setembro
287,09
259,33
239,20
213,91
187,29
170,44
154,96
137,92
116,18
100,63
83,39
68,10
56,36
45,25
Outubro
284,00
257,47
237,53
210,97
185,91
169,15
153,43
136,27
114,54
99,42
81,98
67,01
55,43
44,07
Novembro
281,12
255,67
234,49
208,34
184,52
167,93
152,04
134,73
113,20
98,17
80,60
65,99
54,59
43,05
Dezembro
278,34
253,87
231,52
205,94
182,92
166,73
150,65
132,99
111,83
96,69
79,13
65,00
53,75
41,93
 
MÊS/ANO
2009
2010
2011
2012
2013
Janeiro
40,88
31,77
22,20
11,13
3,25
Fevereiro
40,02
31,18
21,36
10,38
2,76
Março
39,05
30,42
20,44
9,56
2,21
Abril
38,21
29,75
19,60
8,85
1,60
Maio
37,44
29,00
18,61
8,11
1,00
Junho
36,68
28,21
17,65
7,47
---
Julho
35,89
27,35
16,68
6,79

 
Agosto
35,20
26,46
15,61
6,10

 
Setembro
34,51
25,61
14,67
5,56

 
Outubro
33,82
24,80
13,79
4,95

 
Novembro
33,16
23,99
12,93
4,40

 
Dezembro
32,43
23,06
12,02
3,85

 

Taxa de Juros Selic Incidente sobre as Quotas do Imposto de Renda Pessoa Física
A emissão do Darf para pagamento das quotas do IRPF, nas Agências Bancárias ou por meio de Pagamento Eletrônico , pode ser feita com o Programa para Cálculo e Emissão do Darf das Quotas do IRPF.
Para o pagamento de quotas do IRPF em atraso, inclusive as de exercícios anteriores, também podem ser emitidos Darf, atualizados com os respectivos acréscimos legais, utilizando-se os mesmos programas acima.
Lembramos, por oportuno, que a 3ª (terceira) quota do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) relativo ao ano-calendário 2012, cujo pagamento deve ser efetuado até o dia 28 de junho de 2013, está sujeita ao acréscimo de 1,60% (um vírgula sessenta por cento), a título de juros, devendo esse valor constar do campo 09 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).