Wander Navarro - Agora é Lei. As informações dos impostos deverão constar nos documentos fiscais a partir de Junho de 2013.
Aos meus alunos - Vou passar a explicar a diferença de duas obrigações nas N.F.:
a) Em vigor ha mais de 8 anos - Retenções: IRRF, CSLL, PIS, COFINS, INSS, ISSQN.
b) A partir de Jun/ 2013 - Apurações: PIS, COFINS, INSS (parcial), ISSQN, ICMS, IPI, IOF, II. CIDE.
c) Não serão apresentadas nas N.F as Apurações de IRPJ e CSLL. Pois dependem de diversos mecanismos de compensações, deduções, etc.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor,
de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso
III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de
mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos
documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser
feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de
serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que
trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do
estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos
tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na
hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos
de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com
alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica);
no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao
consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º (
VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os
seguintes:
I -
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
II -
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III -
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
V -
(VETADO);
VI -
(VETADO);
VII -
Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX -
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão
informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e
Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam
oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a
20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na
hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem
como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os
fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos
adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos
individualizados por item comercializado.
§ 8º Em
relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente
prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo
deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º (
VETADO).
§ 10. A
indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos
produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A
indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á
à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de
custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada,
ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos
empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os
valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação,
e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos,
semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea,
voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O
inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º (
VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo
VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Brasília,
8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.12.2012