http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=270882328164000&datasource=UCMServer%23dDocName%3A98849&_adf.ctrl-state=11138vd4sh_334
CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
·
Alterado pelos Ajustes SINIEF 07/01, 05/02, 05/03, 09/03,
01/04, 03/04, 08/04, 09/04, 02/05, 05/05, 06/05, 09/05, 06/07, 03/08, 05/09, 14/09, 04/10.
·
O Ajuste SINIEF 09/05 faculta ao contribuinte a
adoção dos CFOP introduzidos pelo mesmo para fatos geradores ocorridos a partir
de 01.01.06.
Nova redação dada ao CFOP pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos a partir de 01.01.03.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 1.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em
que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação
do destinatário
Nova redação dada ao CFOP 1.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 1.101 e respectiva nota explicativa,
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento
de outra cooperativa.
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria
recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas
anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria
recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de
mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
Nova redação dada ao CFOP 1.116 e respectiva nota explicativa,
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural
originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da
entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código
"1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro".
Redação original, efeitos até 31.12.05.
1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda
para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro”.
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda
para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo
adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em
venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já
comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo
adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem”.
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas
do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente
por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria
foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo
estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor
para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
“1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material
para uso ou consumo”.
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando
a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não
transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para
utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento
do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de
bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
Nova redação dada ao CFOP 1.126 e respectiva nota explicativa
pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”;
Redação anterior dada ao CFOP 1.126 e respectiva nota
explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços.
Acrescido o CFOP 1.128 e respectiva nota explicativa pelo
Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
Nova redação dada ao CFOP 1.150, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Redação original, efeitos até 31.12.05.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 1.151 e respectiva nota explicativa,
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
1.151 - Transferência para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
1.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia
elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa,
para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem utilizadas nas prestações de serviços.
Nova redação dada ao CFOP 1.200, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Redação original, efeitos até 31.12.05.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.201, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento".
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.203, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram
classificadas no código “5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram
classificadas no código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia
elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida
em transferência
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.208, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para
outros estabelecimentos da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros
estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial
de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial
de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento
prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento
prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por
demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados
por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
Acrescido o CFOP 1.360, pelo Ajuste SINIEF 06/07, efeitos a
partir de 01.01.08.
1.360 - Aquisição de serviço de transporte por
contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto
decorrente da prestação dos serviços.
Nova redação dada ao CFOP 1.400, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nova redação dada ao CFOP 1.401 e respectiva nota explicativa,
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes
de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.401 - Compra para industrialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste
código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as
compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento
comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados
ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nova redação dada ao CFOP 1.408 e respectiva nota explicativa,
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.408 - Transferência para industrialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas
no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.410, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411 - Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento,
remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.414, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos
para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao
retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não
utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
Nova redação dada ao CFOP 1.500 pelo Ajuste SINIEF 09/05,
efeitos 01.07.06.
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE
LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Redação anterior dada ao CFOP 1.500 pelo Ajuste SINIEF
05/05, efeitos de 01.01.06 a 30.06.06.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto
remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.503, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 -
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “5.501 - Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação”.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria
remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
Acrescido o CFOP 1505 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a
partir de 01.07.06.
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham
sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de
lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento”.
Acrescido o CFOP 1506 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a
partir de 01.07.06.
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de
lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns
alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a
ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada,
efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS
PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados
ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados
ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para
uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de
bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro,
remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo
imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para
uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de
ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo
devedor de ICMS
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.602 e
respectiva pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do
estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
Redação original, efeitos até 31.12.03
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do
estabelecimento.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a
contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda,
quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Acrescido o CFOP 1.604 pelo Ajuste SINIEF 05/02, efeitos a
partir de 01.01.03.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem
para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
Acrescido o CFOP 1.605 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a
partir de 01.01.05.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor
de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro
estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do
imposto.
Acrescido o CFOP 1.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a
partir de 01.01.04
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 1.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
- Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
Acrescido o CFOP 1.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem comercializados.
Acrescido o CFOP 1.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por
consumidor ou usuário final
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.653, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na
prestação de serviços ou por usuário final.
Acrescido o CFOP 1.658 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para
industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
Acrescido o CFOP 1.659 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para
comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa para serem comercializados.
Acrescido o CFOP 1.660 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
“Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente”.
Acrescido o CFOP 1.661 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
“Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
Acrescido o CFOP 1.662 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
“Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
Acrescido o CFOP 1.663 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para
armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou
lubrificantes para armazenagem.
Acrescido o CFOP 1.664 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido
para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que
simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para
armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos
recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos
remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final
pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para
industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de
insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em
depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para
depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno
simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém
geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer
título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos
em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de
comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos
em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos para demonstração.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para
exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para
conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para
conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil
ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de
mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou
utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução
simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou
sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente,
em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente
originário, foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para industrialização,
em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos
recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos
remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados
ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de
mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a
título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de
sua desagregação.
Acrescido o CFOP 1.931 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a
partir de 01.01.05.
1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de
transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos
efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for
atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
Acrescido o CFOP 1.932 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a
partir de 01.01.05.
1.932 -
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa
daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela
onde o prestador está inscrito como contribuinte.
Acrescido o CFOP 1.933 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a
partir de 01.01.05.
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.933 pelo Ajuste
SINIEF 06/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
Acrescido o CFOP 1.934 e respectiva nota explicativa pelo
Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 01.07.10.
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para
depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja
remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de
serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de
mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos
códigos anteriores.
Nova redação dada ao CFOP 2.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS
ESTADOS
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em
que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação
diversa daquela do destinatário
Nova redação dada ao CFOP 2.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 2.101 e respectiva nota explicativa pelo
Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria
recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas
anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria
recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
Nova redação dada ao CFOP 2.116 e respectiva nota explicativa
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural
originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da
entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código
"2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro".
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda
para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro”.
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda
para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição
tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo
adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em
venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já
comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo
adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem”.
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já
recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente
por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria
foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo
estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor
para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
“2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material
para uso ou consumo”.
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando
a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não
transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para
utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento
do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de
bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
Nova redação dada ao CFOP 2.126 e respectiva nota explicativa
pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”;
Redação anterior dada ao CFOP 2.126 e respectiva nota
explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços.
Acrescido o CFOP 2.128 e respectiva nota explicativa pelo
Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
Nova redação dada ao CFOP 2.150, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 2.151 e respectiva nota explicativa
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
2.151 - Transferência para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem utilizadas em processo de industrialização.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia
elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa,
para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem utilizadas nas prestações de serviços.
Nova redação dada ao CFOP 2.151 e respectiva nota explicativa pelo
Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.201, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do
estabelecimento".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.203, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram
classificadas no código “6.109 - Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram
classificadas no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia
elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida
em transferência
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.208, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para
outros estabelecimentos da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros
estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial
de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial
de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento
prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento
prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por
demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados
por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
Nova redação dada ao CFOP 2.400, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nova redação dada ao CFOP 2.401 e respectiva nota explicativa,
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes
de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.401 - Compra para industrialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste
código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as
compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento
comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados
ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nova redação dada ao CFOP 2.408 e respectiva nota explicativa,
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
2.408 - Transferência para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.408 - Transferência para industrialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.410, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
2.411 - Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento,
remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.414, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos
para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
Nova redação dada ao CFOP 2.500 pelo Ajuste SINIEF 09/05,
efeitos a partir de 01.07.06.
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE
LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Redação anterior dada ao CFOP 2.500 pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos de 01.01.06 a 30.06.06.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto
remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.503, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 -
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “6.501 - Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação”.
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria
remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
Acrescido o CFOP 2.505 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos até
01.07.06.
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham
sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de
lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento”.
Acrescido o CFOP 2.506 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos até
01.07.06.
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de
lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns
alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a
ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada,
efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS
PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados
ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados
ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para
uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de
bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro,
remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo
imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para
uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a
contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
Nova redação dada ao CFOP 2.650, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 2.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos de
01.01.04 a 31.12.05.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 2.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para
industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
Acrescido o CFOP 2.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem comercializados.
Acrescido o CFOP 2.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por
consumidor ou usuário final
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.653, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
Acrescido o CFOP 2.658 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para
industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
Acrescido o CFOP 2.659 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para
comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa para serem comercializados.
Acrescido o CFOP 2.660 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
“Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente”.
Acrescido o CFOP 2.661 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
“Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
Acrescido o CFOP 2.662 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
“Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
Acrescido o CFOP 2.663 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para
armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou
lubrificantes para armazenagem.
Acrescido o CFOP 2.664 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido
para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que
simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos
recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos
remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final
pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para
industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de
insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em
depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para
depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno
simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém
geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer
título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos
em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de
comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos
em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos para demonstração.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para
exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para
conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para
conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de
mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou
utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução
simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou
sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor
remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente
originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização,
em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos
recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos
remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados
ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
Acrescido o CFOP 2.931 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a
partir de 01.01.05.
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de
transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se
neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a
responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria.
Acrescido o CFOP 2.932 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a
partir de 01.01.05.
2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em
unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se
neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados
em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
Acrescido o CFOP 2.933 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a
partir de 01.01.05.
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.933 pelo Ajuste
SINIEF 6/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Redação original,efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.
Acrescido o CFOP 2.934 e respectiva nota explicativa pelo
Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 01.07.10.
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para
depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja
remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de
mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos
códigos anteriores.
Nova redação dada ao CFOP 3.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos
a partir de 01.01.06.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Redação original, efeitos até 31.12.05
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias
oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação,
concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público,
e os serviços iniciados no exterior
Nova redação dada ao CFOP 3.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Redação original, efeitos até 31.12.05
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 3.101 e respectiva nota explicativa,
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa
Redação original, efeitos até 31.12.05
3.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa.
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
Nova redação dada ao CFOP 3.126 e respectiva nota explicativa
pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
Redação anterior dada ao CFOP 3.126 e respectiva nota explicativa,
pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de
“drawback”
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do
produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda
de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.
Acrescido o CFOP 3.128 e respectiva nota explicativa pelo
Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
Nova redação dada ao CFOP 3.200, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Redação original, efeitos até 31.12.05
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 3.201, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como
“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia
elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido
recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
exportadas por trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas
com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS
PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados
ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Nova redação dada ao CFOP 3.650, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 3.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos de
01.01.04 a 31.12.05.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 3.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para
industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
Acrescido o CFOP 3.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem comercializados.
Acrescido o CFOP 3.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por
consumidor ou usuário final
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 3.653, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob
amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a
título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão
temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de
mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos
códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 5.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em
que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação
do destinatário
Nova redação dada ao CFOP 5.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.101, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada
fora do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.103, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no
estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva
por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém
geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou
da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.109, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Redação anterior dada à nota explicativa pelo Ajuste SINIEF
09/04, efeitos de 24.06.04 q 31.12.05.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6
de dezembro de 1988, o Convênio ICMS
36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23
de maio de 1997.
Redação anterior até 23.06.04
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova redação dada à nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/04,
efeitos a partir de 24.06.04.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6
de dezembro de 1988, o Convênio ICMS
36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23
de maio de 1997.
Redação anterior até 23.06.04
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a
título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a
título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de
encomenda para entrega futura
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.116, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída
real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922
- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo
faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria,
cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário,
em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor
remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário,
no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em
outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas
em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa
quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização
não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para
utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial.
Nova redação dada ao CFOP 5.150 pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.151 pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código os produtos industrializados
ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento
da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
Nova redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/03,
efeitos a partir de 10.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para
utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento
da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 9.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia
elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que
não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Nova redação dada ao CFOP 5.200 pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Nova redação dada ao CFOP 5.201 e respectiva nota explicativa
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou
produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para
industrialização ou produção rural".
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra para comercialização”.
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia
elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
Nova redação dada ao CFOP 5.208 e respectiva nota explicativa
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para
serem utilizadas em processo de industrialização.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência
para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem comercializadas.
Nova redação dada ao CFOP 5.210 e respectiva nota explicativa
pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN”.
Redação anterior dada ao CFOP 5.210 e respectiva nota
explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de
serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “1.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço”.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição
aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de
cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de
cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento
prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento
prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código
os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não
contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
Acrescido o CFOP 5.359 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a
partir de 01.01.05.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de
emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não
existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria
transportada.
Acrescido o CFOP 5.360, pelo Ajuste SINIEF 06/07, efeitos a
partir de 01.01.08.
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de
transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto
tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
Nova redação dada ao CFOP 5.400, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.401 pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de
produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados
por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto
sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes
substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em
operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto,
em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.408 pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código os produtos industrializados
ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro
estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Nova redação dada ao CFOP 5.410 e respectiva nota explicativa
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária".
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.410 - Devolução de compra para industrialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas
tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.411 - Devolução de compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária”.
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo
imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou
consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento
para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.414, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as remessas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as remessas de produtos
industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento
produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa
de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais
como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
Nova redação dada ao CFOP 5.500 pelo Ajuste SINIEF 09/05,
efeitos até 01.07.06.
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Redação anterior dada ao CFOP 5.500, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos de 01.01.06 a 30.06.06.
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim
específico de exportação
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.501, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as saídas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim
específico de exportação a trading
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as saídas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de
exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de
exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim
específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas
com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no
código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação”.
Acrescido o CFOP 5.504 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a
partir de 01.07.06.
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
Acrescido o CFOP 5.505 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a
partir de 01.07.06.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS
PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes
do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada
foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora
do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro,
recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de
bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou
consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de
ICMS
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.602 e
respectiva pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do
estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
Redação original, efeitos até 31.12.03
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor
desses estabelecimentos.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a
contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de
01.01.05.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro
estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento
da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
Acrescido o CFOP 5.606 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 02/05, efeitos a partir de 01.01.06.
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção
por compensação de débitos fiscais.
Acrescido o CFOP 5.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a
partir de 01.01.04.
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 5.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
Acrescido o CFOP 5.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 5.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 5.654 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”.
Acrescido o CFOP 5.655 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
Acrescido o CFOP 5.656 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 5.657 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido
ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
Acrescido o CFOP 5.658 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de
produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de
combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
Acrescido o CFOP 5.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
Acrescido o CFOP 5.659 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante
adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de
combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
Acrescido o CFOP 5.660 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio
produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível
ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
Acrescido o CFOP 5.661 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas
tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização”.
Acrescido o CFOP 5.662 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário
final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final”.
Acrescido o CFOP 5.663 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou
lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem
de combustíveis ou lubrificantes.
Acrescido o CFOP 5.664 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido
para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
Acrescido o CFOP 5.665 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias
armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar
ao estabelecimento depositante.
Acrescido o CFOP 5.666 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de
combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de
terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para
armazenagem.
Acrescido o CFOP 5.667 e respectiva nota explicativa pelo
Ajuste SINIEF 05/09, efeitos a partir de 01.07.09.
5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor
ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da
Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do
remetente.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos
remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa
ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização
por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo
estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e
incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser
igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para
industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias
depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em
depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,
quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título
e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o
cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em
devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a
título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a
título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou
feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para
conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a
título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou
utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou
sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de
vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Nova redação dada ao CFOP 5.923 e respectiva nota explicativa
pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 01.07.10.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de
terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito
fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à
entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja
venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por
conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
Redação original, efeitos até 30.06.10.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros,
em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à
entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja
venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem”.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com
destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por
conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização
por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo
estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do
adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de
mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a
título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de
sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a
título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das
mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a
título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da
empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de
documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos
documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido
registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade
de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos
efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em
unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de
transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela
onde o prestador está inscrito como contribuinte.
Acrescido o CFOP 5.933 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a
partir de 01.01.05.
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.933 pelo Ajuste
SINIEF 6/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
Acrescido o CFOP 5.934 e respectiva nota explicativa pelo
Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 01.07.10.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em
armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de
mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas
situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das
mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo
remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço
não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de
mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos
códigos anteriores.
Nova redação dada ao CFOP 6.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS
ESTADOS
Redação original, efeitos até 31.12.05.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em
que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação
diversa daquela do destinatário
Nova redação dada ao CFOP 6.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Redação original, efeitos até 31.12.05.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.101, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada
fora do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.103, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no
estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva
por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém
geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou
da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a
não contribuinte
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.107, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural,
destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não
contribuintes deverão ser classificadas neste código.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer
operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas
neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não
contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.109, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Redação anterior dada à nota explicativa pelo Ajuste SINIEF
09/04, efeitos de 24.06.04 a 31.12.05.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6
de dezembro de 1988, o Convênio ICMS
36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23
de maio de 1997.
Redação anterior até 23.06.04.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova redação dada à nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/04,
efeitos a partir de 24.06.04.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6
de dezembro de 1988, o Convênio ICMS
36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23
de maio de 1997.
Redação anterior até 23.06.04
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a
título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a
título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída
real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922
- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura".
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de
encomenda para entrega futura
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.116, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída
real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922
- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura".
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha
sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria,
cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário,
em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor
remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário,
no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em
outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas
em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa
quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização
não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para
utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial.
Nova redação ao CFOP 6.150, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos
a partir de 01.01.06.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Redação original, efeitos até 31.12.05.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.151, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06
Classificam-se neste código os produtos industrializados
ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento
da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros
Nova redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/03,
efeitos a partir de 10.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para
utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento
da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 09.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia
elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que
não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento
que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Nova redação dada ao CFOP 6.200, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Redação original, efeitos até 31.12.05
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Nova redação dada ao CFOP 6.201 e respectiva nota explicativa,
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou
produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para
industrialização ou produção rural".
Redação original, efeitos até 31.12.05
6.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra para comercialização”.
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia
elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
Nova redação dada ao CFOP 6.208 e respectiva nota explicativa,
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
Redação original, efeitos até 31.12.05
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para
serem utilizadas em processo de industrialização.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência
para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem comercializadas.
Nova redação dada ao CFOP 6.210 e respectiva nota explicativa
pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas nos códigos “2.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN”.
Redação anterior dada ao CFOP 6.210 e respectiva nota
explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de
serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição
aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de
cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de
cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento
prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento
prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código
os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
Acrescido o CFOP 6.359 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a
partir de 01.01.05.
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de
emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não
existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria
transportada.
Acrescido o CFOP 6.360 pelo Ajuste SINIEF 03/08, efeitos a
partir de 01.05.08.
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto
tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
Nova redação dada ao CFOP 6.400, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Redação original, efeitos até 31.12.05.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.401 e
respectiva, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de
produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados
por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto
sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes
substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em
operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto,
em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto
tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.408 e respectiva,
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06
Classificam-se neste código os produtos industrializados
ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro
estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Nova redação dada ao CFOP 6.410 e respectiva nota explicativa,
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária".
Redação original, efeitos até 31.12.05.
6.410 - Devolução de compra para industrialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas
tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.411 - Devolução de compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária”.
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo
imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou
consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento
para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.414, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as remessas de produtos
industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as remessas de produtos
industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nova redação dada ao CFOP 6.500 pelo Ajuste SINIEF 09/05,
efeitos a partir de 01.07.06.
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Redação anterior dada ao CFOP 6.500 pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos de 01.01.06 a 30.06.06.
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
Redação original, efeitos até 31.12.05
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim
específico de exportação
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.501, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as saídas de produtos
industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim
específico de exportação a trading
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as saídas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de
exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de
exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim
específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas
com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no
código “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação”.
Acrescido o CFOP 6.504 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a
partir de 01.07.06.
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
Acrescido o CFOP 6.505 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a
partir de 01.07.06.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS
PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes
do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada
foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora
do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro,
recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de
bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a
contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
Acrescido o CFOP 6.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a
partir de 01.01.04.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 6.650 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
Acrescido o CFOP 6.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 6.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 6.654 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
Acrescido o CFOP 6.655 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
Acrescido o CFOP 6.656 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 6.657 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido
ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
Acrescido o CFOP 6.658 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de
produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de
combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
Acrescido o CFOP 6.659 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante
adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de
combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
Acrescido o CFOP 6.660 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio
produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível
ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
Acrescido o CFOP 6.661 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas
tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização”.
Acrescido o CFOP 6.662 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário
final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final”.
Acrescido o CFOP 6.663 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou
lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem
de combustíveis ou lubrificantes.
Acrescido o CFOP 6.664 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido
para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
Acrescido o CFOP 6.665 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias
armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar
ao estabelecimento depositante.
Acrescido o CFOP 6.666 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de
combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de
terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para
armazenagem.
Acrescido o CFOP 6.667 e respectiva nota explicativa pelo
Ajuste SINIEF 05/09, efeitos a partir de 01.07.09.
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor
ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que
ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido
efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos
remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa
ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na
industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo
estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e
incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser
igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para
industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias
depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em
depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,
quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título
e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o
cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em
devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a
título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a
título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para
demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou
reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto
ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título
de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou
utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de
vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Nova redação dada ao CFOP 6.923 e respectiva nota explicativa
pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 01.07.10.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de
terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito
fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à
entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja
venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por
conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
Redação original, efeitos até 30.06.10.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros,
em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à
entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja
venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem”.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com
destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por
conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização
por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo
estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do
adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de
documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos
documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido
registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da
responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação
onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos
efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em
unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de
transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela
onde o prestador está inscrito como contribuinte.
Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de
01.01.05.
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.933 pelo Ajuste
SINIEF 6/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
Acrescido o CFOP 6.934 e respectiva nota explicativa pelo
Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 01.07.10.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em
armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de
mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas
situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das
mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo
remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço
não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de
mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos
códigos anteriores.
Nova redação dada ao CFOP 7.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Redação original, efeitos até 31.12.05
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em
que o destinatário esteja localizado em outro país
Nova redação dada ao CFOP 7.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Redação original, efeitos até 31.12.05
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 7.101, pelo Ajuste
SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva
por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém
geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou
da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime
de “drawback”
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras
foram classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o
regime de “drawback””.
Nova redação dada ao CFOP 7.200, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Redação original, efeitos até 31.12.05
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Nova redação dada ao CFOP 7.201 e respectiva nota explicativa,
pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou
produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para
industrialização ou produção rural".
Redação original, efeitos até 31.12.05
7.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra para comercialização”.
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia
elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
Nova redação dada ao CFOP 7.210 e respectiva nota explicativa
pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas nos códigos “3.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN”.
Redação anterior dada ao CFOP 7.210 e respectiva nota
explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de
serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o
regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime
de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de
“drawback””.
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim
específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias
recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas
tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida
com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida
com fim específico de exportação”.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS
PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes
do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada
foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
Acrescido o CFOP 7.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a
partir de 01.01.04.
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 7.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
Acrescido o CFOP 7.654 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste
SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
Acrescido o CFOP 7.667 e respectiva nota explicativa pelo
Ajuste SINIEF 05/09, efeitos a partir de 01.07.09.
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor
ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada
a uma exportação.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem
cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a
título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de
regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço
não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de
mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos
códigos anteriores.