terça-feira, 20 de agosto de 2013

20 PERGUNTAS E RESPOSTAS REF. PIS e COFINS

 http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2013/Capitulo_XXI_DisposicoesGerais_PISPasep_Cofins_2013.pdf

Wander - Otima materia regulamentadora sobre Pis e Cofins - Cumulativo e Nao Cumulativo.
Fonte Receita Federal.
Recomendo a leitura.


Arquivo atualizado até 12/05/2013
Capítulo XXI - Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins
1. Quais são as formas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ?
No caso da Cofins só há a incidência sobre a receita bruta.
No caso da Contribuição para o PIS/Pasep, são três formas de incidência:
a) Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta;
c) Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários;
d) Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas governamentais.

2. Quais são os fatos geradores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação e quando se considera ocorrido o fato gerador?
Os fatos geradores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-
Importação são:
a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional, no caso de importação de
bens; ou
b) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a
residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço
prestado, no caso de importação de serviços.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na data do registro da Declaração de Importação - DI de bens submetidos a
despacho para consumo, ainda que sob regime suspensivo de tributação do
imposto de importação;
b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de
bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo
extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto
alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a
pena de perdimento, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o
pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa
e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto
alfandegado; e
d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de
valores no caso de importação de serviços.

3. Qual é a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação?
A base de cálculo dessas contribuições é:
a) o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base
para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições; ou
Obs.: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 20/03/2013,
no julgamento do RE 559.937, que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem
como da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação na
base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a
importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do
inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.
b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior,
antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de
qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese de
importação de serviços.

4. Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre
receitas governamentais e quais as bases de cálculo desta modalidade da
Contribuição para o PIS/Pasep?
São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas
governamentais as pessoas jurídicas de direito público interno (a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias e as
demais entidades de caráter público criadas por Lei).
As bases de cálculo são os valores mensais:
a) das receitas correntes arrecadadas;
b) das receitas de transferências correntes recebidas;
c) das receitas de transferências de capital recebidas.
Notas:
1) Nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda
que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração
Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito
público;
2) Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das
autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União;
3) O Banco Central do Brasil deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com
base no total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte
para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União;
4) Sobre as transferências não incidirá mais de uma contribuição em nenhuma
hipótese.

5. Quais entidades apuram a Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade folha de
salários?
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e
requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações,
que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei
nº 5.764, de 1971;
Notas:
1) As entidades que desatenderem as condições e requisitos previstos nas letras “c”
e “d” ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a receita bruta, deixando de apurar a Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários.

6. A legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita
bruta, admite exclusões da receita bruta, para efeito de apuração de suas bases de
cálculo?
Sim. Para efeito da apuração da base de cálculo destas contribuições, podem ser
excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:
a) isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição ou sujeitos à alíquota 0
(zero);
b) das vendas canceladas;
c) dos descontos incondicionais concedidos;
d) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando destacado em
separado no documento fiscal
e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, somente quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
f) das reversões de provisões;
g) das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores
efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
h) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido;
i) dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita;
j) das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
k) auferidos pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em
relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de
substituta tributária; e
l) decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos
de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II
do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Notas:
1) As exclusões listadas nesta perguntas são aplicáveis aos regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta.
2) Os custos, despesas e encargos vinculados aos valores listados nesta pergunta
não geram direito a crédito a descontar da contribuição devida, no caso do regime
de apuração não cumulativa.
3) Os valores glosados pelos convênios e planos de saúde nas faturas emitidas pela
rede conveniada também são considerados vendas canceladas.
4) No regime de apuração cumulativa, as devoluções de mercadorias têm o mesmo
tratamento das vendas canceladas.
5) No regime de apuração cumulativa, na hipótese de o valor das vendas
canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser deduzido da
base de cálculo das contribuições dos meses subsequentes.
6) No regime de apuração não cumulativa, as devoluções de mercadorias, cujas
receitas de venda tenham integrado o faturamento, constituem base de cálculo para
créditos e não podem ser excluídas da base de cálculo.
7) Os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da
União, não se incluem na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida
por empresas públicas e sociedades de economia mista.

7. Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes
sobre a receita bruta, no regime de apuração cumulativa?
São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela
legislação do imposto de renda, e que se enquadrem em uma das situações abaixo:
a) sejam tributadas pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com base
no lucro presumido ou arbitrado, inclusive as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e suas subsidiárias,
b) sejam optantes pelo SIMPLES,
c) aufiram qualquer das receitas listadas nos incisos VII a XXIX do art. 10 da Lei nº
10.833, de 2003 (neste caso a receita deve ser segregada e o regime de apuração
cumulativa deve ser aplicado em relação somente a esta receita)
Independentemente da forma de apuração do lucro pelo IRPJ, são contribuintes da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no
regime de apuração cumulativa:
a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas;
b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de
crédito imobiliário, as sociedades corretoras;
c) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
d) as empresas de arrendamento mercantil;
e) as cooperativas de crédito;
f) as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de
seguros privados e de crédito;
g) as entidades de previdência complementar abertas e fechadas (sendo
irrelevante a forma de constituição);
h) as associações de poupança e empréstimo;
i) as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos
imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997, financeiros, observada
regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, e agrícolas,
conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
j) as operadoras de planos de assistência à saúde;
k) as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte
de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 1983;
l) as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de
consumo.
São contribuintes da Cofins, em relação às receitas não decorrentes de suas
atividades próprias, no regime de apuração cumulativa, as seguintes pessoas
jurídicas imunes a impostos:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) entidades sindicais dos trabalhadores;
d) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

8. Qual é a base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, incidentes
sobre a receita bruta, no regime de apuração cumulativa?
A base de cálculo é a receita bruta decorrente da venda de mercadorias, da
prestação de serviços e do resultado nas operações de conta alheia, bem como a
soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, consideradas
as exclusões permitidas pela legislação.
Quanto às exclusões admitidas da base de cálculo, vide resposta à pergunta 6.

9. Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no
regime de apuração cumulativa?
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento),
respectivamente.
Nota:
1) A legislação das contribuições estabelece também alíquotas concentradas (ad
valorem ou específicas por unidade de produto) a serem aplicadas sobre a receita
da venda de determinados produtos, não se aplicando as alíquotas mencionadas
nesta pergunta.

10. Qual é a base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, incidentes
sobre a Receita Bruta, no regime de apuração não cumulativa?
A base de cálculo é a totalidade das receitas auferidas que estejam sob o regime de
apuração não cumulativa, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela
pessoa jurídica e a denominação ou classificação contábil adotada para as receitas,
consideradas as exclusões permitidas pela legislação.
Quanto às exclusões admitidas da base de cálculo, vide resposta à pergunta 6.
Nota:
Para o regime de apuração não cumulativa, as receitas decorrentes da venda de
mercadorias que sejam devolvidas devem integrar a base de cálculo das
contribuições, não sendo permitida a exclusão do valor destas receitas.

11. Quais as receitas que permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
Continuam sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins e seguem as normas da legislação vigentes anteriormente à
Lei nº 10.637, de 2002, e à Lei nº 10.833, de 2003, as receitas decorrentes das
seguintes operações:
a) comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de
brita.
b) sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos
como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por
pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
d) prestação de serviços de telecomunicação;
e) vendas de jornais e periódicos e prestação de serviços das empresas jornalísticas
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
f) auferidas no regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de
2002 (antigo MAE, atual CCEE);
g) prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros;
h) serviço prestado por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de
fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas, de diálise, raios x, radiodiagnóstico e radioterapia,
quimioterapia e de banco de sangue;
i) prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e
educação superior;
j) venda de mercadoria, nacional ou estrangeira, a passageiros de viagens
internacionais, realizada por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou
aeroportos, na forma do art. 195 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
k) serviço de transporte coletivo de passageiro efetuado por empresas regulares de
linhas aéreas domésticas e prestação de serviço de transporte de pessoas por
empresas de táxi aéreo;
l) edição de periódicos e informações neles contidas, que sejam relativas aos
assinantes dos serviços públicos de telefonia;
m) prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro
Aeronáutico Brasileiro - RAB;
n) prestação de serviços das empresas de callcenter, telemarketing, telecobrança e
de teleatendimento em geral;
o) execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, até 31 de dezembro de 2008;
p) auferidas por parques temáticos e prestação de serviços de hotelaria e
organização de feiras e eventos;
q) serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos;
r) prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
s) prestação de serviços das agências de viagem e viagens e turismo;
t) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de
desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso,
bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria,
consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software,
compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
u) relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
u.1) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios
de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco
Central;
u.2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
u.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de
bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos
posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo
licitatório, até aquela data;
u.4) de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando
decorrentes de contratos de longo prazo; e
v) demais receitas decorrentes das operações listadas no art. 10 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003.

12. Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no
regime de apuração não cumulativa?
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente.
Nota:
1) no caso da venda de papel imune, quando destinado à impressão de periódicos,
as alíquotas incidentes sobre a receita de venda serão 0,8% (oito décimos por cento)
e 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente.
2) A legislação das contribuições estabelece também alíquotas concentradas (ad
valorem ou específicas por unidade de produto) a serem aplicadas sobre a receita
da venda de determinados produtos, não se aplicando as alíquotas mencionadas
nesta pergunta.
3) Para a Zona Franca de Manaus (ZFM), a legislação das contribuições estabelece
alíquotas diferenciadas a serem aplicadas sobre a receita da venda dos produtos lá
fabricados, não se aplicando as alíquotas mencionadas nesta pergunta.

13. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta em
relação a apenas parte de suas receitas, como devem ser apurados/contabilizados os
créditos a descontar das contribuições devidas?
Nessa hipótese a pessoa jurídica fará jus aos créditos apenas em relação a parcela
de custos, despesas e encargos vinculados à parcela da receita sujeita a apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Para efeito da apuração do crédito, a pessoa jurídica deve alocar, a cada mês,
separadamente, os custos, as despesas e os encargos vinculados às receitas sujeitas
à apuração não-cumulativa e os custos, despesas e encargos vinculados às receitas
sujeitas à apuração cumulativa da contribuição, utilizando a seu critério um dos
seguintes métodos:
a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrado e coordenado com a escrituração; ou
b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a
relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à apuração não cumulativa
e a receita bruta total, auferida em cada mês.
Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese de utilização
do método de apropriação direta, aplica-se sobre o valor de aquisição de insumos,
dos custos e das despesas, referentes ao mês de apuração, a relação percentual
existente entre os custos vinculados à receita sujeita à apuração não cumulativa e
os custos totais incorridos no mês.
Os métodos de apropriação direta ou rateio proporcional também devem ser
utilizados na hipótese de vinculação parcial, dos custos, despesas e encargos
vinculados às receitas dos contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de
2003 de que trata o inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
que passarem para o regime de apuração não cumulativa.

14. A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo
Simples Nacional, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de
sujeitar-se à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, faz jus a crédito presumido relativo ao estoque de abertura?
Sim, a pessoa jurídica tem direito aos créditos (da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins) relativos aos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País
para revenda ou para serem utilizados como insumos na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, em estoque na
data de início da apuração não cumulativa destas contribuições.

15. A que regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta enquadram-se as receitas decorrentes das operações sujeitas à
substituição tributária dessas contribuições?
Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta as receitas decorrentes das
operações sujeitas à substituição tributária destas contribuições (auferidas pelo
substituto tributário), não se lhes aplicando as disposições do regime de apuração
não cumulativa.
Nota:
1) Para o contribuinte substituído, a receita bruta decorrente das operações sujeitas
à substituição tributária constitui-se em exclusão da base de cálculo, conforme
resposta à pergunta 6.

16. Em que consiste o sistema de tributação monofásica?
É um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de determinados produtos. O objetivo é concentrar a
tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas
subsequentes de comercialização.
A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as
usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa
jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a conseqüente desoneração de
tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos
referidos produtos.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa
jurídica e de suas receitas, que se dedique à venda de produtos sujeitos à
tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa
segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam pessoas jurídicas que
não comercializem produtos monofásicos.
Caso a pessoa jurídica venha a estar submetida ao regime de apuração não
cumulativa das contribuições, a tributação monofásica também tem natureza não
cumulativa, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos.

17. Como ocorre a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta por órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal, empresas públicas e sociedades de economia mista?
Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os
pagamentos efetuados às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens, mercadorias
ou prestação de serviços, quando realizados pelos seguintes órgãos,
a) órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira
na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (Siafi).
A retenção é feita no ato do pagamento e os valores das contribuições são
determinados mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 3% (três por
cento) para a Cofins sobre o montante a ser pago. Essas alíquotas aplicam-se
inclusive na hipótese de as receitas estarem sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa das contribuições ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.
Entretanto, no caso da pessoa jurídica ou da receita estarem amparadas por
isenção, não incidência ou alíquota zero das contribuições, na forma da legislação
específica, a retenção incidirá apenas sobre as receitas não alcançadas por aquelas
desonerações.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf:
a) pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações
federais que efetuarem a retenção, até o 3º (terceiro) dia útil da semana
subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e
b) pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em
que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a
voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar
sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena
subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora do bem ou prestadora do serviço.

18. Quando ocorre a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
incidentes sobre a receita bruta, nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas de direito privado?
Ocorre retenção na fonte destas contribuições no caso de pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
A retenção é feita no ato do pagamento e os valores das contribuições são
determinados mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 3% (três por
cento) para a Cofins sobre o montante a ser pago. Essas alíquotas aplicam-se
inclusive na hipótese de as receitas decorrentes da prestação dos serviços listados
acima estarem sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
Entretanto, no caso da pessoa jurídica ou da receita estar amparada por isenção,
não incidência ou alíquota zero das contribuições, na forma da legislação
específica, a retenção incidirá apenas sobre as receitas não alcançadas por aquelas
desonerações.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica
que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subsequente àquela quinzena em
que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

19. Como deve proceder a pessoa jurídica que sofrer retenção na fonte da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, nos pagamentos
realizados por órgãos públicos federais, pelas cooperativas ou por outras pessoas
jurídicas?
Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidos na fonte por
órgãos ou entidades da administração pública federal, pelas cooperativas e por
outras pessoas jurídicas serão considerados como antecipação das contribuições
devidas pela pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos no encerramento do
respectivo período de apuração. A pessoa jurídica beneficiária pode deduzir os
valores retidos somente do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas. O excesso de retenção que não puder ser deduzido no mês, deverá sê-lo
nos meses seguintes.

20. Quais os casos em que o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita bruta pode ser diferido?
As pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes de construção por
empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços,
contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de
economia mista ou suas subsidiárias, poderão diferir o pagamento destas
contribuições até a data do recebimento do preço. É facultado idêntico tratamento
ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total
da empreitada ou do fornecimento.
Pode também ser diferido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução
superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos. Neste caso, devem ser
utilizados os critérios de reconhecimento de receita adotados pela legislação do
imposto de renda, previstos para a espécie de operação.